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Inteligência Artificial na Justiça do Trabalho -- aspectos e influências das recentes tecnologias


Por Redação
Imagem: arquivo pessoal.  

Ricardo Christophe da Rocha Freire, Sócio da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

Letícia Queiroz de Góes, Advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

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A fusão entre a ciência jurídica e a ciência de dados vem, cada dia mais, recebendo enfoque no judiciário brasileiro. Os defensores da chamada "Era Digital" consideram que a modernização eletrônica judicial é uma maneira, recente e perspicaz, de garantir a duração razoável do processo - princípio constitucional, mas extremamente relativizado pelo volume de ações trabalhistas na modernidade - visando as tentativas de que, cada vez mais, se atinja o objetivo de um Poder Judiciário célere, efetivo e assertivo. Tais defensores entendem que este processo é irreversível.

Dentre as tecnologias utilizadas no processo de informatização do Judiciário, existe uma subclassificação da inteligência artificial, que a faz fracionada em dois tipos: a "forte", sendo aquela que promove decisões autonomamente, e a "fraca", que engloba mecanismos vocacionados a automatizar tarefas. Até agora, é mais comum que algumas ferramentas sejam implementadas no âmbito dos Tribunais de Justiça comum. Exemplificativamente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o software "Ágil" controla cargas de distribuição e o software "Radar" mecanismos de pesquisa e indexação para julgamentos e criação de padrões decisórios.

Todavia, os atos automatizados não começaram a ser adotados de um dia para o outro, principalmente em preocupação à chamada "linguagem aberta do direito", a qual abrange: (i) conceito amplos; (ii) difícil delimitação e; (iii) excessiva carga de subjetivismo. Assim, visando assegurar uma disciplina mínima de IA, o CNJ editou a Resolução nº. 332, de 21/08/2020, que trata da ética, da transparência e da governança na produção e no uso de Inteligência Artificial em âmbito jurídico. Atenta aos vieses de cognição, que podem se tornar problemáticos na automação do processo judicial, em seu art. 7º, dispõe que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de inteligência artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que busquem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

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Outra preocupação da Resolução nº. 332 foi disciplinar a publicidade e a transparência provenientes do uso da inteligência artificial no Judiciário. Assim, em seu art. 8, I, conceituou a transparência como sendo a divulgação responsável, considerando a sensibilidade própria dos dados judiciais, a fim de se evitar, inclusive, violações às disposições da LGPD - uma grande preocupação quando se trata da utilização indiscriminada dos mecanismos como o ChatGPT.

Aliás, o ChatGPT ao ser questionado se os entregadores de aplicativo, por exemplo, se encaixam como empregados ou não, numa saída estratégica e inteligente, submete a questão ao exame de um advogado. No entanto, quando se vê o início de sua resposta, a ferramenta é clara ao dizer que os entregadores preenchem todos os requisitos do vínculo de emprego. Então, poderíamos dizer que, para o ChatGPT, os trabalhadores de aplicativos são empregados.

Isso merece destaque, pois a análise crítica e conclusiva das situações jurídicas não poderá ser terceirizada à tecnologia. Os advogados são mais necessários do que nunca neste momento, talvez muito mais do que antes, uma vez que, se tudo for submetido ao ChatGPT e levado em conta apenas suas respostas imprecisas e inexatas, o risco de conflitos, litígios e outros problemas decorrentes serão bem maiores. Já se teve notícia, inclusive, de um advogado que foi penalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao utilizar a ferramenta indiscriminadamente para peticionar.

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Como o tema é bastante recente e relevante, destaque-se que o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a IA, quando bem utilizada, será muito valiosa para a Justiça, todavia, não será capaz de substituir o juiz. Isto porque, em seu entendimento, as máquinas e computadores não adquirem consciência para discernir o certo do errado ou o justo do injusto, complementando que, na sua opinião, "no atual estágio da condição humana e da condição tecnológica, o juiz vai ser inevitável. Agora, se vier uma boa minuta pelo ChatGPT e você puder apenas revisá-la, essa é uma possibilidade que eu não descartaria".

