Candidato não apresenta diploma e não poderá assumir cargo de professor de universidade federal


Para ser empossado na UFPA, candidato precisava ser formado em Engenharia de Áudio ou em Música, mas apresentou diploma de Engenharia de Telecomunicação; decisão é do TRF1

Por Karina Ferreira

Uma decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) retirou o direito de assumir o cargo de um candidato que passou em concurso público na Universidade Federal do Pará (UFPA). Isso porque, para a vaga de professor da área de Áudio e Tecnologia Musical, o edital exigia um entre dois cursos de graduação: Música ou Engenharia de Áudio, mas o candidato apresentou outro.

Formado em Engenharia de Telecomunicação, o candidato alegou que não existe nenhum curso de Engenharia de Áudio reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e que o curso em que é formado provê habilidades semelhantes às exigidas para a vaga.

O cargo é para professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para integrar o quadro permanente da UFPA. O edital foi publicado em dezembro de 2019.

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Candidato alegou possuir conhecimentos para exercer a vaga, porém, não cursou nenhuma entre as duas graduações exigidas pelo edital. Foto: TRF1/ Divulgação

O desembargador federal que relatou o caso, Rafael Paulo Soares Pinto, votou por negar a apelação e o Colegiado o seguiu com unanimidade. Na decisão, o relator afirma que não há como comprovar que, de fato, o candidato possui as habilidades requeridas senão por meio da comprovação de ter cursado uma das graduações exigidas no edital.

A decisão foi baseada no princípio da isonomia, ou seja, para os magistrados, se o candidato pudesse assumir o cargo sem obedecer aos critérios exigidos pelo edital, ele estaria sendo tratado de forma diferenciada dos demais participantes.

Uma decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) retirou o direito de assumir o cargo de um candidato que passou em concurso público na Universidade Federal do Pará (UFPA). Isso porque, para a vaga de professor da área de Áudio e Tecnologia Musical, o edital exigia um entre dois cursos de graduação: Música ou Engenharia de Áudio, mas o candidato apresentou outro.

Formado em Engenharia de Telecomunicação, o candidato alegou que não existe nenhum curso de Engenharia de Áudio reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e que o curso em que é formado provê habilidades semelhantes às exigidas para a vaga.

O cargo é para professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para integrar o quadro permanente da UFPA. O edital foi publicado em dezembro de 2019.

Candidato alegou possuir conhecimentos para exercer a vaga, porém, não cursou nenhuma entre as duas graduações exigidas pelo edital. Foto: TRF1/ Divulgação

O desembargador federal que relatou o caso, Rafael Paulo Soares Pinto, votou por negar a apelação e o Colegiado o seguiu com unanimidade. Na decisão, o relator afirma que não há como comprovar que, de fato, o candidato possui as habilidades requeridas senão por meio da comprovação de ter cursado uma das graduações exigidas no edital.

A decisão foi baseada no princípio da isonomia, ou seja, para os magistrados, se o candidato pudesse assumir o cargo sem obedecer aos critérios exigidos pelo edital, ele estaria sendo tratado de forma diferenciada dos demais participantes.

Uma decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) retirou o direito de assumir o cargo de um candidato que passou em concurso público na Universidade Federal do Pará (UFPA). Isso porque, para a vaga de professor da área de Áudio e Tecnologia Musical, o edital exigia um entre dois cursos de graduação: Música ou Engenharia de Áudio, mas o candidato apresentou outro.

Formado em Engenharia de Telecomunicação, o candidato alegou que não existe nenhum curso de Engenharia de Áudio reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e que o curso em que é formado provê habilidades semelhantes às exigidas para a vaga.

O cargo é para professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para integrar o quadro permanente da UFPA. O edital foi publicado em dezembro de 2019.

Candidato alegou possuir conhecimentos para exercer a vaga, porém, não cursou nenhuma entre as duas graduações exigidas pelo edital. Foto: TRF1/ Divulgação

O desembargador federal que relatou o caso, Rafael Paulo Soares Pinto, votou por negar a apelação e o Colegiado o seguiu com unanimidade. Na decisão, o relator afirma que não há como comprovar que, de fato, o candidato possui as habilidades requeridas senão por meio da comprovação de ter cursado uma das graduações exigidas no edital.

A decisão foi baseada no princípio da isonomia, ou seja, para os magistrados, se o candidato pudesse assumir o cargo sem obedecer aos critérios exigidos pelo edital, ele estaria sendo tratado de forma diferenciada dos demais participantes.

Uma decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) retirou o direito de assumir o cargo de um candidato que passou em concurso público na Universidade Federal do Pará (UFPA). Isso porque, para a vaga de professor da área de Áudio e Tecnologia Musical, o edital exigia um entre dois cursos de graduação: Música ou Engenharia de Áudio, mas o candidato apresentou outro.

Formado em Engenharia de Telecomunicação, o candidato alegou que não existe nenhum curso de Engenharia de Áudio reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e que o curso em que é formado provê habilidades semelhantes às exigidas para a vaga.

O cargo é para professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para integrar o quadro permanente da UFPA. O edital foi publicado em dezembro de 2019.

Candidato alegou possuir conhecimentos para exercer a vaga, porém, não cursou nenhuma entre as duas graduações exigidas pelo edital. Foto: TRF1/ Divulgação

O desembargador federal que relatou o caso, Rafael Paulo Soares Pinto, votou por negar a apelação e o Colegiado o seguiu com unanimidade. Na decisão, o relator afirma que não há como comprovar que, de fato, o candidato possui as habilidades requeridas senão por meio da comprovação de ter cursado uma das graduações exigidas no edital.

A decisão foi baseada no princípio da isonomia, ou seja, para os magistrados, se o candidato pudesse assumir o cargo sem obedecer aos critérios exigidos pelo edital, ele estaria sendo tratado de forma diferenciada dos demais participantes.

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