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Opinião|Único bem de família pode ser penhorado. Entenda!


Por Kamel Salman

Ninguém pode se valer da própria torpeza! Essa clássica frase utilizada no ramo jurídico já é alvo de discussão e análise pelo STF, em estudo onde o plenário decidiu sobre o tema por meio de Recurso Extraordinário em repercussão geral (RE 1307334).

Sabe-se que a grande maioria da população não possui condições financeiras para a compra de um imóvel e, portanto, para atender suas necessidades, aderem à locação. Todavia, o proprietário do imóvel, ao colocar alguém possuindo direitos de maneira direta sobre o seu bem, busca a segurança jurídica por meio da garantia locatícia. A L. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara quanto à possibilidade de várias formas de garantia locatícia.

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É muito comum que locatários, buscando atender às necessidades do seguro contratual, apresentem imóveis como forma de garantia, para fins de conceder segurança ao locador sobre eventuais dívidas.

Ocorre que, muitos inquilinos, não possuindo outros meios de garantir o seguro da locação, apresentam como forma de garantia o seu único bem, o imóvel onde vive com sua família. Essa situação é mais comum do que se parece.

Ao final do contrato, havendo problemas de ordem contratual, onde valores são alvos de execução em razão da referida locação, o imóvel indicado como garantia acaba indo à penhora e, posteriormente, à hasta pública, para saldar a referida dívida.

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É aí que os argumentos em contraponto começam a aparecer. Ora, o direito à moradia não é constitucional? Mas o bem de família não é um bem impenhorável?

Para que possamos entender, deve-se ir por partes.

Sim, o Art. 6º da Constituição da República afirma que todos têm direito à moradia e a L. 8.009/90 considera como regra geral que o único imóvel que a pessoa possui em seu nome é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

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Ao mesmo tempo, essa mesma norma traz exceções, afirmando que, caso o proprietário do referido bem seja fiador em consentimento expresso, tal regramento de impenhorabilidade não se aplica.

Uma vez que a Constituição da República e a Lei Infraconstitucional traziam, por meio de normas válidas e vigentes, dois regramentos antagônicos, o guardião da Carta Magna Constitucional (STF) resolveu declarar o tema como de repercussão geral, em face de vários recursos repetitivos que possuía e declarou em julgamento, constitucional à penhorabilidade, inclusive sobre o bem de família de quem, expressamente e em pleno consentimento, coloca seu imóvel como garantia em contrato de locação como fiador.

O Tribunal não entendeu que tal legislação viola o direito constitucional à moradia, pois quando o cidadão coloca o seu único bem em que reside e que é considerado bem de família, este se torna responsável pelos atos que realiza.

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Ora, não pode o Poder Judiciário incentivar, por meio da norma que deve ser cumprida, atos irresponsáveis pelo cidadão. A população deve cada vez mais estar ciente de que um contrato, seja ele qual for, é uma transação séria e não pode, a todo momento, ser questionado utilizando-se de teses para se esquivar de compromissos firmados.

Claro, não se está aqui afirmando que não se podem questionar contratos, principalmente quando uma das partes age com má-fé para com a outra, mas, sim, quando ambos os participantes são capazes e cientes dos seus compromissos.

No presente julgado, prevaleceu os votos do relator Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, sendo vencidos, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

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Lembre-se: compromisso contratual deve sempre ser feito com responsabilidade e orientado por um profissional competente.

Ninguém pode se valer da própria torpeza! Essa clássica frase utilizada no ramo jurídico já é alvo de discussão e análise pelo STF, em estudo onde o plenário decidiu sobre o tema por meio de Recurso Extraordinário em repercussão geral (RE 1307334).

Sabe-se que a grande maioria da população não possui condições financeiras para a compra de um imóvel e, portanto, para atender suas necessidades, aderem à locação. Todavia, o proprietário do imóvel, ao colocar alguém possuindo direitos de maneira direta sobre o seu bem, busca a segurança jurídica por meio da garantia locatícia. A L. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara quanto à possibilidade de várias formas de garantia locatícia.

É muito comum que locatários, buscando atender às necessidades do seguro contratual, apresentem imóveis como forma de garantia, para fins de conceder segurança ao locador sobre eventuais dívidas.

