O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou nesta segunda-feira, 10, a condenação de três ex-executivos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) envolvidos na compra de trens, sem licitação, por mais de R$ 223 milhões em 2005. A ação de improbidade administrativa faz parte da investigação do Cartel dos Trens.
O cartel de trens operou em São Paulo entre 1998 e 2008, durante os governos Mário Covas, Geraldo Alckmin, Cláudio Lembo e José Serra. Nenhum governador foi acusado de ligação com o esquema.
A decisão da 10.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo beneficia Mário Manuel Seabra Rodrigues Bandeira, ex-diretor presidente; Antonio Kanji Hoshikawa, ex-diretor administrativo e financeiro; e José Luiz Lavorente, ex-diretor de operação e manutenção. Na primeira instância, eles haviam sido condenados a pagar multa de R$ 1 milhão a cada um.
A sentença de primeiro grau também atingiu cinco empresas envolvidas no negócio, que tinham sido condenados a desembolsar R$ 10 milhões cada para ressarcir os cofres públicos. São elas: Alstom Transporte Ltda., Bombardier Transportation Brasil Ltda., Bombardier Transportation (Espanã) S.A., CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., e CAF Construciones y Auxiliares de Ferrocarriles S.A.
O processo envolve o aditivo a um contrato assinado em 1995 com o Consórcio Ferroviário Espanhol-Brasileiro (Cofesbra). O Ministério Público de São Paulo entrou com a ação por considerar que a transação na verdade configurou uma nova compra de trens, inclusive com outra tecnologia. Segundo os promotores, empresários e agentes públicos agiram em conluio para burlar a necessidade de licitação. O Tribunal de Contas do Estado também julgou a transação irregular.
Na primeira instância, o juiz Emílio Migliano Neto, da 7.ª Vara De Fazenda Pública de São Paulo, concluiu que os réus agiram com “evidente má-fé” e em “conluio” com as empresas do consórcio.
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Mudança na Lei da Improbidade
A sentença foi anulada com base na nova Lei de Improbidade. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reforma promovida pelo Congresso deveria ter efeito imediato, inclusive para nortear investigações em curso e o julgamento de processos pendentes.
Os ministros do STF se debruçaram apenas sobre o fim da modalidade culposa dos atos de improbidade, mas os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo estenderam a interpretação para todas as outras mudanças na legislação.
Os desembargadores decidiram que, com a reforma na lei, e dado o posicionamento do STF sobre a validade imediata da mudança na tipificação dos atos de improbidade, as condenações que ainda não transitaram em julgado (quando há possibilidade de recurso) devem ser reavaliadas a partir da nova lei.
Ao analisar novamente o processo, a 10.ª Câmara de Direito Público considerou que uma das exigências da nova Lei de Improbidade não foi cumprida – a comprovação de que o ato de improbidade gerou prejuízo aos cofres públicos.
“Ausente prova ou indicativo bastante da concreta intenção dos requeridos, em especial dos ex-dirigentes da CPTM, de lesar os cofres públicos com suas ações, a igualmente impedir a manutenção das condenações, especialmente porque, na atualidade, apenas a voluntariedade do agente é insuficiente a caracterizar improbidade, exigindo a LIA vontade livre e consciente (dolo específico) de alcançar o resultado ilícito”, argumentou o desembargador José Eduardo Marcondes Machado, relator do processo, em voto seguido por unanimidade.