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Tribunal nega 'vínculo de emprego' a cuidadora companheira de idoso


Mulher havia requerido na Justiça estadual a curatela do homem alegando que vivia como sua companheira; na Justiça do Trabalho, porém, alegou que foi admitida como empregada doméstica pela esposa do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após o falecimento da mulher; magistrados reconheceram a união estável, ‘sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego’

Por Redação
Atualização:

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre uma mulher que afirma ser cuidadora e um idoso. Para o colegiado, foi comprovada a ‘convivência marital’ entre ambos. Por unanimidade, os magistrados confirmaram decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

Defesa do idoso informou que autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças Foto: Divulgação/TRT-4

A mulher pleiteou o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela alegou que foi admitida como empregada doméstica pela esposa do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após o falecimento da mulher.

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Teria, inclusive, passado a viver em tempo integral na casa, trocando trabalho por comida e moradia.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4. A defesa do idoso informou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças. Além disso, levou uma sobrinha com o marido e dois filhos para morar no imóvel. Testemunhas confirmaram os fatos.

Em ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.

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A partir das provas, a magistrada de primeiro grau entendeu como verdadeira a tese da defesa. A juíza Raquel ressaltou que inexistem os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável”, destacou a juíza Raquel.

A autora da ação recorreu ao TRT-4, em Porto Alegre, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ‘a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego’.

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Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre uma mulher que afirma ser cuidadora e um idoso. Para o colegiado, foi comprovada a ‘convivência marital’ entre ambos. Por unanimidade, os magistrados confirmaram decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

Defesa do idoso informou que autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças Foto: Divulgação/TRT-4

A mulher pleiteou o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela alegou que foi admitida como empregada doméstica pela esposa do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após o falecimento da mulher.

Teria, inclusive, passado a viver em tempo integral na casa, trocando trabalho por comida e moradia.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4. A defesa do idoso informou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças. Além disso, levou uma sobrinha com o marido e dois filhos para morar no imóvel. Testemunhas confirmaram os fatos.

Em ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.

A partir das provas, a magistrada de primeiro grau entendeu como verdadeira a tese da defesa. A juíza Raquel ressaltou que inexistem os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável”, destacou a juíza Raquel.

A autora da ação recorreu ao TRT-4, em Porto Alegre, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ‘a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre uma mulher que afirma ser cuidadora e um idoso. Para o colegiado, foi comprovada a ‘convivência marital’ entre ambos. Por unanimidade, os magistrados confirmaram decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

Defesa do idoso informou que autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças Foto: Divulgação/TRT-4

A mulher pleiteou o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela alegou que foi admitida como empregada doméstica pela esposa do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após o falecimento da mulher.

Teria, inclusive, passado a viver em tempo integral na casa, trocando trabalho por comida e moradia.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4. A defesa do idoso informou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças. Além disso, levou uma sobrinha com o marido e dois filhos para morar no imóvel. Testemunhas confirmaram os fatos.

Em ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.

A partir das provas, a magistrada de primeiro grau entendeu como verdadeira a tese da defesa. A juíza Raquel ressaltou que inexistem os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável”, destacou a juíza Raquel.

A autora da ação recorreu ao TRT-4, em Porto Alegre, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ‘a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu vínculo de emprego entre uma mulher que afirma ser cuidadora e um idoso. Para o colegiado, foi comprovada a ‘convivência marital’ entre ambos. Por unanimidade, os magistrados confirmaram decisão da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

Defesa do idoso informou que autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças Foto: Divulgação/TRT-4

A mulher pleiteou o reconhecimento do vínculo entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela alegou que foi admitida como empregada doméstica pela esposa do idoso e que permaneceu como cuidadora dele após o falecimento da mulher.

Teria, inclusive, passado a viver em tempo integral na casa, trocando trabalho por comida e moradia.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação do TRT-4. A defesa do idoso informou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora da ação passou a residir na casa e controlar suas finanças. Além disso, levou uma sobrinha com o marido e dois filhos para morar no imóvel. Testemunhas confirmaram os fatos.

Em ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, foi comprovado que a suposta cuidadora requereu a curatela do idoso, sustentando viver como sua companheira há cerca de dez anos.

A partir das provas, a magistrada de primeiro grau entendeu como verdadeira a tese da defesa. A juíza Raquel ressaltou que inexistem os requisitos legais que caracterizam a relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

“No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável”, destacou a juíza Raquel.

A autora da ação recorreu ao TRT-4, em Porto Alegre, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, ‘a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Não houve recurso da decisão.

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