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Opinião|Testamento: todo cuidado é pouco


Detalhes e minúcias fazem toda a diferença e podem transformar um testamento em papel cujo destino será o lixo

Por Ivone Zeger

Antes de morrer, Fernando fez um testamento indicando seu irmão Cláudio como único herdeiro. Cláudio é irmão por parte de pai e de mãe, ou seja, irmão bilateral. No momento em que o inventário foi aberto, conforme o processo sucessório estava em curso, Cláudio não foi considerado o único herdeiro. O que aconteceu?

Três irmãs por parte de mãe, Carla, Suzana e Juliana, entraram na partilha. Meias irmãs, ou ainda irmãs unilaterais, elas questionaram na justiça a validade do testamento e foram beneficiadas por decisão do STJ, que aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil. O artigo diz que: “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

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Nesse caso citado, a herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado por Fernando, o irmão unilateral falecido. O patrimônio é um imóvel que está alugado. Assim, o valor do aluguel é dividido da forma mencionada acima, pelo menos, enquanto durar a polêmica em torno do testamento deixado por Fernando. Provavelmente, o inventário da mãe ainda estava em curso e Fernando, desconhecendo como se elabora um testamento, incluiu a totalidade do patrimônio da mãe como se fosse só dele e o destinou ao irmão Cláudio.

Percebe-se que é impressionante a quantidade de situações que envolvem as questões de sucessão e herança e, muitas vezes, notícias e decisões judiciais como essa, sem as devidas explicações, só aumentam a confusão que esses assuntos geram na cabeça das pessoas. Como diz o ditado popular, “quanto mais eu rezo, mais assombração aparece”. Deixemos, entretanto, os fantasmas de lado e vamos tratar os fatos como são.

Ao se elaborar um testamento é necessário observar regras muito precisas e sacramentadas em nosso Código Civil. A mais importante delas é a obrigatoriedade de se reservar 50 por cento do patrimônio, quando da existência dos herdeiros necessários, que na ordem da vocação hereditária são os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, a possibilidade de se fazer um testamento legando bens de forma aleatória, ou a quem se quiser legar, nem sempre é possível. Porém, torna-se viável quando não existirem os herdeiros necessários.

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Vamos supor que não haja testamento. Quando uma pessoa falece e não elabora um testamento, o seu patrimônio deverá ser dividido entre os descendentes (filhos, netos ou bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, herdarão os bens os ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge; se não houver descendentes e ascendentes, quem herdará os bens será o cônjuge sobrevivente. Se não existirem herdeiros necessários, e só nessa possibilidade, é que poderão herdar os chamados herdeiros colaterais, que são os irmãos; na falta destes, tios e sobrinhos e, ainda na falta destes, os popularmente chamados primos irmãos.

Mas se antes de falecer a pessoa quiser elaborar seu testamento, ela só poderá destinar 50 por cento de seus bens a quem ela quiser. Os outros 50 por cento comporão a parte destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários citados acima.

Agora, pense na condição dos irmãos. Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge. Porém, como no caso citado no início, nada impede que um irmão deixe bens a outro irmão em testamento. Se ele não tiver os chamados herdeiros necessários, poderá doar a totalidade dos seus bens ao irmão ou a quem ele quiser.

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O fato é que a elaboração de um testamento deve se cercar de inúmeros cuidados: é trabalho para especialistas tarimbados. Ou, como aconteceu com Fernando, o testamento pode não ter eficácia e o falecido não terá seu desejo atendido, frustrando alguns herdeiros e alegrando outros. Há detalhes importantíssimos. Por exemplo, em um testamento particular deve constar a assinatura de pelo menos três testemunhas, sendo que duas delas devem estar vivas e serem encontradas quando da abertura do testamento. Esse procedimento é necessário para evitar a contestação desse documento. Por isso, o testamento particular, embora seja legal, nem sempre é indicado, pois poderá dar margem a futuros problemas.

