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Tribunal confirma sentença que enquadrou na Lei Maria da Penha homem que colocou fogo na casa de ex por não aceitar fim de relacionamento


Por Pepita Ortega
Incêndio. Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação, a quatro anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de um homem que colocou fogo na casa da ex-companheira. Segundo os autos, a mulher se separou do acusado após ser agredida fisicamente por ele e requerer medidas protetivas, autorizadas pela Justiça.

O crime ocorreu no dia 30 de maio de 2018. Naquela noite, a mulher estava caminhando quando foi abordada pelo réu, que ameaçou colocar fogo em sua casa. Cerca de 20 minutos depois, o acusado abordou novamente a ex, dizendo que já tinha praticado o crime.

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Ao chegar em sua residência, a vítima se deparou com o fogo, sendo que vizinhos ajudaram no combate ao incêndio e um caminhão pipa da Prefeitura compareceu ao local.

A estrutura da sua casa foi danificada e a moça perdeu documentos, roupas e móveis. Ao todo, o prejuízo da mulher com o incêndio foi superior a R$ 10 mil.

Segundo acórdão, o mesmo foi praticado em razão de o réu não aceitar o término do relacionamento.

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Ao analisar o caso, o desembargador Otavio Rocha, relator do recurso do réu contra decisão de primeiro grau, ponderou que o crime se enquadra na definição de 'violência contra a mulher' descrita na Lei Maria da Penha.

Além disso, o magistrado registrou que laudo pericial comprovou a 'existência do perigo comum derivado da conduta do réu', apontando que o incêndio resultou em perigo para a integridade física, para a vida e para o patrimônio da vítima.

Otavio Rocha afastou a alegação da defesa de que a mulher e o réu estavam separados - buscando assim caracterizar crime contra o patrimônio. Segundo o desembargador, é 'irrelevante que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima já não mais existisse quando da prática do delito'.

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"Configura 'violência doméstica e contra a mulher', nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06,'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial', com total independência da natureza da infração praticada e da coabitação entre o agente e a vítima", registrou o magistrado.

Incêndio. Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação, a quatro anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de um homem que colocou fogo na casa da ex-companheira. Segundo os autos, a mulher se separou do acusado após ser agredida fisicamente por ele e requerer medidas protetivas, autorizadas pela Justiça.

O crime ocorreu no dia 30 de maio de 2018. Naquela noite, a mulher estava caminhando quando foi abordada pelo réu, que ameaçou colocar fogo em sua casa. Cerca de 20 minutos depois, o acusado abordou novamente a ex, dizendo que já tinha praticado o crime.

Ao chegar em sua residência, a vítima se deparou com o fogo, sendo que vizinhos ajudaram no combate ao incêndio e um caminhão pipa da Prefeitura compareceu ao local.

A estrutura da sua casa foi danificada e a moça perdeu documentos, roupas e móveis. Ao todo, o prejuízo da mulher com o incêndio foi superior a R$ 10 mil.

Segundo acórdão, o mesmo foi praticado em razão de o réu não aceitar o término do relacionamento.

Ao analisar o caso, o desembargador Otavio Rocha, relator do recurso do réu contra decisão de primeiro grau, ponderou que o crime se enquadra na definição de 'violência contra a mulher' descrita na Lei Maria da Penha.

Além disso, o magistrado registrou que laudo pericial comprovou a 'existência do perigo comum derivado da conduta do réu', apontando que o incêndio resultou em perigo para a integridade física, para a vida e para o patrimônio da vítima.

Otavio Rocha afastou a alegação da defesa de que a mulher e o réu estavam separados - buscando assim caracterizar crime contra o patrimônio. Segundo o desembargador, é 'irrelevante que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima já não mais existisse quando da prática do delito'.

"Configura 'violência doméstica e contra a mulher', nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06,'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial', com total independência da natureza da infração praticada e da coabitação entre o agente e a vítima", registrou o magistrado.

Incêndio. Imagem ilustrativa. Foto: Pixabay

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmaram a condenação, a quatro anos de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de um homem que colocou fogo na casa da ex-companheira. Segundo os autos, a mulher se separou do acusado após ser agredida fisicamente por ele e requerer medidas protetivas, autorizadas pela Justiça.

O crime ocorreu no dia 30 de maio de 2018. Naquela noite, a mulher estava caminhando quando foi abordada pelo réu, que ameaçou colocar fogo em sua casa. Cerca de 20 minutos depois, o acusado abordou novamente a ex, dizendo que já tinha praticado o crime.

Ao chegar em sua residência, a vítima se deparou com o fogo, sendo que vizinhos ajudaram no combate ao incêndio e um caminhão pipa da Prefeitura compareceu ao local.

A estrutura da sua casa foi danificada e a moça perdeu documentos, roupas e móveis. Ao todo, o prejuízo da mulher com o incêndio foi superior a R$ 10 mil.

Segundo acórdão, o mesmo foi praticado em razão de o réu não aceitar o término do relacionamento.

Ao analisar o caso, o desembargador Otavio Rocha, relator do recurso do réu contra decisão de primeiro grau, ponderou que o crime se enquadra na definição de 'violência contra a mulher' descrita na Lei Maria da Penha.

Além disso, o magistrado registrou que laudo pericial comprovou a 'existência do perigo comum derivado da conduta do réu', apontando que o incêndio resultou em perigo para a integridade física, para a vida e para o patrimônio da vítima.

Otavio Rocha afastou a alegação da defesa de que a mulher e o réu estavam separados - buscando assim caracterizar crime contra o patrimônio. Segundo o desembargador, é 'irrelevante que o relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima já não mais existisse quando da prática do delito'.

"Configura 'violência doméstica e contra a mulher', nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06,'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial', com total independência da natureza da infração praticada e da coabitação entre o agente e a vítima", registrou o magistrado.

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