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Opinião|Você tem o direito de ser esquecido na internet?


Por Catarina Linhares*

O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de desconsideração e olvidamento de fatos do passado, entendidos como prejudiciais à privacidade e à índole da pessoa. Apesar de não ser reconhecido de forma explícita na Constituição Federal, o direito em comento é considerado por muitos como um direito de personalidade. Afinal, um ex-presidiário poderia solicitar a exclusão das manchetes virtuais acerca do seu crime ocorrido no passado?

Catarina Linhares Foto: Arquivo pessoal

Em âmbito internacional, um caso amplamente reconhecido é o “Google Spain x Mario Costeja González”, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os mecanismos de busca (Ex.Google e Yahoo) deveriam remover as informações relacionadas ao nome do autor da ação de suas listagens, pois tal divulgação afetava a reputação do autor.

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Sabe-se que os eventos prejudiciais, caso sejam constantemente rememorados pela sociedade, podem afetar a honra, a moral e a dignidade da pessoa. No Brasil, o tema já foi discutido pelos tribunais judiciais e, inobstante seja considerado atrasado no reconhecimento desse direito, instâncias judiciais de menor hierarquia já consideraram a aplicabilidade desse conceito em casos específicos.

Por outro lado, a análise da temática pela última instância julgou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição do país, considerando que não é possível inferir do texto normativo constitucional que o direito ao esquecimento seja um direito que não restrinja o exercício de outros direitos fundamentais. Nesse passo, havendo conflito entre o direito do indivíduo afetado pela divulgação de conteúdo prejudicial e o direito à liberdade de expressão, a decisão deve ser tomada a partir da análise do caso concreto, ponderando os princípios constitucionais em jogo.

É importante ressaltar que o direito ao esquecimento pode ser tipificado como uma ferramenta para limitar a divulgação indesejada desses dados, porém, avaliando a sua consideração como inconstitucional no Brasil, sua aplicação é restrita. Em teoria, o referido direito seria pleiteado quando uma pessoa deseja evitar a divulgação de informações sobre eventos passados, sem relevância atual para o interesse público, sendo a ausência de interesse público atual um fator crítico e crucial para que o evento em questão não seja relevante ou significativo para a sociedade.

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Portanto, ao julgar casos dessa natureza, é necessário levar em consideração a relevância social do evento, a garantia da liberdade de imprensa, que deve ser exercida dentro dos limites razoáveis, e a preservação da intimidade de forma ampla e eficaz.

A partir da realização de uma audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2017, com o fito de debater o direito ao esquecimento, tomaram-se três posições acerca da questão. No entanto, como mencionado anteriormente, o STF brasileiro decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com o sistema normativo do país. Porém essa decisão deixou lacunas e não se pronunciou expressamente sobre a inexistência desse direito, conforme o Tema 786 abaixo colacionado:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

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Em suma, o debate sobre o tema envolve o equilíbrio delicado entre os direitos constitucionais, sendo que se faz mister a conciliação entre os princípios a depender do caso concreto.

*Catarina Linhares é sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center

O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de desconsideração e olvidamento de fatos do passado, entendidos como prejudiciais à privacidade e à índole da pessoa. Apesar de não ser reconhecido de forma explícita na Constituição Federal, o direito em comento é considerado por muitos como um direito de personalidade. Afinal, um ex-presidiário poderia solicitar a exclusão das manchetes virtuais acerca do seu crime ocorrido no passado?

Catarina Linhares Foto: Arquivo pessoal

Em âmbito internacional, um caso amplamente reconhecido é o “Google Spain x Mario Costeja González”, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os mecanismos de busca (Ex.Google e Yahoo) deveriam remover as informações relacionadas ao nome do autor da ação de suas listagens, pois tal divulgação afetava a reputação do autor.

Sabe-se que os eventos prejudiciais, caso sejam constantemente rememorados pela sociedade, podem afetar a honra, a moral e a dignidade da pessoa. No Brasil, o tema já foi discutido pelos tribunais judiciais e, inobstante seja considerado atrasado no reconhecimento desse direito, instâncias judiciais de menor hierarquia já consideraram a aplicabilidade desse conceito em casos específicos.

