Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O Estado brasileiro e a seleção natural


Por Redação

André de Almeida, Sócio e CEO do Almeida Advogados

A exemplo dos demais seres vivos, as pessoas jurídicas também passam por um processo evolutivo de seleção e adaptação natural. Assim, suas características mais vantajosas, ou seja, aquelas que aumentam suas probabilidades de sobrevivência e crescimento em ambiente competitivo, são prontamente sancionadas pelo mercado, garantindo seu sucesso.

Por esta razão se consolidaram nas últimas décadas as práticas de boa governança, ou seja, o sistema pelos quais as companhias são administradas, baseada na transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa, bem como a adoção de normas e processos que garantam a compliance empresarial.

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Em decorrência de sua natureza jurídica, que pressupõe a conjugação de recursos públicos e privados, as sociedades de economia mista, embora tenham o Estado como acionista controlador, também devem se submeter a tais princípios, o que evidentemente limita a atuação da Administração Pública.

A experiência denota, igualmente, que a atuação dos mercados - em particular a crescente proatividade dos acionistas minoritários - tem tido importante papel em desestimular e reparar potenciais abusos.

Ignorar tais obrigações enseja importantes consequências como se viu no caso da Petrobrás, que inclusive se viu compelida a indenizar, mediante acordo bilionário, seus acionistas no exterior, pelos abusos cometidos há algumas décadas e revelados no âmbito da Operação Lava Jato.

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Desde então muita coisa mudou, o mundo corporativo evoluiu e atingimos um consenso sobre a necessidade da observância das práticas de boa governança corporativa em tais sociedades.

Tal tendência evolutiva inexorável se reflete inclusive no marco legislativo aplicável, qual seja a Lei nº. 13.303/16, que introduziu o estatuto jurídico aplicável às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prevendo expressamente a necessidade de observância das regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mesmos mecanismos para a proteção dos acionistas minoritários.

Evoluímos coletivamente e, cada vez mais, se tornam anacrônicas e inaceitáveis, do ponto de vista ético e econômico, eventuais interferências indevidas por parte do Estado, na qualidade de controlador de tais companhias.

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O mundo mudou, o Brasil mudou e os mercados também mudaram, de maneira que temos a expectativa que, neste momento de renovação política, o Estado brasileiro comprove, de maneira efetiva, que acompanhou esta evolução natural.

André de Almeida, Sócio e CEO do Almeida Advogados

A exemplo dos demais seres vivos, as pessoas jurídicas também passam por um processo evolutivo de seleção e adaptação natural. Assim, suas características mais vantajosas, ou seja, aquelas que aumentam suas probabilidades de sobrevivência e crescimento em ambiente competitivo, são prontamente sancionadas pelo mercado, garantindo seu sucesso.

Por esta razão se consolidaram nas últimas décadas as práticas de boa governança, ou seja, o sistema pelos quais as companhias são administradas, baseada na transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa, bem como a adoção de normas e processos que garantam a compliance empresarial.

Em decorrência de sua natureza jurídica, que pressupõe a conjugação de recursos públicos e privados, as sociedades de economia mista, embora tenham o Estado como acionista controlador, também devem se submeter a tais princípios, o que evidentemente limita a atuação da Administração Pública.

A experiência denota, igualmente, que a atuação dos mercados - em particular a crescente proatividade dos acionistas minoritários - tem tido importante papel em desestimular e reparar potenciais abusos.

Ignorar tais obrigações enseja importantes consequências como se viu no caso da Petrobrás, que inclusive se viu compelida a indenizar, mediante acordo bilionário, seus acionistas no exterior, pelos abusos cometidos há algumas décadas e revelados no âmbito da Operação Lava Jato.

Desde então muita coisa mudou, o mundo corporativo evoluiu e atingimos um consenso sobre a necessidade da observância das práticas de boa governança corporativa em tais sociedades.

Tal tendência evolutiva inexorável se reflete inclusive no marco legislativo aplicável, qual seja a Lei nº. 13.303/16, que introduziu o estatuto jurídico aplicável às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prevendo expressamente a necessidade de observância das regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mesmos mecanismos para a proteção dos acionistas minoritários.

Evoluímos coletivamente e, cada vez mais, se tornam anacrônicas e inaceitáveis, do ponto de vista ético e econômico, eventuais interferências indevidas por parte do Estado, na qualidade de controlador de tais companhias.

O mundo mudou, o Brasil mudou e os mercados também mudaram, de maneira que temos a expectativa que, neste momento de renovação política, o Estado brasileiro comprove, de maneira efetiva, que acompanhou esta evolução natural.

André de Almeida, Sócio e CEO do Almeida Advogados

A exemplo dos demais seres vivos, as pessoas jurídicas também passam por um processo evolutivo de seleção e adaptação natural. Assim, suas características mais vantajosas, ou seja, aquelas que aumentam suas probabilidades de sobrevivência e crescimento em ambiente competitivo, são prontamente sancionadas pelo mercado, garantindo seu sucesso.

Por esta razão se consolidaram nas últimas décadas as práticas de boa governança, ou seja, o sistema pelos quais as companhias são administradas, baseada na transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa, bem como a adoção de normas e processos que garantam a compliance empresarial.

Em decorrência de sua natureza jurídica, que pressupõe a conjugação de recursos públicos e privados, as sociedades de economia mista, embora tenham o Estado como acionista controlador, também devem se submeter a tais princípios, o que evidentemente limita a atuação da Administração Pública.

A experiência denota, igualmente, que a atuação dos mercados - em particular a crescente proatividade dos acionistas minoritários - tem tido importante papel em desestimular e reparar potenciais abusos.

Ignorar tais obrigações enseja importantes consequências como se viu no caso da Petrobrás, que inclusive se viu compelida a indenizar, mediante acordo bilionário, seus acionistas no exterior, pelos abusos cometidos há algumas décadas e revelados no âmbito da Operação Lava Jato.

Desde então muita coisa mudou, o mundo corporativo evoluiu e atingimos um consenso sobre a necessidade da observância das práticas de boa governança corporativa em tais sociedades.

Tal tendência evolutiva inexorável se reflete inclusive no marco legislativo aplicável, qual seja a Lei nº. 13.303/16, que introduziu o estatuto jurídico aplicável às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prevendo expressamente a necessidade de observância das regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e mesmos mecanismos para a proteção dos acionistas minoritários.

Evoluímos coletivamente e, cada vez mais, se tornam anacrônicas e inaceitáveis, do ponto de vista ético e econômico, eventuais interferências indevidas por parte do Estado, na qualidade de controlador de tais companhias.

O mundo mudou, o Brasil mudou e os mercados também mudaram, de maneira que temos a expectativa que, neste momento de renovação política, o Estado brasileiro comprove, de maneira efetiva, que acompanhou esta evolução natural.

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