Como a conjuntura do País afeta o ambiente público e o empresarial

Retrocessos e negação do direito a educação para as pessoas com deficiência: cooptação, capacitismo[i] e segregação institucionalizada pelo Decreto 10.502/2020


Por Redação

Edgilson Tavares de Araújo - Professor da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia; Bolsista de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq; Presidente da Associação Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas (ANEPCP), Pesquisador e militante da causa da pessoa com deficiência

 

Não se pode esperar nada de positivo do atual Governo Federal, principalmente, quando o assunto é respeito e garantia de direitos para as diversidades.Há de se reconhecer a capacidade política ardilosa, a incapacidade gerencial para gerar polêmicas falaciosas, arruinar direitos sociais e extirpar políticas públicas historicamente conquistadas pelas populações em situação de maior vulnerabilidade e risco social.

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No última dia 30 de setembro de 2020, pessoas com deficiência, famílias, pesquisadores(as) e militantes de movimento sociais expressaram seu luto e revolta com a publicação do Decreto nº 10.502/2020[i], que institui a "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida". Esse parece retroceder e mesmo negar o direito a educação às pessoas com deficiência, sem que haja discriminação e com base na igualdade de oportunidades assegurando um "sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida", como trazido no Art. 24, do Decreto nº 6949/2009[ii], que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

O instrumento da Política Nacional de Educação Especial traz um desvirtuamento conceitual-ideológico de gramáticas relacionados a inclusão, como forma de cooptar parte dos movimentos de pessoas com deficiência e seus familiares mobilizados em históricas organizações especializadas, bem como atender a interesses do mercado.As organizações especializadas no atendimento a esse público transitam entre valores e práticas assistencialistas-segregadoras e inclusivas-transformadoras, respeitando ou não o direito a autonomia e independência das pessoas com deficiência. A cooptação neste campo é histórica e múltipla entre Estado, sociedade civil e mercado. Ora é favorecida por práticas em torno da suposta sustentabilidade financeira de algumas organizações privadas aludindo aos temores a educação inclusiva em torno do mito da própria extinção dessas instituições. Ora pela bravata de que escolas comuns e professores não estão preparados para receber "alunos da inclusão", termo per si extremamente capacitista. Além disso, pela lógica da desresponsabilização das escolas públicas ou da negligência das escolas privadas a partir de olhares economicistas sobre a questão, julgando que o suposto "melhor espaço educacional" para crianças, jovens e adultos com deficiência é a conservadora escola especial. É preciso questionar o que está por de trás do referido Decreto, quais interesses e atores estão em jogo em torno de uma normativa construída de modo não dialógico e que não levou em consideração sugestões e recomendações das próprias pessoas com deficiência em suas múltiplas expressões, da sociedade civil e das famílias, além de evidências e argumentos pautados em estudos científicos.

Tal decreto está estruturado em 18 (dezoito) artigos, trazendo em seu Art. 2º,a definição de 11 (onze) termos em sua maioria baseados numa lógica privatista e pouco republicana. Destaco aqui que no próprio título da chamada política os termos "equitativa" e "inclusiva" são corrompidos. Explica-se no referido artigo, nos incisos III (política educacional equitativa) e IV (política educacional inclusiva), as ideias de equidade e inclusão de modo separado, prescritivo e gerencialista, como sendo um "conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar práticas necessária e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais [...]". Ressalta-se ainda que estas visões de política pública visam "desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade". Assim, trazem lógicas equivocadas sobre as diversidades em torno dos termos e como esses incidem na vida das pessoas com deficiências e suas famílias. O que se chama de oportunidades iguais entre esses onze termos? Para além do reforço a instituições especializadas aparece uma suposta alusão a inclusão no inciso X - "escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos". Mesmo assim, a "regularidade" da escola aparece no sentido das ofertas e que são restritas a educação especial.

