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Tribunal de São Paulo anula condenação de multinacionais e ex-executivos da CPTM por Cartel de Trens


Desembargadores da 10.ª Câmara de Direito Público usaram reforma na Lei de Improbidade Administrativa para justificar derrubada de sentença de primeiro grau, que apontou ‘conluio’ de gigantes metroferroviárias com ex-dirigentes da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e determinou pagamento de R$ 53 milhões

Por Rayssa Motta e Fausto Macedo
Atualização:

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nesta segunda-feira, 10, a condenação de três ex-executivos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) envolvidos na compra de trens, sem licitação, por mais de R$ 223 milhões em 2005. A ação de improbidade administrativa faz parte da investigação do Cartel dos Trens.

O cartel de trens operou em São Paulo entre 1998 e 2008, durante os governos Mário Covas, Geraldo Alckmin, Cláudio Lembo e José Serra. Nenhum governador foi acusado de ligação com o esquema.

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A decisão da 10.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo beneficia Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, ex-diretor presidente; Antonio Kanji Hoshikawa, ex-diretor administrativo e financeiro; e José Luiz Lavorente, ex-diretor de operação e manutenção. Na primeira instância, eles haviam sido condenados a pagar multa de R$ 1 milhão a cada um.

A sentença de primeiro grau também atingiu cinco empresas envolvidas no negócio, que tinham sido condenados a desembolsar R$ 10 milhões cada para ressarcir os cofres públicos. São elas: Alstom Transporte Ltda., Bombardier Transportation Brasil Ltda., Bombardier Transportation (Espanã) S.A., CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., e CAF Construciones y Auxiliares de Ferrocarriles S.A.

O processo envolve o aditivo a um contrato assinado em 1995 com o Consórcio Ferroviário Espanhol-Brasileiro (Cofesbra). O Ministério Público de São Paulo entrou com a ação por considerar que a transação na verdade configurou uma nova compra de trens, inclusive com outra tecnologia. Segundo os promotores, empresários e agentes públicos agiram em conluio para burlar a necessidade de licitação. O Tribunal de Contas do Estado também julgou a transação irregular.

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Na primeira instância, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7.ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que os réus agiram com “evidente má-fé” e em “conluio” com as empresas do consórcio.

Mudança na Lei de Improbidade beneficia ex-dirigentes da CPTM. Foto: DANIEL TEIXEIRA
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Mudança na Lei da Improbidade

A sentença foi anulada com base na nova Lei de Improbidade. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reforma promovida pelo Congresso deveria ter efeito imediato, inclusive para nortear investigações em curso e o julgamento de processos pendentes.

Os ministros do STF se debruçaram apenas sobre o fim da modalidade culposa dos atos de improbidade, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo estenderam a interpretação para todas as outras mudanças na legislação.

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Os desembargadores decidiram que, com a reforma na lei, e dado o posicionamento do STF sobre a validade imediata da mudança na tipificação dos atos de improbidade, as condenações que ainda não transitaram em julgado (quando há possibilidade de recurso) devem ser reavaliadas a partir da nova lei.

Ao analisar novamente o processo, a 10.ª Câmara de Direito Público considerou que uma das exigências da nova Lei de Improbidade não foi cumprida – a comprovação de que o ato de improbidade gerou prejuízo aos cofres públicos.

“Ausente prova ou indicativo bastante da concreta intenção dos requeridos, em especial dos ex-dirigentes da CPTM, de lesar os cofres públicos com suas ações, a igualmente impedir a manutenção das condenações, especialmente porque, na atualidade, apenas a voluntariedade do agente é insuficiente a caracterizar improbidade, exigindo a LIA vontade livre e consciente (dolo específico) de alcançar o resultado ilícito”, argumentou o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do processo, em voto seguido por unanimidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nesta segunda-feira, 10, a condenação de três ex-executivos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) envolvidos na compra de trens, sem licitação, por mais de R$ 223 milhões em 2005. A ação de improbidade administrativa faz parte da investigação do Cartel dos Trens.

O cartel de trens operou em São Paulo entre 1998 e 2008, durante os governos Mário Covas, Geraldo Alckmin, Cláudio Lembo e José Serra. Nenhum governador foi acusado de ligação com o esquema.

A decisão da 10.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo beneficia Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, ex-diretor presidente; Antonio Kanji Hoshikawa, ex-diretor administrativo e financeiro; e José Luiz Lavorente, ex-diretor de operação e manutenção. Na primeira instância, eles haviam sido condenados a pagar multa de R$ 1 milhão a cada um.

A sentença de primeiro grau também atingiu cinco empresas envolvidas no negócio, que tinham sido condenados a desembolsar R$ 10 milhões cada para ressarcir os cofres públicos. São elas: Alstom Transporte Ltda., Bombardier Transportation Brasil Ltda., Bombardier Transportation (Espanã) S.A., CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., e CAF Construciones y Auxiliares de Ferrocarriles S.A.

