Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que se um imóvel servir de moradia para o devedor e sua família, a transferência dele para um filho não pode ser considerada fraude à execução fiscal, que poderia empenhá-lo para garantir o pagamento da dívida.
O caso julgado foi de um homem que, ao ser citado em uma execução fiscal, doou para o filho o imóvel que servia como residência, tentando assim evitar a penhora do bem. O apartamento fica localizado no bairro Cachambi, no Rio de Janeiro.
O juiz de primeiro grau decidiu que a doação não configurava fraude, pois o imóvel era bem de família e, portanto, impenhorável. Esse princípio é previsto na Lei 8009/1990. A doação ocorreu há 20 anos, em 2003.
O fisco recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia entendido que a doação caracterizava fraude à execução fiscal, pois o devedor estaria tentando blindar seu patrimônio dentro da própria família.
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática confirmada pela turma julgadora, decidiu que o princípio da impenhorabilidade deveria ser mantido mesmo com a transferência do imóvel. A transação não mudaria nada, afinal o imóvel, por servir de moradia, seria imune.