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Opinião|Transação tributária de débitos federais na recuperação judicial e falência


Conheça os benefícios adicionais trazidos pela legislação para a regularização do passivo federal das recuperandas e massas falidas, via Transação Tributária

Por Mateus Nicacio e César Chinaglia
Atualização:

A Transação Tributária é modalidade de negociação especial que possibilita aos contribuintes a regularização e quitação de débitos tributários federais com benefícios relevantes, quais sejam:

(i) descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;

(ii) diferimento ou moratória (suspensão do pagamento por prazo determinado), ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;

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(iii) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

(iv) utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;

(v) utilização de precatórios para amortização da dívida;

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(vi) quitação de eventual saldo devedor em até 120 parcelas (com exceção dos previdenciários, que poderão ser pagos em até 60 parcelas).

O fenômeno da Transação Tributária, por ser relativamente novo, ainda é pouco explorado pelos advogados tributaristas. Quando se fala em empresas em processo de recuperação judicial ou falência, o instituto é ainda mais desconhecido.

Embora os créditos tributários não se sujeitem à recuperação judicial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.101/05, após a aprovação do plano, sem objeção de credores, a recuperanda deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.

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Essa exigência esbarra na situação da sociedade empresária que, ao aprovar o plano e obter, na maioria das vezes, deságio, moratória e até mesmo alongamento de parcelas para a quitação do passivo cível e trabalhista, se vê obrigada, para a concessão da recuperação judicial, a negociação do seu passivo fiscal quando esses valores não podem ser incluídos nas negociações no âmbito do processo, o que pode prejudicar tanto a concessão quanto o cumprimento do plano, dificultando o soerguimento da empresa.

Nesse sentido, com relação aos devedores que ainda não tenham obtido a concessão da recuperação judicial, a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 10-C, trouxe modalidade de Transação Tributária com os seguintes benefícios adicionais:

(i) suspensão do andamento das execuções fiscais após a mera apresentação da proposta de transação individual, chamado stay period fisca;

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(ii) majoração dos descontos e reduções de 65% para 70% do valor total dos créditos a serem transacionados;

(iii) pagamento em até 120 meses, podendo ser ampliado para 132 meses, quando comprovado que o devedor desenvolve projetos sociais; e

(iv) regras mais favoráveis quanto à rescisão por inadimplência, sendo causas de rescisão a falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas, além da falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, se todas as demais estiverem pagas.

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Destacamos que embora referida modalidade de negociação não possua autorização expressa para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a amortização do saldo devedor, a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplinou os instrumentos de negociação previstos na Lei nº 10.522/2002, dispôs que se aplicam a essa modalidade, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.988/2020.

E a Lei nº 13.988/2020, por sua vez, permite a utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Desta forma, parece-nos que há fortes argumentos para se defender a utilização de créditos de prejuízo fiscal também na modalidade de Transação Tributária prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

Um ponto de atenção trazido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), é que a Fazenda Nacional possui a faculdade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses de exclusão da sociedade recuperanda da transação prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

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A segunda modalidade de Transação Tributária para as sociedades em regime de recuperação está prevista na Portaria nº 6.757/2022, a qual, diferentemente da primeira modalidade comentada acima, pode ser utilizada antes ou depois da concessão da recuperação judicial, trazendo os seguintes benefícios adicionais:

(i) créditos são considerados presumidamente “irrecuperáveis”, permitindo a aplicação do desconto máximo previsto na legislação sobre os débitos negociados;

(ii) permissão de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL também para as transações por adesão (aquelas previstas em edital) e transações individuais simplificadas (débitos inferiores a 10 milhões de reais);

(iii) possibilidade de apresentar pedido de transação individual sem piso de valor, ou seja, devedores em regime de recuperação judicial podem formular propostas ainda que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja inferior a 10 milhões de reais e cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS seja inferior a 1 milhão de reais.