O processo envolve o aditivo a um contrato assinado em 1995 com o Consórcio Ferroviário Espanhol-Brasileiro (Cofesbra). O Ministério Público de São Paulo entrou com a ação por considerar que a transação na verdade configurou uma nova compra de trens, inclusive com outra tecnologia. Segundo os promotores, empresários e agentes públicos agiram em conluio para burlar a necessidade de licitação. O Tribunal de Contas do Estado também julgou a transação irregular.

Na primeira instância, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7.ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que os réus agiram com “evidente má-fé” e em “conluio” com as empresas do consórcio.

Mudança na Lei de Improbidade beneficia ex-dirigentes da CPTM. Foto: DANIEL TEIXEIRA

Mudança na Lei da Improbidade

A sentença foi anulada com base na nova Lei de Improbidade. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reforma promovida pelo Congresso deveria ter efeito imediato, inclusive para nortear investigações em curso e o julgamento de processos pendentes.

Os ministros do STF se debruçaram apenas sobre o fim da modalidade culposa dos atos de improbidade, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo estenderam a interpretação para todas as outras mudanças na legislação.

Os desembargadores decidiram que, com a reforma na lei, e dado o posicionamento do STF sobre a validade imediata da mudança na tipificação dos atos de improbidade, as condenações que ainda não transitaram em julgado (quando há possibilidade de recurso) devem ser reavaliadas a partir da nova lei.

Ao analisar novamente o processo, a 10.ª Câmara de Direito Público considerou que uma das exigências da nova Lei de Improbidade não foi cumprida – a comprovação de que o ato de improbidade gerou prejuízo aos cofres públicos.

“Ausente prova ou indicativo bastante da concreta intenção dos requeridos, em especial dos ex-dirigentes da CPTM, de lesar os cofres públicos com suas ações, a igualmente impedir a manutenção das condenações, especialmente porque, na atualidade, apenas a voluntariedade do agente é insuficiente a caracterizar improbidade, exigindo a LIA vontade livre e consciente (dolo específico) de alcançar o resultado ilícito”, argumentou o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do processo, em voto seguido por unanimidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nesta segunda-feira, 10, a condenação de três ex-executivos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) envolvidos na compra de trens, sem licitação, por mais de R$ 223 milhões em 2005. A ação de improbidade administrativa faz parte da investigação do Cartel dos Trens.

O cartel de trens operou em São Paulo entre 1998 e 2008, durante os governos Mário Covas, Geraldo Alckmin, Cláudio Lembo e José Serra. Nenhum governador foi acusado de ligação com o esquema.

A decisão da 10.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo beneficia Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, ex-diretor presidente; Antonio Kanji Hoshikawa, ex-diretor administrativo e financeiro; e José Luiz Lavorente, ex-diretor de operação e manutenção. Na primeira instância, eles haviam sido condenados a pagar multa de R$ 1 milhão a cada um.

A sentença de primeiro grau também atingiu cinco empresas envolvidas no negócio, que tinham sido condenados a desembolsar R$ 10 milhões cada para ressarcir os cofres públicos. São elas: Alstom Transporte Ltda., Bombardier Transportation Brasil Ltda., Bombardier Transportation (Espanã) S.A., CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., e CAF Construciones y Auxiliares de Ferrocarriles S.A.

O processo envolve o aditivo a um contrato assinado em 1995 com o Consórcio Ferroviário Espanhol-Brasileiro (Cofesbra). O Ministério Público de São Paulo entrou com a ação por considerar que a transação na verdade configurou uma nova compra de trens, inclusive com outra tecnologia. Segundo os promotores, empresários e agentes públicos agiram em conluio para burlar a necessidade de licitação. O Tribunal de Contas do Estado também julgou a transação irregular.

Na primeira instância, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7.ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que os réus agiram com “evidente má-fé” e em “conluio” com as empresas do consórcio.

Mudança na Lei de Improbidade beneficia ex-dirigentes da CPTM. Foto: DANIEL TEIXEIRA

Mudança na Lei da Improbidade

A sentença foi anulada com base na nova Lei de Improbidade. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reforma promovida pelo Congresso deveria ter efeito imediato, inclusive para nortear investigações em curso e o julgamento de processos pendentes.

Os ministros do STF se debruçaram apenas sobre o fim da modalidade culposa dos atos de improbidade, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo estenderam a interpretação para todas as outras mudanças na legislação.

Os desembargadores decidiram que, com a reforma na lei, e dado o posicionamento do STF sobre a validade imediata da mudança na tipificação dos atos de improbidade, as condenações que ainda não transitaram em julgado (quando há possibilidade de recurso) devem ser reavaliadas a partir da nova lei.

Ao analisar novamente o processo, a 10.ª Câmara de Direito Público considerou que uma das exigências da nova Lei de Improbidade não foi cumprida – a comprovação de que o ato de improbidade gerou prejuízo aos cofres públicos.

“Ausente prova ou indicativo bastante da concreta intenção dos requeridos, em especial dos ex-dirigentes da CPTM, de lesar os cofres públicos com suas ações, a igualmente impedir a manutenção das condenações, especialmente porque, na atualidade, apenas a voluntariedade do agente é insuficiente a caracterizar improbidade, exigindo a LIA vontade livre e consciente (dolo específico) de alcançar o resultado ilícito”, argumentou o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do processo, em voto seguido por unanimidade.

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