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A equidade e a inclusão devem respeitar as diferenças e as caraterísticas das necessidades individuais e familiares. Igualdade e equidade não podem ser confundidas com homogeneidade e igualitarismo. A igualdade deve ser quanto a garantia dos direitos educacionais para todas e todos. Para isso é preciso assegurar o acesso, a permanência e o aproveitamento qualificado de todas as pessoas com qualquer tipo de deficiência nas escolas comuns, de modo público e gratuito. Ao negar isso, subtende-se uma lógica capacitista e meritocrática, que cria estereótipos em torno da aprendizagem e suas condições às pessoas com deficiência. Parte-se do lugar discriminatório da suposta não capacidade dessas pessoas e dos professores para ensinar e aprender.  Isso vai de encontro ao estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão -LBI (Lei nº 16146/2015)[iii], quando afirma que: "Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". Ao limitar possibilidades de escolha das famílias e indivíduos sobre onde poderão estudar, de modo especializado, nesse caso, nas escolas e outras instituições especializadas, fere-se tal princípio.

De maneira sorrateira, o Decreto nº 10.502/2020 ao trazer seus princípios e objetivos parece imputar e ampliar a capacidade de decisão da família sobre o ensino formal. Porém, limita cada vez mais esse processo, principalmente, se interseccionarmos as questões de deficiência, classe social, raça e gênero.  No Art. 3º II, inciso IV, afirma-se como princípio "VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada".  É sabido o poder técnico sob as famílias que historicamente é exercido pelos profissionais da pedagogia, assistência social e da saúde que estão envolvidos nas escolas e instituições especializadas, de modo geral.  Se isso se institucionaliza, qual mãe de uma pessoa com deficiência, preta e pobre que vai contestar a negação da matrícula do sua filha(o) na escola pública do seu território, sob o possível argumento que não há acessibilidade e professores especializados e que ali do lado tem uma escola especializada privada que vai ser melhor? Mais uma vez a LBI é afrontada de duas formas: a) impedir a capacidade civil da pessoa de exercer o direito a convivência comunitária (art. 6º V); b) desresponsabilizar o dever do Estado de assegurar a pessoa com deficiência, a efetivação do direito à educação (Art. 8º), imputando uma suposta decisão à família que pode ser cooptada pelo poder técnico. Mais uma vez desrespeita-se a Convenção da ONU (2007), já que o Estado deve assegurar que "a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem" (Decreto nº 6949/2009).

Mesmo se levarmos a questão do acesso e permanência às escolas comuns privadas, as supostas equipes interdisciplinares poderão cada vez mais indicar a "não adequação" para matrícula e permanência das pessoas com deficiência, no fundo, sob a lógica implícita e economicista de que incluir as diferenças aumenta despesas e diminui lucros. A negação de direitos educacionais se configura como violência, negligência e discriminação por parte do Estado e da comunidade escolar (Art. 27, Parágrafo Único da LBI).

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Quanto aos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, trazidos no Art. 4º, chama a atenção o seguinte inciso: "III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar". O que isso quer dizer? Que extingue a instituição vigente do Atendimento Educacional Especializado (AEE), regulado pelo Decreto nº 7611/2011[iv], como forma de oferta complementar e suplementar de apoios especializados as pessoas com deficiência matriculadas no ensino comum, em contra turno das ofertas escolares? Que institucionaliza a antiquada escola especializada com base no funcionamento de um mix de ofertas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer etc. em que o aproveitamento escolar em si acaba não ocorrendo?

Importante lembrar que o AEE, apesar de todas as críticas que possam ser feitas, tem gerado uma mudança de concepção nas instituições especializadas, nas escolas públicas e privadas e nas famílias. Esse tem como diretriz a "I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; [...]; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena [...]; VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial" (Decreto nº 7611/2011). Enquanto isso, as quatro diretrizes para a Educação Especial trazidas pelo Decreto 10.502/2020, apenas reforçam instituições segregadoras sob a burla do suposto aumento do poder decisório imputado a família e aos educandos por meio de processos participativos que não existem.

Algumas instituições especializadas da sociedade civil, inclusive as defensoras da antiga pauta das escolas bilíngues e algumas que defendem escolas especiais para pessoas com deficiência intelectual e com autismo, nunca conseguiram reorganizar suas ofertas para o AEE e para perspectivas inclusivas. Insistem em práticas médico-pedagógicas-assistencialistas, sob argumento de supostas culturas e necessidades de um ou outro tipo de deficiência que faz com que as pessoas não se beneficiem da escola comum.  Diante de crises quanto a sustentabilidade financeira, algumas dessas organizações podem ver alguma vantagem no "novo" decreto por imaginar que possíveis migalhas de recursos financeiros podem resolver problemas institucionais.