Outro dado importante: vamos supor que Fernando recebeu os bens da mãe, mas o pai ainda estava vivo ou, quem sabe, hospitalizado, quando decidiu “adiantar o expediente” e elaborar o testamento. Nesse caso, Fernando jamais poderia ter deixado todos os bens herdados da mãe para seu irmão Cláudio. Afinal, seu pai, mesmo que possivelmente pudesse morrer antes dele, ainda estava vivo e era seu ascendente. Tendo um ascendente, Fernando tinha um herdeiro necessário, detentor de, pelo menos, metade dos bens dele. Assim, se a data do testamento antecede à data do falecimento de um herdeiro necessário, e se nesse testamento não for destinada a parte que é obrigatoriamente dele, o documento perde a validade. Tanto é assim que, quando se vai ao cartório para elaborar um testamento público, a primeira providência do Tabelião é solicitar a prova da existência e documentação dos herdeiros necessários. Se forem falecidos, terá de se provar por meio do atestado de óbito. Definitivamente, a lei não aceita que se transacionem expectativas de herança.

Mais uma questão bastante pertinente quando o assunto é testamento: na atual legislação, o direito sucessório do companheiro ou companheira não está total e formalmente contemplado. Muito se fala do regime de bens na união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens; e até se menciona a possibilidade de, por meio de pacto de convivência ou escritura pública, determinar outro regime de bens para a união estável. Mas o que ocorre, na verdade, é que as regras estabelecidas são contempladas apenas em parte nos processos de sucessão e herança e os companheiros não têm, como os cônjuges, o status de herdeiro necessário. Portanto, se a pessoa quiser oferecer alguma segurança para seu companheiro ou companheira, poderá legar bens por meio do testamento.

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É verdade que o testamento é a maneira mais acertada de se apaziguar disputas familiares e evitar mais problemas. Inclusive, ele pode ser feito por qualquer pessoa a partir dos 18 anos. Se alguém, mesmo novo – ou porque está doente e pode vir a falecer em breve ou porque tem uma profissão de risco –, desejar elaborar seu testamento, deve fazê-lo com todo o cuidado. E será preciso monitorar, digamos assim, os acontecimentos e o vaivém da vida dos herdeiros. Já por isso, a lei permite que os testamentos, mesmo públicos, sejam alterados. Assim, quem quiser fazer seu testamento, que o faça. Mas do jeito correto!

Antes de morrer, Fernando fez um testamento indicando seu irmão Cláudio como único herdeiro. Cláudio é irmão por parte de pai e de mãe, ou seja, irmão bilateral. No momento em que o inventário foi aberto, conforme o processo sucessório estava em curso, Cláudio não foi considerado o único herdeiro. O que aconteceu?

Três irmãs por parte de mãe, Carla, Suzana e Juliana, entraram na partilha. Meias irmãs, ou ainda irmãs unilaterais, elas questionaram na justiça a validade do testamento e foram beneficiadas por decisão do STJ, que aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil. O artigo diz que: “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

Nesse caso citado, a herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado por Fernando, o irmão unilateral falecido. O patrimônio é um imóvel que está alugado. Assim, o valor do aluguel é dividido da forma mencionada acima, pelo menos, enquanto durar a polêmica em torno do testamento deixado por Fernando. Provavelmente, o inventário da mãe ainda estava em curso e Fernando, desconhecendo como se elabora um testamento, incluiu a totalidade do patrimônio da mãe como se fosse só dele e o destinou ao irmão Cláudio.

Percebe-se que é impressionante a quantidade de situações que envolvem as questões de sucessão e herança e, muitas vezes, notícias e decisões judiciais como essa, sem as devidas explicações, só aumentam a confusão que esses assuntos geram na cabeça das pessoas. Como diz o ditado popular, “quanto mais eu rezo, mais assombração aparece”. Deixemos, entretanto, os fantasmas de lado e vamos tratar os fatos como são.

