O compliance tributário e fiscal parece ser um conceito óbvio, considerando a tendência a resumi-lo como o mero cumprimento de um universo de regras tributárias básicas. Não obstante aquilo que possa nos parecer simples, ao analisarmos, na Constituição Federal, as diretrizes que devem ser observadas pelos contribuintes, constatamos que o regramento básico de todo o nosso Sistema Tributário Nacional, que estabelece os tributos municipais, estaduais e federais e suas características básicas, define, principal e exclusivamente, as proteções estabelecidas em prol dos contribuintes.
De acordo com esse conjunto protetivo de normas, os tributos devem ser cobrados de acordo com a capacidade contributiva dos contribuintes, limitando-se a sua cobrança às características pessoais e patrimoniais de cada um deles. Da mesma forma, lá também está estabelecido que os tributos não podem ser cobrados sem lei que os estabeleça, não podem ser cobrados quando disso resultar situações de desigualdade entre os contribuintes, nem, tampouco, se essa cobrança lhes conferir efeito de confisco, entre outras regras de limitação que, dessa forma, configuram um sistema de proteção aos contribuintes contra surpresas tributárias abusivas e/ou lesivas aos seus orçamentos.
Ao examinar o Código Tributário Nacional (CTN), a rede de proteção aos contribuintes ganha ainda mais reforços. Há no código o estabelecimento claro de limites e objetivos ao poder de tributar, assim como são por ele conferidos direitos e salvaguardas aos contribuintes, como, por exemplo, o respeito à segurança jurídica.
Além de todas essas relevantes proteções ao contribuinte, o CTN institui o lançamento por homologação -- meio pelo qual o contribuinte, por meio sua livre declaração, aponta ao Fisco o quanto lhe deve e, como consequência, realiza o pagamento dos tributos sem a sua interferência. A partir desse momento, o Fisco passa, então, a ter cinco anos para verificar a exatidão de tais números e, se não apresentar, tempestivamente, nenhuma oposição formal ao que foi declarado e pago pelo contribuinte, ocorrerá a homologação daquele recolhimento, encerrando-se, para o Fisco, a capacidade de demandar eventuais diferenças devidas.
Ou seja, ao observar o Sistema Tributário Nacional tal como instituído pelas normas constitucionais e legais que o informam, verificamos que, em que pesem as imposições de multa e juros sobre os contribuintes em mora e/ou inadimplentes, a grande maioria das proteções de nosso sistema foram instituídas para salvaguardar os seus direitos, estabelecendo-se uma relação na qual, uma grande e relevante parte dos tributos e de seus respectivos lançamentos, depende, quase que exclusivamente, das declarações realizadas pelos próprios contribuintes.
Assim, embora parte da nossa rotina de trabalho não nos deixe esquecer que princípios constitucionais e legais como ética, transparência, moralidade e isonomia são aplicáveis a todas as partes, o que inclui também o Fisco, o fato é que é o contribuinte quem, na maioria das vezes, detém a obrigação de declarar a ocorrência dos fatos geradores e do valor do tributo a eles incidente, sendo, portanto, um sistema baseado na proteção do contribuinte e na confiança em sua conduta.
Essas constatações chamam a atenção para a relevância da aderência dos contribuintes à pauta ESG (sigla em inglês para meio-ambiente, social e governança corporativa, pilares da busca pela sustentabilidade estabelecidos pela ONU), que considera não apenas os aspectos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias mas, também, os aspectos éticos que informam tais obrigações, ou seja, declarar o correto mesmo quando ninguém, nem o Fisco, estiver olhando.
Isso porque, a decisão sobre o pagamento ou não de um determinado tributo trará inegáveis efeitos tributários para um determinado contribuinte, podendo, inclusive, trazer-lhe consequências reputacionais, nem sempre possíveis de serem previamente avaliadas, uma vez que o pagamento de tributos impacta, inegável e fortemente, em muitas das mais relevantes questões sociais, ambientais e políticas do que qualquer contribuinte tem em mente em seu dia-a-dia de providências para o cumprimento das obrigações tributárias principais e/ou acessórias.
Já temos testemunhado um forte e crescente ativismo relativo às pautas ambientais, sociais e de governança, mas, assim que mais e mais pessoas tomarem consciência de que o efetivo Compliance Tributário é essencial para o atingimento da pauta ESG e, portanto, para a busca da sustentabilidade, a questão tributária passará a causar outros tipos de reverberações ao mesmo tempo em que irá adquirir efeitos e relevância e ainda não vistos.
Sabemos que cabe ao Compliance Tributário colaborar com o sistema de gestão, monitoramento e controle sobre todos e quaisquer processos que envolvam: tributação e/ou seus reflexos; alterações legislativas e/ou interpretativas (emanadas pelo Fisco e/ou derivadas de decisões judiciais); diretrizes de órgãos de gestão e controle internos e/ou externos (deliberações da Diretoria e/ou do Conselho de Administração e/ ou de agências reguladoras, auditorias externas, etc.); uso de tecnologia para gerar maior eficiência das atividades do departamento fiscal; comunicação com as demais áreas, possibilitando o adequado fluxo de informações relevantes para a gestão tributária; e, finalmente, as opiniões, expectativas e reações dos stakeholders.
Por essa razão, é preciso reconhecer que o contribuinte, primeiro e solitário vigilante de seu próprio agir, deve encampar e considerar os objetivos de ESG ao seu cotidiano de Compliance Tributário, observando tanto as suas regras explícitas como as implícitas e, dessa forma, observar os aspectos éticos da sua conduta. buscar agir sempre com equidade, com transparência, adotar conduta responsável perante os seus negócios e relações sociais; ser comprometido com os atos de gestão responsável (realizando declarações precisas, recolhimentos tributários corretos e tempestivos, planejamentos racionais) e conduzir litígios de forma consciente (combatendo cobranças arbitrárias e injustas, porém evitando o contencioso apenas como forma de adiar pagamentos de tributos já com a legalidade judicialmente reconhecida).
Dessa forma, alinhando a sua conduta às práticas tributárias de seu Compliance e dos objetivos sustentáveis estabelecidos pela pauta ESG, o contribuinte irá fazer a sua parte para a viabilização de uma sociedade mais justa, com a redução de inequidades, contribuir para a construção e manutenção de um meio-ambiente ecologicamente equilibrado, essenciais para a sustentabilidade de todos, uma vez que não há separação possível entre Compliance Tributário e ESG.
*Heloisa Uelze e Mariana Vito são, respectivamente, sócias dos grupos de Compliance e Tributário do Trench Rossi Watanabe