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Um alento ao consumidor


Por Stéfano Ribeiro Ferri
Stéfano Ribeiro Ferri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na atual conjuntura econômica, em que as taxas de desemprego, inflação e endividamento batem recordes no país, exsurge a preocupação com o cenário de insegurança vivenciado pelas famílias brasileiras, sendo que, conforme dados do Mapa da Inadimplência, divulgado pelo Serasa, 62,56 milhões de brasileiros encontram-se endividados, demonstrando a premência de que o Poder Público adote iniciativas, convertendo o esmorecimento em ação, para resgatar os brasileiros da famigerada "morte civil".

No paroxismo do desalento, entrou em vigor, no mês passado, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), alterando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), aprimorando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - termo referente à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

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De plano, importante destacarmos os mecanismos de proteção ao consumidor que foram trazidos, como, por exemplo, o processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta para pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Imperioso notar que, nos termos da Lei, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida - se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor -, ficando referido credor no final da fila, dando-se preferência aos credores que compareceram à audiência conciliatória.

Se frutífera a tentativa de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo terá eficácia de título executivo, fazendo coisa julgada, devendo constar a descrição do plano de pagamento, que conterá: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (III) data a partir da qual se providenciará a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; e (IV) condicionamento dos efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

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Por outra banda, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o magistrado, a requerimento do consumidor, instaurará o processo por superendividamento, para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O referido plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a quitação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida em 180 (cento e oitenta) dias, contando-se da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais e consecutivas.

Pela Lei, não estão abarcadas no processo de repactuação as dívidas que, malgrado advindas da relação de consumo, foram contraídas mediante fraude ou má-fé, sem o propósito de pagamento, bem como as provenientes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

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Como dito anteriormente, a Lei do Superendividamento tem como objetivo a preservação do mínimo existencial, podendo ser entendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura às pessoas uma vida digna, com saúde, alimentação e educação; portanto, aquele que não tenha condições, por si só ou por sua família, de sustentar-se, deverá receber auxílio do Estado e da sociedade - ressaltando que, para as finalidades da Lei do Superendividamento, não há um cômputo matemático pré-determinado para aferir o mínimo existencial, devendo ser observada a situação concreta.

A iniciativa deve ser vista com bons olhos, ao passo que, conforme dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o 1º semestre de 2021 acabou com nada menos que 69,7 % das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio, e de 2,5 % em comparação a junho de 2020.

Nesta senda, faz-se necessário trazer a conhecimento do leitor o fato de que a nova Lei transferiu ao fornecedor a responsabilidade de fomentar a educação financeira do consumidor, bem como garantir práticas de prevenção ao superendividamento, proibindo, por exemplo, a concessão de créditos sem consulta ao SPC/Serasa, obrigando os players do mercado financeiro a avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, e incluindo o dever de informação sobre custo efetivo das operações de crédito, bem como taxa de juros, juros totais e total de encargos.

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Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe ao fornecedor a obrigação de não fornecer créditos sem analisar pormenorizadamente o caso concreto; pois, por mais que o consumidor esteja "preparado" com informações, não será eliminado por completo o desequilíbrio inerente à relação jurídica em comento, figurando sempre como vulnerável, sendo vedado oferecer-lhe, por exemplo, um empréstimo que comprometa seu mínimo necessário à subsistência.

A posição contrária entende que, não obstante a consolidação da cláusula geral de boa-fé, especialmente nos pilares de lealdade e dever de informação, os fornecedores de créditos seriam expostos, transferindo-lhes a responsabilidade pela educação financeira dos consumidores e a implementação de práticas de prevenção ao superendividamento, o que trará, como resposta, o aumento dos produtos, afetando-se o que pretendia proteger, o consumidor final.

Na verdade, em que pese o entendimento diverso, estamos diante de uma Lei que, segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), tem o potencial de injetar R$ 350 bilhões na economia, ajudando milhões de pessoas a saírem de uma situação de insolvência, garantindo-lhes a dignidade, uma nova chance.