Em outro aspecto sobre as diversas tecnologias, fato é que a Justiça do Trabalho vem decidindo, em diversas ações trabalhistas, pela ilegalidade na utilização de inteligência artificial para a produção de provas que gerem patente violação aos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, destacam-se especialmente decisões no tocante à quebra de sigilo telemático para registros de geolocalização, como no caso da decisão do TRT-4 no MSCIV nº. 0020511-17.2022.5.04.0000, em que a Turma declarou que a exigência dos dados de geolocalização enseja evidente afronta à garantia fundamental da inviolabilidade das comunicações, bem como aos direitos à privacidade e à intimidade previstos. A mesma ementa afirma que essa medida ofende dispositivos e pactos internacionais, bem como da LGPD -- destacando ainda que a quebra de sigilo telefônico e de correspondência é admitida apenas em processo criminal, sendo inviável o procedimento no processo do trabalho.

É bastante nítido que a utilização da inteligência artificial visa proporcionar facilitadores à configuração de mecanismos judiciários mais céleres e efetivos, ao propor o formato mecânico daqueles procedimentos "automatizáveis". Todavia, é essencial que, caminhando por rumos até então desconhecidos, se tenha em mente preocupações como a do próprio CNJ ao editar a Resolução nº. 332, visando a utilização de tal tecnologia de forma a garantir julgamentos justos, bem como que se proteja, em objetivo comum, a inviolabilidade dos direitos constitucionais à privacidade e à intimidade, além das garantias da LGPD.

Imagem: arquivo pessoal.  

Ricardo Christophe da Rocha Freire, Sócio da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

Letícia Queiroz de Góes, Advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

A fusão entre a ciência jurídica e a ciência de dados vem, cada dia mais, recebendo enfoque no judiciário brasileiro. Os defensores da chamada "Era Digital" consideram que a modernização eletrônica judicial é uma maneira, recente e perspicaz, de garantir a duração razoável do processo - princípio constitucional, mas extremamente relativizado pelo volume de ações trabalhistas na modernidade - visando as tentativas de que, cada vez mais, se atinja o objetivo de um Poder Judiciário célere, efetivo e assertivo. Tais defensores entendem que este processo é irreversível.

Dentre as tecnologias utilizadas no processo de informatização do Judiciário, existe uma subclassificação da inteligência artificial, que a faz fracionada em dois tipos: a "forte", sendo aquela que promove decisões autonomamente, e a "fraca", que engloba mecanismos vocacionados a automatizar tarefas. Até agora, é mais comum que algumas ferramentas sejam implementadas no âmbito dos Tribunais de Justiça comum. Exemplificativamente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o software "Ágil" controla cargas de distribuição e o software "Radar" mecanismos de pesquisa e indexação para julgamentos e criação de padrões decisórios.

Todavia, os atos automatizados não começaram a ser adotados de um dia para o outro, principalmente em preocupação à chamada "linguagem aberta do direito", a qual abrange: (i) conceito amplos; (ii) difícil delimitação e; (iii) excessiva carga de subjetivismo. Assim, visando assegurar uma disciplina mínima de IA, o CNJ editou a Resolução nº. 332, de 21/08/2020, que trata da ética, da transparência e da governança na produção e no uso de Inteligência Artificial em âmbito jurídico. Atenta aos vieses de cognição, que podem se tornar problemáticos na automação do processo judicial, em seu art. 7º, dispõe que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de inteligência artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que busquem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

Outra preocupação da Resolução nº. 332 foi disciplinar a publicidade e a transparência provenientes do uso da inteligência artificial no Judiciário. Assim, em seu art. 8, I, conceituou a transparência como sendo a divulgação responsável, considerando a sensibilidade própria dos dados judiciais, a fim de se evitar, inclusive, violações às disposições da LGPD - uma grande preocupação quando se trata da utilização indiscriminada dos mecanismos como o ChatGPT.

