A 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que determinou a revogação de bens a um homem após reconhecer a 'ingratidão' de sua ex-mulher. Parte de um imóvel em Cachoeira do Sul (RS), de uma casa de praia em Imbé (RS) e uma empresa - todos bens doados à ela durante a partilha de bens do casal - deverão voltar ao nome do ex-marido pelo fato de ter dito, após o divórcio, que ele era 'sujo', 'ladrão', 'golpista' e 'estelionatário'.
A decisão foi dada por unanimidade quando os desembargadores negaram recurso da mulher contra a decisão de primeiro grau.
Na apelação ao Tribunal, a mulher fez diversas alegações sustentando principalmente que 'agiu em legítima defesa' e que não havia de se falar em ingratidão.
Em primeira instância, a 'ingratidão' foi reconhecida pelo fato de ela ter proferido 'injúrias graves e calúnias', após se divorciar do ex-marido, em diferentes circunstâncias - emails, mensagens de celular, e em situações com outras pessoas.
Testemunhas indicaram que a mulher teria se referido ao marido dizendo que ele 'vivia dando golpe nas outras pessoas' e que a 'vida dele era passar as pessoas para trás'.
Além disso, segundo os autos, ela teria dito que o ex-marido era 'sujo', 'ladrão', 'golpista', 'pessoa merecedora de desprezo' e 'estelionatário'.
O Código Civil autoriza a revogação de doação por ingratidão do donatário dentro de algumas possibilidades, sendo uma delas o reconhecimento de injúrias graves ou calúnia.
Foi nessa hipótese que a conduta da ex-mulher foi enquadrada.
"As ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do Código Civil, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações", escreveu o magistrado de primeira instância.
Após analisar a apelação da mulher, o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que a sentença de primeiro grau não merecia reparos.
O magistrado destacou que as expressões ditas pela mulher tinham 'intuito claro de desqualificar' o ex-marido e registrou: "Transparece claro nos autos que a ré, mesmo que direito de fato tivesse, teria ela, ao exercê-lo, excedido manifestamente os limites legais."