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Tribunal obriga mulher a tirar janelas indiscretas que dão vista para a casa da vizinha


Decisão da 35.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo segue entendimento de que proibição independe de violação da privacidade alheia e impõe indenização por danos morais; Código Civil veta construção de janelas a menos de 1,5 m de propriedade adjacente

Por Camila Xavier
Atualização:

ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Uma mulher terá de remover as janelas de sua casa que estão voltadas para o telhado, quartos e portas da residência de sua vizinha. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que ela retire as aberturas no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20.000.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora, reconheceu como absoluta a regra do Código Civil que proíbe a construção de janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 m de distância do terreno vizinho. A magistrada desconsiderou a versão de que uma árvore bloqueia quase inteiramente a visão para o terreno alheio.

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O entendimento do TJ sobre o episódio das janelas indiscretas seguiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpretou a proibição prevista no Código Civil como de ‘caráter objetivo’, e que, portanto, não se limitaria ‘à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado a demanda improcedente por não identificar violação da privacidade, dada a obstrução da visão da janela.

O acórdão também impõe indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil à vizinha afetada. O julgamento ocorreu na 35ª Câmara de Direito Privado, com a participação dos desembargadores Mourão Neto, Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

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Direito de construir

O Código Civil estabelece diversas regras de convivência entre vizinhos e para construções. Além de proibir, em seu artigo 1.301, janelas a menos de 1,5 m de distância de terreno adjacente, o Código estipula que ‘aberturas perpendiculares devem ter um afastamento mínimo de 75 cm da propriedade vizinha’.

Exceções são feitas para aberturas destinadas à iluminação ou ventilação que não ultrapassem 10 cm de largura e 20 cm de comprimento ou que estejam situadas a mais de 2 m de altura de cada andar.

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O descumprimento dessas normas pode levar à necessidade de demolição da obra e à responsabilização por perdas e danos.

ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Uma mulher terá de remover as janelas de sua casa que estão voltadas para o telhado, quartos e portas da residência de sua vizinha. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que ela retire as aberturas no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20.000.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora, reconheceu como absoluta a regra do Código Civil que proíbe a construção de janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 m de distância do terreno vizinho. A magistrada desconsiderou a versão de que uma árvore bloqueia quase inteiramente a visão para o terreno alheio.

O entendimento do TJ sobre o episódio das janelas indiscretas seguiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpretou a proibição prevista no Código Civil como de ‘caráter objetivo’, e que, portanto, não se limitaria ‘à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado a demanda improcedente por não identificar violação da privacidade, dada a obstrução da visão da janela.

O acórdão também impõe indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil à vizinha afetada. O julgamento ocorreu na 35ª Câmara de Direito Privado, com a participação dos desembargadores Mourão Neto, Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Direito de construir

O Código Civil estabelece diversas regras de convivência entre vizinhos e para construções. Além de proibir, em seu artigo 1.301, janelas a menos de 1,5 m de distância de terreno adjacente, o Código estipula que ‘aberturas perpendiculares devem ter um afastamento mínimo de 75 cm da propriedade vizinha’.

Exceções são feitas para aberturas destinadas à iluminação ou ventilação que não ultrapassem 10 cm de largura e 20 cm de comprimento ou que estejam situadas a mais de 2 m de altura de cada andar.

O descumprimento dessas normas pode levar à necessidade de demolição da obra e à responsabilização por perdas e danos.

ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Uma mulher terá de remover as janelas de sua casa que estão voltadas para o telhado, quartos e portas da residência de sua vizinha. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que ela retire as aberturas no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20.000.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora, reconheceu como absoluta a regra do Código Civil que proíbe a construção de janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 m de distância do terreno vizinho. A magistrada desconsiderou a versão de que uma árvore bloqueia quase inteiramente a visão para o terreno alheio.

O entendimento do TJ sobre o episódio das janelas indiscretas seguiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpretou a proibição prevista no Código Civil como de ‘caráter objetivo’, e que, portanto, não se limitaria ‘à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado a demanda improcedente por não identificar violação da privacidade, dada a obstrução da visão da janela.

