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Opinião|Uma nova perspectiva para o sistema prisional: entenda o plano ‘Pena Justa’


As condições degradantes enfrentadas por inúmeros detentos desconstroem a equivocada percepção de que tais circunstâncias afetam unicamente os presos. As consequências dessa realidade se estendem à sociedade como um todo

Por Laura Scheid e Sara Vital

No ordenamento jurídico brasileiro, a pena aplicada ao condenado tem como principal objetivo garantir a sua eventual ressocialização, visando, assim, reduzir a probabilidade de reincidência em crimes quando de sua soltura. Paradoxalmente, contudo, o atual cenário carcerário vai de total encontro com essa ideia. As condições desumanas das prisões, a superlotação extrema e a falta de acesso a programas de educação e trabalho comprometem qualquer tentativa de reintegração social dos detentos, evidenciando uma contradição entre a teoria e a prática do sistema penal.

E muito embora parcela considerável da sociedade não considere as questões relacionadas ao sistema carcerário como prioritárias, tal visão revela-se impregnada de um desconhecimento profundo acerca de nossa legislação. Afinal, no Brasil não se admite a pena de morte nem a prisão perpétua, o que implica dizer que o indivíduo que hoje se encontra privado de liberdade, inevitavelmente será reintegrado no convívio social. Nesse sentido, a experiência vivida durante o cumprimento da pena será determinante para o êxito de sua reinserção na sociedade.

Ora, não é novidade que as condições degradantes enfrentadas por inúmeros detentos em todo o país, para além de configurarem uma grave afronta aos preceitos constitucionais, desconstroem a equivocada percepção de que tais circunstâncias afetam unicamente os presos. Em verdade, as consequências dessa realidade se estendem à sociedade como um todo, que será obrigada a lidar com indivíduos que não foram devidamente ressocializados, comprometendo, assim, a segurança e o bem-estar coletivos.

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Com efeito, em outubro de 2023, no julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de uma violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro. Dentre eles, destacam-se o direito à integridade física, à alimentação adequada, à higiene, à saúde, à educação e ao trabalho. O Tribunal ressaltou, ainda, que as condições precárias das prisões atuais comprometem a capacidade do sistema penitenciário de alcançar seus objetivos, que são a garantia da segurança pública e a ressocialização dos presos.

A partir do resultado deste julgamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Advocacia-Geral da União e demais órgãos da União, elaboraram um plano de âmbito nacional denominado “Pena Justa”, contando com o apoio de parceiros institucionais e membros da sociedade civil. Tal plano teve por principal objetivo proporcionar a melhoria do sistema prisional brasileiro, assegurando o cumprimento das determinações impostas pelo STF.

A implementação do plano “Pena Justa” de fato representa um avanço significativo no enfrentamento de grande parcela das problemáticas que assolam o sistema prisional brasileiro, considerando que sua estrutura se deu em quatro eixos temáticos.

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O primeiro eixo, voltado para o controle das entradas e das vagas, busca mitigar um dos principais problemas do sistema: a superlotação, que sobrecarrega as unidades prisionais e impede o adequado tratamento dos internos. Ao focar nesse controle, pretende-se garantir que os detentos cumpram suas penas em condições que respeitem a dignidade humana, permitindo uma melhor gestão das vagas disponíveis.

Por sua vez, o segundo eixo, que trata da qualidade da ambiência, dos serviços e da estrutura das prisões, visa a melhorar diretamente as condições de vida dentro das unidades prisionais. A carência de infraestrutura adequada e de serviços básicos, como saúde, educação e higiene, compromete tanto a integridade física e mental dos presos quanto a possibilidade de sua efetiva ressocialização.

Já o terceiro eixo aborda o processo de saída e a reintegração social, um ponto crucial para a prevenção da reincidência. Sem mecanismos adequados de reintegração, o detento, ao deixar a prisão, enfrenta barreiras significativas para retomar uma vida digna e produtiva, o que contribui para o ciclo de criminalidade. Este eixo reforça a importância de políticas de reinserção, como o acesso ao mercado de trabalho, ao ensino e ao suporte psicológico.