Ocorre que, muitos inquilinos, não possuindo outros meios de garantir o seguro da locação, apresentam como forma de garantia o seu único bem, o imóvel onde vive com sua família. Essa situação é mais comum do que se parece.

Ao final do contrato, havendo problemas de ordem contratual, onde valores são alvos de execução em razão da referida locação, o imóvel indicado como garantia acaba indo à penhora e, posteriormente, à hasta pública, para saldar a referida dívida.

É aí que os argumentos em contraponto começam a aparecer. Ora, o direito à moradia não é constitucional? Mas o bem de família não é um bem impenhorável?

Para que possamos entender, deve-se ir por partes.

Sim, o Art. 6º da Constituição da República afirma que todos têm direito à moradia e a L. 8.009/90 considera como regra geral que o único imóvel que a pessoa possui em seu nome é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

Ao mesmo tempo, essa mesma norma traz exceções, afirmando que, caso o proprietário do referido bem seja fiador em consentimento expresso, tal regramento de impenhorabilidade não se aplica.

Uma vez que a Constituição da República e a Lei Infraconstitucional traziam, por meio de normas válidas e vigentes, dois regramentos antagônicos, o guardião da Carta Magna Constitucional (STF) resolveu declarar o tema como de repercussão geral, em face de vários recursos repetitivos que possuía e declarou em julgamento, constitucional à penhorabilidade, inclusive sobre o bem de família de quem, expressamente e em pleno consentimento, coloca seu imóvel como garantia em contrato de locação como fiador.

O Tribunal não entendeu que tal legislação viola o direito constitucional à moradia, pois quando o cidadão coloca o seu único bem em que reside e que é considerado bem de família, este se torna responsável pelos atos que realiza.

Ora, não pode o Poder Judiciário incentivar, por meio da norma que deve ser cumprida, atos irresponsáveis pelo cidadão. A população deve cada vez mais estar ciente de que um contrato, seja ele qual for, é uma transação séria e não pode, a todo momento, ser questionado utilizando-se de teses para se esquivar de compromissos firmados.

Claro, não se está aqui afirmando que não se podem questionar contratos, principalmente quando uma das partes age com má-fé para com a outra, mas, sim, quando ambos os participantes são capazes e cientes dos seus compromissos.

No presente julgado, prevaleceu os votos do relator Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, sendo vencidos, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Lembre-se: compromisso contratual deve sempre ser feito com responsabilidade e orientado por um profissional competente.

Ninguém pode se valer da própria torpeza! Essa clássica frase utilizada no ramo jurídico já é alvo de discussão e análise pelo STF, em estudo onde o plenário decidiu sobre o tema por meio de Recurso Extraordinário em repercussão geral (RE 1307334).

Sabe-se que a grande maioria da população não possui condições financeiras para a compra de um imóvel e, portanto, para atender suas necessidades, aderem à locação. Todavia, o proprietário do imóvel, ao colocar alguém possuindo direitos de maneira direta sobre o seu bem, busca a segurança jurídica por meio da garantia locatícia. A L. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara quanto à possibilidade de várias formas de garantia locatícia.

É muito comum que locatários, buscando atender às necessidades do seguro contratual, apresentem imóveis como forma de garantia, para fins de conceder segurança ao locador sobre eventuais dívidas.

Ocorre que, muitos inquilinos, não possuindo outros meios de garantir o seguro da locação, apresentam como forma de garantia o seu único bem, o imóvel onde vive com sua família. Essa situação é mais comum do que se parece.

Ao final do contrato, havendo problemas de ordem contratual, onde valores são alvos de execução em razão da referida locação, o imóvel indicado como garantia acaba indo à penhora e, posteriormente, à hasta pública, para saldar a referida dívida.

É aí que os argumentos em contraponto começam a aparecer. Ora, o direito à moradia não é constitucional? Mas o bem de família não é um bem impenhorável?

Para que possamos entender, deve-se ir por partes.