Ao se elaborar um testamento é necessário observar regras muito precisas e sacramentadas em nosso Código Civil. A mais importante delas é a obrigatoriedade de se reservar 50 por cento do patrimônio, quando da existência dos herdeiros necessários, que na ordem da vocação hereditária são os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, a possibilidade de se fazer um testamento legando bens de forma aleatória, ou a quem se quiser legar, nem sempre é possível. Porém, torna-se viável quando não existirem os herdeiros necessários.

Vamos supor que não haja testamento. Quando uma pessoa falece e não elabora um testamento, o seu patrimônio deverá ser dividido entre os descendentes (filhos, netos ou bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, herdarão os bens os ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge; se não houver descendentes e ascendentes, quem herdará os bens será o cônjuge sobrevivente. Se não existirem herdeiros necessários, e só nessa possibilidade, é que poderão herdar os chamados herdeiros colaterais, que são os irmãos; na falta destes, tios e sobrinhos e, ainda na falta destes, os popularmente chamados primos irmãos.

Mas se antes de falecer a pessoa quiser elaborar seu testamento, ela só poderá destinar 50 por cento de seus bens a quem ela quiser. Os outros 50 por cento comporão a parte destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários citados acima.

Agora, pense na condição dos irmãos. Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge. Porém, como no caso citado no início, nada impede que um irmão deixe bens a outro irmão em testamento. Se ele não tiver os chamados herdeiros necessários, poderá doar a totalidade dos seus bens ao irmão ou a quem ele quiser.

O fato é que a elaboração de um testamento deve se cercar de inúmeros cuidados: é trabalho para especialistas tarimbados. Ou, como aconteceu com Fernando, o testamento pode não ter eficácia e o falecido não terá seu desejo atendido, frustrando alguns herdeiros e alegrando outros. Há detalhes importantíssimos. Por exemplo, em um testamento particular deve constar a assinatura de pelo menos três testemunhas, sendo que duas delas devem estar vivas e serem encontradas quando da abertura do testamento. Esse procedimento é necessário para evitar a contestação desse documento. Por isso, o testamento particular, embora seja legal, nem sempre é indicado, pois poderá dar margem a futuros problemas.

Outro dado importante: vamos supor que Fernando recebeu os bens da mãe, mas o pai ainda estava vivo ou, quem sabe, hospitalizado, quando decidiu “adiantar o expediente” e elaborar o testamento. Nesse caso, Fernando jamais poderia ter deixado todos os bens herdados da mãe para seu irmão Cláudio. Afinal, seu pai, mesmo que possivelmente pudesse morrer antes dele, ainda estava vivo e era seu ascendente. Tendo um ascendente, Fernando tinha um herdeiro necessário, detentor de, pelo menos, metade dos bens dele. Assim, se a data do testamento antecede à data do falecimento de um herdeiro necessário, e se nesse testamento não for destinada a parte que é obrigatoriamente dele, o documento perde a validade. Tanto é assim que, quando se vai ao cartório para elaborar um testamento público, a primeira providência do Tabelião é solicitar a prova da existência e documentação dos herdeiros necessários. Se forem falecidos, terá de se provar por meio do atestado de óbito. Definitivamente, a lei não aceita que se transacionem expectativas de herança.

Mais uma questão bastante pertinente quando o assunto é testamento: na atual legislação, o direito sucessório do companheiro ou companheira não está total e formalmente contemplado. Muito se fala do regime de bens na união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens; e até se menciona a possibilidade de, por meio de pacto de convivência ou escritura pública, determinar outro regime de bens para a união estável. Mas o que ocorre, na verdade, é que as regras estabelecidas são contempladas apenas em parte nos processos de sucessão e herança e os companheiros não têm, como os cônjuges, o status de herdeiro necessário. Portanto, se a pessoa quiser oferecer alguma segurança para seu companheiro ou companheira, poderá legar bens por meio do testamento.