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Mais que nunca é preciso que a sociedade civil compreenda o seu papel para a construção e garantia de uma sociedade realmente inclusiva. A prioridade num momento de retrocessos e negacionismo que vivemos deve ser defender direitos das pessoas com deficiência de modo universal. O contrário, acastelar-se institucionalmente numa visão segregadora, pode gerar perdas irreparáveis as pessoas e instituições. É preciso que a sociedade civil reflita sobre algumas "certezas históricas" muitas delas capacitistas, e se colocar na posição de coprodutoras de políticas públicas e não de: "fazemos o que o Estado deveria fazer".

A suposta ampliação de possibilidades dos serviços e recursos da educação especial (Art. 7º) e dos atores (art. 8º) do Decreto 10502/2020, pode gerar um afã utópico pela multiplicidade de possíveis ofertas. Não nos esqueçamos que boa parte do que é colocado já está disposto na própria LBI, o que falta é implementar adequadamente. Para isso, precisamos essencialmente de melhoria das capacidades estatais, em tgremos técnico, político e orçamentário. Ao tratar de implementação da Política Nacional de Educação Especial, no artigo 9º, o texto, mais uma vez nos deixa perplexos, ao explicitar em seus três primeiros incisos a intenção de institucionalizar a definição de estratégias para implementar escolas especializadas, escolas bilíngues de surdos (principalmente as já existentes)  "que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado". Interessante perceber que em nenhum momento se enaltece a melhoria e ampliação do ensino nas escolas comuns, públicas e gratuitas de modo a ampliar a qualidade das ofertas. Retrocede mais ainda quando estabelece que deve definir "critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida" (grifo meu). Parte-se do pressuposto capacitista da tutela do(a) educando(a) que é visto como não tendo capacidades para aprender e se beneficiar pela convivência com as diversidades em ambientes escolares comuns.

Outras dúvidas ficam implícitas nessa norma quanto à lógica e aos critérios utilizados para aplicação de recursos públicos em iniciativas privadas ou mesmo utilização de fundos da educação, tão disputados por algumas instituições especializadas e agora sendo completamente perdidos. Reforçar-se, assim, mais uma vez, os sentidos de cooptação e/ou afastamento do Estado de suas responsabilidades a partir da paradoxal nova política.

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Diante do que fui questionado por algumas pessoas sobre essa tal política, se concordaria com algo, a resposta óbvia é: NÃO! Por razões óbvias, não podemos coadunar com a cooptação da sociedade civil, com o capacitismo e a segregação para negar direitos à educação de qualidade para todas e todos. Mais ainda num momento político em que se prevalecem a lógica da ajuda, do assistencialismo, da demonização do público pela establishment.

Em suma, assim como outras ações em curso pelo Governo Federal, o Decreto nº 10502/2020 se implementado, além de trazer retrocessos aos direitos educacionais, possui um efeito cascata para outras políticas setoriais. São anos de luta do movimento de pessoas com deficiência, de movimentos e redes formadas por algumas instituições especializadas, que buscam da inclusão e garantia da cidadania, fazendo com que essas últimas saíssem de uma postura segregadora-tuteladora da ajuda, para a da inclusiva-transformadora da garantia de direitos de cidadania. Isso tem exigido esforços de mudanças ideológicas, culturais e de gestão das instituições que passam por processos de reordenamento das suas ofertas de educação, saúde e assistência social, buscando alinhar-se a lógica da integralidade das ofertas mediante as demandas das famílias, junto aos sistemas federativos de políticas públicas. O que pode acontecer com todo esse esforço? Ao retroceder à educação especial abre-se um flanco para decair na prevalência de práticas assistencialistas no campo da Assistência Social, bem como, involuir em modelos biomédicos e curativos na Saúde.

