O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) manteve decisão que negou o pedido de uma estudante para que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) reconhecesse sua vaga em cota racial destinada a pessoas negras e pardas. A matrícula da candidata foi indeferida pela faculdade após a comissão avaliadora entender que ela não se encaixaria nos requisitos necessários para o preenchimento da vaga.
A decisão foi unânime da 4.ª Turma do Tribunal.
No julgamento, os desembargadores analisaram uma apelação da estudante contra decisão da primeira instância da Justiça Federal.
A 4ª Vara Federal de Porto Alegre havia negado um pedido da jovem para que o ato administrativo da faculdade que indeferiu sua matrícula fosse anulado.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Imprensa do Tribunal.
A estudante prestou o vestibular da UFRGS em 2018 e foi aprovada para o curso de Ciências Sociais.
No entanto, a autodeclaração étnico-racial de pele parda da jovem foi negada pelo comitê da instituição.
Para os avaliadores, os registros fotográficos e a análise presencial indicaram que ela não se enquadraria como parda.
A candidata interpôs recurso administrativo argumentando que sua mãe seria negra e o pai branco de origem alemã, e que ela possuiria características físicas herdadas de ambos. A petição foi novamente negava e então a jovem decidiu recorrer à Justiça.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reproduziu parte da sentença de primeiro grau que destaca a legalidade de procedimentos como o adotado pela UFRGS, 'como forma de assegurar que apenas os efetivos beneficiários das cotas raciais instituídas pela lei sejam contemplados, evitando abusos através de declarações falsas'.
No trecho, o juízo indica que o critério preponderante na política de cotas são os fatores estéticos visíveis (fenótipo) que poderiam ser causas de discriminação na sociedade, e não a descendência étnico-racial (genótipo).
A magistrada anotou que 'a autodeclaração étnico-racial não pode ser absoluta nem soberana' e que a análise deve ser realizada em conjunto com outros critérios para conferir a real situação do candidato.
A juíza ressaltou a decisão da comissão avaliadora da universidade: "Não há motivos para que sejam desconsideradas as conclusões da comissão própria, que está diante do conjunto de candidatos incluídos na cota e pode, comparativamente, avaliar quem compõe o universo de preteridos sociais que necessitam da ação afirmativa", concluiu a magistrada.