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Tribunal condena a dois anos de prisão mãe que se apropriou de R$ 14 mil de benefício do seu filho


Desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo confirmam sentença de primeiro grau com base na Lei de Inclusão de Pessoa com Deficiência

Por Redação
Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Alex Silva/Estadão

Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de uma mulher, a dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto pelo desvio de benefício social recebido por seu filho, que tem epilepsia.

Segundo os autos, desde março de 2020, a mulher sacou R$ 14,8 mil relacionados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em razão de sua condição clínica, sendo que, no período, o menino estava acolhido por serviço municipal.

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Ao avaliar o caso, o desembargador Alcides Malossi Junior, relator, ressaltou que as provas juntadas aos autos corroboram a confissão da ré. Segundo o magistrado, a mulher detalhou que conseguiu manter o recebimento do benefício. Ele ainda destacou que o crime foi cometido contra o próprio filho, ‘contrariando os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada’.

“A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, ressaltou.

Ela foi enquadrada por crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O colegiado chancelou sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Alex Silva/Estadão

Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de uma mulher, a dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto pelo desvio de benefício social recebido por seu filho, que tem epilepsia.

Segundo os autos, desde março de 2020, a mulher sacou R$ 14,8 mil relacionados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em razão de sua condição clínica, sendo que, no período, o menino estava acolhido por serviço municipal.

Ao avaliar o caso, o desembargador Alcides Malossi Junior, relator, ressaltou que as provas juntadas aos autos corroboram a confissão da ré. Segundo o magistrado, a mulher detalhou que conseguiu manter o recebimento do benefício. Ele ainda destacou que o crime foi cometido contra o próprio filho, ‘contrariando os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada’.

“A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, ressaltou.

Ela foi enquadrada por crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O colegiado chancelou sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Alex Silva/Estadão

Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de uma mulher, a dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto pelo desvio de benefício social recebido por seu filho, que tem epilepsia.

Segundo os autos, desde março de 2020, a mulher sacou R$ 14,8 mil relacionados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em razão de sua condição clínica, sendo que, no período, o menino estava acolhido por serviço municipal.

Ao avaliar o caso, o desembargador Alcides Malossi Junior, relator, ressaltou que as provas juntadas aos autos corroboram a confissão da ré. Segundo o magistrado, a mulher detalhou que conseguiu manter o recebimento do benefício. Ele ainda destacou que o crime foi cometido contra o próprio filho, ‘contrariando os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada’.

“A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, ressaltou.

Ela foi enquadrada por crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O colegiado chancelou sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Alex Silva/Estadão

Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de uma mulher, a dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto pelo desvio de benefício social recebido por seu filho, que tem epilepsia.

Segundo os autos, desde março de 2020, a mulher sacou R$ 14,8 mil relacionados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em razão de sua condição clínica, sendo que, no período, o menino estava acolhido por serviço municipal.

Ao avaliar o caso, o desembargador Alcides Malossi Junior, relator, ressaltou que as provas juntadas aos autos corroboram a confissão da ré. Segundo o magistrado, a mulher detalhou que conseguiu manter o recebimento do benefício. Ele ainda destacou que o crime foi cometido contra o próprio filho, ‘contrariando os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada’.

“A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, ressaltou.

Ela foi enquadrada por crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O colegiado chancelou sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Alex Silva/Estadão

Os desembargadores da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação de uma mulher, a dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto pelo desvio de benefício social recebido por seu filho, que tem epilepsia.

Segundo os autos, desde março de 2020, a mulher sacou R$ 14,8 mil relacionados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em razão de sua condição clínica, sendo que, no período, o menino estava acolhido por serviço municipal.

Ao avaliar o caso, o desembargador Alcides Malossi Junior, relator, ressaltou que as provas juntadas aos autos corroboram a confissão da ré. Segundo o magistrado, a mulher detalhou que conseguiu manter o recebimento do benefício. Ele ainda destacou que o crime foi cometido contra o próprio filho, ‘contrariando os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada’.

“A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, ressaltou.

Ela foi enquadrada por crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O colegiado chancelou sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

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