É verdade que o testamento é a maneira mais acertada de se apaziguar disputas familiares e evitar mais problemas. Inclusive, ele pode ser feito por qualquer pessoa a partir dos 18 anos. Se alguém, mesmo novo – ou porque está doente e pode vir a falecer em breve ou porque tem uma profissão de risco –, desejar elaborar seu testamento, deve fazê-lo com todo o cuidado. E será preciso monitorar, digamos assim, os acontecimentos e o vaivém da vida dos herdeiros. Já por isso, a lei permite que os testamentos, mesmo públicos, sejam alterados. Assim, quem quiser fazer seu testamento, que o faça. Mas do jeito correto!

Antes de morrer, Fernando fez um testamento indicando seu irmão Cláudio como único herdeiro. Cláudio é irmão por parte de pai e de mãe, ou seja, irmão bilateral. No momento em que o inventário foi aberto, conforme o processo sucessório estava em curso, Cláudio não foi considerado o único herdeiro. O que aconteceu?

Três irmãs por parte de mãe, Carla, Suzana e Juliana, entraram na partilha. Meias irmãs, ou ainda irmãs unilaterais, elas questionaram na justiça a validade do testamento e foram beneficiadas por decisão do STJ, que aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil. O artigo diz que: “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

Nesse caso citado, a herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado por Fernando, o irmão unilateral falecido. O patrimônio é um imóvel que está alugado. Assim, o valor do aluguel é dividido da forma mencionada acima, pelo menos, enquanto durar a polêmica em torno do testamento deixado por Fernando. Provavelmente, o inventário da mãe ainda estava em curso e Fernando, desconhecendo como se elabora um testamento, incluiu a totalidade do patrimônio da mãe como se fosse só dele e o destinou ao irmão Cláudio.

Percebe-se que é impressionante a quantidade de situações que envolvem as questões de sucessão e herança e, muitas vezes, notícias e decisões judiciais como essa, sem as devidas explicações, só aumentam a confusão que esses assuntos geram na cabeça das pessoas. Como diz o ditado popular, “quanto mais eu rezo, mais assombração aparece”. Deixemos, entretanto, os fantasmas de lado e vamos tratar os fatos como são.

Ao se elaborar um testamento é necessário observar regras muito precisas e sacramentadas em nosso Código Civil. A mais importante delas é a obrigatoriedade de se reservar 50 por cento do patrimônio, quando da existência dos herdeiros necessários, que na ordem da vocação hereditária são os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, a possibilidade de se fazer um testamento legando bens de forma aleatória, ou a quem se quiser legar, nem sempre é possível. Porém, torna-se viável quando não existirem os herdeiros necessários.

Vamos supor que não haja testamento. Quando uma pessoa falece e não elabora um testamento, o seu patrimônio deverá ser dividido entre os descendentes (filhos, netos ou bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, herdarão os bens os ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge; se não houver descendentes e ascendentes, quem herdará os bens será o cônjuge sobrevivente. Se não existirem herdeiros necessários, e só nessa possibilidade, é que poderão herdar os chamados herdeiros colaterais, que são os irmãos; na falta destes, tios e sobrinhos e, ainda na falta destes, os popularmente chamados primos irmãos.

Mas se antes de falecer a pessoa quiser elaborar seu testamento, ela só poderá destinar 50 por cento de seus bens a quem ela quiser. Os outros 50 por cento comporão a parte destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários citados acima.

Agora, pense na condição dos irmãos. Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge. Porém, como no caso citado no início, nada impede que um irmão deixe bens a outro irmão em testamento. Se ele não tiver os chamados herdeiros necessários, poderá doar a totalidade dos seus bens ao irmão ou a quem ele quiser.