Por outro lado, a análise da temática pela última instância julgou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição do país, considerando que não é possível inferir do texto normativo constitucional que o direito ao esquecimento seja um direito que não restrinja o exercício de outros direitos fundamentais. Nesse passo, havendo conflito entre o direito do indivíduo afetado pela divulgação de conteúdo prejudicial e o direito à liberdade de expressão, a decisão deve ser tomada a partir da análise do caso concreto, ponderando os princípios constitucionais em jogo.

É importante ressaltar que o direito ao esquecimento pode ser tipificado como uma ferramenta para limitar a divulgação indesejada desses dados, porém, avaliando a sua consideração como inconstitucional no Brasil, sua aplicação é restrita. Em teoria, o referido direito seria pleiteado quando uma pessoa deseja evitar a divulgação de informações sobre eventos passados, sem relevância atual para o interesse público, sendo a ausência de interesse público atual um fator crítico e crucial para que o evento em questão não seja relevante ou significativo para a sociedade.

Portanto, ao julgar casos dessa natureza, é necessário levar em consideração a relevância social do evento, a garantia da liberdade de imprensa, que deve ser exercida dentro dos limites razoáveis, e a preservação da intimidade de forma ampla e eficaz.

A partir da realização de uma audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2017, com o fito de debater o direito ao esquecimento, tomaram-se três posições acerca da questão. No entanto, como mencionado anteriormente, o STF brasileiro decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com o sistema normativo do país. Porém essa decisão deixou lacunas e não se pronunciou expressamente sobre a inexistência desse direito, conforme o Tema 786 abaixo colacionado:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Em suma, o debate sobre o tema envolve o equilíbrio delicado entre os direitos constitucionais, sendo que se faz mister a conciliação entre os princípios a depender do caso concreto.

*Catarina Linhares é sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center

O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de desconsideração e olvidamento de fatos do passado, entendidos como prejudiciais à privacidade e à índole da pessoa. Apesar de não ser reconhecido de forma explícita na Constituição Federal, o direito em comento é considerado por muitos como um direito de personalidade. Afinal, um ex-presidiário poderia solicitar a exclusão das manchetes virtuais acerca do seu crime ocorrido no passado?

Catarina Linhares Foto: Arquivo pessoal

Em âmbito internacional, um caso amplamente reconhecido é o “Google Spain x Mario Costeja González”, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os mecanismos de busca (Ex.Google e Yahoo) deveriam remover as informações relacionadas ao nome do autor da ação de suas listagens, pois tal divulgação afetava a reputação do autor.

Sabe-se que os eventos prejudiciais, caso sejam constantemente rememorados pela sociedade, podem afetar a honra, a moral e a dignidade da pessoa. No Brasil, o tema já foi discutido pelos tribunais judiciais e, inobstante seja considerado atrasado no reconhecimento desse direito, instâncias judiciais de menor hierarquia já consideraram a aplicabilidade desse conceito em casos específicos.

Por outro lado, a análise da temática pela última instância julgou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição do país, considerando que não é possível inferir do texto normativo constitucional que o direito ao esquecimento seja um direito que não restrinja o exercício de outros direitos fundamentais. Nesse passo, havendo conflito entre o direito do indivíduo afetado pela divulgação de conteúdo prejudicial e o direito à liberdade de expressão, a decisão deve ser tomada a partir da análise do caso concreto, ponderando os princípios constitucionais em jogo.

É importante ressaltar que o direito ao esquecimento pode ser tipificado como uma ferramenta para limitar a divulgação indesejada desses dados, porém, avaliando a sua consideração como inconstitucional no Brasil, sua aplicação é restrita. Em teoria, o referido direito seria pleiteado quando uma pessoa deseja evitar a divulgação de informações sobre eventos passados, sem relevância atual para o interesse público, sendo a ausência de interesse público atual um fator crítico e crucial para que o evento em questão não seja relevante ou significativo para a sociedade.

