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Vícios ocultos: saiba quais são seus direitos após o fim da garantia


Especialistas ouvidos pelo ‘Estadão’ explicam o que o consumidor pode fazer quando serviço ou produto dá defeito fora do prazo de troca garantido pelo fornecedor

Por Ma Leri
Código de Defesa do Consumidor estabelece que cliente tem até 90 dias para pedir troca de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. Foto: JF Diorio/Estadão

Os vícios ocultos são defeitos em um produto ou serviço, que não são facilmente detectados no momento da compra, e se tornam evidentes apenas durante o uso. Eles afetam os consumidores, porque comprometem a qualidade, o desempenho ou a segurança do que foi adquirido, podendo, em algumas situações, resultar em custos adicionais para reparo e substituição.

É o caso, por exemplo, de uma televisão que funciona normalmente nos primeiros meses, mas apresenta um problema interno que afeta a qualidade da imagem após a garantia expirar. Ou, na compra de uma casa, quando surgem vazamentos e falhas elétricas inesperadas.

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Para os consumidores, lidar com vícios ocultos muitas vezes envolve buscar reparo ou substituição junto ao fornecedor ou, em casos mais complexos, recorrer a meios judiciais para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Especialistas ouvidos pelo Estadão explicam que há garantias previstas em lei contra esses defeitos ‘silenciosos’.

Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor. Foto: Tiago Queiroz/ ESTADÃO
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Prazos de garantia do produto

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o cliente tem um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (como produtos eletrônicos, veículos, etc.) e 30 dias, no caso de produtos não duráveis (alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros), para fazer a reclamação. Todos esses prazos são contados a partir da data de detecção do defeito.

Gabriel de Britto Silva, advogado especialista em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), reforça que o consumidor deve estar atento, caso não haja o ressarcimento ou devolução de algum produto ou serviço.

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“O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, inclusive de qualidade superior, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou seja, dos danos materiais e morais, ou ainda, o abatimento proporcional do preço”, explica.

O especialista também dá algumas orientações, caso o comprador constate alguma violação pelas entidades envolvidas. “Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelo fornecedor, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.”

O fornecedor, que pode ser o fabricante, vendedor ou distribuidor do produto, é responsável por garantir que o produto esteja em conformidade com as garantias legais, afirma o advogado. Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor, conforme previsto em lei.

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Gabriel de Britto Silva: "O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto".  Foto: Divulgação

Código de Defesa do Consumidor

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um marco na mediação das relações entre consumidores e fornecedores. O CDC também estabelece mecanismos de resolução de conflitos.

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A advogada cível Suellen Mendes, também especialista em direito do consumidor, destaca o impacto e evolução do código para o atendimento da vulnerabilidade do cliente.

“Em relação às regulamentações, costumamos comparar o Brasil de uma maneira muito pejorativa com os outros países. Porém, ao falar de Defesa do Consumidor, há uma evolução significativa, em prol da população, por exemplo. Em outros países, não há nenhuma prioridade com o consumidor. Ele reconhece a necessidade do consumidor, requisito essencial não visto em outras legislações.”

Código de Defesa do Consumidor estabelece que cliente tem até 90 dias para pedir troca de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. Foto: JF Diorio/Estadão

Os vícios ocultos são defeitos em um produto ou serviço, que não são facilmente detectados no momento da compra, e se tornam evidentes apenas durante o uso. Eles afetam os consumidores, porque comprometem a qualidade, o desempenho ou a segurança do que foi adquirido, podendo, em algumas situações, resultar em custos adicionais para reparo e substituição.

É o caso, por exemplo, de uma televisão que funciona normalmente nos primeiros meses, mas apresenta um problema interno que afeta a qualidade da imagem após a garantia expirar. Ou, na compra de uma casa, quando surgem vazamentos e falhas elétricas inesperadas.

Para os consumidores, lidar com vícios ocultos muitas vezes envolve buscar reparo ou substituição junto ao fornecedor ou, em casos mais complexos, recorrer a meios judiciais para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Especialistas ouvidos pelo Estadão explicam que há garantias previstas em lei contra esses defeitos ‘silenciosos’.

Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor. Foto: Tiago Queiroz/ ESTADÃO

Prazos de garantia do produto

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o cliente tem um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (como produtos eletrônicos, veículos, etc.) e 30 dias, no caso de produtos não duráveis (alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros), para fazer a reclamação. Todos esses prazos são contados a partir da data de detecção do defeito.

Gabriel de Britto Silva, advogado especialista em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), reforça que o consumidor deve estar atento, caso não haja o ressarcimento ou devolução de algum produto ou serviço.

“O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, inclusive de qualidade superior, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou seja, dos danos materiais e morais, ou ainda, o abatimento proporcional do preço”, explica.

O especialista também dá algumas orientações, caso o comprador constate alguma violação pelas entidades envolvidas. “Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelo fornecedor, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.”

