Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Transparência governamental e democracia


Por Wallace Paiva Martins Junior
Wallace Paiva Martins Junior. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um dos parâmetros para aferição do grau de democracia de uma nação é a medida de sua transparência. Quanto maiores os níveis de publicidade, motivação e participação popular na condução dos negócios públicos, mais a democracia se aperfeiçoa e amadurece. Não por acaso as grandes democracias ocidentais têm alto grau de transparência, inclusive por obra de leis nesse sentido - como é o caso de Estados Unidos da América, Itália, França, sem olvidar os países da Escandinávia.

O Brasil tem um potente arsenal de normas jurídicas de transparência estatal. Elas envolvem o princípio da publicidade e os direitos de informação e certidão com status privilegiado na Constituição e, no âmbito infraconstitucional, a denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) que tem dois pilares fundamentais: (a) a publicidade como regra e o sigilo como exceção, e (b) a divulgação da informação de interesse público independente de solicitação.

continua após a publicidade

Essa concepção tem grande afinidade com a movimentação desenvolvida pelo Grupo Oaxaca para a construção da legislação de acesso à informação pública no México. Ela tem o mérito de criar deveres subjetivos públicos para a Administração Pública e seus agentes de tornar efetivamente pública a informação que é, por natureza, de interesse do povo, já que o poder é em seu nome exercido. Ela opera uma importante inversão para além de consagrar o direito à informação ao impor àqueles a obrigação de publicação de dados e informações de interesse geral, facilitando o conhecimento e o controle.

A importância do direito à informação é robustecida pelo seu tratamento no direito internacional. A Agenda 2030 têm entre os objetivos do desenvolvimento sustentável exatamente "assegurar o acesso público à informação" (16.10). A Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pregam o direito de informação. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção direciona à tomada de medidas necessárias para aumentar a transparência na administração pública, com procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública. A Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão enuncia que: "O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito".

E é preciso avançar. Se o estágio inicial é a ruptura da cultura do segredo que grassa entre nós, para além é absolutamente indispensável que a obrigação de transmissão de informação pública seja imediata e tenha linguagem acessível. Ou seja, é função da Administração transmitir informações com qualidade, e isso os órgãos controladores devem garantir.

continua após a publicidade

É claro que excepcionalmente haverá informações públicas cuja divulgação pode ser restrita. A Constituição e a Lei de Acesso à Informação também disciplinam o sigilo em razão da imprescindibilidade do interesse da sociedade e do Estado e da proteção da privacy individual. Em linhas gerais, cessada a razão extraordinária do segredo, a informação torna-se ostensiva.

O certo é que, no atual estágio do direito brasileiro, o que se encontra na Lei de Acesso à Informação é o mínimo denominador comum em matéria de transparência governamental. A lei se aplica a todos os entes da federação, mas Estados, Distrito Federal e Municípios podem avançar, construindo normas jurídicas que aumentem o grau de diafanidade estatal. O que é vedado é o retrocesso, isto é, o florescimento de novos nichos de sigilosidade, incompatíveis com a essência democrática da república.

Estudiosos da Política e do Direito não tardaram em apontar a necessidade e a vantagem da transparência governamental, como Norberto Bobbio, para quem "a democracia é idealmente o governo do poder visível, isto é, do governo cujos atos se desenrolam em público e sob o controle da opinião pública".

continua após a publicidade

A luta pelo governo visível é a luta pela democracia. Não é dado aos governos e parlamentos erguerem muros ou paredes e se esconderem atrás de fachadas e tapumes. Oscar Niemeyer ao projetar Brasília fez do Palácio do Planalto uma verdadeira casa de vidro não por acaso. Se no comércio o segredo é a alma do negócio, na vida pública impera a premissa contrária: a visibilidade da atuação da Administração e de seus agentes é qualidade, virtude, necessidade elementar.

*Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça (MPSP), doutor em Direito Administrativo (USP) e professor de Direito Administrativo (graduação) e Direito Ambiental (pós-graduação stricto sensu) na Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

continua após a publicidade

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

Wallace Paiva Martins Junior. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um dos parâmetros para aferição do grau de democracia de uma nação é a medida de sua transparência. Quanto maiores os níveis de publicidade, motivação e participação popular na condução dos negócios públicos, mais a democracia se aperfeiçoa e amadurece. Não por acaso as grandes democracias ocidentais têm alto grau de transparência, inclusive por obra de leis nesse sentido - como é o caso de Estados Unidos da América, Itália, França, sem olvidar os países da Escandinávia.

O Brasil tem um potente arsenal de normas jurídicas de transparência estatal. Elas envolvem o princípio da publicidade e os direitos de informação e certidão com status privilegiado na Constituição e, no âmbito infraconstitucional, a denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) que tem dois pilares fundamentais: (a) a publicidade como regra e o sigilo como exceção, e (b) a divulgação da informação de interesse público independente de solicitação.

Essa concepção tem grande afinidade com a movimentação desenvolvida pelo Grupo Oaxaca para a construção da legislação de acesso à informação pública no México. Ela tem o mérito de criar deveres subjetivos públicos para a Administração Pública e seus agentes de tornar efetivamente pública a informação que é, por natureza, de interesse do povo, já que o poder é em seu nome exercido. Ela opera uma importante inversão para além de consagrar o direito à informação ao impor àqueles a obrigação de publicação de dados e informações de interesse geral, facilitando o conhecimento e o controle.

A importância do direito à informação é robustecida pelo seu tratamento no direito internacional. A Agenda 2030 têm entre os objetivos do desenvolvimento sustentável exatamente "assegurar o acesso público à informação" (16.10). A Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pregam o direito de informação. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção direciona à tomada de medidas necessárias para aumentar a transparência na administração pública, com procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública. A Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão enuncia que: "O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito".

E é preciso avançar. Se o estágio inicial é a ruptura da cultura do segredo que grassa entre nós, para além é absolutamente indispensável que a obrigação de transmissão de informação pública seja imediata e tenha linguagem acessível. Ou seja, é função da Administração transmitir informações com qualidade, e isso os órgãos controladores devem garantir.

É claro que excepcionalmente haverá informações públicas cuja divulgação pode ser restrita. A Constituição e a Lei de Acesso à Informação também disciplinam o sigilo em razão da imprescindibilidade do interesse da sociedade e do Estado e da proteção da privacy individual. Em linhas gerais, cessada a razão extraordinária do segredo, a informação torna-se ostensiva.

O certo é que, no atual estágio do direito brasileiro, o que se encontra na Lei de Acesso à Informação é o mínimo denominador comum em matéria de transparência governamental. A lei se aplica a todos os entes da federação, mas Estados, Distrito Federal e Municípios podem avançar, construindo normas jurídicas que aumentem o grau de diafanidade estatal. O que é vedado é o retrocesso, isto é, o florescimento de novos nichos de sigilosidade, incompatíveis com a essência democrática da república.

Estudiosos da Política e do Direito não tardaram em apontar a necessidade e a vantagem da transparência governamental, como Norberto Bobbio, para quem "a democracia é idealmente o governo do poder visível, isto é, do governo cujos atos se desenrolam em público e sob o controle da opinião pública".

A luta pelo governo visível é a luta pela democracia. Não é dado aos governos e parlamentos erguerem muros ou paredes e se esconderem atrás de fachadas e tapumes. Oscar Niemeyer ao projetar Brasília fez do Palácio do Planalto uma verdadeira casa de vidro não por acaso. Se no comércio o segredo é a alma do negócio, na vida pública impera a premissa contrária: a visibilidade da atuação da Administração e de seus agentes é qualidade, virtude, necessidade elementar.

*Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça (MPSP), doutor em Direito Administrativo (USP) e professor de Direito Administrativo (graduação) e Direito Ambiental (pós-graduação stricto sensu) na Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

Wallace Paiva Martins Junior. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um dos parâmetros para aferição do grau de democracia de uma nação é a medida de sua transparência. Quanto maiores os níveis de publicidade, motivação e participação popular na condução dos negócios públicos, mais a democracia se aperfeiçoa e amadurece. Não por acaso as grandes democracias ocidentais têm alto grau de transparência, inclusive por obra de leis nesse sentido - como é o caso de Estados Unidos da América, Itália, França, sem olvidar os países da Escandinávia.

O Brasil tem um potente arsenal de normas jurídicas de transparência estatal. Elas envolvem o princípio da publicidade e os direitos de informação e certidão com status privilegiado na Constituição e, no âmbito infraconstitucional, a denominada Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011) que tem dois pilares fundamentais: (a) a publicidade como regra e o sigilo como exceção, e (b) a divulgação da informação de interesse público independente de solicitação.

Essa concepção tem grande afinidade com a movimentação desenvolvida pelo Grupo Oaxaca para a construção da legislação de acesso à informação pública no México. Ela tem o mérito de criar deveres subjetivos públicos para a Administração Pública e seus agentes de tornar efetivamente pública a informação que é, por natureza, de interesse do povo, já que o poder é em seu nome exercido. Ela opera uma importante inversão para além de consagrar o direito à informação ao impor àqueles a obrigação de publicação de dados e informações de interesse geral, facilitando o conhecimento e o controle.

A importância do direito à informação é robustecida pelo seu tratamento no direito internacional. A Agenda 2030 têm entre os objetivos do desenvolvimento sustentável exatamente "assegurar o acesso público à informação" (16.10). A Declaração Universal de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos pregam o direito de informação. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção direciona à tomada de medidas necessárias para aumentar a transparência na administração pública, com procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública. A Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão enuncia que: "O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito".

E é preciso avançar. Se o estágio inicial é a ruptura da cultura do segredo que grassa entre nós, para além é absolutamente indispensável que a obrigação de transmissão de informação pública seja imediata e tenha linguagem acessível. Ou seja, é função da Administração transmitir informações com qualidade, e isso os órgãos controladores devem garantir.

É claro que excepcionalmente haverá informações públicas cuja divulgação pode ser restrita. A Constituição e a Lei de Acesso à Informação também disciplinam o sigilo em razão da imprescindibilidade do interesse da sociedade e do Estado e da proteção da privacy individual. Em linhas gerais, cessada a razão extraordinária do segredo, a informação torna-se ostensiva.

O certo é que, no atual estágio do direito brasileiro, o que se encontra na Lei de Acesso à Informação é o mínimo denominador comum em matéria de transparência governamental. A lei se aplica a todos os entes da federação, mas Estados, Distrito Federal e Municípios podem avançar, construindo normas jurídicas que aumentem o grau de diafanidade estatal. O que é vedado é o retrocesso, isto é, o florescimento de novos nichos de sigilosidade, incompatíveis com a essência democrática da república.

Estudiosos da Política e do Direito não tardaram em apontar a necessidade e a vantagem da transparência governamental, como Norberto Bobbio, para quem "a democracia é idealmente o governo do poder visível, isto é, do governo cujos atos se desenrolam em público e sob o controle da opinião pública".

A luta pelo governo visível é a luta pela democracia. Não é dado aos governos e parlamentos erguerem muros ou paredes e se esconderem atrás de fachadas e tapumes. Oscar Niemeyer ao projetar Brasília fez do Palácio do Planalto uma verdadeira casa de vidro não por acaso. Se no comércio o segredo é a alma do negócio, na vida pública impera a premissa contrária: a visibilidade da atuação da Administração e de seus agentes é qualidade, virtude, necessidade elementar.

*Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça (MPSP), doutor em Direito Administrativo (USP) e professor de Direito Administrativo (graduação) e Direito Ambiental (pós-graduação stricto sensu) na Universidade Católica de Santos (UNISANTOS)

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.