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Por fim, o quarto eixo, que busca impedir a repetição do estado de coisas inconstitucional, trata da necessidade de reformas estruturais e permanentes no sistema. A adoção de medidas que garantem a manutenção dos avanços propostos é essencial para evitar que o sistema prisional continue a operar em flagrante violação aos direitos fundamentais.

A linha de gestão proposta, inclusive, coaduna-se muito bem com o que autores como Alessandro Baratta pregam. Isto é, o alcance de uma política criminal equilibrada que surta todos os efeitos necessários, desde a repreensão eficaz de crimes já cometidos até a implementação de um modelo de gestão que visa a atender os criminosos – por natureza já marginalizados – de uma forma mais humanizada.

Afinal, a criminologia crítica oferece uma perspectiva valiosa para a construção de um direito punitivo mais equânime ao propor não apenas a sanção, mas a transformação das condições que geram o crime, justamente por enfatizar que a criminalidade muitas vezes resulta de graves desigualdades estruturais enraizadas em questões sociais e econômicas.

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Não obstante os profundos anseios da sociedade pelo alcance da justiça na esfera penal, é crucial que esta busca permaneça assegurando a observância dos direitos humanos e viabilizando o desenvolvimento de políticas que promovem a inclusão e a reabilitação dos detentos, de modo a reduzir a reincidência e contribuir para um ambiente social mais coeso e igualitário em que a punição não representa um mero fim, mas um plano simétrico de reconstrução social.

No ordenamento jurídico brasileiro, a pena aplicada ao condenado tem como principal objetivo garantir a sua eventual ressocialização, visando, assim, reduzir a probabilidade de reincidência em crimes quando de sua soltura. Paradoxalmente, contudo, o atual cenário carcerário vai de total encontro com essa ideia. As condições desumanas das prisões, a superlotação extrema e a falta de acesso a programas de educação e trabalho comprometem qualquer tentativa de reintegração social dos detentos, evidenciando uma contradição entre a teoria e a prática do sistema penal.

E muito embora parcela considerável da sociedade não considere as questões relacionadas ao sistema carcerário como prioritárias, tal visão revela-se impregnada de um desconhecimento profundo acerca de nossa legislação. Afinal, no Brasil não se admite a pena de morte nem a prisão perpétua, o que implica dizer que o indivíduo que hoje se encontra privado de liberdade, inevitavelmente será reintegrado no convívio social. Nesse sentido, a experiência vivida durante o cumprimento da pena será determinante para o êxito de sua reinserção na sociedade.

Ora, não é novidade que as condições degradantes enfrentadas por inúmeros detentos em todo o país, para além de configurarem uma grave afronta aos preceitos constitucionais, desconstroem a equivocada percepção de que tais circunstâncias afetam unicamente os presos. Em verdade, as consequências dessa realidade se estendem à sociedade como um todo, que será obrigada a lidar com indivíduos que não foram devidamente ressocializados, comprometendo, assim, a segurança e o bem-estar coletivos.

Com efeito, em outubro de 2023, no julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de uma violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro. Dentre eles, destacam-se o direito à integridade física, à alimentação adequada, à higiene, à saúde, à educação e ao trabalho. O Tribunal ressaltou, ainda, que as condições precárias das prisões atuais comprometem a capacidade do sistema penitenciário de alcançar seus objetivos, que são a garantia da segurança pública e a ressocialização dos presos.

A partir do resultado deste julgamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Advocacia-Geral da União e demais órgãos da União, elaboraram um plano de âmbito nacional denominado “Pena Justa”, contando com o apoio de parceiros institucionais e membros da sociedade civil. Tal plano teve por principal objetivo proporcionar a melhoria do sistema prisional brasileiro, assegurando o cumprimento das determinações impostas pelo STF.

