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Vendedora que mostrou o dedo médio para gerente não terá direito a férias proporcionais


Funcionária de loja de calçados de Gravataí (RS) foi demitida porque também chamou a superior de 'barata tonta' na frente da clientela, segundo ação no Tribunal Superior do Trabalho

Por Luiz Vassallo

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa do setor de calçados, contrariou a Súmula 171 do TST, que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.

Segundo depoimento de uma testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes 'frases desabonadoras em relação à loja' e ofendeu a gerente, chamando-a de 'barata tonta' e apontando o dedo médio para ela.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

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Demitida por 'incontinência de conduta' ou 'mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos' - alíneas b e k do artigo 482 da CLT -, a vendedora pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4.º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/99.

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No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Radan sustentou que a Corte Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 da Corte Superior.

O argumento da empresa foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa.

Maria Helena Mallmann destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que 'é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa'.

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Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.

COM A PALAVRA, A RADAN

A reportagem entrou em contato com a loja. O espaço está aberto para manifestação.

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa do setor de calçados, contrariou a Súmula 171 do TST, que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.

Segundo depoimento de uma testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes 'frases desabonadoras em relação à loja' e ofendeu a gerente, chamando-a de 'barata tonta' e apontando o dedo médio para ela.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Demitida por 'incontinência de conduta' ou 'mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos' - alíneas b e k do artigo 482 da CLT -, a vendedora pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4.º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/99.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Radan sustentou que a Corte Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 da Corte Superior.

O argumento da empresa foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa.

Maria Helena Mallmann destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que 'é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa'.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.

COM A PALAVRA, A RADAN

A reportagem entrou em contato com a loja. O espaço está aberto para manifestação.

Os ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa do setor de calçados, contrariou a Súmula 171 do TST, que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.

Segundo depoimento de uma testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes 'frases desabonadoras em relação à loja' e ofendeu a gerente, chamando-a de 'barata tonta' e apontando o dedo médio para ela.

As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Demitida por 'incontinência de conduta' ou 'mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos' - alíneas b e k do artigo 482 da CLT -, a vendedora pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Gravataí julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4.º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/99.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Radan sustentou que a Corte Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 da Corte Superior.

O argumento da empresa foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa.

Maria Helena Mallmann destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que 'é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa'.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.

COM A PALAVRA, A RADAN

A reportagem entrou em contato com a loja. O espaço está aberto para manifestação.

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