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Opinião|Uma breve reflexão sobre herança digital


Por Bruna Zanini
Atualização:

Em um mundo tão conectado e digital como o que vivemos, é natural que as pessoas migrem suas vidas para o digital e isso inclui relacionamentos, trabalho, patrimônio etc. Essa é uma realidade para a grande maioria das pessoas. Tudo está na palma de nossas mãos e a poucos cliques.

Já nos acostumamos com a vida online e, por óbvio, grande parte dos nossos ativos estão a cada dia mais presentes no mundo digital também. Desde moedas digitais a contas de redes sociais monetizadas, estamos familiarizados com a vida online em toda sua intensidade.

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O que nunca estaremos preparados, contudo, é para o dia do adeus, e, por assim dizer, me refiro ao dia de nossa partida. Nunca saberemos como, quando ou onde, mas a única certeza que temos é que um dia todos partiremos.

Ora, após o falecimento, temos o fatídico processo de inventário. É corriqueiro inserirmos bens como imóveis, móveis, jóias, ativos de investimentos… Inimaginável a poucos anos atrás, porém, seria inserir em um processo de inventário de ativos digitais como contas de redes sociais monetizadas, e-book, moedas digitais etc.

Isto é o que chamamos no jargão jurídico de herança digital. Mas, afinal, como são tratados os ativos digitais após a morte? Eles são transferidos aos herdeiros em que casos? Muitas perguntas e nem sempre uma resposta suficiente.

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Nosso país, até a data atual, não tem legislação específica sobre as heranças digitais. Por isso, para proteger e garantir direitos patrimoniais dos herdeiros, os operadores do direito utilizam-se da legislação geral para aplicação caso a caso, a jurisprudência dos Tribunais e termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Entretanto, no caso de redes sociais, imagine você, herdeiro de um famoso influenciador digital ou artista, o qual utilizou em vida suas redes sociais para propagar suas ideias e criações monetizáveis, não poder valer-se desta audiência para permanecer gerando lucros a partir do ambiente digital criado por seu ente querido?

Pois é, atualmente isso tem gerado grande angústia em muitos herdeiros. Mas, juridicamente, há um fundamento para esta interpretação, que é proteger a privacidade e manter privada as “pegadas digitais” da pessoa que faleceu. Protege-se aqui a intimidade e a vida privada de quem se foi.

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Atualmente a justiça brasileira tem entendido que os perfis em redes sociais são personalíssimos por conterem dados sensíveis e pessoais do ente querido, conforme definido a partir de termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Por esta razão, se o proprietário do perfil não sinalizar em vida o que gostaria que fosse feito com suas redes sociais, atualmente elas simplesmente serão apagadas pela plataforma de aplicação de internet.

Mas existem meios hoje em dia para evitar que isto aconteça. É possível ao proprietário do perfil, em vida, sinalizar seu interesse em manter ativo seu perfil para fins de memorial, através de responsável designado para gerir essa rede social e, por conseguinte, perpetuar o trabalho e audiência de brilhantes criadores de conteúdo e ícones famosos em geral.

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Acredita-se que em um futuro próximo teremos uma legislação suficiente para equilibrar os direitos patrimoniais que circundam uma conta de rede sociais monetizada com direitos de privacidade e inviolabilidade da intimidade da pessoa falecida.

Fato é que não é possível ignorar o aspecto econômico de uma rede social, haja vista que a audiência (seguidores de uma página), representa importante ativo patrimonial que poderia ser objeto de herança.

Em um mundo tão conectado e digital como o que vivemos, é natural que as pessoas migrem suas vidas para o digital e isso inclui relacionamentos, trabalho, patrimônio etc. Essa é uma realidade para a grande maioria das pessoas. Tudo está na palma de nossas mãos e a poucos cliques.

Já nos acostumamos com a vida online e, por óbvio, grande parte dos nossos ativos estão a cada dia mais presentes no mundo digital também. Desde moedas digitais a contas de redes sociais monetizadas, estamos familiarizados com a vida online em toda sua intensidade.

O que nunca estaremos preparados, contudo, é para o dia do adeus, e, por assim dizer, me refiro ao dia de nossa partida. Nunca saberemos como, quando ou onde, mas a única certeza que temos é que um dia todos partiremos.

Ora, após o falecimento, temos o fatídico processo de inventário. É corriqueiro inserirmos bens como imóveis, móveis, jóias, ativos de investimentos… Inimaginável a poucos anos atrás, porém, seria inserir em um processo de inventário de ativos digitais como contas de redes sociais monetizadas, e-book, moedas digitais etc.

