Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

O papel do STF na pandemia da Covid-19: saúde pública e preservação do modelo federativo brasileiro


Por Redação

Giulia Lauriello Pinheiro, Graduanda em Administração Pública (FGV - EAESP)

A obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19 tem pautado diversas discussões político-ideológicas no território nacional e internacional, sendo uma questão de saúde pública que, para muitos, contrapõe a autonomia individual ao interesse coletivo e tensiona o modelo federativo de um Estado, como no caso brasileiro. Nesse sentido, diversos embates, p. ex., entre a obrigatoriedade ou não da vacinação e entre a atribuição da União, Estados e municípios na pandemia, marcam o noticiário cotidiano.

Como se sabe, parte considerável dessas discussões no Brasil é devido à postura do governo federal e sua "base" ideológica na conjuntura pandêmica. Nesse contexto, o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido fundamental para assegurar direitos fundamentais, sobretudo o interesse coletivo, e o modelo federativo brasileiro da Constituição de 1988. A respeito, o STF foi instado diversas vezes (p. ex. ADI n. 6586, ADI n. 6587, ARE n. 1.267.879), quase sempre por partidos políticos e não raro por omissões do governo federal.

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O STF se posicionou em aspectos da vacinação e do desenho do nosso Estado federativo. Declarou constitucionalidade da obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19, que se mostrou deveras relevante, tendo em vista a grande repercussão da política pública; além disso, reafirmou a autonomia dos gestores de saúde em nível nacional, subnacional e locais na implementação da política de combate à pandemia.

Formou maioria em prol da obrigatoriedade do passaporte vacinal para aqueles advindos do exterior que desembarcarem no Brasil, afirmando a necessidade de exigência do comprovante vacinal e quarentena, espelhando medida adotada em diversos países e que se mostrou essencial no combate ao vírus, por conter principalmente a disseminação de novas cepas. Com base nos julgamentos do STF voltados para a questão vacinal, as decisões buscam sopesar direitos individuais ao bem coletivo, pautando-se pelos mecanismos e justificativas constitucionais que ponderam direitos fundamentais em prol de um caráter decisório que concilia posicionamentos contrários das partes em questão, mas valoriza a saúde coletiva.

Consequentemente, afirmou-se que os direitos coletivos de vida e de saúde e das crianças devem sobrepor os de liberdades de consciência e de convicção filosófica; isso porque o Estado deve em situações excepcionais, como o contexto pandêmico, impor limites da autonomia individual em prol da preservação dos direitos fundamentais de terceiros, não autorizando que, p.ex., os pais por convicções próprias coloquem em risco a saúde dos filhos, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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No que tange ao desenho federativo, reafirmou-se a coexistência autônoma de entes federativos para implementar a política de saúde orientada por parâmetros científicos e conforme recomendações de órgãos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Instituto Butantan. Aduziu sobre o federalismo cooperativo para implementar medidas de saúde relacionadas ao Covid-19, baseando-se na Lei nº 6.529/1975 por intermédio da interpretação pautada no do Programa Nacional de Imunização (PNI).

Vale dizer que parcela significativa da sociedade reconhece como fundamental a atuação do STF. Uma minoria, que inclui o próprio Presidente da República, promove verdadeiro desgaste ao alegar que os posicionamentos da Suprema Corte na pandemia se traduzem em uma violação da separação dos Poderes. Essa afirmação é deveras infundada tendo em vista a própria teoria da tripartição dos Poderes que tenta solucionar o problema da tirania e do abuso de poder, exercendo um controle entre os Poderes por meio de arranjos institucionais que impedem que alguma força política prevaleça sobre as demais. No caso da pandemia isso também tem sido válido pelo STF para assegurar o direito à vida e minorar os impactos negativos da pandemia na federação, tudo sob o crivo da Ciência, cumprindo fielmente a Constituição de 1988.

 

Giulia Lauriello Pinheiro, Graduanda em Administração Pública (FGV - EAESP)

A obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19 tem pautado diversas discussões político-ideológicas no território nacional e internacional, sendo uma questão de saúde pública que, para muitos, contrapõe a autonomia individual ao interesse coletivo e tensiona o modelo federativo de um Estado, como no caso brasileiro. Nesse sentido, diversos embates, p. ex., entre a obrigatoriedade ou não da vacinação e entre a atribuição da União, Estados e municípios na pandemia, marcam o noticiário cotidiano.

Como se sabe, parte considerável dessas discussões no Brasil é devido à postura do governo federal e sua "base" ideológica na conjuntura pandêmica. Nesse contexto, o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido fundamental para assegurar direitos fundamentais, sobretudo o interesse coletivo, e o modelo federativo brasileiro da Constituição de 1988. A respeito, o STF foi instado diversas vezes (p. ex. ADI n. 6586, ADI n. 6587, ARE n. 1.267.879), quase sempre por partidos políticos e não raro por omissões do governo federal.

O STF se posicionou em aspectos da vacinação e do desenho do nosso Estado federativo. Declarou constitucionalidade da obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19, que se mostrou deveras relevante, tendo em vista a grande repercussão da política pública; além disso, reafirmou a autonomia dos gestores de saúde em nível nacional, subnacional e locais na implementação da política de combate à pandemia.

Formou maioria em prol da obrigatoriedade do passaporte vacinal para aqueles advindos do exterior que desembarcarem no Brasil, afirmando a necessidade de exigência do comprovante vacinal e quarentena, espelhando medida adotada em diversos países e que se mostrou essencial no combate ao vírus, por conter principalmente a disseminação de novas cepas. Com base nos julgamentos do STF voltados para a questão vacinal, as decisões buscam sopesar direitos individuais ao bem coletivo, pautando-se pelos mecanismos e justificativas constitucionais que ponderam direitos fundamentais em prol de um caráter decisório que concilia posicionamentos contrários das partes em questão, mas valoriza a saúde coletiva.

