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Opinião|Valor do capital social pode trazer prejuízos para a sua empresa; entenda


Por Samira de Mendonça Tanus Madeira

Muitas pessoas que desejam abrir uma sociedade deixam de contratar um advogado para elaborar um contrato social. Na grande maioria, utilizam um contrato padrão, não se importando com as cláusulas contidas nele.

Uma das cláusulas presentes, chama-se Capital Social, que é o valor investido que será colocado à disposição da empresa por cada um dos sócios, sejam bens financeiros ou bens materiais. Ou seja, é a quantia bruta necessária para dar início às atividades da empresa, pensando no tempo que ela vai ficar sem gerar lucros suficientes para se manter.

Na grande maioria dos contratos que analiso, o valor constante é sempre irrisório, tendo como padrão o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, colocar um valor tão baixo, que não guarda relação com a natureza da atividade praticada pela empresa, gera reflexos no âmbito jurídico e pode trazer grandes prejuízos ao empresário.

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A primeira questão é quando for realizar a cessão (venda) de cotas. É sabido que, nas transações desta espécie, há a necessidade de efetuar o pagamento do imposto chamado ganho de capital, que é calculado de acordo com a diferença entre o valor de venda e valor histórico.

Se o capital social é subvalorizado, esta diferença será grande e o imposto muito maior do que aquele devido, caso haja a integralização do capital social condizente com a realidade.

Ademais, a Junta Comercial possui a função de monitorar, selecionar, analisar e, se identificar elementos estranhos, comunicar ao COAF. Não se pode ignorar o fato de que capital social incompatível com o objeto da sociedade faz presumir ato estranho, chamando atenção da fiscalização.

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Um problema muitas vezes comum, e que também guarda relação com o capital social, é a questão sócio remisso. Explicando melhor, quando um sócio se torna remisso, ou seja, se compromete a integralizar a sua parte do capital social da sociedade em determinado prazo e não o faz, parcial ou integralmente, se torna remisso e o não cumprimento desta obrigação justifica a exclusão do sócio.

Pois bem, se você, por exemplo, coloca no contrato social que a sociedade tem o capital social correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo cada um dos sócios responsável por integralizar R$ 500,00 (quinhentos reais), só que, informalmente, combinam que cada um investirá R$ 1 milhão na sociedade, e o outro assim não o faz, você não terá o direito de expulsá-lo da sociedade.

O prejuízo será integralmente seu, já que somente você investiu seu capital conforme combinado.

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Conclui-se, portanto, que muitas são as questões que surgem a partir do momento em que você cria uma sociedade e não se importa com o valor do capital social. Para além das questões de fiscalização tributária, poderá haver, também, um grande prejuízo.

A boa notícia é que há mecanismos jurídicos capazes de realizar a adequação deste capital social descrito no contrato com a realidade da empresa.

Muitas pessoas que desejam abrir uma sociedade deixam de contratar um advogado para elaborar um contrato social. Na grande maioria, utilizam um contrato padrão, não se importando com as cláusulas contidas nele.

Uma das cláusulas presentes, chama-se Capital Social, que é o valor investido que será colocado à disposição da empresa por cada um dos sócios, sejam bens financeiros ou bens materiais. Ou seja, é a quantia bruta necessária para dar início às atividades da empresa, pensando no tempo que ela vai ficar sem gerar lucros suficientes para se manter.

Na grande maioria dos contratos que analiso, o valor constante é sempre irrisório, tendo como padrão o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, colocar um valor tão baixo, que não guarda relação com a natureza da atividade praticada pela empresa, gera reflexos no âmbito jurídico e pode trazer grandes prejuízos ao empresário.

A primeira questão é quando for realizar a cessão (venda) de cotas. É sabido que, nas transações desta espécie, há a necessidade de efetuar o pagamento do imposto chamado ganho de capital, que é calculado de acordo com a diferença entre o valor de venda e valor histórico.

Se o capital social é subvalorizado, esta diferença será grande e o imposto muito maior do que aquele devido, caso haja a integralização do capital social condizente com a realidade.

Ademais, a Junta Comercial possui a função de monitorar, selecionar, analisar e, se identificar elementos estranhos, comunicar ao COAF. Não se pode ignorar o fato de que capital social incompatível com o objeto da sociedade faz presumir ato estranho, chamando atenção da fiscalização.

Um problema muitas vezes comum, e que também guarda relação com o capital social, é a questão sócio remisso. Explicando melhor, quando um sócio se torna remisso, ou seja, se compromete a integralizar a sua parte do capital social da sociedade em determinado prazo e não o faz, parcial ou integralmente, se torna remisso e o não cumprimento desta obrigação justifica a exclusão do sócio.

Pois bem, se você, por exemplo, coloca no contrato social que a sociedade tem o capital social correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo cada um dos sócios responsável por integralizar R$ 500,00 (quinhentos reais), só que, informalmente, combinam que cada um investirá R$ 1 milhão na sociedade, e o outro assim não o faz, você não terá o direito de expulsá-lo da sociedade.

O prejuízo será integralmente seu, já que somente você investiu seu capital conforme combinado.

Conclui-se, portanto, que muitas são as questões que surgem a partir do momento em que você cria uma sociedade e não se importa com o valor do capital social. Para além das questões de fiscalização tributária, poderá haver, também, um grande prejuízo.

A boa notícia é que há mecanismos jurídicos capazes de realizar a adequação deste capital social descrito no contrato com a realidade da empresa.

