Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiram que um ex-marido deverá pagar aluguel à ex por uso exclusivo de um imóvel até que seja vendido durante a partilha de bens. A parcela mensal a ser paga pelo homem corresponde à metade da renda de um presumido aluguel. O tribunal não divulgou o número da ação e a identificação das partes ‘devido ao sigilo de processos de família e em respeito ao direito à privacidade e à dignidade humana’.
O relator do agravo de instrumento foi o desembargador Ruy Trezena Patu. O julgamento do recurso ocorreu no dia 17 de setembro e foi divulgado agora.
De forma unânime, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ex-mulher contra decisão interlocutória prolatada na comarca de Camaragibe, na qual foi negado o pedido de fixação do pagamento parcial do aluguel por uso exclusivo do imóvel.
Também participaram do julgamento do recurso na Segunda Câmara Cível os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.
Nos autos, a ex explicou que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação de fato, a mulher saiu de casa e foi morar em outra casa alugada, enquanto o homem permaneceu no imóvel onde residiam de forma exclusiva. O bem foi adquirido por ‘esforço conjunto do casal’, conforme as provas no processo. Ao analisar o caso, o relator esclareceu, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define como correto o pagamento de aluguel proporcional a ser feito pelo ex-cônjuge que ocupa o imóvel de forma exclusiva.
“Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação”, sentenciou o desembargador Ruy Trezena Patu.
Para o relator, “a pretensão recursal é amparada de forma pacífica pela corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País”.
Ele acolheu o recurso “diante de tal realidade, para determinar ao agravado (o ex) o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até a efetiva alienação do bem”.
O valor a ser pago pelo ex-marido conta a partir da citação e deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M.