Desde o último dia 30, pessoas comprometidas com a res publica, o bem comum e a garantia de direitos têm se mobilizado, gerando muitos manifestos e notas contrárias a tantos retrocessos. São movimentos sociais, organizações especializadas da sociedade civil, associação profissionais, grupos de pesquisa e autarquias que tem demonstrado indignação. No Congresso Nacional há movimentação contrária ao segregacionismo tendo sido protocolado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL nº 427/2020) para revogar o Decreto nº 10502/2020. Enfim, esperamos que ocorra a revogação, que possamos avançar com relação a educação inclusiva, resolvendo os problemas para que haja a efetivação da educação inclusiva. Nada justifica extirpar direitos sob a justificativa moral e generalista de que não há aprendizagem das pessoas com deficiência fora da escola especializada e bilíngue. O que comprova que há ou não aprendizagem na escola x ou y? Quais estudos e pesquisas científicas trazem argumentos para justificar drásticas mudanças de concepção? Uma política pública deve se basear em evidências e necessidades sociais frente a problemas de pública relevância. A construção e explicação dos de tais problemas complexos não pode ocorre por processos de cooptação entre o público e o privado para perpetuar estruturas de poder político num dado campo. As pessoas com deficiência e suas famílias, em todas as suas diversidades, devem ser respeitadas pelo Estado, que deve garantir direitos e não apenas usar as suas imagens para fazer marketing governamental. Resistiremos! Nenhum direito a menos!

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[i] Ver Decreto nº10502/2020, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10502.htm

[ii] Ver Decreto nº 6949/2009, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

[iii] Ver LBI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

[iv] Ver Decreto nº 7611/2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm

Edgilson Tavares de Araújo - Professor da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia; Bolsista de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq; Presidente da Associação Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas (ANEPCP), Pesquisador e militante da causa da pessoa com deficiência

 

Não se pode esperar nada de positivo do atual Governo Federal, principalmente, quando o assunto é respeito e garantia de direitos para as diversidades.Há de se reconhecer a capacidade política ardilosa, a incapacidade gerencial para gerar polêmicas falaciosas, arruinar direitos sociais e extirpar políticas públicas historicamente conquistadas pelas populações em situação de maior vulnerabilidade e risco social.

No última dia 30 de setembro de 2020, pessoas com deficiência, famílias, pesquisadores(as) e militantes de movimento sociais expressaram seu luto e revolta com a publicação do Decreto nº 10.502/2020[i], que institui a "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida". Esse parece retroceder e mesmo negar o direito a educação às pessoas com deficiência, sem que haja discriminação e com base na igualdade de oportunidades assegurando um "sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida", como trazido no Art. 24, do Decreto nº 6949/2009[ii], que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

O instrumento da Política Nacional de Educação Especial traz um desvirtuamento conceitual-ideológico de gramáticas relacionados a inclusão, como forma de cooptar parte dos movimentos de pessoas com deficiência e seus familiares mobilizados em históricas organizações especializadas, bem como atender a interesses do mercado.As organizações especializadas no atendimento a esse público transitam entre valores e práticas assistencialistas-segregadoras e inclusivas-transformadoras, respeitando ou não o direito a autonomia e independência das pessoas com deficiência. A cooptação neste campo é histórica e múltipla entre Estado, sociedade civil e mercado. Ora é favorecida por práticas em torno da suposta sustentabilidade financeira de algumas organizações privadas aludindo aos temores a educação inclusiva em torno do mito da própria extinção dessas instituições. Ora pela bravata de que escolas comuns e professores não estão preparados para receber "alunos da inclusão", termo per si extremamente capacitista. Além disso, pela lógica da desresponsabilização das escolas públicas ou da negligência das escolas privadas a partir de olhares economicistas sobre a questão, julgando que o suposto "melhor espaço educacional" para crianças, jovens e adultos com deficiência é a conservadora escola especial. É preciso questionar o que está por de trás do referido Decreto, quais interesses e atores estão em jogo em torno de uma normativa construída de modo não dialógico e que não levou em consideração sugestões e recomendações das próprias pessoas com deficiência em suas múltiplas expressões, da sociedade civil e das famílias, além de evidências e argumentos pautados em estudos científicos.

Tal decreto está estruturado em 18 (dezoito) artigos, trazendo em seu Art. 2º,a definição de 11 (onze) termos em sua maioria baseados numa lógica privatista e pouco republicana. Destaco aqui que no próprio título da chamada política os termos "equitativa" e "inclusiva" são corrompidos. Explica-se no referido artigo, nos incisos III (política educacional equitativa) e IV (política educacional inclusiva), as ideias de equidade e inclusão de modo separado, prescritivo e gerencialista, como sendo um "conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar práticas necessária e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais [...]". Ressalta-se ainda que estas visões de política pública visam "desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade". Assim, trazem lógicas equivocadas sobre as diversidades em torno dos termos e como esses incidem na vida das pessoas com deficiências e suas famílias. O que se chama de oportunidades iguais entre esses onze termos? Para além do reforço a instituições especializadas aparece uma suposta alusão a inclusão no inciso X - "escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos". Mesmo assim, a "regularidade" da escola aparece no sentido das ofertas e que são restritas a educação especial.

