Marco Antonio Rodrigues, Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Processual e Mestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Master of Laws pela King's College London. Professor Associado de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor da UNESA
Thaís Marçal, Mestre pela UERJ. Presidente da Comissão de Estudos de Improbidade Administrativa da OABRJ. Secretária-Geral da Comissão Especial de Assuntos Regulatórios do Conselho Federal da OAB
Muito se discute acerca da duração razoável do processo no âmbito judicial. No entanto, essa discussão infelizmente tomou pouco fôlego efetivo no tocante aos processos administrativos. Em especial em processos de Tribunais de Contas, pode vir a ocorrer o transcurso de longo lapso temporal até a apreciação de mérito da causa.
Em processo em que se imputa a responsabilização de agente público ou privado, tal questão acaba por fragilizar o próprio direito de defesa. O tempo milita contra o esclarecimento efetivo dos fatos. A memória trai. A realidade muda. Os servidores não atuam mais naqueles locais.
Simplista alegar que basta pedir acesso ao processo administrativo. Mais simplista ainda considerar que o processo administrativo fala. De fato, é fundamental a implementação de uma cultura de procedimentalização da Administração Pública. Contudo, isso necessariamente perpassa pela qualificação dos agentes estatais, sob pena de o processo ser um locutor rouco, com vícios de linguagem e com baixa clareza expositiva.
Talvez o debate da duração razoável do processo administrativo não tenha o mesmo glamour do judicial, uma vez que a inércia dos tribunais administrativos muitas vezes é suprida pela judicialização do tema ou por interpretações teóricas do silêncio positivo.
Aqui também não se está a questionar o acesso à justiça nos casos de omissão da manifestação administrativa, bem como não se está a propor a violação frontal à teoria da adstrição, ao se propor que os magistrados expeçam peças para verificar o porquê da demora na apreciação dos pedidos administrativos pela Administração Pública.
Em verdade, a implementação deste mecanismo chama a atenção para a necessidade de se fortalecer a Administração Pública responsiva, empoderando-a e diminuindo a intervenção judicial no espaço de discricionariedade administrativa.
Com isso, há grande possibilidade de diminuição na curva ascendente judicialização de conflitos por mora na Administração Pública em apreciar pleitos.
O ordenamento jurídico brasileiro tem caminhado na tentativa de racionalização da apreciação das demandas levadas ao Judiciário. O fomento a instrumentos de justiça multiportas é um exemplo a ser citado, e o Poder Público vem tendo importante papel na adoção de métodos consensuais que resolvem controvérsias de forma mais célere e econômica para todos os envolvidos.
Diante da abertura temática da Constituição, bem como do número expressivo de edição de normas federais, a competência das Cortes Superiores é deveras ampla. Recentemente, pode ser citada a previsão da Emenda Constitucional 125/2022, ao prever como requisito para apreciação do recurso especial a relevância das questões de direito federal infraconstitucional debatidas no recurso. Diante do fenômeno da judicialização da vida, fundamental pensar-se em instrumentos, compatíveis com o acesso à justiça, para permitir o uso racional da via judiciária, evitando processos que durem anos ou décadas em juízo.
Assim, a hora e a voz de um processo administrativo com a proteção das garantias do processo, como o contraditório e a duração razoável, associada ao uso dos métodos consensuais pela Administração Pública, como é o caso do Núcleo de Autocomposição da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, são importantes vias para o acesso a uma solução justa para as controvérsias que envolvam a Administração em tempo razoável.
Mais sobre os autores
Marco Antonio Rodrigues, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law e do Instituto Português de Processo Civil. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. E-mail: marco@ldcm.com.br
Thaís Marçal, Coordenadora Acadêmica da Escola Superior de Advocacia da OABRJ. Conselheira da Cidade do Rio de Janeiro. Advogada. E-mail: thais-marcal@hotmail.com