O fato é que a elaboração de um testamento deve se cercar de inúmeros cuidados: é trabalho para especialistas tarimbados. Ou, como aconteceu com Fernando, o testamento pode não ter eficácia e o falecido não terá seu desejo atendido, frustrando alguns herdeiros e alegrando outros. Há detalhes importantíssimos. Por exemplo, em um testamento particular deve constar a assinatura de pelo menos três testemunhas, sendo que duas delas devem estar vivas e serem encontradas quando da abertura do testamento. Esse procedimento é necessário para evitar a contestação desse documento. Por isso, o testamento particular, embora seja legal, nem sempre é indicado, pois poderá dar margem a futuros problemas.

Outro dado importante: vamos supor que Fernando recebeu os bens da mãe, mas o pai ainda estava vivo ou, quem sabe, hospitalizado, quando decidiu “adiantar o expediente” e elaborar o testamento. Nesse caso, Fernando jamais poderia ter deixado todos os bens herdados da mãe para seu irmão Cláudio. Afinal, seu pai, mesmo que possivelmente pudesse morrer antes dele, ainda estava vivo e era seu ascendente. Tendo um ascendente, Fernando tinha um herdeiro necessário, detentor de, pelo menos, metade dos bens dele. Assim, se a data do testamento antecede à data do falecimento de um herdeiro necessário, e se nesse testamento não for destinada a parte que é obrigatoriamente dele, o documento perde a validade. Tanto é assim que, quando se vai ao cartório para elaborar um testamento público, a primeira providência do Tabelião é solicitar a prova da existência e documentação dos herdeiros necessários. Se forem falecidos, terá de se provar por meio do atestado de óbito. Definitivamente, a lei não aceita que se transacionem expectativas de herança.

Mais uma questão bastante pertinente quando o assunto é testamento: na atual legislação, o direito sucessório do companheiro ou companheira não está total e formalmente contemplado. Muito se fala do regime de bens na união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens; e até se menciona a possibilidade de, por meio de pacto de convivência ou escritura pública, determinar outro regime de bens para a união estável. Mas o que ocorre, na verdade, é que as regras estabelecidas são contempladas apenas em parte nos processos de sucessão e herança e os companheiros não têm, como os cônjuges, o status de herdeiro necessário. Portanto, se a pessoa quiser oferecer alguma segurança para seu companheiro ou companheira, poderá legar bens por meio do testamento.

É verdade que o testamento é a maneira mais acertada de se apaziguar disputas familiares e evitar mais problemas. Inclusive, ele pode ser feito por qualquer pessoa a partir dos 18 anos. Se alguém, mesmo novo – ou porque está doente e pode vir a falecer em breve ou porque tem uma profissão de risco –, desejar elaborar seu testamento, deve fazê-lo com todo o cuidado. E será preciso monitorar, digamos assim, os acontecimentos e o vaivém da vida dos herdeiros. Já por isso, a lei permite que os testamentos, mesmo públicos, sejam alterados. Assim, quem quiser fazer seu testamento, que o faça. Mas do jeito correto!

Antes de morrer, Fernando fez um testamento indicando seu irmão Cláudio como único herdeiro. Cláudio é irmão por parte de pai e de mãe, ou seja, irmão bilateral. No momento em que o inventário foi aberto, conforme o processo sucessório estava em curso, Cláudio não foi considerado o único herdeiro. O que aconteceu?

Três irmãs por parte de mãe, Carla, Suzana e Juliana, entraram na partilha. Meias irmãs, ou ainda irmãs unilaterais, elas questionaram na justiça a validade do testamento e foram beneficiadas por decisão do STJ, que aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil. O artigo diz que: “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

Nesse caso citado, a herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado por Fernando, o irmão unilateral falecido. O patrimônio é um imóvel que está alugado. Assim, o valor do aluguel é dividido da forma mencionada acima, pelo menos, enquanto durar a polêmica em torno do testamento deixado por Fernando. Provavelmente, o inventário da mãe ainda estava em curso e Fernando, desconhecendo como se elabora um testamento, incluiu a totalidade do patrimônio da mãe como se fosse só dele e o destinou ao irmão Cláudio.