Aliás, o ChatGPT ao ser questionado se os entregadores de aplicativo, por exemplo, se encaixam como empregados ou não, numa saída estratégica e inteligente, submete a questão ao exame de um advogado. No entanto, quando se vê o início de sua resposta, a ferramenta é clara ao dizer que os entregadores preenchem todos os requisitos do vínculo de emprego. Então, poderíamos dizer que, para o ChatGPT, os trabalhadores de aplicativos são empregados.

Isso merece destaque, pois a análise crítica e conclusiva das situações jurídicas não poderá ser terceirizada à tecnologia. Os advogados são mais necessários do que nunca neste momento, talvez muito mais do que antes, uma vez que, se tudo for submetido ao ChatGPT e levado em conta apenas suas respostas imprecisas e inexatas, o risco de conflitos, litígios e outros problemas decorrentes serão bem maiores. Já se teve notícia, inclusive, de um advogado que foi penalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao utilizar a ferramenta indiscriminadamente para peticionar.

Como o tema é bastante recente e relevante, destaque-se que o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a IA, quando bem utilizada, será muito valiosa para a Justiça, todavia, não será capaz de substituir o juiz. Isto porque, em seu entendimento, as máquinas e computadores não adquirem consciência para discernir o certo do errado ou o justo do injusto, complementando que, na sua opinião, "no atual estágio da condição humana e da condição tecnológica, o juiz vai ser inevitável. Agora, se vier uma boa minuta pelo ChatGPT e você puder apenas revisá-la, essa é uma possibilidade que eu não descartaria".

Em outro aspecto sobre as diversas tecnologias, fato é que a Justiça do Trabalho vem decidindo, em diversas ações trabalhistas, pela ilegalidade na utilização de inteligência artificial para a produção de provas que gerem patente violação aos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, destacam-se especialmente decisões no tocante à quebra de sigilo telemático para registros de geolocalização, como no caso da decisão do TRT-4 no MSCIV nº. 0020511-17.2022.5.04.0000, em que a Turma declarou que a exigência dos dados de geolocalização enseja evidente afronta à garantia fundamental da inviolabilidade das comunicações, bem como aos direitos à privacidade e à intimidade previstos. A mesma ementa afirma que essa medida ofende dispositivos e pactos internacionais, bem como da LGPD -- destacando ainda que a quebra de sigilo telefônico e de correspondência é admitida apenas em processo criminal, sendo inviável o procedimento no processo do trabalho.

É bastante nítido que a utilização da inteligência artificial visa proporcionar facilitadores à configuração de mecanismos judiciários mais céleres e efetivos, ao propor o formato mecânico daqueles procedimentos "automatizáveis". Todavia, é essencial que, caminhando por rumos até então desconhecidos, se tenha em mente preocupações como a do próprio CNJ ao editar a Resolução nº. 332, visando a utilização de tal tecnologia de forma a garantir julgamentos justos, bem como que se proteja, em objetivo comum, a inviolabilidade dos direitos constitucionais à privacidade e à intimidade, além das garantias da LGPD.

Imagem: arquivo pessoal.  

Ricardo Christophe da Rocha Freire, Sócio da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

Letícia Queiroz de Góes, Advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

A fusão entre a ciência jurídica e a ciência de dados vem, cada dia mais, recebendo enfoque no judiciário brasileiro. Os defensores da chamada "Era Digital" consideram que a modernização eletrônica judicial é uma maneira, recente e perspicaz, de garantir a duração razoável do processo - princípio constitucional, mas extremamente relativizado pelo volume de ações trabalhistas na modernidade - visando as tentativas de que, cada vez mais, se atinja o objetivo de um Poder Judiciário célere, efetivo e assertivo. Tais defensores entendem que este processo é irreversível.