O fornecedor, que pode ser o fabricante, vendedor ou distribuidor do produto, é responsável por garantir que o produto esteja em conformidade com as garantias legais, afirma o advogado. Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor, conforme previsto em lei.

Gabriel de Britto Silva: "O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto".  Foto: Divulgação

Código de Defesa do Consumidor

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um marco na mediação das relações entre consumidores e fornecedores. O CDC também estabelece mecanismos de resolução de conflitos.

A advogada cível Suellen Mendes, também especialista em direito do consumidor, destaca o impacto e evolução do código para o atendimento da vulnerabilidade do cliente.

“Em relação às regulamentações, costumamos comparar o Brasil de uma maneira muito pejorativa com os outros países. Porém, ao falar de Defesa do Consumidor, há uma evolução significativa, em prol da população, por exemplo. Em outros países, não há nenhuma prioridade com o consumidor. Ele reconhece a necessidade do consumidor, requisito essencial não visto em outras legislações.”

Código de Defesa do Consumidor estabelece que cliente tem até 90 dias para pedir troca de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. Foto: JF Diorio/Estadão

Os vícios ocultos são defeitos em um produto ou serviço, que não são facilmente detectados no momento da compra, e se tornam evidentes apenas durante o uso. Eles afetam os consumidores, porque comprometem a qualidade, o desempenho ou a segurança do que foi adquirido, podendo, em algumas situações, resultar em custos adicionais para reparo e substituição.

É o caso, por exemplo, de uma televisão que funciona normalmente nos primeiros meses, mas apresenta um problema interno que afeta a qualidade da imagem após a garantia expirar. Ou, na compra de uma casa, quando surgem vazamentos e falhas elétricas inesperadas.

Para os consumidores, lidar com vícios ocultos muitas vezes envolve buscar reparo ou substituição junto ao fornecedor ou, em casos mais complexos, recorrer a meios judiciais para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Especialistas ouvidos pelo Estadão explicam que há garantias previstas em lei contra esses defeitos ‘silenciosos’.

Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor. Foto: Tiago Queiroz/ ESTADÃO

Prazos de garantia do produto

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o cliente tem um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (como produtos eletrônicos, veículos, etc.) e 30 dias, no caso de produtos não duráveis (alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros), para fazer a reclamação. Todos esses prazos são contados a partir da data de detecção do defeito.

Gabriel de Britto Silva, advogado especialista em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), reforça que o consumidor deve estar atento, caso não haja o ressarcimento ou devolução de algum produto ou serviço.

“O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, inclusive de qualidade superior, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou seja, dos danos materiais e morais, ou ainda, o abatimento proporcional do preço”, explica.

O especialista também dá algumas orientações, caso o comprador constate alguma violação pelas entidades envolvidas. “Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelo fornecedor, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.”

O fornecedor, que pode ser o fabricante, vendedor ou distribuidor do produto, é responsável por garantir que o produto esteja em conformidade com as garantias legais, afirma o advogado. Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor, conforme previsto em lei.

Gabriel de Britto Silva: "O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto".  Foto: Divulgação

Código de Defesa do Consumidor

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um marco na mediação das relações entre consumidores e fornecedores. O CDC também estabelece mecanismos de resolução de conflitos.

A advogada cível Suellen Mendes, também especialista em direito do consumidor, destaca o impacto e evolução do código para o atendimento da vulnerabilidade do cliente.

“Em relação às regulamentações, costumamos comparar o Brasil de uma maneira muito pejorativa com os outros países. Porém, ao falar de Defesa do Consumidor, há uma evolução significativa, em prol da população, por exemplo. Em outros países, não há nenhuma prioridade com o consumidor. Ele reconhece a necessidade do consumidor, requisito essencial não visto em outras legislações.”

Código de Defesa do Consumidor estabelece que cliente tem até 90 dias para pedir troca de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. Foto: JF Diorio/Estadão

Os vícios ocultos são defeitos em um produto ou serviço, que não são facilmente detectados no momento da compra, e se tornam evidentes apenas durante o uso. Eles afetam os consumidores, porque comprometem a qualidade, o desempenho ou a segurança do que foi adquirido, podendo, em algumas situações, resultar em custos adicionais para reparo e substituição.

É o caso, por exemplo, de uma televisão que funciona normalmente nos primeiros meses, mas apresenta um problema interno que afeta a qualidade da imagem após a garantia expirar. Ou, na compra de uma casa, quando surgem vazamentos e falhas elétricas inesperadas.

Para os consumidores, lidar com vícios ocultos muitas vezes envolve buscar reparo ou substituição junto ao fornecedor ou, em casos mais complexos, recorrer a meios judiciais para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Especialistas ouvidos pelo Estadão explicam que há garantias previstas em lei contra esses defeitos ‘silenciosos’.

Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor. Foto: Tiago Queiroz/ ESTADÃO

Prazos de garantia do produto

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o cliente tem um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (como produtos eletrônicos, veículos, etc.) e 30 dias, no caso de produtos não duráveis (alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros), para fazer a reclamação. Todos esses prazos são contados a partir da data de detecção do defeito.