Percebe-se que é impressionante a quantidade de situações que envolvem as questões de sucessão e herança e, muitas vezes, notícias e decisões judiciais como essa, sem as devidas explicações, só aumentam a confusão que esses assuntos geram na cabeça das pessoas. Como diz o ditado popular, “quanto mais eu rezo, mais assombração aparece”. Deixemos, entretanto, os fantasmas de lado e vamos tratar os fatos como são.

Ao se elaborar um testamento é necessário observar regras muito precisas e sacramentadas em nosso Código Civil. A mais importante delas é a obrigatoriedade de se reservar 50 por cento do patrimônio, quando da existência dos herdeiros necessários, que na ordem da vocação hereditária são os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, a possibilidade de se fazer um testamento legando bens de forma aleatória, ou a quem se quiser legar, nem sempre é possível. Porém, torna-se viável quando não existirem os herdeiros necessários.

Vamos supor que não haja testamento. Quando uma pessoa falece e não elabora um testamento, o seu patrimônio deverá ser dividido entre os descendentes (filhos, netos ou bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, herdarão os bens os ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge; se não houver descendentes e ascendentes, quem herdará os bens será o cônjuge sobrevivente. Se não existirem herdeiros necessários, e só nessa possibilidade, é que poderão herdar os chamados herdeiros colaterais, que são os irmãos; na falta destes, tios e sobrinhos e, ainda na falta destes, os popularmente chamados primos irmãos.

Mas se antes de falecer a pessoa quiser elaborar seu testamento, ela só poderá destinar 50 por cento de seus bens a quem ela quiser. Os outros 50 por cento comporão a parte destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários citados acima.

Agora, pense na condição dos irmãos. Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge. Porém, como no caso citado no início, nada impede que um irmão deixe bens a outro irmão em testamento. Se ele não tiver os chamados herdeiros necessários, poderá doar a totalidade dos seus bens ao irmão ou a quem ele quiser.

O fato é que a elaboração de um testamento deve se cercar de inúmeros cuidados: é trabalho para especialistas tarimbados. Ou, como aconteceu com Fernando, o testamento pode não ter eficácia e o falecido não terá seu desejo atendido, frustrando alguns herdeiros e alegrando outros. Há detalhes importantíssimos. Por exemplo, em um testamento particular deve constar a assinatura de pelo menos três testemunhas, sendo que duas delas devem estar vivas e serem encontradas quando da abertura do testamento. Esse procedimento é necessário para evitar a contestação desse documento. Por isso, o testamento particular, embora seja legal, nem sempre é indicado, pois poderá dar margem a futuros problemas.

Outro dado importante: vamos supor que Fernando recebeu os bens da mãe, mas o pai ainda estava vivo ou, quem sabe, hospitalizado, quando decidiu “adiantar o expediente” e elaborar o testamento. Nesse caso, Fernando jamais poderia ter deixado todos os bens herdados da mãe para seu irmão Cláudio. Afinal, seu pai, mesmo que possivelmente pudesse morrer antes dele, ainda estava vivo e era seu ascendente. Tendo um ascendente, Fernando tinha um herdeiro necessário, detentor de, pelo menos, metade dos bens dele. Assim, se a data do testamento antecede à data do falecimento de um herdeiro necessário, e se nesse testamento não for destinada a parte que é obrigatoriamente dele, o documento perde a validade. Tanto é assim que, quando se vai ao cartório para elaborar um testamento público, a primeira providência do Tabelião é solicitar a prova da existência e documentação dos herdeiros necessários. Se forem falecidos, terá de se provar por meio do atestado de óbito. Definitivamente, a lei não aceita que se transacionem expectativas de herança.