Dentre as tecnologias utilizadas no processo de informatização do Judiciário, existe uma subclassificação da inteligência artificial, que a faz fracionada em dois tipos: a "forte", sendo aquela que promove decisões autonomamente, e a "fraca", que engloba mecanismos vocacionados a automatizar tarefas. Até agora, é mais comum que algumas ferramentas sejam implementadas no âmbito dos Tribunais de Justiça comum. Exemplificativamente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o software "Ágil" controla cargas de distribuição e o software "Radar" mecanismos de pesquisa e indexação para julgamentos e criação de padrões decisórios.

Todavia, os atos automatizados não começaram a ser adotados de um dia para o outro, principalmente em preocupação à chamada "linguagem aberta do direito", a qual abrange: (i) conceito amplos; (ii) difícil delimitação e; (iii) excessiva carga de subjetivismo. Assim, visando assegurar uma disciplina mínima de IA, o CNJ editou a Resolução nº. 332, de 21/08/2020, que trata da ética, da transparência e da governança na produção e no uso de Inteligência Artificial em âmbito jurídico. Atenta aos vieses de cognição, que podem se tornar problemáticos na automação do processo judicial, em seu art. 7º, dispõe que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de inteligência artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que busquem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

Outra preocupação da Resolução nº. 332 foi disciplinar a publicidade e a transparência provenientes do uso da inteligência artificial no Judiciário. Assim, em seu art. 8, I, conceituou a transparência como sendo a divulgação responsável, considerando a sensibilidade própria dos dados judiciais, a fim de se evitar, inclusive, violações às disposições da LGPD - uma grande preocupação quando se trata da utilização indiscriminada dos mecanismos como o ChatGPT.

Aliás, o ChatGPT ao ser questionado se os entregadores de aplicativo, por exemplo, se encaixam como empregados ou não, numa saída estratégica e inteligente, submete a questão ao exame de um advogado. No entanto, quando se vê o início de sua resposta, a ferramenta é clara ao dizer que os entregadores preenchem todos os requisitos do vínculo de emprego. Então, poderíamos dizer que, para o ChatGPT, os trabalhadores de aplicativos são empregados.

Isso merece destaque, pois a análise crítica e conclusiva das situações jurídicas não poderá ser terceirizada à tecnologia. Os advogados são mais necessários do que nunca neste momento, talvez muito mais do que antes, uma vez que, se tudo for submetido ao ChatGPT e levado em conta apenas suas respostas imprecisas e inexatas, o risco de conflitos, litígios e outros problemas decorrentes serão bem maiores. Já se teve notícia, inclusive, de um advogado que foi penalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao utilizar a ferramenta indiscriminadamente para peticionar.

Como o tema é bastante recente e relevante, destaque-se que o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a IA, quando bem utilizada, será muito valiosa para a Justiça, todavia, não será capaz de substituir o juiz. Isto porque, em seu entendimento, as máquinas e computadores não adquirem consciência para discernir o certo do errado ou o justo do injusto, complementando que, na sua opinião, "no atual estágio da condição humana e da condição tecnológica, o juiz vai ser inevitável. Agora, se vier uma boa minuta pelo ChatGPT e você puder apenas revisá-la, essa é uma possibilidade que eu não descartaria".

Em outro aspecto sobre as diversas tecnologias, fato é que a Justiça do Trabalho vem decidindo, em diversas ações trabalhistas, pela ilegalidade na utilização de inteligência artificial para a produção de provas que gerem patente violação aos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, destacam-se especialmente decisões no tocante à quebra de sigilo telemático para registros de geolocalização, como no caso da decisão do TRT-4 no MSCIV nº. 0020511-17.2022.5.04.0000, em que a Turma declarou que a exigência dos dados de geolocalização enseja evidente afronta à garantia fundamental da inviolabilidade das comunicações, bem como aos direitos à privacidade e à intimidade previstos. A mesma ementa afirma que essa medida ofende dispositivos e pactos internacionais, bem como da LGPD -- destacando ainda que a quebra de sigilo telefônico e de correspondência é admitida apenas em processo criminal, sendo inviável o procedimento no processo do trabalho.

