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Opinião|Voo atrasado configura dano moral? Segundo o STJ, é preciso comprovar


A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas

Por João Barbosa
Atualização:

O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, uma decisão que promove reflexões tanto para outras áreas do direito quanto para relações de consumo.

De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização. No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.

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Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.

Esta subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.

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O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo.

O entendimento recente do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

Entretanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser reservadas para situações onde o dano moral esteja devidamente comprovado. A banalização de pedidos de indenização pode levar a um aumento desproporcional de processos, sobrecarregando o Judiciário e criando um ambiente de incerteza para as empresas do setor. A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas.

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O posicionamento do STJ reforça a necessidade de uma análise criteriosa das demandas relacionadas ao transporte aéreo, aplicando a legislação específica e considerando as particularidades de cada caso. Tal abordagem é essencial para manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a viabilidade operacional das companhias aéreas, promovendo um ambiente jurídico justo e razoável para todas as partes envolvidas.

O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, uma decisão que promove reflexões tanto para outras áreas do direito quanto para relações de consumo.

De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização. No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.

Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.

Esta subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo.

O entendimento recente do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

Entretanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser reservadas para situações onde o dano moral esteja devidamente comprovado. A banalização de pedidos de indenização pode levar a um aumento desproporcional de processos, sobrecarregando o Judiciário e criando um ambiente de incerteza para as empresas do setor. A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas.

O posicionamento do STJ reforça a necessidade de uma análise criteriosa das demandas relacionadas ao transporte aéreo, aplicando a legislação específica e considerando as particularidades de cada caso. Tal abordagem é essencial para manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a viabilidade operacional das companhias aéreas, promovendo um ambiente jurídico justo e razoável para todas as partes envolvidas.

O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, uma decisão que promove reflexões tanto para outras áreas do direito quanto para relações de consumo.

De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização. No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.

Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.

Esta subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo.

O entendimento recente do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

Entretanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser reservadas para situações onde o dano moral esteja devidamente comprovado. A banalização de pedidos de indenização pode levar a um aumento desproporcional de processos, sobrecarregando o Judiciário e criando um ambiente de incerteza para as empresas do setor. A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas.

O posicionamento do STJ reforça a necessidade de uma análise criteriosa das demandas relacionadas ao transporte aéreo, aplicando a legislação específica e considerando as particularidades de cada caso. Tal abordagem é essencial para manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a viabilidade operacional das companhias aéreas, promovendo um ambiente jurídico justo e razoável para todas as partes envolvidas.

O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, uma decisão que promove reflexões tanto para outras áreas do direito quanto para relações de consumo.

De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização. No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.

Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.

Esta subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo.

O entendimento recente do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

Entretanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser reservadas para situações onde o dano moral esteja devidamente comprovado. A banalização de pedidos de indenização pode levar a um aumento desproporcional de processos, sobrecarregando o Judiciário e criando um ambiente de incerteza para as empresas do setor. A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas.

O posicionamento do STJ reforça a necessidade de uma análise criteriosa das demandas relacionadas ao transporte aéreo, aplicando a legislação específica e considerando as particularidades de cada caso. Tal abordagem é essencial para manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a viabilidade operacional das companhias aéreas, promovendo um ambiente jurídico justo e razoável para todas as partes envolvidas.

O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o atraso de voo, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, uma decisão que promove reflexões tanto para outras áreas do direito quanto para relações de consumo.

De acordo com o entendimento consolidado pela 4ª Turma do STJ no último dia 21 de maio de 2024, é necessária a comprovação do “dano extrapatrimonial” (como é chamado o popular “dano moral”) sofrido para que se tenha direito à indenização. No caso julgado, um casal que teve seu voo atrasado pediu indenização por danos morais, mas não conseguiu demonstrar que o atraso causou um sofrimento que tenha ultrapassado os limites do que se considera um aborrecimento cotidiano. Por isso, o STJ manteve a decisão de instâncias inferiores, que negaram a indenização, pois a companhia aérea havia reacomodado os passageiros em outro voo dentro de um período razoável, cumprindo suas obrigações regulatórias e oferecendo reembolso administrativo pelos bilhetes não utilizados.

Esse entendimento do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima.

Esta subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo.

O entendimento recente do STJ tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros.

Entretanto, na visão da Justiça, as indenizações devem ser reservadas para situações onde o dano moral esteja devidamente comprovado. A banalização de pedidos de indenização pode levar a um aumento desproporcional de processos, sobrecarregando o Judiciário e criando um ambiente de incerteza para as empresas do setor. A exigência de prova efetiva do dano moral serve como um filtro necessário para garantir que apenas casos realmente lesivos sejam compensados, evitando indenizações excessivas ou descabidas.

O posicionamento do STJ reforça a necessidade de uma análise criteriosa das demandas relacionadas ao transporte aéreo, aplicando a legislação específica e considerando as particularidades de cada caso. Tal abordagem é essencial para manter o equilíbrio entre a proteção dos direitos dos consumidores e a viabilidade operacional das companhias aéreas, promovendo um ambiente jurídico justo e razoável para todas as partes envolvidas.

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