A equidade e a inclusão devem respeitar as diferenças e as caraterísticas das necessidades individuais e familiares. Igualdade e equidade não podem ser confundidas com homogeneidade e igualitarismo. A igualdade deve ser quanto a garantia dos direitos educacionais para todas e todos. Para isso é preciso assegurar o acesso, a permanência e o aproveitamento qualificado de todas as pessoas com qualquer tipo de deficiência nas escolas comuns, de modo público e gratuito. Ao negar isso, subtende-se uma lógica capacitista e meritocrática, que cria estereótipos em torno da aprendizagem e suas condições às pessoas com deficiência. Parte-se do lugar discriminatório da suposta não capacidade dessas pessoas e dos professores para ensinar e aprender.  Isso vai de encontro ao estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão -LBI (Lei nº 16146/2015)[iii], quando afirma que: "Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". Ao limitar possibilidades de escolha das famílias e indivíduos sobre onde poderão estudar, de modo especializado, nesse caso, nas escolas e outras instituições especializadas, fere-se tal princípio.

De maneira sorrateira, o Decreto nº 10.502/2020 ao trazer seus princípios e objetivos parece imputar e ampliar a capacidade de decisão da família sobre o ensino formal. Porém, limita cada vez mais esse processo, principalmente, se interseccionarmos as questões de deficiência, classe social, raça e gênero.  No Art. 3º II, inciso IV, afirma-se como princípio "VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada".  É sabido o poder técnico sob as famílias que historicamente é exercido pelos profissionais da pedagogia, assistência social e da saúde que estão envolvidos nas escolas e instituições especializadas, de modo geral.  Se isso se institucionaliza, qual mãe de uma pessoa com deficiência, preta e pobre que vai contestar a negação da matrícula do sua filha(o) na escola pública do seu território, sob o possível argumento que não há acessibilidade e professores especializados e que ali do lado tem uma escola especializada privada que vai ser melhor? Mais uma vez a LBI é afrontada de duas formas: a) impedir a capacidade civil da pessoa de exercer o direito a convivência comunitária (art. 6º V); b) desresponsabilizar o dever do Estado de assegurar a pessoa com deficiência, a efetivação do direito à educação (Art. 8º), imputando uma suposta decisão à família que pode ser cooptada pelo poder técnico. Mais uma vez desrespeita-se a Convenção da ONU (2007), já que o Estado deve assegurar que "a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem" (Decreto nº 6949/2009).

Mesmo se levarmos a questão do acesso e permanência às escolas comuns privadas, as supostas equipes interdisciplinares poderão cada vez mais indicar a "não adequação" para matrícula e permanência das pessoas com deficiência, no fundo, sob a lógica implícita e economicista de que incluir as diferenças aumenta despesas e diminui lucros. A negação de direitos educacionais se configura como violência, negligência e discriminação por parte do Estado e da comunidade escolar (Art. 27, Parágrafo Único da LBI).

Quanto aos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, trazidos no Art. 4º, chama a atenção o seguinte inciso: "III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar". O que isso quer dizer? Que extingue a instituição vigente do Atendimento Educacional Especializado (AEE), regulado pelo Decreto nº 7611/2011[iv], como forma de oferta complementar e suplementar de apoios especializados as pessoas com deficiência matriculadas no ensino comum, em contra turno das ofertas escolares? Que institucionaliza a antiquada escola especializada com base no funcionamento de um mix de ofertas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer etc. em que o aproveitamento escolar em si acaba não ocorrendo?

Importante lembrar que o AEE, apesar de todas as críticas que possam ser feitas, tem gerado uma mudança de concepção nas instituições especializadas, nas escolas públicas e privadas e nas famílias. Esse tem como diretriz a "I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; [...]; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena [...]; VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial" (Decreto nº 7611/2011). Enquanto isso, as quatro diretrizes para a Educação Especial trazidas pelo Decreto 10.502/2020, apenas reforçam instituições segregadoras sob a burla do suposto aumento do poder decisório imputado a família e aos educandos por meio de processos participativos que não existem.