Sim, o Art. 6º da Constituição da República afirma que todos têm direito à moradia e a L. 8.009/90 considera como regra geral que o único imóvel que a pessoa possui em seu nome é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

Ao mesmo tempo, essa mesma norma traz exceções, afirmando que, caso o proprietário do referido bem seja fiador em consentimento expresso, tal regramento de impenhorabilidade não se aplica.

Uma vez que a Constituição da República e a Lei Infraconstitucional traziam, por meio de normas válidas e vigentes, dois regramentos antagônicos, o guardião da Carta Magna Constitucional (STF) resolveu declarar o tema como de repercussão geral, em face de vários recursos repetitivos que possuía e declarou em julgamento, constitucional à penhorabilidade, inclusive sobre o bem de família de quem, expressamente e em pleno consentimento, coloca seu imóvel como garantia em contrato de locação como fiador.

O Tribunal não entendeu que tal legislação viola o direito constitucional à moradia, pois quando o cidadão coloca o seu único bem em que reside e que é considerado bem de família, este se torna responsável pelos atos que realiza.

Ora, não pode o Poder Judiciário incentivar, por meio da norma que deve ser cumprida, atos irresponsáveis pelo cidadão. A população deve cada vez mais estar ciente de que um contrato, seja ele qual for, é uma transação séria e não pode, a todo momento, ser questionado utilizando-se de teses para se esquivar de compromissos firmados.

Claro, não se está aqui afirmando que não se podem questionar contratos, principalmente quando uma das partes age com má-fé para com a outra, mas, sim, quando ambos os participantes são capazes e cientes dos seus compromissos.

No presente julgado, prevaleceu os votos do relator Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, sendo vencidos, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Lembre-se: compromisso contratual deve sempre ser feito com responsabilidade e orientado por um profissional competente.

Ninguém pode se valer da própria torpeza! Essa clássica frase utilizada no ramo jurídico já é alvo de discussão e análise pelo STF, em estudo onde o plenário decidiu sobre o tema por meio de Recurso Extraordinário em repercussão geral (RE 1307334).

Sabe-se que a grande maioria da população não possui condições financeiras para a compra de um imóvel e, portanto, para atender suas necessidades, aderem à locação. Todavia, o proprietário do imóvel, ao colocar alguém possuindo direitos de maneira direta sobre o seu bem, busca a segurança jurídica por meio da garantia locatícia. A L. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara quanto à possibilidade de várias formas de garantia locatícia.

É muito comum que locatários, buscando atender às necessidades do seguro contratual, apresentem imóveis como forma de garantia, para fins de conceder segurança ao locador sobre eventuais dívidas.

Ocorre que, muitos inquilinos, não possuindo outros meios de garantir o seguro da locação, apresentam como forma de garantia o seu único bem, o imóvel onde vive com sua família. Essa situação é mais comum do que se parece.

Ao final do contrato, havendo problemas de ordem contratual, onde valores são alvos de execução em razão da referida locação, o imóvel indicado como garantia acaba indo à penhora e, posteriormente, à hasta pública, para saldar a referida dívida.

É aí que os argumentos em contraponto começam a aparecer. Ora, o direito à moradia não é constitucional? Mas o bem de família não é um bem impenhorável?

Para que possamos entender, deve-se ir por partes.

Sim, o Art. 6º da Constituição da República afirma que todos têm direito à moradia e a L. 8.009/90 considera como regra geral que o único imóvel que a pessoa possui em seu nome é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

Ao mesmo tempo, essa mesma norma traz exceções, afirmando que, caso o proprietário do referido bem seja fiador em consentimento expresso, tal regramento de impenhorabilidade não se aplica.

Uma vez que a Constituição da República e a Lei Infraconstitucional traziam, por meio de normas válidas e vigentes, dois regramentos antagônicos, o guardião da Carta Magna Constitucional (STF) resolveu declarar o tema como de repercussão geral, em face de vários recursos repetitivos que possuía e declarou em julgamento, constitucional à penhorabilidade, inclusive sobre o bem de família de quem, expressamente e em pleno consentimento, coloca seu imóvel como garantia em contrato de locação como fiador.

O Tribunal não entendeu que tal legislação viola o direito constitucional à moradia, pois quando o cidadão coloca o seu único bem em que reside e que é considerado bem de família, este se torna responsável pelos atos que realiza.