É bastante nítido que a utilização da inteligência artificial visa proporcionar facilitadores à configuração de mecanismos judiciários mais céleres e efetivos, ao propor o formato mecânico daqueles procedimentos "automatizáveis". Todavia, é essencial que, caminhando por rumos até então desconhecidos, se tenha em mente preocupações como a do próprio CNJ ao editar a Resolução nº. 332, visando a utilização de tal tecnologia de forma a garantir julgamentos justos, bem como que se proteja, em objetivo comum, a inviolabilidade dos direitos constitucionais à privacidade e à intimidade, além das garantias da LGPD.

Imagem: arquivo pessoal.  

Ricardo Christophe da Rocha Freire, Sócio da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

Letícia Queiroz de Góes, Advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

A fusão entre a ciência jurídica e a ciência de dados vem, cada dia mais, recebendo enfoque no judiciário brasileiro. Os defensores da chamada "Era Digital" consideram que a modernização eletrônica judicial é uma maneira, recente e perspicaz, de garantir a duração razoável do processo - princípio constitucional, mas extremamente relativizado pelo volume de ações trabalhistas na modernidade - visando as tentativas de que, cada vez mais, se atinja o objetivo de um Poder Judiciário célere, efetivo e assertivo. Tais defensores entendem que este processo é irreversível.

Dentre as tecnologias utilizadas no processo de informatização do Judiciário, existe uma subclassificação da inteligência artificial, que a faz fracionada em dois tipos: a "forte", sendo aquela que promove decisões autonomamente, e a "fraca", que engloba mecanismos vocacionados a automatizar tarefas. Até agora, é mais comum que algumas ferramentas sejam implementadas no âmbito dos Tribunais de Justiça comum. Exemplificativamente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o software "Ágil" controla cargas de distribuição e o software "Radar" mecanismos de pesquisa e indexação para julgamentos e criação de padrões decisórios.

Todavia, os atos automatizados não começaram a ser adotados de um dia para o outro, principalmente em preocupação à chamada "linguagem aberta do direito", a qual abrange: (i) conceito amplos; (ii) difícil delimitação e; (iii) excessiva carga de subjetivismo. Assim, visando assegurar uma disciplina mínima de IA, o CNJ editou a Resolução nº. 332, de 21/08/2020, que trata da ética, da transparência e da governança na produção e no uso de Inteligência Artificial em âmbito jurídico. Atenta aos vieses de cognição, que podem se tornar problemáticos na automação do processo judicial, em seu art. 7º, dispõe que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de inteligência artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que busquem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

Outra preocupação da Resolução nº. 332 foi disciplinar a publicidade e a transparência provenientes do uso da inteligência artificial no Judiciário. Assim, em seu art. 8, I, conceituou a transparência como sendo a divulgação responsável, considerando a sensibilidade própria dos dados judiciais, a fim de se evitar, inclusive, violações às disposições da LGPD - uma grande preocupação quando se trata da utilização indiscriminada dos mecanismos como o ChatGPT.

Aliás, o ChatGPT ao ser questionado se os entregadores de aplicativo, por exemplo, se encaixam como empregados ou não, numa saída estratégica e inteligente, submete a questão ao exame de um advogado. No entanto, quando se vê o início de sua resposta, a ferramenta é clara ao dizer que os entregadores preenchem todos os requisitos do vínculo de emprego. Então, poderíamos dizer que, para o ChatGPT, os trabalhadores de aplicativos são empregados.

Isso merece destaque, pois a análise crítica e conclusiva das situações jurídicas não poderá ser terceirizada à tecnologia. Os advogados são mais necessários do que nunca neste momento, talvez muito mais do que antes, uma vez que, se tudo for submetido ao ChatGPT e levado em conta apenas suas respostas imprecisas e inexatas, o risco de conflitos, litígios e outros problemas decorrentes serão bem maiores. Já se teve notícia, inclusive, de um advogado que foi penalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao utilizar a ferramenta indiscriminadamente para peticionar.

