Em outros países, embora o direito ao esquecimento não seja garantido juridicamente, há registros de decisões de tribunais europeus que se tornaram “marcos” e contribuíram para levantar o debate sobre o tema. Um desses casos emblemáticos ocorreu na Espanha. Lá, o cidadão Costeja González entrou com uma ação – e ganhou – exigindo que o Google excluísse os resultados de buscas sobre uma dívida tributária municipal. A informação havia sido publicada, em 1998, no jornal La Vanguardia. O processo teve início em 2010, dois anos após o periódico digitalizar seu acervo.
Em 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia acolheu o pedido de González, e determinou que seu nome fosse “apagado” dos mecanismos de busca na internet. Foi definido, porém, que a decisão não seria igual para o surgimento de novos pedidos que fossem de interesse público.
Professora de Direito da Universidade Pontifícia Comillas – Icade, em Madri, Ofelia Tejerina afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no “caso Costeja González” foi um marco no debate internacional sobre o direito ao esquecimento, obrigando o Google a remover os dados do autor da ação das busca.
“A exemplo do que ocorreu naquele caso específico e criou a jurisprudência a respeito, a informação não é eliminada da internet, nem removida das hemerotecas de jornais, por exemplo, mas o Google é obrigado a desindexá-la”, disse Ofelia, que é PHD em direitos digitais. A partir desse caso, segundo a professora, foram debatidos “critérios de proporcionalidade” para analisar até que ponto a informação que se deseja “esquecer” é de interesse público ou não. “O normal é que todos possam reivindicar esse direito.”
Alemanha
Conhecido como “caso Lebach”, outro episódio de grande repercussão ocorreu em 1973, quando o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha acolheu o pedido de um homem, condenado por participação no assassinato de quatro soldados três anos antes. O acusado solicitou a não divulgação de um documentário de TV sobre o episódio, pois estava prestes a entrar em liberdade condicional. A Corte entendeu que, pelo decurso do tempo, o interesse público já não era o mesmo de antes, o que poderia configurar nova punição ao infrator.
No Brasil, a decisão de ontem do Supremo de rejeitar o reconhecimento do direito ao esquecimento foi elogiada pela historiadora Maria Aparecida de Aquino, professora da USP. “Reconhecer o direito ao esquecimento significaria negar a própria história. Se você não faz as contas com sua história, vale o clichê, está condenado a repeti-la”, disse ela, autora de Censura, Imprensa, Estado Autoritário (1968-1978). Para a professora, a discussão no STF poderia abrir um precedente perigoso, cerceando o interesse público e o direito à informação.
3 PERGUNTAS PARA...
Roberto Dias, coordenador da graduação de Direito da FGV-SP
1. O STF formou maioria contra o direito ao esquecimento. Como vê essa decisão?
Essa decisão é coerente com os entendimentos que o Supremo Tribunal Federal tem dado em relação à liberdade de expressão e de informação nas últimas décadas. O STF tem firmado o entendimento de forte proteção a essas liberdades, então não surpreende que eles tenham mantido esse posicionamento. Houve a decisão que reconheceu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição atual, houve o reconhecimento de que biografias não autorizadas são constitucionais, houve o caso da marcha da maconha. Em um caso recente, durante a última eleição presidencial, havia decisões da Justiça Eleitoral proibindo manifestações políticas dentro das universidades e o STF reconheceu que havia ampla liberdade de cátedra, liberdade de manifestação e expressão no âmbito das universidades. Enfim, há uma série de decisões protegendo a liberdade de expressão. Portanto, era de se esperar que o Supremo caminhasse nesse mesmo sentido.
2. Como você avalia o pedido, que queria restringir o acesso da sociedade a informações verídicas?
Do ponto de vista do nosso ordenamento jurídico, essa tentativa é um equívoco. Vai contra as previsões constitucionais. Primeiro porque a Constituição fortemente defende o direito à informação. Se você pega um precedente específico, o das biografias não autorizadas, a gente tem aí uma forte defesa da historiografia, de você não poder apagar a história. De você ter a possibilidade de contar fatos que aconteceram. Então, esse pedido do direito ao esquecimento me parecia fadado ao insucesso.
3. Vários ministros comentaram que o direito ao esquecimento pode desembocar em censura.
Lógico que, se você estiver falando de um programa televisivo, de uma matéria jornalística ou de um livro que ataca a honra de uma pessoa quando relata um fato ou que relata algo que não é verdadeiro, aí você tem mecanismos jurídicos para reparar o dano que eventualmente essa pessoa tenha sofrido. Mas fazer uma censura prévia é totalmente proibido pela Constituição. Isso significa que o Estado – Executivo, Legislativo, Judiciário – não pode impedir previamente a divulgação de uma informação. Então, quando você diz que algo deve ser esquecido, o que você está reconhecendo é a censura. Você estaria impedido que qualquer pessoa pudesse publicar algo sobre esse fato. A Constituição estabelece uma esfera de intimidade que, se violada, admite-se a indenização. Mas, a gente não poderia falar de uma violação à privacidade antes que ela aconteça. Impedir que algo seja publicado por supostamente vir a violar a sua privacidade seria o que a Constituição considera uma censura prévia. Essa análise sobre se houve uma violação à privacidade ou à honra é a posteriori. E aí há mecanismos para a retratação. /Colaborou PAULA REVERBEL