Mais uma questão bastante pertinente quando o assunto é testamento: na atual legislação, o direito sucessório do companheiro ou companheira não está total e formalmente contemplado. Muito se fala do regime de bens na união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens; e até se menciona a possibilidade de, por meio de pacto de convivência ou escritura pública, determinar outro regime de bens para a união estável. Mas o que ocorre, na verdade, é que as regras estabelecidas são contempladas apenas em parte nos processos de sucessão e herança e os companheiros não têm, como os cônjuges, o status de herdeiro necessário. Portanto, se a pessoa quiser oferecer alguma segurança para seu companheiro ou companheira, poderá legar bens por meio do testamento.

É verdade que o testamento é a maneira mais acertada de se apaziguar disputas familiares e evitar mais problemas. Inclusive, ele pode ser feito por qualquer pessoa a partir dos 18 anos. Se alguém, mesmo novo – ou porque está doente e pode vir a falecer em breve ou porque tem uma profissão de risco –, desejar elaborar seu testamento, deve fazê-lo com todo o cuidado. E será preciso monitorar, digamos assim, os acontecimentos e o vaivém da vida dos herdeiros. Já por isso, a lei permite que os testamentos, mesmo públicos, sejam alterados. Assim, quem quiser fazer seu testamento, que o faça. Mas do jeito correto!

Antes de morrer, Fernando fez um testamento indicando seu irmão Cláudio como único herdeiro. Cláudio é irmão por parte de pai e de mãe, ou seja, irmão bilateral. No momento em que o inventário foi aberto, conforme o processo sucessório estava em curso, Cláudio não foi considerado o único herdeiro. O que aconteceu?

Três irmãs por parte de mãe, Carla, Suzana e Juliana, entraram na partilha. Meias irmãs, ou ainda irmãs unilaterais, elas questionaram na justiça a validade do testamento e foram beneficiadas por decisão do STJ, que aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil. O artigo diz que: “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

Nesse caso citado, a herança foi dividida em cinco partes, sendo dois quintos para Cláudio e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado por Fernando, o irmão unilateral falecido. O patrimônio é um imóvel que está alugado. Assim, o valor do aluguel é dividido da forma mencionada acima, pelo menos, enquanto durar a polêmica em torno do testamento deixado por Fernando. Provavelmente, o inventário da mãe ainda estava em curso e Fernando, desconhecendo como se elabora um testamento, incluiu a totalidade do patrimônio da mãe como se fosse só dele e o destinou ao irmão Cláudio.

Percebe-se que é impressionante a quantidade de situações que envolvem as questões de sucessão e herança e, muitas vezes, notícias e decisões judiciais como essa, sem as devidas explicações, só aumentam a confusão que esses assuntos geram na cabeça das pessoas. Como diz o ditado popular, “quanto mais eu rezo, mais assombração aparece”. Deixemos, entretanto, os fantasmas de lado e vamos tratar os fatos como são.

Ao se elaborar um testamento é necessário observar regras muito precisas e sacramentadas em nosso Código Civil. A mais importante delas é a obrigatoriedade de se reservar 50 por cento do patrimônio, quando da existência dos herdeiros necessários, que na ordem da vocação hereditária são os descendentes, ascendentes e cônjuge. Ou seja, a possibilidade de se fazer um testamento legando bens de forma aleatória, ou a quem se quiser legar, nem sempre é possível. Porém, torna-se viável quando não existirem os herdeiros necessários.

Vamos supor que não haja testamento. Quando uma pessoa falece e não elabora um testamento, o seu patrimônio deverá ser dividido entre os descendentes (filhos, netos ou bisnetos) em concorrência com o cônjuge. Na falta destes, herdarão os bens os ascendentes (pais, avós ou bisavós) e o cônjuge; se não houver descendentes e ascendentes, quem herdará os bens será o cônjuge sobrevivente. Se não existirem herdeiros necessários, e só nessa possibilidade, é que poderão herdar os chamados herdeiros colaterais, que são os irmãos; na falta destes, tios e sobrinhos e, ainda na falta destes, os popularmente chamados primos irmãos.

