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Opinião|Uma injúria real


Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam consideradas aviltantes. A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos ou de projéteis)

Por Rogério Tadeu Romano

Segundo informa o portal de notícias G 1 São Paulo, em 16.09.24, tem-se o que segue:

“O advogado de Pablo Marçal (PRTB) registrou um boletim de ocorrência por lesão corporal e injúria contra José Luiz Datena (PSDB) após o apresentador ter agredido o empresário no debate da TV Cultura, no domingo (15). Ambos são candidatos à Prefeitura de São Paulo.

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) confirmou que o caso foi registrado no 78° DP (Jardins) na noite de domingo (15).

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O advogado da vítima foi orientado quanto ao prazo para ofertar representação criminal para o prosseguimento da investigação. A representação deve ser feita em até seis meses por Pablo Marçal.”

Fala-se numa forma de injúria real.

Trata-se de crime comum.

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Segundo a jurisprudência do STJ, os crimes contra a honra são crimes formais, e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

Ensinou Heleno Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212, pág. 193) que com evidente superioridade sobre o direito anterior, o Código atual classificou a injúria real entre os crimes contra a honra. Há a injúria real sempre que a ofensa à dignidade ou ao decoro se faz por vias de fato ou violência pessoal, desde que sejam aviltantes por sua própria natureza ou pelo meio empregado.

Vias de fato são a contravenção prevista no artigo 21, LCP e constituem a briga ou agressão à pessoa, praticada sem ofensas à integridade corporal.

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Ainda ensinou Heleno Cláudio Fragoso que será sempre indispensável indagar sobre o aspecto subjetivo da conduta a fim de que se possa constatar a existência do crime contra a honra. É mister que a ação tenha sido praticada com o propósito de injuriar, pois caso contrário subsistirá a ofensa à integridade ou à incolumidade pessoal. Na injúria real é indiscutível a exigência do animus infamandi, que é o elemento subjetivo do tipo.

Como disse Magalhães Noronha(Direito Penal, volume II, 12ª edição, pág. 142) é mister que que a prática seja aviltante, em si mesma ou pelo meio usado, o que importa necessariamente tenha o agente a intenção de ultrajar.

Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam consideradas aviltantes.

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A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos ou de projéteis).

Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

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Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

No caso de injúria real, será pública incondicionada se a lesão for grave ou gravíssima, e condicionada à representação, se leve.

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Se o ofendido for funcionário público no exercício da função, será pública condicionada à representação. É o caso do fato.

Pode ser considerada no crime a retorsão. Se houve apenas vias de fato mútuas, é aplicável o inciso II do parágrafo primeiro do artigo 140; se ocorreram lesões corporais leves, aplica-se o artigo 129, parágrafo quinto, II, no tocante à pena pelas ofensas físicas, e o parágrafo primeiro, II, do artigo 140, quanto à pena da injúria real. Sendo graves as lesões, não haverá favor quanto a elas.

Na provocação, se o provocado praticar somente vias de fato, poderá obter o perdão judicial(artigo 140, § 1º, inciso I); se produziu lesão leve, responderá por esta, com o benefício cabível no artigo 129, § 5º, I, podendo ficar isento da pena da injúria real, sendo grave a lesão, só se beneficiará quanto à pena da injúria real”.

Segundo informa o portal de notícias G 1 São Paulo, em 16.09.24, tem-se o que segue:

“O advogado de Pablo Marçal (PRTB) registrou um boletim de ocorrência por lesão corporal e injúria contra José Luiz Datena (PSDB) após o apresentador ter agredido o empresário no debate da TV Cultura, no domingo (15). Ambos são candidatos à Prefeitura de São Paulo.

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) confirmou que o caso foi registrado no 78° DP (Jardins) na noite de domingo (15).

O advogado da vítima foi orientado quanto ao prazo para ofertar representação criminal para o prosseguimento da investigação. A representação deve ser feita em até seis meses por Pablo Marçal.”

Fala-se numa forma de injúria real.

Trata-se de crime comum.

Segundo a jurisprudência do STJ, os crimes contra a honra são crimes formais, e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

Ensinou Heleno Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212, pág. 193) que com evidente superioridade sobre o direito anterior, o Código atual classificou a injúria real entre os crimes contra a honra. Há a injúria real sempre que a ofensa à dignidade ou ao decoro se faz por vias de fato ou violência pessoal, desde que sejam aviltantes por sua própria natureza ou pelo meio empregado.

Vias de fato são a contravenção prevista no artigo 21, LCP e constituem a briga ou agressão à pessoa, praticada sem ofensas à integridade corporal.

Ainda ensinou Heleno Cláudio Fragoso que será sempre indispensável indagar sobre o aspecto subjetivo da conduta a fim de que se possa constatar a existência do crime contra a honra. É mister que a ação tenha sido praticada com o propósito de injuriar, pois caso contrário subsistirá a ofensa à integridade ou à incolumidade pessoal. Na injúria real é indiscutível a exigência do animus infamandi, que é o elemento subjetivo do tipo.