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*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio-fundador do Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

Stéfano Ribeiro Ferri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na atual conjuntura econômica, em que as taxas de desemprego, inflação e endividamento batem recordes no país, exsurge a preocupação com o cenário de insegurança vivenciado pelas famílias brasileiras, sendo que, conforme dados do Mapa da Inadimplência, divulgado pelo Serasa, 62,56 milhões de brasileiros encontram-se endividados, demonstrando a premência de que o Poder Público adote iniciativas, convertendo o esmorecimento em ação, para resgatar os brasileiros da famigerada "morte civil".

No paroxismo do desalento, entrou em vigor, no mês passado, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), alterando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), aprimorando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - termo referente à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

De plano, importante destacarmos os mecanismos de proteção ao consumidor que foram trazidos, como, por exemplo, o processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta para pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Imperioso notar que, nos termos da Lei, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida - se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor -, ficando referido credor no final da fila, dando-se preferência aos credores que compareceram à audiência conciliatória.

Se frutífera a tentativa de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo terá eficácia de título executivo, fazendo coisa julgada, devendo constar a descrição do plano de pagamento, que conterá: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (III) data a partir da qual se providenciará a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; e (IV) condicionamento dos efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Por outra banda, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o magistrado, a requerimento do consumidor, instaurará o processo por superendividamento, para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O referido plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a quitação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida em 180 (cento e oitenta) dias, contando-se da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais e consecutivas.

Pela Lei, não estão abarcadas no processo de repactuação as dívidas que, malgrado advindas da relação de consumo, foram contraídas mediante fraude ou má-fé, sem o propósito de pagamento, bem como as provenientes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Como dito anteriormente, a Lei do Superendividamento tem como objetivo a preservação do mínimo existencial, podendo ser entendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura às pessoas uma vida digna, com saúde, alimentação e educação; portanto, aquele que não tenha condições, por si só ou por sua família, de sustentar-se, deverá receber auxílio do Estado e da sociedade - ressaltando que, para as finalidades da Lei do Superendividamento, não há um cômputo matemático pré-determinado para aferir o mínimo existencial, devendo ser observada a situação concreta.

A iniciativa deve ser vista com bons olhos, ao passo que, conforme dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o 1º semestre de 2021 acabou com nada menos que 69,7 % das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio, e de 2,5 % em comparação a junho de 2020.

Nesta senda, faz-se necessário trazer a conhecimento do leitor o fato de que a nova Lei transferiu ao fornecedor a responsabilidade de fomentar a educação financeira do consumidor, bem como garantir práticas de prevenção ao superendividamento, proibindo, por exemplo, a concessão de créditos sem consulta ao SPC/Serasa, obrigando os players do mercado financeiro a avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, e incluindo o dever de informação sobre custo efetivo das operações de crédito, bem como taxa de juros, juros totais e total de encargos.

Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe ao fornecedor a obrigação de não fornecer créditos sem analisar pormenorizadamente o caso concreto; pois, por mais que o consumidor esteja "preparado" com informações, não será eliminado por completo o desequilíbrio inerente à relação jurídica em comento, figurando sempre como vulnerável, sendo vedado oferecer-lhe, por exemplo, um empréstimo que comprometa seu mínimo necessário à subsistência.

A posição contrária entende que, não obstante a consolidação da cláusula geral de boa-fé, especialmente nos pilares de lealdade e dever de informação, os fornecedores de créditos seriam expostos, transferindo-lhes a responsabilidade pela educação financeira dos consumidores e a implementação de práticas de prevenção ao superendividamento, o que trará, como resposta, o aumento dos produtos, afetando-se o que pretendia proteger, o consumidor final.

Na verdade, em que pese o entendimento diverso, estamos diante de uma Lei que, segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), tem o potencial de injetar R$ 350 bilhões na economia, ajudando milhões de pessoas a saírem de uma situação de insolvência, garantindo-lhes a dignidade, uma nova chance.