Como o tema é bastante recente e relevante, destaque-se que o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a IA, quando bem utilizada, será muito valiosa para a Justiça, todavia, não será capaz de substituir o juiz. Isto porque, em seu entendimento, as máquinas e computadores não adquirem consciência para discernir o certo do errado ou o justo do injusto, complementando que, na sua opinião, "no atual estágio da condição humana e da condição tecnológica, o juiz vai ser inevitável. Agora, se vier uma boa minuta pelo ChatGPT e você puder apenas revisá-la, essa é uma possibilidade que eu não descartaria".

Em outro aspecto sobre as diversas tecnologias, fato é que a Justiça do Trabalho vem decidindo, em diversas ações trabalhistas, pela ilegalidade na utilização de inteligência artificial para a produção de provas que gerem patente violação aos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, destacam-se especialmente decisões no tocante à quebra de sigilo telemático para registros de geolocalização, como no caso da decisão do TRT-4 no MSCIV nº. 0020511-17.2022.5.04.0000, em que a Turma declarou que a exigência dos dados de geolocalização enseja evidente afronta à garantia fundamental da inviolabilidade das comunicações, bem como aos direitos à privacidade e à intimidade previstos. A mesma ementa afirma que essa medida ofende dispositivos e pactos internacionais, bem como da LGPD -- destacando ainda que a quebra de sigilo telefônico e de correspondência é admitida apenas em processo criminal, sendo inviável o procedimento no processo do trabalho.

É bastante nítido que a utilização da inteligência artificial visa proporcionar facilitadores à configuração de mecanismos judiciários mais céleres e efetivos, ao propor o formato mecânico daqueles procedimentos "automatizáveis". Todavia, é essencial que, caminhando por rumos até então desconhecidos, se tenha em mente preocupações como a do próprio CNJ ao editar a Resolução nº. 332, visando a utilização de tal tecnologia de forma a garantir julgamentos justos, bem como que se proteja, em objetivo comum, a inviolabilidade dos direitos constitucionais à privacidade e à intimidade, além das garantias da LGPD.

Imagem: arquivo pessoal.  

Ricardo Christophe da Rocha Freire, Sócio da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

Letícia Queiroz de Góes, Advogada da área de Direito do Trabalho do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados

A fusão entre a ciência jurídica e a ciência de dados vem, cada dia mais, recebendo enfoque no judiciário brasileiro. Os defensores da chamada "Era Digital" consideram que a modernização eletrônica judicial é uma maneira, recente e perspicaz, de garantir a duração razoável do processo - princípio constitucional, mas extremamente relativizado pelo volume de ações trabalhistas na modernidade - visando as tentativas de que, cada vez mais, se atinja o objetivo de um Poder Judiciário célere, efetivo e assertivo. Tais defensores entendem que este processo é irreversível.

Dentre as tecnologias utilizadas no processo de informatização do Judiciário, existe uma subclassificação da inteligência artificial, que a faz fracionada em dois tipos: a "forte", sendo aquela que promove decisões autonomamente, e a "fraca", que engloba mecanismos vocacionados a automatizar tarefas. Até agora, é mais comum que algumas ferramentas sejam implementadas no âmbito dos Tribunais de Justiça comum. Exemplificativamente, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o software "Ágil" controla cargas de distribuição e o software "Radar" mecanismos de pesquisa e indexação para julgamentos e criação de padrões decisórios.

Todavia, os atos automatizados não começaram a ser adotados de um dia para o outro, principalmente em preocupação à chamada "linguagem aberta do direito", a qual abrange: (i) conceito amplos; (ii) difícil delimitação e; (iii) excessiva carga de subjetivismo. Assim, visando assegurar uma disciplina mínima de IA, o CNJ editou a Resolução nº. 332, de 21/08/2020, que trata da ética, da transparência e da governança na produção e no uso de Inteligência Artificial em âmbito jurídico. Atenta aos vieses de cognição, que podem se tornar problemáticos na automação do processo judicial, em seu art. 7º, dispõe que as decisões judiciais apoiadas em ferramentas de inteligência artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que busquem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.