Como disse Magalhães Noronha(Direito Penal, volume II, 12ª edição, pág. 142) é mister que que a prática seja aviltante, em si mesma ou pelo meio usado, o que importa necessariamente tenha o agente a intenção de ultrajar.

Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam consideradas aviltantes.

A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos ou de projéteis).

Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

No caso de injúria real, será pública incondicionada se a lesão for grave ou gravíssima, e condicionada à representação, se leve.

Se o ofendido for funcionário público no exercício da função, será pública condicionada à representação. É o caso do fato.

Pode ser considerada no crime a retorsão. Se houve apenas vias de fato mútuas, é aplicável o inciso II do parágrafo primeiro do artigo 140; se ocorreram lesões corporais leves, aplica-se o artigo 129, parágrafo quinto, II, no tocante à pena pelas ofensas físicas, e o parágrafo primeiro, II, do artigo 140, quanto à pena da injúria real. Sendo graves as lesões, não haverá favor quanto a elas.

Na provocação, se o provocado praticar somente vias de fato, poderá obter o perdão judicial(artigo 140, § 1º, inciso I); se produziu lesão leve, responderá por esta, com o benefício cabível no artigo 129, § 5º, I, podendo ficar isento da pena da injúria real, sendo grave a lesão, só se beneficiará quanto à pena da injúria real”.

Segundo informa o portal de notícias G 1 São Paulo, em 16.09.24, tem-se o que segue:

“O advogado de Pablo Marçal (PRTB) registrou um boletim de ocorrência por lesão corporal e injúria contra José Luiz Datena (PSDB) após o apresentador ter agredido o empresário no debate da TV Cultura, no domingo (15). Ambos são candidatos à Prefeitura de São Paulo.

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública (SSP) confirmou que o caso foi registrado no 78° DP (Jardins) na noite de domingo (15).

O advogado da vítima foi orientado quanto ao prazo para ofertar representação criminal para o prosseguimento da investigação. A representação deve ser feita em até seis meses por Pablo Marçal.”

Fala-se numa forma de injúria real.

Trata-se de crime comum.

Segundo a jurisprudência do STJ, os crimes contra a honra são crimes formais, e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico.

Ensinou Heleno Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212, pág. 193) que com evidente superioridade sobre o direito anterior, o Código atual classificou a injúria real entre os crimes contra a honra. Há a injúria real sempre que a ofensa à dignidade ou ao decoro se faz por vias de fato ou violência pessoal, desde que sejam aviltantes por sua própria natureza ou pelo meio empregado.

Vias de fato são a contravenção prevista no artigo 21, LCP e constituem a briga ou agressão à pessoa, praticada sem ofensas à integridade corporal.

Ainda ensinou Heleno Cláudio Fragoso que será sempre indispensável indagar sobre o aspecto subjetivo da conduta a fim de que se possa constatar a existência do crime contra a honra. É mister que a ação tenha sido praticada com o propósito de injuriar, pois caso contrário subsistirá a ofensa à integridade ou à incolumidade pessoal. Na injúria real é indiscutível a exigência do animus infamandi, que é o elemento subjetivo do tipo.

Como disse Magalhães Noronha(Direito Penal, volume II, 12ª edição, pág. 142) é mister que que a prática seja aviltante, em si mesma ou pelo meio usado, o que importa necessariamente tenha o agente a intenção de ultrajar.

Ocorre injúria real quando a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, sejam consideradas aviltantes.

A constatação de que as atitudes foram “aviltantes” pode decorrer da natureza (tapa no rosto) ou do meio empregado (arremesso de excrementos ou de projéteis).

Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Na injúria real as vias de fato são sempre absorvidas. Havendo lesão corporal, as penas serão aplicadas em concurso formal.

A injúria é qualificada se consiste na referência a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

No caso de injúria real, será pública incondicionada se a lesão for grave ou gravíssima, e condicionada à representação, se leve.

Se o ofendido for funcionário público no exercício da função, será pública condicionada à representação. É o caso do fato.

Pode ser considerada no crime a retorsão. Se houve apenas vias de fato mútuas, é aplicável o inciso II do parágrafo primeiro do artigo 140; se ocorreram lesões corporais leves, aplica-se o artigo 129, parágrafo quinto, II, no tocante à pena pelas ofensas físicas, e o parágrafo primeiro, II, do artigo 140, quanto à pena da injúria real. Sendo graves as lesões, não haverá favor quanto a elas.

Na provocação, se o provocado praticar somente vias de fato, poderá obter o perdão judicial(artigo 140, § 1º, inciso I); se produziu lesão leve, responderá por esta, com o benefício cabível no artigo 129, § 5º, I, podendo ficar isento da pena da injúria real, sendo grave a lesão, só se beneficiará quanto à pena da injúria real”.

Opinião por Rogério Tadeu Romano

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