Muitas pessoas que desejam abrir uma sociedade deixam de contratar um advogado para elaborar um contrato social. Na grande maioria, utilizam um contrato padrão, não se importando com as cláusulas contidas nele.

Uma das cláusulas presentes, chama-se Capital Social, que é o valor investido que será colocado à disposição da empresa por cada um dos sócios, sejam bens financeiros ou bens materiais. Ou seja, é a quantia bruta necessária para dar início às atividades da empresa, pensando no tempo que ela vai ficar sem gerar lucros suficientes para se manter.

Na grande maioria dos contratos que analiso, o valor constante é sempre irrisório, tendo como padrão o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, colocar um valor tão baixo, que não guarda relação com a natureza da atividade praticada pela empresa, gera reflexos no âmbito jurídico e pode trazer grandes prejuízos ao empresário.

A primeira questão é quando for realizar a cessão (venda) de cotas. É sabido que, nas transações desta espécie, há a necessidade de efetuar o pagamento do imposto chamado ganho de capital, que é calculado de acordo com a diferença entre o valor de venda e valor histórico.

Se o capital social é subvalorizado, esta diferença será grande e o imposto muito maior do que aquele devido, caso haja a integralização do capital social condizente com a realidade.

Ademais, a Junta Comercial possui a função de monitorar, selecionar, analisar e, se identificar elementos estranhos, comunicar ao COAF. Não se pode ignorar o fato de que capital social incompatível com o objeto da sociedade faz presumir ato estranho, chamando atenção da fiscalização.

Um problema muitas vezes comum, e que também guarda relação com o capital social, é a questão sócio remisso. Explicando melhor, quando um sócio se torna remisso, ou seja, se compromete a integralizar a sua parte do capital social da sociedade em determinado prazo e não o faz, parcial ou integralmente, se torna remisso e o não cumprimento desta obrigação justifica a exclusão do sócio.

Pois bem, se você, por exemplo, coloca no contrato social que a sociedade tem o capital social correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo cada um dos sócios responsável por integralizar R$ 500,00 (quinhentos reais), só que, informalmente, combinam que cada um investirá R$ 1 milhão na sociedade, e o outro assim não o faz, você não terá o direito de expulsá-lo da sociedade.

O prejuízo será integralmente seu, já que somente você investiu seu capital conforme combinado.

Conclui-se, portanto, que muitas são as questões que surgem a partir do momento em que você cria uma sociedade e não se importa com o valor do capital social. Para além das questões de fiscalização tributária, poderá haver, também, um grande prejuízo.

A boa notícia é que há mecanismos jurídicos capazes de realizar a adequação deste capital social descrito no contrato com a realidade da empresa.

Muitas pessoas que desejam abrir uma sociedade deixam de contratar um advogado para elaborar um contrato social. Na grande maioria, utilizam um contrato padrão, não se importando com as cláusulas contidas nele.

Uma das cláusulas presentes, chama-se Capital Social, que é o valor investido que será colocado à disposição da empresa por cada um dos sócios, sejam bens financeiros ou bens materiais. Ou seja, é a quantia bruta necessária para dar início às atividades da empresa, pensando no tempo que ela vai ficar sem gerar lucros suficientes para se manter.

Na grande maioria dos contratos que analiso, o valor constante é sempre irrisório, tendo como padrão o valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais). Porém, colocar um valor tão baixo, que não guarda relação com a natureza da atividade praticada pela empresa, gera reflexos no âmbito jurídico e pode trazer grandes prejuízos ao empresário.

A primeira questão é quando for realizar a cessão (venda) de cotas. É sabido que, nas transações desta espécie, há a necessidade de efetuar o pagamento do imposto chamado ganho de capital, que é calculado de acordo com a diferença entre o valor de venda e valor histórico.

Se o capital social é subvalorizado, esta diferença será grande e o imposto muito maior do que aquele devido, caso haja a integralização do capital social condizente com a realidade.

Ademais, a Junta Comercial possui a função de monitorar, selecionar, analisar e, se identificar elementos estranhos, comunicar ao COAF. Não se pode ignorar o fato de que capital social incompatível com o objeto da sociedade faz presumir ato estranho, chamando atenção da fiscalização.

Um problema muitas vezes comum, e que também guarda relação com o capital social, é a questão sócio remisso. Explicando melhor, quando um sócio se torna remisso, ou seja, se compromete a integralizar a sua parte do capital social da sociedade em determinado prazo e não o faz, parcial ou integralmente, se torna remisso e o não cumprimento desta obrigação justifica a exclusão do sócio.

Pois bem, se você, por exemplo, coloca no contrato social que a sociedade tem o capital social correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo cada um dos sócios responsável por integralizar R$ 500,00 (quinhentos reais), só que, informalmente, combinam que cada um investirá R$ 1 milhão na sociedade, e o outro assim não o faz, você não terá o direito de expulsá-lo da sociedade.

O prejuízo será integralmente seu, já que somente você investiu seu capital conforme combinado.

Conclui-se, portanto, que muitas são as questões que surgem a partir do momento em que você cria uma sociedade e não se importa com o valor do capital social. Para além das questões de fiscalização tributária, poderá haver, também, um grande prejuízo.

A boa notícia é que há mecanismos jurídicos capazes de realizar a adequação deste capital social descrito no contrato com a realidade da empresa.

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