Na falência o procedimento é similar. Para além dos benefícios gerais comentados no início deste artigo, a Portaria nº 6.757/2022 estabelece que aos devedores falidos se aplica a “irrecuperabilidade presumida”, com a concessão de desconto máximo sobre a dívida, bem como a possibilidade de apresentação de pedido de transação individual sem piso de valor.

A Portaria determina, ainda, que a capacidade de pagamento efetiva da massa falida será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar.

Ademais, é obrigatório que a proposta de transação individual da massa falida seja instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos seguintes elementos: (i) valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores; (ii) totalidade dos credores da massa falida; e (iii) ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas.

Frisa-se que em alguns casos a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN exige que a situação de recuperação ou falência esteja anotada no cadastro do CNPJ. Ocorre que, quanto à recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento, será mantido o status do devedor em regime de recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (p. ex. STJ; AgInt no CC n. 173.179/PE; j. 14.09.2021), mesmo após o transcurso do prazo de 2 anos da concessão.

Como se vê, a Transação Tributária é mecanismo eficaz para a liquidação de débitos tributários federais, sendo ainda mais relevante para as sociedades em regime de recuperação judicial e massas falidas, as quais possuem benefícios adicionais.

Nesse sentido, é importante que tais modalidades sejam consideradas e avaliadas pelos respectivos empresários, administradores judiciais e advogados tributaristas, permitindo, dessa forma, que contribuintes em dificuldades financeiras tenham chance de regularizar de maneira viável suas obrigações tributárias.

A Transação Tributária é modalidade de negociação especial que possibilita aos contribuintes a regularização e quitação de débitos tributários federais com benefícios relevantes, quais sejam:

(i) descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;

(ii) diferimento ou moratória (suspensão do pagamento por prazo determinado), ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;

(iii) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

(iv) utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;

(v) utilização de precatórios para amortização da dívida;

(vi) quitação de eventual saldo devedor em até 120 parcelas (com exceção dos previdenciários, que poderão ser pagos em até 60 parcelas).

O fenômeno da Transação Tributária, por ser relativamente novo, ainda é pouco explorado pelos advogados tributaristas. Quando se fala em empresas em processo de recuperação judicial ou falência, o instituto é ainda mais desconhecido.

Embora os créditos tributários não se sujeitem à recuperação judicial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.101/05, após a aprovação do plano, sem objeção de credores, a recuperanda deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.

Essa exigência esbarra na situação da sociedade empresária que, ao aprovar o plano e obter, na maioria das vezes, deságio, moratória e até mesmo alongamento de parcelas para a quitação do passivo cível e trabalhista, se vê obrigada, para a concessão da recuperação judicial, a negociação do seu passivo fiscal quando esses valores não podem ser incluídos nas negociações no âmbito do processo, o que pode prejudicar tanto a concessão quanto o cumprimento do plano, dificultando o soerguimento da empresa.

Nesse sentido, com relação aos devedores que ainda não tenham obtido a concessão da recuperação judicial, a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 10-C, trouxe modalidade de Transação Tributária com os seguintes benefícios adicionais:

(i) suspensão do andamento das execuções fiscais após a mera apresentação da proposta de transação individual, chamado stay period fisca;

(ii) majoração dos descontos e reduções de 65% para 70% do valor total dos créditos a serem transacionados;

(iii) pagamento em até 120 meses, podendo ser ampliado para 132 meses, quando comprovado que o devedor desenvolve projetos sociais; e

(iv) regras mais favoráveis quanto à rescisão por inadimplência, sendo causas de rescisão a falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas, além da falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, se todas as demais estiverem pagas.

Destacamos que embora referida modalidade de negociação não possua autorização expressa para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a amortização do saldo devedor, a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplinou os instrumentos de negociação previstos na Lei nº 10.522/2002, dispôs que se aplicam a essa modalidade, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.988/2020.