Consequentemente, afirmou-se que os direitos coletivos de vida e de saúde e das crianças devem sobrepor os de liberdades de consciência e de convicção filosófica; isso porque o Estado deve em situações excepcionais, como o contexto pandêmico, impor limites da autonomia individual em prol da preservação dos direitos fundamentais de terceiros, não autorizando que, p.ex., os pais por convicções próprias coloquem em risco a saúde dos filhos, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No que tange ao desenho federativo, reafirmou-se a coexistência autônoma de entes federativos para implementar a política de saúde orientada por parâmetros científicos e conforme recomendações de órgãos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Instituto Butantan. Aduziu sobre o federalismo cooperativo para implementar medidas de saúde relacionadas ao Covid-19, baseando-se na Lei nº 6.529/1975 por intermédio da interpretação pautada no do Programa Nacional de Imunização (PNI).

Vale dizer que parcela significativa da sociedade reconhece como fundamental a atuação do STF. Uma minoria, que inclui o próprio Presidente da República, promove verdadeiro desgaste ao alegar que os posicionamentos da Suprema Corte na pandemia se traduzem em uma violação da separação dos Poderes. Essa afirmação é deveras infundada tendo em vista a própria teoria da tripartição dos Poderes que tenta solucionar o problema da tirania e do abuso de poder, exercendo um controle entre os Poderes por meio de arranjos institucionais que impedem que alguma força política prevaleça sobre as demais. No caso da pandemia isso também tem sido válido pelo STF para assegurar o direito à vida e minorar os impactos negativos da pandemia na federação, tudo sob o crivo da Ciência, cumprindo fielmente a Constituição de 1988.

 

Giulia Lauriello Pinheiro, Graduanda em Administração Pública (FGV - EAESP)

A obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19 tem pautado diversas discussões político-ideológicas no território nacional e internacional, sendo uma questão de saúde pública que, para muitos, contrapõe a autonomia individual ao interesse coletivo e tensiona o modelo federativo de um Estado, como no caso brasileiro. Nesse sentido, diversos embates, p. ex., entre a obrigatoriedade ou não da vacinação e entre a atribuição da União, Estados e municípios na pandemia, marcam o noticiário cotidiano.

Como se sabe, parte considerável dessas discussões no Brasil é devido à postura do governo federal e sua "base" ideológica na conjuntura pandêmica. Nesse contexto, o papel do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido fundamental para assegurar direitos fundamentais, sobretudo o interesse coletivo, e o modelo federativo brasileiro da Constituição de 1988. A respeito, o STF foi instado diversas vezes (p. ex. ADI n. 6586, ADI n. 6587, ARE n. 1.267.879), quase sempre por partidos políticos e não raro por omissões do governo federal.

O STF se posicionou em aspectos da vacinação e do desenho do nosso Estado federativo. Declarou constitucionalidade da obrigatoriedade da vacina contra o Covid-19, que se mostrou deveras relevante, tendo em vista a grande repercussão da política pública; além disso, reafirmou a autonomia dos gestores de saúde em nível nacional, subnacional e locais na implementação da política de combate à pandemia.

Formou maioria em prol da obrigatoriedade do passaporte vacinal para aqueles advindos do exterior que desembarcarem no Brasil, afirmando a necessidade de exigência do comprovante vacinal e quarentena, espelhando medida adotada em diversos países e que se mostrou essencial no combate ao vírus, por conter principalmente a disseminação de novas cepas. Com base nos julgamentos do STF voltados para a questão vacinal, as decisões buscam sopesar direitos individuais ao bem coletivo, pautando-se pelos mecanismos e justificativas constitucionais que ponderam direitos fundamentais em prol de um caráter decisório que concilia posicionamentos contrários das partes em questão, mas valoriza a saúde coletiva.

Consequentemente, afirmou-se que os direitos coletivos de vida e de saúde e das crianças devem sobrepor os de liberdades de consciência e de convicção filosófica; isso porque o Estado deve em situações excepcionais, como o contexto pandêmico, impor limites da autonomia individual em prol da preservação dos direitos fundamentais de terceiros, não autorizando que, p.ex., os pais por convicções próprias coloquem em risco a saúde dos filhos, violando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No que tange ao desenho federativo, reafirmou-se a coexistência autônoma de entes federativos para implementar a política de saúde orientada por parâmetros científicos e conforme recomendações de órgãos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Instituto Butantan. Aduziu sobre o federalismo cooperativo para implementar medidas de saúde relacionadas ao Covid-19, baseando-se na Lei nº 6.529/1975 por intermédio da interpretação pautada no do Programa Nacional de Imunização (PNI).

Vale dizer que parcela significativa da sociedade reconhece como fundamental a atuação do STF. Uma minoria, que inclui o próprio Presidente da República, promove verdadeiro desgaste ao alegar que os posicionamentos da Suprema Corte na pandemia se traduzem em uma violação da separação dos Poderes. Essa afirmação é deveras infundada tendo em vista a própria teoria da tripartição dos Poderes que tenta solucionar o problema da tirania e do abuso de poder, exercendo um controle entre os Poderes por meio de arranjos institucionais que impedem que alguma força política prevaleça sobre as demais. No caso da pandemia isso também tem sido válido pelo STF para assegurar o direito à vida e minorar os impactos negativos da pandemia na federação, tudo sob o crivo da Ciência, cumprindo fielmente a Constituição de 1988.

 

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