STJ não vê razão para dois pais no registro de criança


Corte rejeita apelação do Ministério Público de Rondônia

Por Julia Affonso
Atualização:
 Foto: Reprodução/TJ-RS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

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As informações foram divulgadas pelo STJ nesta quarta-feira, 14. De acordo com o processo, a mulher teve um relacionamento passageiro, que foi depois retomado com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela se relacionou, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

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A mãe e o marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o Ministério Público Estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele sustentou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Villas Bôas Cueva disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

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Tribunais de Justiça do País têm acolhido pedidos como este. Em maio, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da cidade de Rio Verde, no interior de Goiás, definiu que no registro de uma criança deveriam constar os nomes da mãe e dos pais adotivo e biológico. A menina passou, então, a ter os três nomes na certidão de nascimento, bem como dos quatro avós paternos.

No início do ano, um porteiro registrou a filha da irmã falecida, em Fortaleza. A menina, então com 12 anos, passou a ter na certidão de nascimento duas mães e um pai.

 Foto: Reprodução/TJ-RS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

As informações foram divulgadas pelo STJ nesta quarta-feira, 14. De acordo com o processo, a mulher teve um relacionamento passageiro, que foi depois retomado com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela se relacionou, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

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A mãe e o marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o Ministério Público Estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele sustentou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Villas Bôas Cueva disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

Tribunais de Justiça do País têm acolhido pedidos como este. Em maio, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da cidade de Rio Verde, no interior de Goiás, definiu que no registro de uma criança deveriam constar os nomes da mãe e dos pais adotivo e biológico. A menina passou, então, a ter os três nomes na certidão de nascimento, bem como dos quatro avós paternos.

No início do ano, um porteiro registrou a filha da irmã falecida, em Fortaleza. A menina, então com 12 anos, passou a ter na certidão de nascimento duas mães e um pai.

 Foto: Reprodução/TJ-RS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

As informações foram divulgadas pelo STJ nesta quarta-feira, 14. De acordo com o processo, a mulher teve um relacionamento passageiro, que foi depois retomado com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela se relacionou, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

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A mãe e o marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o Ministério Público Estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele sustentou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Villas Bôas Cueva disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

Tribunais de Justiça do País têm acolhido pedidos como este. Em maio, a juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da cidade de Rio Verde, no interior de Goiás, definiu que no registro de uma criança deveriam constar os nomes da mãe e dos pais adotivo e biológico. A menina passou, então, a ter os três nomes na certidão de nascimento, bem como dos quatro avós paternos.

No início do ano, um porteiro registrou a filha da irmã falecida, em Fortaleza. A menina, então com 12 anos, passou a ter na certidão de nascimento duas mães e um pai.

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