Recentemente, repercutiu nas redes sociais a notícia de um tatuador que foi premiado em um concurso pela tatuagem realista feita em um cliente, retratando a imagem de uma criança negra. Segundo narrado pela mãe do menor, o tatuador teria encontrado a foto em uma plataforma de compartilhamento de imagens, e a utilizado como base.
Ocorre que não foram obtidas as autorizações de uso por parte do fotógrafo (titular dos direitos autorais sobre a foto) e da mãe (representante legal do menor). Além disso, a pessoa na qual a tatuagem foi feita não possui qualquer vínculo com a criança em questão.
O caso reacende um debate sobre os aspectos jurídicos que tangenciam este tipo de arte. Há alguns anos, por exemplo, surgiram diversas discussões acerca de a quem pertenciam os direitos sobre a arte tatuada, sobretudo à luz das reclamações feitas por tatuadores ao verem suas artes reproduzidas em avatares de atletas de futebol nos jogos de videogame da Fifa.
O caso atual, todavia, trata de outro tema. Pode o tatuador se valer de uma imagem encontrada na internet para tatuar alguém? A resposta para essa pergunta é até mais simples e direta.
A Lei de Direitos Autorais é clara ao proteger os direitos dos fotógrafos sobre suas obras. Portanto, o uso da foto, sua exploração comercial e adaptação para este novo formato não poderiam ter ocorrido sem a prévia autorização do autor.
Ainda que o profissional, por exemplo, tivesse autorização para reproduzir a imagem num catálogo. Isso não autoriza terceiros ou outros tipos de uso. Direitos autorais tem interpretação restrita. Portanto, o uso somente pode ser feito exatamente como aquilo que foi expressamente autorizado, (exceto algumas liberalidades da lei) e sempre se dando a referência (ex.: foto do profissional (nome).
Além disso, toda pessoa possui direitos de imagem, seja em sua dimensão física (retrato de cada um), seja em sua dimensão moral (atributos individuais que refletem em como a pessoa é percebida pela sociedade). Para se valer de uma imagem de alguém, também é necessário que isto seja autorizado. Neste caso, se tratando de um menor, tal autorização deve vir de seu representante legal.
Inclusive, direito personalíssimo também tem interpretação restrita, ou seja, ainda que o profissional tivesse autorização para reproduzir a imagem num catálogo, isso não autorizaria terceiros ou outros tipos de uso. Portanto, o uso somente pode ser feito exatamente como aquilo que foi expressamente autorizado.
No caso de crianças, deve se tomar ainda mais cuidado, pois o Estatuto da Criança e Adolescente define como um dever coletivo o respeito e proteção da dignidade dos menores e a preservação de sua imagem, e que as crianças não devem ser expostas a situações constrangedoras e vexatórias.
A questão se torna ainda mais complicada quando considerada a dimensão individual da pessoa negra, e as constantes violações de seus direitos. Também, o dano gerado é de difícil reparação, vez que existe do outro lado o resguardo à integridade física da pessoa tatuada (que, possivelmente, sequer sabia que a arte não era autoral).
*Paula Celano, sócia da área de Propriedade Intelectual, Life Sciences e Entretenimento do BBL Advogados. Especialista em Direito do Entretenimento pela UERJ e pós-graduanda em Direito Digital pelo ITS/UERJ
*Lívia Barboza Maia, sócia de Denis Borges Barbosa Advogados. Doutoranda em Direito Civil pela UERJ. Especialista em PI pela PUC-Rio e coordenadora do Curso em Extensão em Fahsion Law da PUC-Rio