Portanto, ao julgar casos dessa natureza, é necessário levar em consideração a relevância social do evento, a garantia da liberdade de imprensa, que deve ser exercida dentro dos limites razoáveis, e a preservação da intimidade de forma ampla e eficaz.

A partir da realização de uma audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2017, com o fito de debater o direito ao esquecimento, tomaram-se três posições acerca da questão. No entanto, como mencionado anteriormente, o STF brasileiro decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com o sistema normativo do país. Porém essa decisão deixou lacunas e não se pronunciou expressamente sobre a inexistência desse direito, conforme o Tema 786 abaixo colacionado:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Em suma, o debate sobre o tema envolve o equilíbrio delicado entre os direitos constitucionais, sendo que se faz mister a conciliação entre os princípios a depender do caso concreto.

*Catarina Linhares é sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center

O direito ao esquecimento consiste na possibilidade de desconsideração e olvidamento de fatos do passado, entendidos como prejudiciais à privacidade e à índole da pessoa. Apesar de não ser reconhecido de forma explícita na Constituição Federal, o direito em comento é considerado por muitos como um direito de personalidade. Afinal, um ex-presidiário poderia solicitar a exclusão das manchetes virtuais acerca do seu crime ocorrido no passado?

Catarina Linhares Foto: Arquivo pessoal

Em âmbito internacional, um caso amplamente reconhecido é o “Google Spain x Mario Costeja González”, no qual o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que os mecanismos de busca (Ex.Google e Yahoo) deveriam remover as informações relacionadas ao nome do autor da ação de suas listagens, pois tal divulgação afetava a reputação do autor.

Sabe-se que os eventos prejudiciais, caso sejam constantemente rememorados pela sociedade, podem afetar a honra, a moral e a dignidade da pessoa. No Brasil, o tema já foi discutido pelos tribunais judiciais e, inobstante seja considerado atrasado no reconhecimento desse direito, instâncias judiciais de menor hierarquia já consideraram a aplicabilidade desse conceito em casos específicos.

Por outro lado, a análise da temática pela última instância julgou que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição do país, considerando que não é possível inferir do texto normativo constitucional que o direito ao esquecimento seja um direito que não restrinja o exercício de outros direitos fundamentais. Nesse passo, havendo conflito entre o direito do indivíduo afetado pela divulgação de conteúdo prejudicial e o direito à liberdade de expressão, a decisão deve ser tomada a partir da análise do caso concreto, ponderando os princípios constitucionais em jogo.

É importante ressaltar que o direito ao esquecimento pode ser tipificado como uma ferramenta para limitar a divulgação indesejada desses dados, porém, avaliando a sua consideração como inconstitucional no Brasil, sua aplicação é restrita. Em teoria, o referido direito seria pleiteado quando uma pessoa deseja evitar a divulgação de informações sobre eventos passados, sem relevância atual para o interesse público, sendo a ausência de interesse público atual um fator crítico e crucial para que o evento em questão não seja relevante ou significativo para a sociedade.

Portanto, ao julgar casos dessa natureza, é necessário levar em consideração a relevância social do evento, a garantia da liberdade de imprensa, que deve ser exercida dentro dos limites razoáveis, e a preservação da intimidade de forma ampla e eficaz.

A partir da realização de uma audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2017, com o fito de debater o direito ao esquecimento, tomaram-se três posições acerca da questão. No entanto, como mencionado anteriormente, o STF brasileiro decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com o sistema normativo do país. Porém essa decisão deixou lacunas e não se pronunciou expressamente sobre a inexistência desse direito, conforme o Tema 786 abaixo colacionado:

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Em suma, o debate sobre o tema envolve o equilíbrio delicado entre os direitos constitucionais, sendo que se faz mister a conciliação entre os princípios a depender do caso concreto.

*Catarina Linhares é sócia do escritório Fortes Nasar Advogados, pós-graduada em Direito Digital e Gestão da Inovação e Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e certified International Association of Privacy Professionals (CDPO/BR) pela Atech Privacy Center

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