Mas se antes de falecer a pessoa quiser elaborar seu testamento, ela só poderá destinar 50 por cento de seus bens a quem ela quiser. Os outros 50 por cento comporão a parte destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários citados acima.

Agora, pense na condição dos irmãos. Tenho dito reiteradas vezes: irmãos não são herdeiros necessários. Só aparecem na linha de vocação hereditária se o falecido não tiver descendentes, ascendentes e cônjuge. Porém, como no caso citado no início, nada impede que um irmão deixe bens a outro irmão em testamento. Se ele não tiver os chamados herdeiros necessários, poderá doar a totalidade dos seus bens ao irmão ou a quem ele quiser.

O fato é que a elaboração de um testamento deve se cercar de inúmeros cuidados: é trabalho para especialistas tarimbados. Ou, como aconteceu com Fernando, o testamento pode não ter eficácia e o falecido não terá seu desejo atendido, frustrando alguns herdeiros e alegrando outros. Há detalhes importantíssimos. Por exemplo, em um testamento particular deve constar a assinatura de pelo menos três testemunhas, sendo que duas delas devem estar vivas e serem encontradas quando da abertura do testamento. Esse procedimento é necessário para evitar a contestação desse documento. Por isso, o testamento particular, embora seja legal, nem sempre é indicado, pois poderá dar margem a futuros problemas.

Outro dado importante: vamos supor que Fernando recebeu os bens da mãe, mas o pai ainda estava vivo ou, quem sabe, hospitalizado, quando decidiu “adiantar o expediente” e elaborar o testamento. Nesse caso, Fernando jamais poderia ter deixado todos os bens herdados da mãe para seu irmão Cláudio. Afinal, seu pai, mesmo que possivelmente pudesse morrer antes dele, ainda estava vivo e era seu ascendente. Tendo um ascendente, Fernando tinha um herdeiro necessário, detentor de, pelo menos, metade dos bens dele. Assim, se a data do testamento antecede à data do falecimento de um herdeiro necessário, e se nesse testamento não for destinada a parte que é obrigatoriamente dele, o documento perde a validade. Tanto é assim que, quando se vai ao cartório para elaborar um testamento público, a primeira providência do Tabelião é solicitar a prova da existência e documentação dos herdeiros necessários. Se forem falecidos, terá de se provar por meio do atestado de óbito. Definitivamente, a lei não aceita que se transacionem expectativas de herança.

Mais uma questão bastante pertinente quando o assunto é testamento: na atual legislação, o direito sucessório do companheiro ou companheira não está total e formalmente contemplado. Muito se fala do regime de bens na união estável, que se equipara ao regime da comunhão parcial de bens; e até se menciona a possibilidade de, por meio de pacto de convivência ou escritura pública, determinar outro regime de bens para a união estável. Mas o que ocorre, na verdade, é que as regras estabelecidas são contempladas apenas em parte nos processos de sucessão e herança e os companheiros não têm, como os cônjuges, o status de herdeiro necessário. Portanto, se a pessoa quiser oferecer alguma segurança para seu companheiro ou companheira, poderá legar bens por meio do testamento.

É verdade que o testamento é a maneira mais acertada de se apaziguar disputas familiares e evitar mais problemas. Inclusive, ele pode ser feito por qualquer pessoa a partir dos 18 anos. Se alguém, mesmo novo – ou porque está doente e pode vir a falecer em breve ou porque tem uma profissão de risco –, desejar elaborar seu testamento, deve fazê-lo com todo o cuidado. E será preciso monitorar, digamos assim, os acontecimentos e o vaivém da vida dos herdeiros. Já por isso, a lei permite que os testamentos, mesmo públicos, sejam alterados. Assim, quem quiser fazer seu testamento, que o faça. Mas do jeito correto!

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