Isto é o que chamamos no jargão jurídico de herança digital. Mas, afinal, como são tratados os ativos digitais após a morte? Eles são transferidos aos herdeiros em que casos? Muitas perguntas e nem sempre uma resposta suficiente.

Nosso país, até a data atual, não tem legislação específica sobre as heranças digitais. Por isso, para proteger e garantir direitos patrimoniais dos herdeiros, os operadores do direito utilizam-se da legislação geral para aplicação caso a caso, a jurisprudência dos Tribunais e termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Entretanto, no caso de redes sociais, imagine você, herdeiro de um famoso influenciador digital ou artista, o qual utilizou em vida suas redes sociais para propagar suas ideias e criações monetizáveis, não poder valer-se desta audiência para permanecer gerando lucros a partir do ambiente digital criado por seu ente querido?

Pois é, atualmente isso tem gerado grande angústia em muitos herdeiros. Mas, juridicamente, há um fundamento para esta interpretação, que é proteger a privacidade e manter privada as “pegadas digitais” da pessoa que faleceu. Protege-se aqui a intimidade e a vida privada de quem se foi.

Atualmente a justiça brasileira tem entendido que os perfis em redes sociais são personalíssimos por conterem dados sensíveis e pessoais do ente querido, conforme definido a partir de termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Por esta razão, se o proprietário do perfil não sinalizar em vida o que gostaria que fosse feito com suas redes sociais, atualmente elas simplesmente serão apagadas pela plataforma de aplicação de internet.

Mas existem meios hoje em dia para evitar que isto aconteça. É possível ao proprietário do perfil, em vida, sinalizar seu interesse em manter ativo seu perfil para fins de memorial, através de responsável designado para gerir essa rede social e, por conseguinte, perpetuar o trabalho e audiência de brilhantes criadores de conteúdo e ícones famosos em geral.

Acredita-se que em um futuro próximo teremos uma legislação suficiente para equilibrar os direitos patrimoniais que circundam uma conta de rede sociais monetizada com direitos de privacidade e inviolabilidade da intimidade da pessoa falecida.

Fato é que não é possível ignorar o aspecto econômico de uma rede social, haja vista que a audiência (seguidores de uma página), representa importante ativo patrimonial que poderia ser objeto de herança.

Em um mundo tão conectado e digital como o que vivemos, é natural que as pessoas migrem suas vidas para o digital e isso inclui relacionamentos, trabalho, patrimônio etc. Essa é uma realidade para a grande maioria das pessoas. Tudo está na palma de nossas mãos e a poucos cliques.

Já nos acostumamos com a vida online e, por óbvio, grande parte dos nossos ativos estão a cada dia mais presentes no mundo digital também. Desde moedas digitais a contas de redes sociais monetizadas, estamos familiarizados com a vida online em toda sua intensidade.

O que nunca estaremos preparados, contudo, é para o dia do adeus, e, por assim dizer, me refiro ao dia de nossa partida. Nunca saberemos como, quando ou onde, mas a única certeza que temos é que um dia todos partiremos.

Ora, após o falecimento, temos o fatídico processo de inventário. É corriqueiro inserirmos bens como imóveis, móveis, jóias, ativos de investimentos… Inimaginável a poucos anos atrás, porém, seria inserir em um processo de inventário de ativos digitais como contas de redes sociais monetizadas, e-book, moedas digitais etc.

Isto é o que chamamos no jargão jurídico de herança digital. Mas, afinal, como são tratados os ativos digitais após a morte? Eles são transferidos aos herdeiros em que casos? Muitas perguntas e nem sempre uma resposta suficiente.

Nosso país, até a data atual, não tem legislação específica sobre as heranças digitais. Por isso, para proteger e garantir direitos patrimoniais dos herdeiros, os operadores do direito utilizam-se da legislação geral para aplicação caso a caso, a jurisprudência dos Tribunais e termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Entretanto, no caso de redes sociais, imagine você, herdeiro de um famoso influenciador digital ou artista, o qual utilizou em vida suas redes sociais para propagar suas ideias e criações monetizáveis, não poder valer-se desta audiência para permanecer gerando lucros a partir do ambiente digital criado por seu ente querido?

Pois é, atualmente isso tem gerado grande angústia em muitos herdeiros. Mas, juridicamente, há um fundamento para esta interpretação, que é proteger a privacidade e manter privada as “pegadas digitais” da pessoa que faleceu. Protege-se aqui a intimidade e a vida privada de quem se foi.

