por Fausto Macedo
O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final na Operação Suíça - polêmica investigação da Polícia Federal, deflagrada em 2005, sobre suposto esquema de evasão de divisas e lavagem de dinheiro envolvendo executivos e diretores do banco Credit Suisse.
A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário que o Ministério Público Federal apresentou contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte que em agosto de 2013 concluiu pela ilegalidade das interceptações telefônicas da PF, autorizadas judicialmente com base em denúncia anônima.
As escutas da Operação Suíça foram autorizadas pela Justiça Federal em São Paulo no dia 7 de novembro de 2005. Com base nos grampos, a Polícia Federal identificou remessas ilegais de valores para o exterior.
O Diário Oficial desta quarta feira, 23, publicou decisão monocrática, voto da ministra Cármen Lúcia, do STF. "Considero que está devidamente demonstrado nos autos que houve ilegalidade em dar início a interceptações telefônicas com base tao somente em documentos apócrifos", advertiu a ministra.
No âmbito do STJ, o ministro relator, Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência da Corte e do Supremo Tribunal Federal exige investigação preliminar após denúncia anônima - apenas a partir daí pode ser autorizada escuta telefônica. O ministro do STJ, na ocasião, reconheceu "a gravidade dos fatos" apontados na denúncia anônima.
A ministra Cármen Lúcia anotou que o Supremo não detém competência para verificar, em recurso extraordinário, "a verificação da ocorrência, ou não, das condições e envergadura dos elementos que determinaram a deflagração da ação penal ou a imprescindibilidade, ou não, de realização de investigações preliminares pelo Ministério Público, para julgar válida a interceptação telefônica alegadamente baseada em denúncia anônima".
Para a ministra do STF, "a apreciação do pleito recursal demandaria, imperativamente, a análise prévia do conjunto fático probatório".
Ao negar seguimento ao recurso extraordinário do Ministério Público Federal, ela observou: "Não sendo possível o revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal, não há como se permitir juridicamente o processamento válido deste extraordinário, em que pese a gravidade da situação descrita nos autos", assinala a ministra.
Cármen Lúcia invoca a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, de aplicação obrigatória em situações processuais como a do caso: "Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário."
"A decisão do Supremo Tribunal Federal, mais do que reafirmar a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça, representa uma vitória do próprio Estado de direito contra escutas telefônicas indevidas", declarou o criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende diretores do Credit Suisse.