E a Lei nº 13.988/2020, por sua vez, permite a utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Desta forma, parece-nos que há fortes argumentos para se defender a utilização de créditos de prejuízo fiscal também na modalidade de Transação Tributária prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

Um ponto de atenção trazido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), é que a Fazenda Nacional possui a faculdade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses de exclusão da sociedade recuperanda da transação prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

A segunda modalidade de Transação Tributária para as sociedades em regime de recuperação está prevista na Portaria nº 6.757/2022, a qual, diferentemente da primeira modalidade comentada acima, pode ser utilizada antes ou depois da concessão da recuperação judicial, trazendo os seguintes benefícios adicionais:

(i) créditos são considerados presumidamente “irrecuperáveis”, permitindo a aplicação do desconto máximo previsto na legislação sobre os débitos negociados;

(ii) permissão de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL também para as transações por adesão (aquelas previstas em edital) e transações individuais simplificadas (débitos inferiores a 10 milhões de reais);

(iii) possibilidade de apresentar pedido de transação individual sem piso de valor, ou seja, devedores em regime de recuperação judicial podem formular propostas ainda que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja inferior a 10 milhões de reais e cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS seja inferior a 1 milhão de reais.

Na falência o procedimento é similar. Para além dos benefícios gerais comentados no início deste artigo, a Portaria nº 6.757/2022 estabelece que aos devedores falidos se aplica a “irrecuperabilidade presumida”, com a concessão de desconto máximo sobre a dívida, bem como a possibilidade de apresentação de pedido de transação individual sem piso de valor.

A Portaria determina, ainda, que a capacidade de pagamento efetiva da massa falida será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar.

Ademais, é obrigatório que a proposta de transação individual da massa falida seja instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos seguintes elementos: (i) valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores; (ii) totalidade dos credores da massa falida; e (iii) ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas.

Frisa-se que em alguns casos a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN exige que a situação de recuperação ou falência esteja anotada no cadastro do CNPJ. Ocorre que, quanto à recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento, será mantido o status do devedor em regime de recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (p. ex. STJ; AgInt no CC n. 173.179/PE; j. 14.09.2021), mesmo após o transcurso do prazo de 2 anos da concessão.

Como se vê, a Transação Tributária é mecanismo eficaz para a liquidação de débitos tributários federais, sendo ainda mais relevante para as sociedades em regime de recuperação judicial e massas falidas, as quais possuem benefícios adicionais.

Nesse sentido, é importante que tais modalidades sejam consideradas e avaliadas pelos respectivos empresários, administradores judiciais e advogados tributaristas, permitindo, dessa forma, que contribuintes em dificuldades financeiras tenham chance de regularizar de maneira viável suas obrigações tributárias.

A Transação Tributária é modalidade de negociação especial que possibilita aos contribuintes a regularização e quitação de débitos tributários federais com benefícios relevantes, quais sejam:

(i) descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, observado o limite de 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;

(ii) diferimento ou moratória (suspensão do pagamento por prazo determinado), ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;

(iii) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

(iv) utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos;

(v) utilização de precatórios para amortização da dívida;

(vi) quitação de eventual saldo devedor em até 120 parcelas (com exceção dos previdenciários, que poderão ser pagos em até 60 parcelas).

O fenômeno da Transação Tributária, por ser relativamente novo, ainda é pouco explorado pelos advogados tributaristas. Quando se fala em empresas em processo de recuperação judicial ou falência, o instituto é ainda mais desconhecido.

Embora os créditos tributários não se sujeitem à recuperação judicial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 11.101/05, após a aprovação do plano, sem objeção de credores, a recuperanda deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários.

Essa exigência esbarra na situação da sociedade empresária que, ao aprovar o plano e obter, na maioria das vezes, deságio, moratória e até mesmo alongamento de parcelas para a quitação do passivo cível e trabalhista, se vê obrigada, para a concessão da recuperação judicial, a negociação do seu passivo fiscal quando esses valores não podem ser incluídos nas negociações no âmbito do processo, o que pode prejudicar tanto a concessão quanto o cumprimento do plano, dificultando o soerguimento da empresa.

