No dia 30 de outubro de 2023, o presidente da república sancionou o chamado “Marco Legal das Garantias” (lei 14.711/2023) que teve origem no projeto de lei 4.188/2021.
Dentre as novidades legislativas, uma que vem sendo apenas citada, mas pouco aprofundada, refere-se a que dispõe que, a partir de então, os tabeliães poderão ser árbitros.
Tratou-se da Emenda nº 37 do Senado. Através dela, se dispôs que aos tabeliães de notas também compete atuar como árbitro. Já, trecho que indicava que o tabelião de notas, por si ou por um único escrevente nomeado para este fim, poderia realizar o procedimento arbitral, nos termos da lei 9.307/1996 (lei de arbitragem – “LA”), restou vetado, ou seja, essa transferência, essa “terceirização”. Acertado o veto, no sentido de que a confiança das partes se dá em pessoa física, e de forma personalíssima. A escolha do árbitro pela parte pauta-se na autonomia da vontade, descabendo transferência dessa atuação para terceiros, como previa a emenda.
Bom destacar que, o artigo 13 da LA sempre indicou expressamente que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, ou seja, qualquer pessoa que seja, sendo capaz e tendo a confiança das partes pode atuar como árbitro. Simples assim. E, quanto a isso não há, e nunca houve, qualquer divergência que seja junto à comunidade arbitral. E, obviamente, um tabelião, enquanto pessoa física, tendo a confiança das partes, poderia sempre atuar como árbitro, segundo a LA.
De todo o modo, tal previsão legal específica e que categoricamente nomina os tabeliães é muito benéfica. Os tabeliães são profissionais extremamente qualificados e técnicos e vêm a somar para o desenvolvimento da arbitragem já tão consolidada no país.
Trata-se de uma grande oportunidade para a comunidade arbitral, especialmente, para as câmaras arbitrais privadas, no sentido de iniciarem, desde já, a aproximação com as instituições de classe dos tabeliães, tais como a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), dentre outras, visando viabilizar cursos de formação e aperfeiçoamento de tabeliães, palestras, parcerias institucionais, entre outros meios de disseminação da cultura e prática arbitrais.
É um imenso e rentável mercado que se abre. Muitos litígios decorrentes das milhares de escrituras que se lavram a cada dia, como exemplo, as escrituras de compra e venda de imóveis, de hipoteca, de inventário e partilha de bens, poderão ter a arbitragem como caminho.
Irrecusável que tem-se um exemplo claro de como aparentemente pequenas alterações legislativas podem gerar um grande impacto na mudança de cultura e de um caminhar de acesso à justiça para além da porta do poder judiciário, e, agora, com muito mais volume, gerando, na ponta, a democratização da arbitragem e novas oportunidades para os tabeliães, para os advogados e para as câmaras arbitrais privadas.
Haverá uma ampliação efetiva da base. Ampliação essa jamais vista. A arbitragem representa exercício pleno de cidadania, desempenha um papel fundamental na resolução de conflitos de maneira célere, qualificada e especializada, através da oportunização de que as partes envolvidas tenham um papel ativo na escolha, de comum acordo, do árbitro, na seleção das regras de procedimento e na formulação da convenção de arbitragem. E, todos cidadãos têm o direito de dela se beneficiar.
*Gabriel de Britto Silva, advogado, participante da comissão de arbitragem da OAB/RJ e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM) e coordenador do núcleo de arbitragem imobiliária da CAMES