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Vale-transporte e a possibilidade de créditos PIS/Cofins


Por Pedro Roncato
Pedro Roncato. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É de amplo conhecimento a complexidade e volatilidade da legislação tributária no Brasil, o que se dá pelas constantes alterações nas normas, bem como pelas decisões judiciais. E neste cenário, as contribuições ao PIS e COFINS apresentam-se como tributos complexos, notadamente pela sistemática não-cumulativa, a qual autoriza a tomada de créditos pelo contribuinte.

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No quesito tomada de créditos, o tema insumos assume grande relevância, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça - no ano de 2018 - Tema 779, o qual determinou que estes fossem definidos sob os critérios da relevância e essencialidade.

Sob esta diretriz, todo componente/serviço que se excluído inviabiliza a materialização do bem/prestação de serviço ou o gerasse em condições inferiores de qualidade, passaria a ser considerado insumo para apuração do Pis e Cofins, admitindo a tomada de crédito.

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Avançando na questão da identificação de insumos, porém com as devidas cautelas face a possível autuação por parte da Receita Federal, o tema avançou e custos decorrentes de imposições legais também passaram a se qualificar nesta categoria.

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E justamente neste ponto o Vale-Transporte é alçado a tal categoria. Isto porque seu fornecimento decorre de expressa previsão da Lei n. 7.418/85, representando uma obrigação inafastável pelo empregador e cuja inobservância acarreta a aplicação de sanções.

Conhecedora do ambiente e certamente buscando limitar a tomada de créditos pelos contribuintes, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081/2020 consignando o entendimento de que o Vale-Transporte concedido aos colaboradores vinculados à produção se caracteriza como insumo para apuração do PIS e Cofins.

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Tendo em vista que esta publicação visa parametrizar as posturas fisco/contribuinte e na ausência de vedação expressa, parece evidente e seguro o entendimento de sua aplicação retroativa, observando-se apenas o prazo decadencial de 5 anos e sob a forma de crédito extemporâneo, sem adição de Selic.

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Fato ainda a ser considerado é que seu conteúdo por si já tem o condão de causar impacto considerável nas empresas, na medida em que este insumo poderá ser abatido na totalidade dos custos com o fornecimento do benefício trabalhista, subtraído apenas o valor descontado do trabalhador.

Aqui é importante lembrar que a não cumulatividade do PIS e Cofins é base sobre base, promovendo-se o desconto da integralidade da despesa e não do resultado após a aplicação da alíquota cabível para o tributo sobre a base de cálculo. A dedução neste caso é pela totalidade.

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É certo que o teor da Solução de Consulta, cujo conteúdo é vinculante para toda Administração Fazendária Federal, porém alguns pontos ainda permanecem incertos.

Dentre estes podemos destacar dois pontos:o valor do benefício para funcionários que não diretamente ligados à operação mas a esta indispensáveis sob pena de não realização da colocação no mercado do objeto e o reconhecimento do crédito para todas as modalidades de pagamento - cartão, pecúnia, fretamento, dentre outros.

Ponto ainda omisso de análise pela Receita Federal, mas já objeto de questionamento por parte das empresas é a aplicação do direito a crédito na qualidade de insumo a benefícios cuja obrigatoriedade de pagamento decorre de convenções ou acordos coletivos, os quais incidem sobre as empresas com força de lei e as sujeita a gravosas penalidades ante seu descumprimento.

Neste campo encontram-se os custos com vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, assistência médica e odontológica, além de muitas outras previsões em normas coletivas de natureza trabalhista.

Em tese o raciocínio seria o mesmo, não se encontrando argumento efetivo para seu afastamento.

A posição ganha mais força quando estudado o inteiro teor da decisão proferida pelo STJ, a qual não menciona mais indústria ou prestador de serviços, mas sim atividade econômica, acarretando a inclusão de empresas comerciais.

Aliás, parece evidente que a tomada de crédito a título de insumo nos custos do Vale-Transporte se aplica integralmente a estas empresas.

Muito embora ainda pendente de definição aspectos importantes do tema, neste momento é importante que as empresas estejam bem assessoradas a fim de realizarem o correto levantamento do crédito para uso imediato (via administrativa), bem como para elegerem quais os objetos e quantitativos que devem ser alvo de questionamento judicial.

Sobre o acesso ao Poder Judiciário, existem vias seguras para o questionamento, cujo custo-benefício resulta em placar amplamente favorável às empresas.