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio-fundador do Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

Stéfano Ribeiro Ferri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na atual conjuntura econômica, em que as taxas de desemprego, inflação e endividamento batem recordes no país, exsurge a preocupação com o cenário de insegurança vivenciado pelas famílias brasileiras, sendo que, conforme dados do Mapa da Inadimplência, divulgado pelo Serasa, 62,56 milhões de brasileiros encontram-se endividados, demonstrando a premência de que o Poder Público adote iniciativas, convertendo o esmorecimento em ação, para resgatar os brasileiros da famigerada "morte civil".

No paroxismo do desalento, entrou em vigor, no mês passado, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), alterando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), aprimorando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - termo referente à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

De plano, importante destacarmos os mecanismos de proteção ao consumidor que foram trazidos, como, por exemplo, o processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta para pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Imperioso notar que, nos termos da Lei, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida - se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor -, ficando referido credor no final da fila, dando-se preferência aos credores que compareceram à audiência conciliatória.

Se frutífera a tentativa de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo terá eficácia de título executivo, fazendo coisa julgada, devendo constar a descrição do plano de pagamento, que conterá: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (III) data a partir da qual se providenciará a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; e (IV) condicionamento dos efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Por outra banda, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o magistrado, a requerimento do consumidor, instaurará o processo por superendividamento, para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O referido plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a quitação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida em 180 (cento e oitenta) dias, contando-se da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais e consecutivas.

Pela Lei, não estão abarcadas no processo de repactuação as dívidas que, malgrado advindas da relação de consumo, foram contraídas mediante fraude ou má-fé, sem o propósito de pagamento, bem como as provenientes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Como dito anteriormente, a Lei do Superendividamento tem como objetivo a preservação do mínimo existencial, podendo ser entendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura às pessoas uma vida digna, com saúde, alimentação e educação; portanto, aquele que não tenha condições, por si só ou por sua família, de sustentar-se, deverá receber auxílio do Estado e da sociedade - ressaltando que, para as finalidades da Lei do Superendividamento, não há um cômputo matemático pré-determinado para aferir o mínimo existencial, devendo ser observada a situação concreta.

A iniciativa deve ser vista com bons olhos, ao passo que, conforme dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o 1º semestre de 2021 acabou com nada menos que 69,7 % das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio, e de 2,5 % em comparação a junho de 2020.

Nesta senda, faz-se necessário trazer a conhecimento do leitor o fato de que a nova Lei transferiu ao fornecedor a responsabilidade de fomentar a educação financeira do consumidor, bem como garantir práticas de prevenção ao superendividamento, proibindo, por exemplo, a concessão de créditos sem consulta ao SPC/Serasa, obrigando os players do mercado financeiro a avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, e incluindo o dever de informação sobre custo efetivo das operações de crédito, bem como taxa de juros, juros totais e total de encargos.

Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe ao fornecedor a obrigação de não fornecer créditos sem analisar pormenorizadamente o caso concreto; pois, por mais que o consumidor esteja "preparado" com informações, não será eliminado por completo o desequilíbrio inerente à relação jurídica em comento, figurando sempre como vulnerável, sendo vedado oferecer-lhe, por exemplo, um empréstimo que comprometa seu mínimo necessário à subsistência.

A posição contrária entende que, não obstante a consolidação da cláusula geral de boa-fé, especialmente nos pilares de lealdade e dever de informação, os fornecedores de créditos seriam expostos, transferindo-lhes a responsabilidade pela educação financeira dos consumidores e a implementação de práticas de prevenção ao superendividamento, o que trará, como resposta, o aumento dos produtos, afetando-se o que pretendia proteger, o consumidor final.

Na verdade, em que pese o entendimento diverso, estamos diante de uma Lei que, segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), tem o potencial de injetar R$ 350 bilhões na economia, ajudando milhões de pessoas a saírem de uma situação de insolvência, garantindo-lhes a dignidade, uma nova chance.