O acórdão também impõe indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil à vizinha afetada. O julgamento ocorreu na 35ª Câmara de Direito Privado, com a participação dos desembargadores Mourão Neto, Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Direito de construir

O Código Civil estabelece diversas regras de convivência entre vizinhos e para construções. Além de proibir, em seu artigo 1.301, janelas a menos de 1,5 m de distância de terreno adjacente, o Código estipula que ‘aberturas perpendiculares devem ter um afastamento mínimo de 75 cm da propriedade vizinha’.

Exceções são feitas para aberturas destinadas à iluminação ou ventilação que não ultrapassem 10 cm de largura e 20 cm de comprimento ou que estejam situadas a mais de 2 m de altura de cada andar.

O descumprimento dessas normas pode levar à necessidade de demolição da obra e à responsabilização por perdas e danos.

ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Uma mulher terá de remover as janelas de sua casa que estão voltadas para o telhado, quartos e portas da residência de sua vizinha. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que ela retire as aberturas no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20.000.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora, reconheceu como absoluta a regra do Código Civil que proíbe a construção de janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 m de distância do terreno vizinho. A magistrada desconsiderou a versão de que uma árvore bloqueia quase inteiramente a visão para o terreno alheio.

O entendimento do TJ sobre o episódio das janelas indiscretas seguiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpretou a proibição prevista no Código Civil como de ‘caráter objetivo’, e que, portanto, não se limitaria ‘à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado a demanda improcedente por não identificar violação da privacidade, dada a obstrução da visão da janela.

O acórdão também impõe indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil à vizinha afetada. O julgamento ocorreu na 35ª Câmara de Direito Privado, com a participação dos desembargadores Mourão Neto, Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Direito de construir

O Código Civil estabelece diversas regras de convivência entre vizinhos e para construções. Além de proibir, em seu artigo 1.301, janelas a menos de 1,5 m de distância de terreno adjacente, o Código estipula que ‘aberturas perpendiculares devem ter um afastamento mínimo de 75 cm da propriedade vizinha’.

Exceções são feitas para aberturas destinadas à iluminação ou ventilação que não ultrapassem 10 cm de largura e 20 cm de comprimento ou que estejam situadas a mais de 2 m de altura de cada andar.

O descumprimento dessas normas pode levar à necessidade de demolição da obra e à responsabilização por perdas e danos.

ESPECIAL PARA O ESTADÃO - Uma mulher terá de remover as janelas de sua casa que estão voltadas para o telhado, quartos e portas da residência de sua vizinha. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que ela retire as aberturas no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20.000.

A desembargadora Ana Maria Baldy, relatora, reconheceu como absoluta a regra do Código Civil que proíbe a construção de janelas, varandas ou terraços a menos de 1,5 m de distância do terreno vizinho. A magistrada desconsiderou a versão de que uma árvore bloqueia quase inteiramente a visão para o terreno alheio.

O entendimento do TJ sobre o episódio das janelas indiscretas seguiu um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpretou a proibição prevista no Código Civil como de ‘caráter objetivo’, e que, portanto, não se limitaria ‘à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado a demanda improcedente por não identificar violação da privacidade, dada a obstrução da visão da janela.

O acórdão também impõe indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil à vizinha afetada. O julgamento ocorreu na 35ª Câmara de Direito Privado, com a participação dos desembargadores Mourão Neto, Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Direito de construir

O Código Civil estabelece diversas regras de convivência entre vizinhos e para construções. Além de proibir, em seu artigo 1.301, janelas a menos de 1,5 m de distância de terreno adjacente, o Código estipula que ‘aberturas perpendiculares devem ter um afastamento mínimo de 75 cm da propriedade vizinha’.

Exceções são feitas para aberturas destinadas à iluminação ou ventilação que não ultrapassem 10 cm de largura e 20 cm de comprimento ou que estejam situadas a mais de 2 m de altura de cada andar.

O descumprimento dessas normas pode levar à necessidade de demolição da obra e à responsabilização por perdas e danos.

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