Outra preocupação da Resolução nº. 332 foi disciplinar a publicidade e a transparência provenientes do uso da inteligência artificial no Judiciário. Assim, em seu art. 8, I, conceituou a transparência como sendo a divulgação responsável, considerando a sensibilidade própria dos dados judiciais, a fim de se evitar, inclusive, violações às disposições da LGPD - uma grande preocupação quando se trata da utilização indiscriminada dos mecanismos como o ChatGPT.

Aliás, o ChatGPT ao ser questionado se os entregadores de aplicativo, por exemplo, se encaixam como empregados ou não, numa saída estratégica e inteligente, submete a questão ao exame de um advogado. No entanto, quando se vê o início de sua resposta, a ferramenta é clara ao dizer que os entregadores preenchem todos os requisitos do vínculo de emprego. Então, poderíamos dizer que, para o ChatGPT, os trabalhadores de aplicativos são empregados.

Isso merece destaque, pois a análise crítica e conclusiva das situações jurídicas não poderá ser terceirizada à tecnologia. Os advogados são mais necessários do que nunca neste momento, talvez muito mais do que antes, uma vez que, se tudo for submetido ao ChatGPT e levado em conta apenas suas respostas imprecisas e inexatas, o risco de conflitos, litígios e outros problemas decorrentes serão bem maiores. Já se teve notícia, inclusive, de um advogado que foi penalizado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao utilizar a ferramenta indiscriminadamente para peticionar.

Como o tema é bastante recente e relevante, destaque-se que o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a IA, quando bem utilizada, será muito valiosa para a Justiça, todavia, não será capaz de substituir o juiz. Isto porque, em seu entendimento, as máquinas e computadores não adquirem consciência para discernir o certo do errado ou o justo do injusto, complementando que, na sua opinião, "no atual estágio da condição humana e da condição tecnológica, o juiz vai ser inevitável. Agora, se vier uma boa minuta pelo ChatGPT e você puder apenas revisá-la, essa é uma possibilidade que eu não descartaria".

Em outro aspecto sobre as diversas tecnologias, fato é que a Justiça do Trabalho vem decidindo, em diversas ações trabalhistas, pela ilegalidade na utilização de inteligência artificial para a produção de provas que gerem patente violação aos direitos à privacidade e à intimidade, previstos no art. 5º, inciso X da Constituição Federal, bem como à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, destacam-se especialmente decisões no tocante à quebra de sigilo telemático para registros de geolocalização, como no caso da decisão do TRT-4 no MSCIV nº. 0020511-17.2022.5.04.0000, em que a Turma declarou que a exigência dos dados de geolocalização enseja evidente afronta à garantia fundamental da inviolabilidade das comunicações, bem como aos direitos à privacidade e à intimidade previstos. A mesma ementa afirma que essa medida ofende dispositivos e pactos internacionais, bem como da LGPD -- destacando ainda que a quebra de sigilo telefônico e de correspondência é admitida apenas em processo criminal, sendo inviável o procedimento no processo do trabalho.

É bastante nítido que a utilização da inteligência artificial visa proporcionar facilitadores à configuração de mecanismos judiciários mais céleres e efetivos, ao propor o formato mecânico daqueles procedimentos "automatizáveis". Todavia, é essencial que, caminhando por rumos até então desconhecidos, se tenha em mente preocupações como a do próprio CNJ ao editar a Resolução nº. 332, visando a utilização de tal tecnologia de forma a garantir julgamentos justos, bem como que se proteja, em objetivo comum, a inviolabilidade dos direitos constitucionais à privacidade e à intimidade, além das garantias da LGPD.

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