Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Toffoli mantém veto a auxílio-moradia 'retroativo' a juízes do Amapá


Ministro do Supremo Tribunal Federal julga inviável mandado de segurança da Associação dos Magistrados no Estado que buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça

Por Julia Affonso, Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Sede do TJAP. Foto: Divulgação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Mandado de Segurança 34260, pelo qual a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá (Amaap) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de valores retroativos do auxílio-moradia dos juízes estaduais para o período entre maio de 2009 e fevereiro de 2014.

continua após a publicidade

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários.

De acordo com a associação, a ordem de suspensão do CNJ foi dada sem que fossem notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no Tribunal de Justiça do Amapá que recebem a indenização. A entidade sustentou que o Conselho deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria Associação. Com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a entidade dos juízes do Amapá pediu no Supremo a anulação do processo administrativo no CNJ.

continua após a publicidade

Toffoli afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ele destacou que o Supremo tem entendido que as deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos interessados desde que comprovada a existência de situação jurídica constituída com base no ato sob análise. "Inexistindo a consolidação de situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla defesa"", afirmou.

Além da existência de situação jurídica consolidada, o ministro explicou que é necessário avaliar a natureza do ato - se geral ou individual - e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo conselho - objetiva ou subjetiva -, a fim de se definir a necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão.

Citando jurisprudência do Supremo, Toffoli ressaltou que somente os atos elaborados a partir da consideração de situação individual do beneficiário requerem, nos procedimentos voltados à sua desconstituição, a necessária participação do interessado.

continua após a publicidade

Já no caso dos autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal de Justiça do Amapá não esteja em desconformidade com a Resolução do próprio colegiado que regula o pagamento do benefício no âmbito do Poder Judiciário, 'inexiste fundamento para o pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014'.

"Portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da pretensão dos magistrados, é ainda certo que nenhuma consideração particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que compete ao Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados", destacou.

Dessa forma, o relator entendeu que o ato controlado possui caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. "A mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil, não sendo razoável se exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações formais", concluiu.

Sede do TJAP. Foto: Divulgação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Mandado de Segurança 34260, pelo qual a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá (Amaap) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de valores retroativos do auxílio-moradia dos juízes estaduais para o período entre maio de 2009 e fevereiro de 2014.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários.

De acordo com a associação, a ordem de suspensão do CNJ foi dada sem que fossem notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no Tribunal de Justiça do Amapá que recebem a indenização. A entidade sustentou que o Conselho deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria Associação. Com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a entidade dos juízes do Amapá pediu no Supremo a anulação do processo administrativo no CNJ.

Toffoli afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ele destacou que o Supremo tem entendido que as deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos interessados desde que comprovada a existência de situação jurídica constituída com base no ato sob análise. "Inexistindo a consolidação de situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla defesa"", afirmou.

Além da existência de situação jurídica consolidada, o ministro explicou que é necessário avaliar a natureza do ato - se geral ou individual - e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo conselho - objetiva ou subjetiva -, a fim de se definir a necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão.

Citando jurisprudência do Supremo, Toffoli ressaltou que somente os atos elaborados a partir da consideração de situação individual do beneficiário requerem, nos procedimentos voltados à sua desconstituição, a necessária participação do interessado.

Já no caso dos autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal de Justiça do Amapá não esteja em desconformidade com a Resolução do próprio colegiado que regula o pagamento do benefício no âmbito do Poder Judiciário, 'inexiste fundamento para o pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014'.

"Portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da pretensão dos magistrados, é ainda certo que nenhuma consideração particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que compete ao Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados", destacou.

Dessa forma, o relator entendeu que o ato controlado possui caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. "A mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil, não sendo razoável se exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações formais", concluiu.

Sede do TJAP. Foto: Divulgação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o Mandado de Segurança 34260, pelo qual a Associação dos Magistrados do Estado do Amapá (Amaap) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de valores retroativos do auxílio-moradia dos juízes estaduais para o período entre maio de 2009 e fevereiro de 2014.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Para o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários.

De acordo com a associação, a ordem de suspensão do CNJ foi dada sem que fossem notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no Tribunal de Justiça do Amapá que recebem a indenização. A entidade sustentou que o Conselho deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria Associação. Com a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a entidade dos juízes do Amapá pediu no Supremo a anulação do processo administrativo no CNJ.

Toffoli afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Ele destacou que o Supremo tem entendido que as deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos interessados desde que comprovada a existência de situação jurídica constituída com base no ato sob análise. "Inexistindo a consolidação de situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla defesa"", afirmou.

Além da existência de situação jurídica consolidada, o ministro explicou que é necessário avaliar a natureza do ato - se geral ou individual - e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo conselho - objetiva ou subjetiva -, a fim de se definir a necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão.

Citando jurisprudência do Supremo, Toffoli ressaltou que somente os atos elaborados a partir da consideração de situação individual do beneficiário requerem, nos procedimentos voltados à sua desconstituição, a necessária participação do interessado.

Já no caso dos autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal de Justiça do Amapá não esteja em desconformidade com a Resolução do próprio colegiado que regula o pagamento do benefício no âmbito do Poder Judiciário, 'inexiste fundamento para o pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014'.

"Portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da pretensão dos magistrados, é ainda certo que nenhuma consideração particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que compete ao Conselho Nacional de Justiça, ante a ausência de potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados", destacou.

Dessa forma, o relator entendeu que o ato controlado possui caráter geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. "A mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil, não sendo razoável se exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações formais", concluiu.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.