A implementação do plano “Pena Justa” de fato representa um avanço significativo no enfrentamento de grande parcela das problemáticas que assolam o sistema prisional brasileiro, considerando que sua estrutura se deu em quatro eixos temáticos.

O primeiro eixo, voltado para o controle das entradas e das vagas, busca mitigar um dos principais problemas do sistema: a superlotação, que sobrecarrega as unidades prisionais e impede o adequado tratamento dos internos. Ao focar nesse controle, pretende-se garantir que os detentos cumpram suas penas em condições que respeitem a dignidade humana, permitindo uma melhor gestão das vagas disponíveis.

Por sua vez, o segundo eixo, que trata da qualidade da ambiência, dos serviços e da estrutura das prisões, visa a melhorar diretamente as condições de vida dentro das unidades prisionais. A carência de infraestrutura adequada e de serviços básicos, como saúde, educação e higiene, compromete tanto a integridade física e mental dos presos quanto a possibilidade de sua efetiva ressocialização.

Já o terceiro eixo aborda o processo de saída e a reintegração social, um ponto crucial para a prevenção da reincidência. Sem mecanismos adequados de reintegração, o detento, ao deixar a prisão, enfrenta barreiras significativas para retomar uma vida digna e produtiva, o que contribui para o ciclo de criminalidade. Este eixo reforça a importância de políticas de reinserção, como o acesso ao mercado de trabalho, ao ensino e ao suporte psicológico.

Por fim, o quarto eixo, que busca impedir a repetição do estado de coisas inconstitucional, trata da necessidade de reformas estruturais e permanentes no sistema. A adoção de medidas que garantem a manutenção dos avanços propostos é essencial para evitar que o sistema prisional continue a operar em flagrante violação aos direitos fundamentais.

A linha de gestão proposta, inclusive, coaduna-se muito bem com o que autores como Alessandro Baratta pregam. Isto é, o alcance de uma política criminal equilibrada que surta todos os efeitos necessários, desde a repreensão eficaz de crimes já cometidos até a implementação de um modelo de gestão que visa a atender os criminosos – por natureza já marginalizados – de uma forma mais humanizada.

Afinal, a criminologia crítica oferece uma perspectiva valiosa para a construção de um direito punitivo mais equânime ao propor não apenas a sanção, mas a transformação das condições que geram o crime, justamente por enfatizar que a criminalidade muitas vezes resulta de graves desigualdades estruturais enraizadas em questões sociais e econômicas.

Não obstante os profundos anseios da sociedade pelo alcance da justiça na esfera penal, é crucial que esta busca permaneça assegurando a observância dos direitos humanos e viabilizando o desenvolvimento de políticas que promovem a inclusão e a reabilitação dos detentos, de modo a reduzir a reincidência e contribuir para um ambiente social mais coeso e igualitário em que a punição não representa um mero fim, mas um plano simétrico de reconstrução social.

No ordenamento jurídico brasileiro, a pena aplicada ao condenado tem como principal objetivo garantir a sua eventual ressocialização, visando, assim, reduzir a probabilidade de reincidência em crimes quando de sua soltura. Paradoxalmente, contudo, o atual cenário carcerário vai de total encontro com essa ideia. As condições desumanas das prisões, a superlotação extrema e a falta de acesso a programas de educação e trabalho comprometem qualquer tentativa de reintegração social dos detentos, evidenciando uma contradição entre a teoria e a prática do sistema penal.

E muito embora parcela considerável da sociedade não considere as questões relacionadas ao sistema carcerário como prioritárias, tal visão revela-se impregnada de um desconhecimento profundo acerca de nossa legislação. Afinal, no Brasil não se admite a pena de morte nem a prisão perpétua, o que implica dizer que o indivíduo que hoje se encontra privado de liberdade, inevitavelmente será reintegrado no convívio social. Nesse sentido, a experiência vivida durante o cumprimento da pena será determinante para o êxito de sua reinserção na sociedade.