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio-fundador do Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

Stéfano Ribeiro Ferri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na atual conjuntura econômica, em que as taxas de desemprego, inflação e endividamento batem recordes no país, exsurge a preocupação com o cenário de insegurança vivenciado pelas famílias brasileiras, sendo que, conforme dados do Mapa da Inadimplência, divulgado pelo Serasa, 62,56 milhões de brasileiros encontram-se endividados, demonstrando a premência de que o Poder Público adote iniciativas, convertendo o esmorecimento em ação, para resgatar os brasileiros da famigerada "morte civil".

No paroxismo do desalento, entrou em vigor, no mês passado, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), alterando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), aprimorando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - termo referente à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

De plano, importante destacarmos os mecanismos de proteção ao consumidor que foram trazidos, como, por exemplo, o processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta para pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Imperioso notar que, nos termos da Lei, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida - se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor -, ficando referido credor no final da fila, dando-se preferência aos credores que compareceram à audiência conciliatória.

Se frutífera a tentativa de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo terá eficácia de título executivo, fazendo coisa julgada, devendo constar a descrição do plano de pagamento, que conterá: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (III) data a partir da qual se providenciará a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; e (IV) condicionamento dos efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Por outra banda, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o magistrado, a requerimento do consumidor, instaurará o processo por superendividamento, para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O referido plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a quitação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida em 180 (cento e oitenta) dias, contando-se da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais e consecutivas.

Pela Lei, não estão abarcadas no processo de repactuação as dívidas que, malgrado advindas da relação de consumo, foram contraídas mediante fraude ou má-fé, sem o propósito de pagamento, bem como as provenientes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Como dito anteriormente, a Lei do Superendividamento tem como objetivo a preservação do mínimo existencial, podendo ser entendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura às pessoas uma vida digna, com saúde, alimentação e educação; portanto, aquele que não tenha condições, por si só ou por sua família, de sustentar-se, deverá receber auxílio do Estado e da sociedade - ressaltando que, para as finalidades da Lei do Superendividamento, não há um cômputo matemático pré-determinado para aferir o mínimo existencial, devendo ser observada a situação concreta.

A iniciativa deve ser vista com bons olhos, ao passo que, conforme dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o 1º semestre de 2021 acabou com nada menos que 69,7 % das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio, e de 2,5 % em comparação a junho de 2020.

Nesta senda, faz-se necessário trazer a conhecimento do leitor o fato de que a nova Lei transferiu ao fornecedor a responsabilidade de fomentar a educação financeira do consumidor, bem como garantir práticas de prevenção ao superendividamento, proibindo, por exemplo, a concessão de créditos sem consulta ao SPC/Serasa, obrigando os players do mercado financeiro a avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, e incluindo o dever de informação sobre custo efetivo das operações de crédito, bem como taxa de juros, juros totais e total de encargos.

Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe ao fornecedor a obrigação de não fornecer créditos sem analisar pormenorizadamente o caso concreto; pois, por mais que o consumidor esteja "preparado" com informações, não será eliminado por completo o desequilíbrio inerente à relação jurídica em comento, figurando sempre como vulnerável, sendo vedado oferecer-lhe, por exemplo, um empréstimo que comprometa seu mínimo necessário à subsistência.

A posição contrária entende que, não obstante a consolidação da cláusula geral de boa-fé, especialmente nos pilares de lealdade e dever de informação, os fornecedores de créditos seriam expostos, transferindo-lhes a responsabilidade pela educação financeira dos consumidores e a implementação de práticas de prevenção ao superendividamento, o que trará, como resposta, o aumento dos produtos, afetando-se o que pretendia proteger, o consumidor final.

Na verdade, em que pese o entendimento diverso, estamos diante de uma Lei que, segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), tem o potencial de injetar R$ 350 bilhões na economia, ajudando milhões de pessoas a saírem de uma situação de insolvência, garantindo-lhes a dignidade, uma nova chance.

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio-fundador do Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

Stéfano Ribeiro Ferri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na atual conjuntura econômica, em que as taxas de desemprego, inflação e endividamento batem recordes no país, exsurge a preocupação com o cenário de insegurança vivenciado pelas famílias brasileiras, sendo que, conforme dados do Mapa da Inadimplência, divulgado pelo Serasa, 62,56 milhões de brasileiros encontram-se endividados, demonstrando a premência de que o Poder Público adote iniciativas, convertendo o esmorecimento em ação, para resgatar os brasileiros da famigerada "morte civil".