*Pedro Roncato, sócio-fundador da Roncato Advogados, advogado tributarista e administrador de empresas

Pedro Roncato. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É de amplo conhecimento a complexidade e volatilidade da legislação tributária no Brasil, o que se dá pelas constantes alterações nas normas, bem como pelas decisões judiciais. E neste cenário, as contribuições ao PIS e COFINS apresentam-se como tributos complexos, notadamente pela sistemática não-cumulativa, a qual autoriza a tomada de créditos pelo contribuinte.

No quesito tomada de créditos, o tema insumos assume grande relevância, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça - no ano de 2018 - Tema 779, o qual determinou que estes fossem definidos sob os critérios da relevância e essencialidade.

Sob esta diretriz, todo componente/serviço que se excluído inviabiliza a materialização do bem/prestação de serviço ou o gerasse em condições inferiores de qualidade, passaria a ser considerado insumo para apuração do Pis e Cofins, admitindo a tomada de crédito.

Avançando na questão da identificação de insumos, porém com as devidas cautelas face a possível autuação por parte da Receita Federal, o tema avançou e custos decorrentes de imposições legais também passaram a se qualificar nesta categoria.

E justamente neste ponto o Vale-Transporte é alçado a tal categoria. Isto porque seu fornecimento decorre de expressa previsão da Lei n. 7.418/85, representando uma obrigação inafastável pelo empregador e cuja inobservância acarreta a aplicação de sanções.

Conhecedora do ambiente e certamente buscando limitar a tomada de créditos pelos contribuintes, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081/2020 consignando o entendimento de que o Vale-Transporte concedido aos colaboradores vinculados à produção se caracteriza como insumo para apuração do PIS e Cofins.

Tendo em vista que esta publicação visa parametrizar as posturas fisco/contribuinte e na ausência de vedação expressa, parece evidente e seguro o entendimento de sua aplicação retroativa, observando-se apenas o prazo decadencial de 5 anos e sob a forma de crédito extemporâneo, sem adição de Selic.

Fato ainda a ser considerado é que seu conteúdo por si já tem o condão de causar impacto considerável nas empresas, na medida em que este insumo poderá ser abatido na totalidade dos custos com o fornecimento do benefício trabalhista, subtraído apenas o valor descontado do trabalhador.

Aqui é importante lembrar que a não cumulatividade do PIS e Cofins é base sobre base, promovendo-se o desconto da integralidade da despesa e não do resultado após a aplicação da alíquota cabível para o tributo sobre a base de cálculo. A dedução neste caso é pela totalidade.

É certo que o teor da Solução de Consulta, cujo conteúdo é vinculante para toda Administração Fazendária Federal, porém alguns pontos ainda permanecem incertos.

Dentre estes podemos destacar dois pontos:o valor do benefício para funcionários que não diretamente ligados à operação mas a esta indispensáveis sob pena de não realização da colocação no mercado do objeto e o reconhecimento do crédito para todas as modalidades de pagamento - cartão, pecúnia, fretamento, dentre outros.

Ponto ainda omisso de análise pela Receita Federal, mas já objeto de questionamento por parte das empresas é a aplicação do direito a crédito na qualidade de insumo a benefícios cuja obrigatoriedade de pagamento decorre de convenções ou acordos coletivos, os quais incidem sobre as empresas com força de lei e as sujeita a gravosas penalidades ante seu descumprimento.

Neste campo encontram-se os custos com vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, assistência médica e odontológica, além de muitas outras previsões em normas coletivas de natureza trabalhista.

Em tese o raciocínio seria o mesmo, não se encontrando argumento efetivo para seu afastamento.

A posição ganha mais força quando estudado o inteiro teor da decisão proferida pelo STJ, a qual não menciona mais indústria ou prestador de serviços, mas sim atividade econômica, acarretando a inclusão de empresas comerciais.

Aliás, parece evidente que a tomada de crédito a título de insumo nos custos do Vale-Transporte se aplica integralmente a estas empresas.

Muito embora ainda pendente de definição aspectos importantes do tema, neste momento é importante que as empresas estejam bem assessoradas a fim de realizarem o correto levantamento do crédito para uso imediato (via administrativa), bem como para elegerem quais os objetos e quantitativos que devem ser alvo de questionamento judicial.

Sobre o acesso ao Poder Judiciário, existem vias seguras para o questionamento, cujo custo-benefício resulta em placar amplamente favorável às empresas.

