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TJ diz que Anvisa ‘desbordou de seu poder’ e libera venda de derivados de cannabis por manipulação


Por unanimidade, desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo concluem que Agência de Vigilância Sanitária ‘limitou exercício da atividade econômica’ e concede mandado de segurança a farmácia; Estadão pediu manifestação da Anvisa

Por Redação
Atualização:
Desembargador sustentou que pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça. O Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto.

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O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator do recurso, destacou em seu voto que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

Aguilar Cortez pontuou que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.

Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento “indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica”.

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Aguilar Cortez concluiu. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa.”

A votação na 10ª Câmara de Direito Público foi unânime - a completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado.

COM A PALAVRA, A ANVISA

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A reportagem do Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao.com e fausto.macedo@estadao.com)

Desembargador sustentou que pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça. O Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto.

O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator do recurso, destacou em seu voto que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

Aguilar Cortez pontuou que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.

Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento “indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica”.

Aguilar Cortez concluiu. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa.”

A votação na 10ª Câmara de Direito Público foi unânime - a completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado.

COM A PALAVRA, A ANVISA

A reportagem do Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao.com e fausto.macedo@estadao.com)

Desembargador sustentou que pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça. O Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto.

O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator do recurso, destacou em seu voto que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

Aguilar Cortez pontuou que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.

Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento “indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica”.

Aguilar Cortez concluiu. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa.”

A votação na 10ª Câmara de Direito Público foi unânime - a completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado.

COM A PALAVRA, A ANVISA

A reportagem do Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao.com e fausto.macedo@estadao.com)

Desembargador sustentou que pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça. O Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto.

O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator do recurso, destacou em seu voto que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

Aguilar Cortez pontuou que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.

Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento “indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica”.

Aguilar Cortez concluiu. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa.”

A votação na 10ª Câmara de Direito Público foi unânime - a completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado.

COM A PALAVRA, A ANVISA

A reportagem do Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto (pepita.ortega@estadao.com e fausto.macedo@estadao.com)

Desembargador sustentou que pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que uma farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça. O Estadão pediu manifestação da Anvisa. O espaço está aberto.

O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator do recurso, destacou em seu voto que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

Aguilar Cortez pontuou que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, “estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”.

Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento “indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica”.

Aguilar Cortez concluiu. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa.”

A votação na 10ª Câmara de Direito Público foi unânime - a completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado.

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