Ora, não é novidade que as condições degradantes enfrentadas por inúmeros detentos em todo o país, para além de configurarem uma grave afronta aos preceitos constitucionais, desconstroem a equivocada percepção de que tais circunstâncias afetam unicamente os presos. Em verdade, as consequências dessa realidade se estendem à sociedade como um todo, que será obrigada a lidar com indivíduos que não foram devidamente ressocializados, comprometendo, assim, a segurança e o bem-estar coletivos.

Com efeito, em outubro de 2023, no julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de uma violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro. Dentre eles, destacam-se o direito à integridade física, à alimentação adequada, à higiene, à saúde, à educação e ao trabalho. O Tribunal ressaltou, ainda, que as condições precárias das prisões atuais comprometem a capacidade do sistema penitenciário de alcançar seus objetivos, que são a garantia da segurança pública e a ressocialização dos presos.

A partir do resultado deste julgamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Advocacia-Geral da União e demais órgãos da União, elaboraram um plano de âmbito nacional denominado “Pena Justa”, contando com o apoio de parceiros institucionais e membros da sociedade civil. Tal plano teve por principal objetivo proporcionar a melhoria do sistema prisional brasileiro, assegurando o cumprimento das determinações impostas pelo STF.

A implementação do plano “Pena Justa” de fato representa um avanço significativo no enfrentamento de grande parcela das problemáticas que assolam o sistema prisional brasileiro, considerando que sua estrutura se deu em quatro eixos temáticos.

O primeiro eixo, voltado para o controle das entradas e das vagas, busca mitigar um dos principais problemas do sistema: a superlotação, que sobrecarrega as unidades prisionais e impede o adequado tratamento dos internos. Ao focar nesse controle, pretende-se garantir que os detentos cumpram suas penas em condições que respeitem a dignidade humana, permitindo uma melhor gestão das vagas disponíveis.

Por sua vez, o segundo eixo, que trata da qualidade da ambiência, dos serviços e da estrutura das prisões, visa a melhorar diretamente as condições de vida dentro das unidades prisionais. A carência de infraestrutura adequada e de serviços básicos, como saúde, educação e higiene, compromete tanto a integridade física e mental dos presos quanto a possibilidade de sua efetiva ressocialização.

Já o terceiro eixo aborda o processo de saída e a reintegração social, um ponto crucial para a prevenção da reincidência. Sem mecanismos adequados de reintegração, o detento, ao deixar a prisão, enfrenta barreiras significativas para retomar uma vida digna e produtiva, o que contribui para o ciclo de criminalidade. Este eixo reforça a importância de políticas de reinserção, como o acesso ao mercado de trabalho, ao ensino e ao suporte psicológico.

Por fim, o quarto eixo, que busca impedir a repetição do estado de coisas inconstitucional, trata da necessidade de reformas estruturais e permanentes no sistema. A adoção de medidas que garantem a manutenção dos avanços propostos é essencial para evitar que o sistema prisional continue a operar em flagrante violação aos direitos fundamentais.

A linha de gestão proposta, inclusive, coaduna-se muito bem com o que autores como Alessandro Baratta pregam. Isto é, o alcance de uma política criminal equilibrada que surta todos os efeitos necessários, desde a repreensão eficaz de crimes já cometidos até a implementação de um modelo de gestão que visa a atender os criminosos – por natureza já marginalizados – de uma forma mais humanizada.

Afinal, a criminologia crítica oferece uma perspectiva valiosa para a construção de um direito punitivo mais equânime ao propor não apenas a sanção, mas a transformação das condições que geram o crime, justamente por enfatizar que a criminalidade muitas vezes resulta de graves desigualdades estruturais enraizadas em questões sociais e econômicas.

Não obstante os profundos anseios da sociedade pelo alcance da justiça na esfera penal, é crucial que esta busca permaneça assegurando a observância dos direitos humanos e viabilizando o desenvolvimento de políticas que promovem a inclusão e a reabilitação dos detentos, de modo a reduzir a reincidência e contribuir para um ambiente social mais coeso e igualitário em que a punição não representa um mero fim, mas um plano simétrico de reconstrução social.

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