*Pedro Roncato, sócio-fundador da Roncato Advogados, advogado tributarista e administrador de empresas

Pedro Roncato. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É de amplo conhecimento a complexidade e volatilidade da legislação tributária no Brasil, o que se dá pelas constantes alterações nas normas, bem como pelas decisões judiciais. E neste cenário, as contribuições ao PIS e COFINS apresentam-se como tributos complexos, notadamente pela sistemática não-cumulativa, a qual autoriza a tomada de créditos pelo contribuinte.

No quesito tomada de créditos, o tema insumos assume grande relevância, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça - no ano de 2018 - Tema 779, o qual determinou que estes fossem definidos sob os critérios da relevância e essencialidade.

Sob esta diretriz, todo componente/serviço que se excluído inviabiliza a materialização do bem/prestação de serviço ou o gerasse em condições inferiores de qualidade, passaria a ser considerado insumo para apuração do Pis e Cofins, admitindo a tomada de crédito.

Avançando na questão da identificação de insumos, porém com as devidas cautelas face a possível autuação por parte da Receita Federal, o tema avançou e custos decorrentes de imposições legais também passaram a se qualificar nesta categoria.

E justamente neste ponto o Vale-Transporte é alçado a tal categoria. Isto porque seu fornecimento decorre de expressa previsão da Lei n. 7.418/85, representando uma obrigação inafastável pelo empregador e cuja inobservância acarreta a aplicação de sanções.

Conhecedora do ambiente e certamente buscando limitar a tomada de créditos pelos contribuintes, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7081/2020 consignando o entendimento de que o Vale-Transporte concedido aos colaboradores vinculados à produção se caracteriza como insumo para apuração do PIS e Cofins.

Tendo em vista que esta publicação visa parametrizar as posturas fisco/contribuinte e na ausência de vedação expressa, parece evidente e seguro o entendimento de sua aplicação retroativa, observando-se apenas o prazo decadencial de 5 anos e sob a forma de crédito extemporâneo, sem adição de Selic.

Fato ainda a ser considerado é que seu conteúdo por si já tem o condão de causar impacto considerável nas empresas, na medida em que este insumo poderá ser abatido na totalidade dos custos com o fornecimento do benefício trabalhista, subtraído apenas o valor descontado do trabalhador.

Aqui é importante lembrar que a não cumulatividade do PIS e Cofins é base sobre base, promovendo-se o desconto da integralidade da despesa e não do resultado após a aplicação da alíquota cabível para o tributo sobre a base de cálculo. A dedução neste caso é pela totalidade.

É certo que o teor da Solução de Consulta, cujo conteúdo é vinculante para toda Administração Fazendária Federal, porém alguns pontos ainda permanecem incertos.

Dentre estes podemos destacar dois pontos:o valor do benefício para funcionários que não diretamente ligados à operação mas a esta indispensáveis sob pena de não realização da colocação no mercado do objeto e o reconhecimento do crédito para todas as modalidades de pagamento - cartão, pecúnia, fretamento, dentre outros.

Ponto ainda omisso de análise pela Receita Federal, mas já objeto de questionamento por parte das empresas é a aplicação do direito a crédito na qualidade de insumo a benefícios cuja obrigatoriedade de pagamento decorre de convenções ou acordos coletivos, os quais incidem sobre as empresas com força de lei e as sujeita a gravosas penalidades ante seu descumprimento.

Neste campo encontram-se os custos com vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, assistência médica e odontológica, além de muitas outras previsões em normas coletivas de natureza trabalhista.

Em tese o raciocínio seria o mesmo, não se encontrando argumento efetivo para seu afastamento.

A posição ganha mais força quando estudado o inteiro teor da decisão proferida pelo STJ, a qual não menciona mais indústria ou prestador de serviços, mas sim atividade econômica, acarretando a inclusão de empresas comerciais.

Aliás, parece evidente que a tomada de crédito a título de insumo nos custos do Vale-Transporte se aplica integralmente a estas empresas.

Muito embora ainda pendente de definição aspectos importantes do tema, neste momento é importante que as empresas estejam bem assessoradas a fim de realizarem o correto levantamento do crédito para uso imediato (via administrativa), bem como para elegerem quais os objetos e quantitativos que devem ser alvo de questionamento judicial.

Sobre o acesso ao Poder Judiciário, existem vias seguras para o questionamento, cujo custo-benefício resulta em placar amplamente favorável às empresas.

*Pedro Roncato, sócio-fundador da Roncato Advogados, advogado tributarista e administrador de empresas

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