Foi apresentado à Câmara dos Deputados anteprojeto de lei esculpido por uma comissão de juristas selecionados pelo Conselho Nacional de Justiça, sob a coordenação da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de remodelar as diretrizes para o ingresso de ações coletivas no Poder Judiciário.
O âmago da questão é o desenho de mecanismos para que as ações atinjam sua finalidade - a proteção do interesse coletivo - e, ao mesmo tempo, a fixação de critérios para abolir aventuras jurídicas - pois, em muitos casos, essas ações têm sido utilizadas como ferramentas às avessas, contrariando a Constituição Federal.
A experiência tem demonstrado que ações coletivas têm sido propostas pelo Ministério Público ou por associações - ambos constam no rol de legitimados pela Constituição Federal -, sendo também de trivial sabença que, no polo passivo, costumam figurar empresas de toda sorte, principalmente do setor financeiro, da infraestrutura, da aviação, da saúde, entre outros.
Contudo, ambos os legitimados, cada um à sua forma, têm desvirtuado o instrumento processual.
Em relação ao Ministério Público, não é raro nos depararmos com casos em que seus servidores se utilizam da instituição para propor ações impróprias, com valores astronômicos. Como exemplo, permanece gravada na memória do Poder Judiciário a ação civil pública em que, em 2008, o Parquet Federal buscou a condenação das cervejarias Ambev, Schincariol e Femsa em assustadores R$ 2,75 bilhões por "danos à saúde" supostamente causados pelo consumo de cerveja. À época, o Ministério Público Federal sustentou que a ação seria baseada em "apurações e textos científicos". Ora, se tal fato não consistia em perniciosa arenga para camuflar convicções pessoais, então se poderiam tolerar expedientes inacreditáveis: o procurador vegano poderia ajuizar ação para que se proibisse a venda de carnes; o outro, preocupado com a diabetes, proibiria a ingestão de gorduras; um mais, irritado com os sedentários, exigiria que Poder Judiciário determinasse a realização de atividade física.
Mais recentemente, também vemos outras manobras, como, por exemplo, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de uma empresa com sede em Belo Horizonte/MG, que supostamente estaria comercializando dados pessoais de brasileiros na internet. Trata-se, curiosamente, da primeira ação civil pública no país com base na Lei Geral de Proteção de Dados. No caso, o magistrado não somente negou a tutela de urgência pretendida, como extinguiu a ação sem resolução do mérito, pois o site já estava em manutenção para se adequar à nova legislação. A pressa em acusar era evidente, o que apenas reforça a necessidade de se criarem filtros inibitórios para evitar aventuras como essa.
Já no que toca aos demais entes legitimados, podemos citar as ditas "associações" voltadas exclusivamente a postular em juízo em nome de seus "associados", mas cujo objetivo real é o lucro. Pensando em limitar a atuação desenfreada de tais associações, o Supremo Tribunal Federal, em precedente notável, estabeleceu que, por mais que as entidades associativas tenham legitimidade para promover demandas em favor dos associados, sua propositura subordina-se a um requisito específico, qual seja, estarem as associações "expressamente autorizadas" a demandar. Assim, entende-se que não basta previsão estatutária genérica, mas, sim, autorização expressa, mesmo que deliberada em assembleia (RE nº 573.232). A iniciativa que foi apresentada na Câmara dos Deputados converge com o entendimento da Corte Suprema.
Vale também citar outros aspectos práticos que poderão ser aprimorados por meio do anteprojeto de lei. Podemos trazer à baila o fato de que os legitimados para proposição de ações coletivas "não têm nada a perder" com o ajuizamento das ações, vez que são isentos do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, conforme entendimento do art. 18º da Lei da Ação Civil Pública, bem como art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do entendimento atual, verifica-se que o anteprojeto pretende estabelecer uma regra segundo a qual se aplicará às ações coletivas a mesma disciplina de custas e de sucumbência prevista pelo Código de Processo Civil. Nesse molde, se o Ministério Público e as associações forem obrigados a suportar as despesas processuais, teremos um filtro para frear o ajuizamento imprudente de demandas. A título exemplificativo, vemos a Justiça do Trabalho que, passados quase três anos desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, reduziu em significativos 32% o número de novos processos abertos em primeira instância, fixando a obrigação da parte vencida em demanda trabalhista ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais e enfraquecendo a indústria de litígios que existia anteriormente à reforma.
A mesma ideia deve ser observada nos casos de ações coletivas. Elas se fundamentam na proteção do interesse coletivo, mas, ao serem utilizadas de forma irregular - como um mecanismo de satisfazer convicções pessoais de funcionários públicos ou um veículo para associações instituídas tão somente para o ajuizamento de demandas -, acabam freando o desenvolvimento econômico da sociedade.
Rememoremos o em discurso de Tobias Barreto proferido na Faculdade de Direito do Recife, na condição de paraninfo da turma de 1883: "assim como de todos os modos possíveis de abreviar o caminho entre dois pontos a linha reta é o melhor; da mesma forma, de todos os modos imagináveis de um corpo girar em torno de outro corpo, o círculo é o mais regular; assim também, de todos os modos possíveis da coexistência humana, o direito é o melhor".
É nesse sentido que deve ser observado o anteprojeto de lei, pois visa, acertadamente, a afinar a aplicação do direito e garantir o bom uso do instrumento processual, criando filtros que limitem aventuras jurídicas dos oportunistas de plantão. Com a aprovação do anteprojeto, ações coletivas poderão enfim se tornar a arma necessária para proteger a população.
*Stefano Ribeiro Ferri é sócio-fundador do escritório Ortiz & Ferri Advogados e pós-graduando em Direito Corporativo pelo IBMEC