Algumas instituições especializadas da sociedade civil, inclusive as defensoras da antiga pauta das escolas bilíngues e algumas que defendem escolas especiais para pessoas com deficiência intelectual e com autismo, nunca conseguiram reorganizar suas ofertas para o AEE e para perspectivas inclusivas. Insistem em práticas médico-pedagógicas-assistencialistas, sob argumento de supostas culturas e necessidades de um ou outro tipo de deficiência que faz com que as pessoas não se beneficiem da escola comum.  Diante de crises quanto a sustentabilidade financeira, algumas dessas organizações podem ver alguma vantagem no "novo" decreto por imaginar que possíveis migalhas de recursos financeiros podem resolver problemas institucionais.

Mais que nunca é preciso que a sociedade civil compreenda o seu papel para a construção e garantia de uma sociedade realmente inclusiva. A prioridade num momento de retrocessos e negacionismo que vivemos deve ser defender direitos das pessoas com deficiência de modo universal. O contrário, acastelar-se institucionalmente numa visão segregadora, pode gerar perdas irreparáveis as pessoas e instituições. É preciso que a sociedade civil reflita sobre algumas "certezas históricas" muitas delas capacitistas, e se colocar na posição de coprodutoras de políticas públicas e não de: "fazemos o que o Estado deveria fazer".

A suposta ampliação de possibilidades dos serviços e recursos da educação especial (Art. 7º) e dos atores (art. 8º) do Decreto 10502/2020, pode gerar um afã utópico pela multiplicidade de possíveis ofertas. Não nos esqueçamos que boa parte do que é colocado já está disposto na própria LBI, o que falta é implementar adequadamente. Para isso, precisamos essencialmente de melhoria das capacidades estatais, em tgremos técnico, político e orçamentário. Ao tratar de implementação da Política Nacional de Educação Especial, no artigo 9º, o texto, mais uma vez nos deixa perplexos, ao explicitar em seus três primeiros incisos a intenção de institucionalizar a definição de estratégias para implementar escolas especializadas, escolas bilíngues de surdos (principalmente as já existentes)  "que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado". Interessante perceber que em nenhum momento se enaltece a melhoria e ampliação do ensino nas escolas comuns, públicas e gratuitas de modo a ampliar a qualidade das ofertas. Retrocede mais ainda quando estabelece que deve definir "critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida" (grifo meu). Parte-se do pressuposto capacitista da tutela do(a) educando(a) que é visto como não tendo capacidades para aprender e se beneficiar pela convivência com as diversidades em ambientes escolares comuns.

Outras dúvidas ficam implícitas nessa norma quanto à lógica e aos critérios utilizados para aplicação de recursos públicos em iniciativas privadas ou mesmo utilização de fundos da educação, tão disputados por algumas instituições especializadas e agora sendo completamente perdidos. Reforçar-se, assim, mais uma vez, os sentidos de cooptação e/ou afastamento do Estado de suas responsabilidades a partir da paradoxal nova política.

Diante do que fui questionado por algumas pessoas sobre essa tal política, se concordaria com algo, a resposta óbvia é: NÃO! Por razões óbvias, não podemos coadunar com a cooptação da sociedade civil, com o capacitismo e a segregação para negar direitos à educação de qualidade para todas e todos. Mais ainda num momento político em que se prevalecem a lógica da ajuda, do assistencialismo, da demonização do público pela establishment.

Em suma, assim como outras ações em curso pelo Governo Federal, o Decreto nº 10502/2020 se implementado, além de trazer retrocessos aos direitos educacionais, possui um efeito cascata para outras políticas setoriais. São anos de luta do movimento de pessoas com deficiência, de movimentos e redes formadas por algumas instituições especializadas, que buscam da inclusão e garantia da cidadania, fazendo com que essas últimas saíssem de uma postura segregadora-tuteladora da ajuda, para a da inclusiva-transformadora da garantia de direitos de cidadania. Isso tem exigido esforços de mudanças ideológicas, culturais e de gestão das instituições que passam por processos de reordenamento das suas ofertas de educação, saúde e assistência social, buscando alinhar-se a lógica da integralidade das ofertas mediante as demandas das famílias, junto aos sistemas federativos de políticas públicas. O que pode acontecer com todo esse esforço? Ao retroceder à educação especial abre-se um flanco para decair na prevalência de práticas assistencialistas no campo da Assistência Social, bem como, involuir em modelos biomédicos e curativos na Saúde.