Nesse sentido, com relação aos devedores que ainda não tenham obtido a concessão da recuperação judicial, a Lei nº 10.522/2002, em seu artigo 10-C, trouxe modalidade de Transação Tributária com os seguintes benefícios adicionais:

(i) suspensão do andamento das execuções fiscais após a mera apresentação da proposta de transação individual, chamado stay period fisca;

(ii) majoração dos descontos e reduções de 65% para 70% do valor total dos créditos a serem transacionados;

(iii) pagamento em até 120 meses, podendo ser ampliado para 132 meses, quando comprovado que o devedor desenvolve projetos sociais; e

(iv) regras mais favoráveis quanto à rescisão por inadimplência, sendo causas de rescisão a falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas, além da falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, se todas as demais estiverem pagas.

Destacamos que embora referida modalidade de negociação não possua autorização expressa para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a amortização do saldo devedor, a Portaria PGFN nº 2.382/2021, que disciplinou os instrumentos de negociação previstos na Lei nº 10.522/2002, dispôs que se aplicam a essa modalidade, no que couber, as demais disposições da Lei nº 13.988/2020.

E a Lei nº 13.988/2020, por sua vez, permite a utilização excepcional de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Desta forma, parece-nos que há fortes argumentos para se defender a utilização de créditos de prejuízo fiscal também na modalidade de Transação Tributária prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

Um ponto de atenção trazido pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), é que a Fazenda Nacional possui a faculdade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência nas hipóteses de exclusão da sociedade recuperanda da transação prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

A segunda modalidade de Transação Tributária para as sociedades em regime de recuperação está prevista na Portaria nº 6.757/2022, a qual, diferentemente da primeira modalidade comentada acima, pode ser utilizada antes ou depois da concessão da recuperação judicial, trazendo os seguintes benefícios adicionais:

(i) créditos são considerados presumidamente “irrecuperáveis”, permitindo a aplicação do desconto máximo previsto na legislação sobre os débitos negociados;

(ii) permissão de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL também para as transações por adesão (aquelas previstas em edital) e transações individuais simplificadas (débitos inferiores a 10 milhões de reais);

(iii) possibilidade de apresentar pedido de transação individual sem piso de valor, ou seja, devedores em regime de recuperação judicial podem formular propostas ainda que o valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja inferior a 10 milhões de reais e cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS seja inferior a 1 milhão de reais.

Na falência o procedimento é similar. Para além dos benefícios gerais comentados no início deste artigo, a Portaria nº 6.757/2022 estabelece que aos devedores falidos se aplica a “irrecuperabilidade presumida”, com a concessão de desconto máximo sobre a dívida, bem como a possibilidade de apresentação de pedido de transação individual sem piso de valor.

A Portaria determina, ainda, que a capacidade de pagamento efetiva da massa falida será equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar.

Ademais, é obrigatório que a proposta de transação individual da massa falida seja instruída com relatório do administrador judicial a respeito dos seguintes elementos: (i) valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores; (ii) totalidade dos credores da massa falida; e (iii) ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas eventuais reservas.

Frisa-se que em alguns casos a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN exige que a situação de recuperação ou falência esteja anotada no cadastro do CNPJ. Ocorre que, quanto à recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento, será mantido o status do devedor em regime de recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (p. ex. STJ; AgInt no CC n. 173.179/PE; j. 14.09.2021), mesmo após o transcurso do prazo de 2 anos da concessão.

Como se vê, a Transação Tributária é mecanismo eficaz para a liquidação de débitos tributários federais, sendo ainda mais relevante para as sociedades em regime de recuperação judicial e massas falidas, as quais possuem benefícios adicionais.

Nesse sentido, é importante que tais modalidades sejam consideradas e avaliadas pelos respectivos empresários, administradores judiciais e advogados tributaristas, permitindo, dessa forma, que contribuintes em dificuldades financeiras tenham chance de regularizar de maneira viável suas obrigações tributárias.

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