No paroxismo do desalento, entrou em vigor, no mês passado, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), alterando o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), aprimorando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - termo referente à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

De plano, importante destacarmos os mecanismos de proteção ao consumidor que foram trazidos, como, por exemplo, o processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta para pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Imperioso notar que, nos termos da Lei, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida - se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor -, ficando referido credor no final da fila, dando-se preferência aos credores que compareceram à audiência conciliatória.

Se frutífera a tentativa de conciliação, a sentença judicial que homologar o acordo terá eficácia de título executivo, fazendo coisa julgada, devendo constar a descrição do plano de pagamento, que conterá: (I) medidas de dilação de prazos e redução de encargos; (II) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (III) data a partir da qual se providenciará a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; e (IV) condicionamento dos efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Por outra banda, restando infrutífera a tentativa de conciliação, o magistrado, a requerimento do consumidor, instaurará o processo por superendividamento, para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O referido plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente, prevendo a quitação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida em 180 (cento e oitenta) dias, contando-se da homologação judicial, e o restante em parcelas mensais e consecutivas.

Pela Lei, não estão abarcadas no processo de repactuação as dívidas que, malgrado advindas da relação de consumo, foram contraídas mediante fraude ou má-fé, sem o propósito de pagamento, bem como as provenientes de aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Como dito anteriormente, a Lei do Superendividamento tem como objetivo a preservação do mínimo existencial, podendo ser entendido como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura às pessoas uma vida digna, com saúde, alimentação e educação; portanto, aquele que não tenha condições, por si só ou por sua família, de sustentar-se, deverá receber auxílio do Estado e da sociedade - ressaltando que, para as finalidades da Lei do Superendividamento, não há um cômputo matemático pré-determinado para aferir o mínimo existencial, devendo ser observada a situação concreta.

A iniciativa deve ser vista com bons olhos, ao passo que, conforme dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o 1º semestre de 2021 acabou com nada menos que 69,7 % das famílias brasileiras endividadas, alta de 1,7% em relação a maio, e de 2,5 % em comparação a junho de 2020.

Nesta senda, faz-se necessário trazer a conhecimento do leitor o fato de que a nova Lei transferiu ao fornecedor a responsabilidade de fomentar a educação financeira do consumidor, bem como garantir práticas de prevenção ao superendividamento, proibindo, por exemplo, a concessão de créditos sem consulta ao SPC/Serasa, obrigando os players do mercado financeiro a avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, e incluindo o dever de informação sobre custo efetivo das operações de crédito, bem como taxa de juros, juros totais e total de encargos.

Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe ao fornecedor a obrigação de não fornecer créditos sem analisar pormenorizadamente o caso concreto; pois, por mais que o consumidor esteja "preparado" com informações, não será eliminado por completo o desequilíbrio inerente à relação jurídica em comento, figurando sempre como vulnerável, sendo vedado oferecer-lhe, por exemplo, um empréstimo que comprometa seu mínimo necessário à subsistência.

A posição contrária entende que, não obstante a consolidação da cláusula geral de boa-fé, especialmente nos pilares de lealdade e dever de informação, os fornecedores de créditos seriam expostos, transferindo-lhes a responsabilidade pela educação financeira dos consumidores e a implementação de práticas de prevenção ao superendividamento, o que trará, como resposta, o aumento dos produtos, afetando-se o que pretendia proteger, o consumidor final.

Na verdade, em que pese o entendimento diverso, estamos diante de uma Lei que, segundo estudo da Ordem dos Economistas do Brasil (OEB), tem o potencial de injetar R$ 350 bilhões na economia, ajudando milhões de pessoas a saírem de uma situação de insolvência, garantindo-lhes a dignidade, uma nova chance.

*Stéfano Ribeiro Ferri, sócio-fundador do Ortiz & Ferri Advogados. Pós-graduando em Direito Corporativo pelo Ibmec

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