Gabriel de Britto Silva, advogado especialista em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), reforça que o consumidor deve estar atento, caso não haja o ressarcimento ou devolução de algum produto ou serviço.

“O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, inclusive de qualidade superior, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou seja, dos danos materiais e morais, ou ainda, o abatimento proporcional do preço”, explica.

O especialista também dá algumas orientações, caso o comprador constate alguma violação pelas entidades envolvidas. “Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelo fornecedor, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.”

O fornecedor, que pode ser o fabricante, vendedor ou distribuidor do produto, é responsável por garantir que o produto esteja em conformidade com as garantias legais, afirma o advogado. Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor, conforme previsto em lei.

Gabriel de Britto Silva: "O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto".  Foto: Divulgação

Código de Defesa do Consumidor

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um marco na mediação das relações entre consumidores e fornecedores. O CDC também estabelece mecanismos de resolução de conflitos.

A advogada cível Suellen Mendes, também especialista em direito do consumidor, destaca o impacto e evolução do código para o atendimento da vulnerabilidade do cliente.

“Em relação às regulamentações, costumamos comparar o Brasil de uma maneira muito pejorativa com os outros países. Porém, ao falar de Defesa do Consumidor, há uma evolução significativa, em prol da população, por exemplo. Em outros países, não há nenhuma prioridade com o consumidor. Ele reconhece a necessidade do consumidor, requisito essencial não visto em outras legislações.”

Código de Defesa do Consumidor estabelece que cliente tem até 90 dias para pedir troca de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis. Foto: JF Diorio/Estadão

Os vícios ocultos são defeitos em um produto ou serviço, que não são facilmente detectados no momento da compra, e se tornam evidentes apenas durante o uso. Eles afetam os consumidores, porque comprometem a qualidade, o desempenho ou a segurança do que foi adquirido, podendo, em algumas situações, resultar em custos adicionais para reparo e substituição.

É o caso, por exemplo, de uma televisão que funciona normalmente nos primeiros meses, mas apresenta um problema interno que afeta a qualidade da imagem após a garantia expirar. Ou, na compra de uma casa, quando surgem vazamentos e falhas elétricas inesperadas.

Para os consumidores, lidar com vícios ocultos muitas vezes envolve buscar reparo ou substituição junto ao fornecedor ou, em casos mais complexos, recorrer a meios judiciais para garantir que seus direitos sejam respeitados.

Especialistas ouvidos pelo Estadão explicam que há garantias previstas em lei contra esses defeitos ‘silenciosos’.

Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor. Foto: Tiago Queiroz/ ESTADÃO

Prazos de garantia do produto

O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o cliente tem um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (como produtos eletrônicos, veículos, etc.) e 30 dias, no caso de produtos não duráveis (alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal e limpeza, entre outros), para fazer a reclamação. Todos esses prazos são contados a partir da data de detecção do defeito.

Gabriel de Britto Silva, advogado especialista em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), reforça que o consumidor deve estar atento, caso não haja o ressarcimento ou devolução de algum produto ou serviço.

“O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, inclusive de qualidade superior, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou seja, dos danos materiais e morais, ou ainda, o abatimento proporcional do preço”, explica.

O especialista também dá algumas orientações, caso o comprador constate alguma violação pelas entidades envolvidas. “Caso quaisquer desses direitos sejam violados pelo fornecedor, o consumidor deve ser dirigir ao juizado especial cível mais próximo da sua residência, e lá, através do núcleo de primeiro atendimento, ajuizar, de forma gratuita, a devida ação judicial. Neste caso, o consumidor, fará os devidos pedidos de obrigação de fazer, bem como de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais.”

O fornecedor, que pode ser o fabricante, vendedor ou distribuidor do produto, é responsável por garantir que o produto esteja em conformidade com as garantias legais, afirma o advogado. Se um vício oculto for identificado, o fornecedor é obrigado a reparar o produto, substitui-lo ou reembolsar o consumidor, conforme previsto em lei.

Gabriel de Britto Silva: "O consumidor pode exigir, à sua livre escolha, a substituição do produto".  Foto: Divulgação

Código de Defesa do Consumidor

Criado em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é um marco na mediação das relações entre consumidores e fornecedores. O CDC também estabelece mecanismos de resolução de conflitos.

A advogada cível Suellen Mendes, também especialista em direito do consumidor, destaca o impacto e evolução do código para o atendimento da vulnerabilidade do cliente.

“Em relação às regulamentações, costumamos comparar o Brasil de uma maneira muito pejorativa com os outros países. Porém, ao falar de Defesa do Consumidor, há uma evolução significativa, em prol da população, por exemplo. Em outros países, não há nenhuma prioridade com o consumidor. Ele reconhece a necessidade do consumidor, requisito essencial não visto em outras legislações.”

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