Atualmente a justiça brasileira tem entendido que os perfis em redes sociais são personalíssimos por conterem dados sensíveis e pessoais do ente querido, conforme definido a partir de termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Por esta razão, se o proprietário do perfil não sinalizar em vida o que gostaria que fosse feito com suas redes sociais, atualmente elas simplesmente serão apagadas pela plataforma de aplicação de internet.

Mas existem meios hoje em dia para evitar que isto aconteça. É possível ao proprietário do perfil, em vida, sinalizar seu interesse em manter ativo seu perfil para fins de memorial, através de responsável designado para gerir essa rede social e, por conseguinte, perpetuar o trabalho e audiência de brilhantes criadores de conteúdo e ícones famosos em geral.

Acredita-se que em um futuro próximo teremos uma legislação suficiente para equilibrar os direitos patrimoniais que circundam uma conta de rede sociais monetizada com direitos de privacidade e inviolabilidade da intimidade da pessoa falecida.

Fato é que não é possível ignorar o aspecto econômico de uma rede social, haja vista que a audiência (seguidores de uma página), representa importante ativo patrimonial que poderia ser objeto de herança.

Em um mundo tão conectado e digital como o que vivemos, é natural que as pessoas migrem suas vidas para o digital e isso inclui relacionamentos, trabalho, patrimônio etc. Essa é uma realidade para a grande maioria das pessoas. Tudo está na palma de nossas mãos e a poucos cliques.

Já nos acostumamos com a vida online e, por óbvio, grande parte dos nossos ativos estão a cada dia mais presentes no mundo digital também. Desde moedas digitais a contas de redes sociais monetizadas, estamos familiarizados com a vida online em toda sua intensidade.

O que nunca estaremos preparados, contudo, é para o dia do adeus, e, por assim dizer, me refiro ao dia de nossa partida. Nunca saberemos como, quando ou onde, mas a única certeza que temos é que um dia todos partiremos.

Ora, após o falecimento, temos o fatídico processo de inventário. É corriqueiro inserirmos bens como imóveis, móveis, jóias, ativos de investimentos… Inimaginável a poucos anos atrás, porém, seria inserir em um processo de inventário de ativos digitais como contas de redes sociais monetizadas, e-book, moedas digitais etc.

Isto é o que chamamos no jargão jurídico de herança digital. Mas, afinal, como são tratados os ativos digitais após a morte? Eles são transferidos aos herdeiros em que casos? Muitas perguntas e nem sempre uma resposta suficiente.

Nosso país, até a data atual, não tem legislação específica sobre as heranças digitais. Por isso, para proteger e garantir direitos patrimoniais dos herdeiros, os operadores do direito utilizam-se da legislação geral para aplicação caso a caso, a jurisprudência dos Tribunais e termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Entretanto, no caso de redes sociais, imagine você, herdeiro de um famoso influenciador digital ou artista, o qual utilizou em vida suas redes sociais para propagar suas ideias e criações monetizáveis, não poder valer-se desta audiência para permanecer gerando lucros a partir do ambiente digital criado por seu ente querido?

Pois é, atualmente isso tem gerado grande angústia em muitos herdeiros. Mas, juridicamente, há um fundamento para esta interpretação, que é proteger a privacidade e manter privada as “pegadas digitais” da pessoa que faleceu. Protege-se aqui a intimidade e a vida privada de quem se foi.

Atualmente a justiça brasileira tem entendido que os perfis em redes sociais são personalíssimos por conterem dados sensíveis e pessoais do ente querido, conforme definido a partir de termos de uso das plataformas de aplicação de internet.

Por esta razão, se o proprietário do perfil não sinalizar em vida o que gostaria que fosse feito com suas redes sociais, atualmente elas simplesmente serão apagadas pela plataforma de aplicação de internet.

Mas existem meios hoje em dia para evitar que isto aconteça. É possível ao proprietário do perfil, em vida, sinalizar seu interesse em manter ativo seu perfil para fins de memorial, através de responsável designado para gerir essa rede social e, por conseguinte, perpetuar o trabalho e audiência de brilhantes criadores de conteúdo e ícones famosos em geral.

Acredita-se que em um futuro próximo teremos uma legislação suficiente para equilibrar os direitos patrimoniais que circundam uma conta de rede sociais monetizada com direitos de privacidade e inviolabilidade da intimidade da pessoa falecida.

Fato é que não é possível ignorar o aspecto econômico de uma rede social, haja vista que a audiência (seguidores de uma página), representa importante ativo patrimonial que poderia ser objeto de herança.

Opinião por Bruna Zanini

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