Ora, não pode o Poder Judiciário incentivar, por meio da norma que deve ser cumprida, atos irresponsáveis pelo cidadão. A população deve cada vez mais estar ciente de que um contrato, seja ele qual for, é uma transação séria e não pode, a todo momento, ser questionado utilizando-se de teses para se esquivar de compromissos firmados.

Claro, não se está aqui afirmando que não se podem questionar contratos, principalmente quando uma das partes age com má-fé para com a outra, mas, sim, quando ambos os participantes são capazes e cientes dos seus compromissos.

No presente julgado, prevaleceu os votos do relator Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, sendo vencidos, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Lembre-se: compromisso contratual deve sempre ser feito com responsabilidade e orientado por um profissional competente.

Ninguém pode se valer da própria torpeza! Essa clássica frase utilizada no ramo jurídico já é alvo de discussão e análise pelo STF, em estudo onde o plenário decidiu sobre o tema por meio de Recurso Extraordinário em repercussão geral (RE 1307334).

Sabe-se que a grande maioria da população não possui condições financeiras para a compra de um imóvel e, portanto, para atender suas necessidades, aderem à locação. Todavia, o proprietário do imóvel, ao colocar alguém possuindo direitos de maneira direta sobre o seu bem, busca a segurança jurídica por meio da garantia locatícia. A L. 8.245/91 (Lei do Inquilinato) é clara quanto à possibilidade de várias formas de garantia locatícia.

É muito comum que locatários, buscando atender às necessidades do seguro contratual, apresentem imóveis como forma de garantia, para fins de conceder segurança ao locador sobre eventuais dívidas.

Ocorre que, muitos inquilinos, não possuindo outros meios de garantir o seguro da locação, apresentam como forma de garantia o seu único bem, o imóvel onde vive com sua família. Essa situação é mais comum do que se parece.

Ao final do contrato, havendo problemas de ordem contratual, onde valores são alvos de execução em razão da referida locação, o imóvel indicado como garantia acaba indo à penhora e, posteriormente, à hasta pública, para saldar a referida dívida.

É aí que os argumentos em contraponto começam a aparecer. Ora, o direito à moradia não é constitucional? Mas o bem de família não é um bem impenhorável?

Para que possamos entender, deve-se ir por partes.

Sim, o Art. 6º da Constituição da República afirma que todos têm direito à moradia e a L. 8.009/90 considera como regra geral que o único imóvel que a pessoa possui em seu nome é considerado bem de família e, portanto, é impenhorável.

Ao mesmo tempo, essa mesma norma traz exceções, afirmando que, caso o proprietário do referido bem seja fiador em consentimento expresso, tal regramento de impenhorabilidade não se aplica.

Uma vez que a Constituição da República e a Lei Infraconstitucional traziam, por meio de normas válidas e vigentes, dois regramentos antagônicos, o guardião da Carta Magna Constitucional (STF) resolveu declarar o tema como de repercussão geral, em face de vários recursos repetitivos que possuía e declarou em julgamento, constitucional à penhorabilidade, inclusive sobre o bem de família de quem, expressamente e em pleno consentimento, coloca seu imóvel como garantia em contrato de locação como fiador.

O Tribunal não entendeu que tal legislação viola o direito constitucional à moradia, pois quando o cidadão coloca o seu único bem em que reside e que é considerado bem de família, este se torna responsável pelos atos que realiza.

Ora, não pode o Poder Judiciário incentivar, por meio da norma que deve ser cumprida, atos irresponsáveis pelo cidadão. A população deve cada vez mais estar ciente de que um contrato, seja ele qual for, é uma transação séria e não pode, a todo momento, ser questionado utilizando-se de teses para se esquivar de compromissos firmados.

Claro, não se está aqui afirmando que não se podem questionar contratos, principalmente quando uma das partes age com má-fé para com a outra, mas, sim, quando ambos os participantes são capazes e cientes dos seus compromissos.

No presente julgado, prevaleceu os votos do relator Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux, sendo vencidos, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Lembre-se: compromisso contratual deve sempre ser feito com responsabilidade e orientado por um profissional competente.

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