Desde o último dia 30, pessoas comprometidas com a res publica, o bem comum e a garantia de direitos têm se mobilizado, gerando muitos manifestos e notas contrárias a tantos retrocessos. São movimentos sociais, organizações especializadas da sociedade civil, associação profissionais, grupos de pesquisa e autarquias que tem demonstrado indignação. No Congresso Nacional há movimentação contrária ao segregacionismo tendo sido protocolado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL nº 427/2020) para revogar o Decreto nº 10502/2020. Enfim, esperamos que ocorra a revogação, que possamos avançar com relação a educação inclusiva, resolvendo os problemas para que haja a efetivação da educação inclusiva. Nada justifica extirpar direitos sob a justificativa moral e generalista de que não há aprendizagem das pessoas com deficiência fora da escola especializada e bilíngue. O que comprova que há ou não aprendizagem na escola x ou y? Quais estudos e pesquisas científicas trazem argumentos para justificar drásticas mudanças de concepção? Uma política pública deve se basear em evidências e necessidades sociais frente a problemas de pública relevância. A construção e explicação dos de tais problemas complexos não pode ocorre por processos de cooptação entre o público e o privado para perpetuar estruturas de poder político num dado campo. As pessoas com deficiência e suas famílias, em todas as suas diversidades, devem ser respeitadas pelo Estado, que deve garantir direitos e não apenas usar as suas imagens para fazer marketing governamental. Resistiremos! Nenhum direito a menos!

[i] Ver Decreto nº10502/2020, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10502.htm

[ii] Ver Decreto nº 6949/2009, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

[iii] Ver LBI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

[iv] Ver Decreto nº 7611/2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm

Edgilson Tavares de Araújo - Professor da Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia; Bolsista de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq; Presidente da Associação Nacional de Ensino e Pesquisa do Campo de Públicas (ANEPCP), Pesquisador e militante da causa da pessoa com deficiência

 

Não se pode esperar nada de positivo do atual Governo Federal, principalmente, quando o assunto é respeito e garantia de direitos para as diversidades.Há de se reconhecer a capacidade política ardilosa, a incapacidade gerencial para gerar polêmicas falaciosas, arruinar direitos sociais e extirpar políticas públicas historicamente conquistadas pelas populações em situação de maior vulnerabilidade e risco social.

No última dia 30 de setembro de 2020, pessoas com deficiência, famílias, pesquisadores(as) e militantes de movimento sociais expressaram seu luto e revolta com a publicação do Decreto nº 10.502/2020[i], que institui a "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida". Esse parece retroceder e mesmo negar o direito a educação às pessoas com deficiência, sem que haja discriminação e com base na igualdade de oportunidades assegurando um "sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida", como trazido no Art. 24, do Decreto nº 6949/2009[ii], que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

O instrumento da Política Nacional de Educação Especial traz um desvirtuamento conceitual-ideológico de gramáticas relacionados a inclusão, como forma de cooptar parte dos movimentos de pessoas com deficiência e seus familiares mobilizados em históricas organizações especializadas, bem como atender a interesses do mercado.As organizações especializadas no atendimento a esse público transitam entre valores e práticas assistencialistas-segregadoras e inclusivas-transformadoras, respeitando ou não o direito a autonomia e independência das pessoas com deficiência. A cooptação neste campo é histórica e múltipla entre Estado, sociedade civil e mercado. Ora é favorecida por práticas em torno da suposta sustentabilidade financeira de algumas organizações privadas aludindo aos temores a educação inclusiva em torno do mito da própria extinção dessas instituições. Ora pela bravata de que escolas comuns e professores não estão preparados para receber "alunos da inclusão", termo per si extremamente capacitista. Além disso, pela lógica da desresponsabilização das escolas públicas ou da negligência das escolas privadas a partir de olhares economicistas sobre a questão, julgando que o suposto "melhor espaço educacional" para crianças, jovens e adultos com deficiência é a conservadora escola especial. É preciso questionar o que está por de trás do referido Decreto, quais interesses e atores estão em jogo em torno de uma normativa construída de modo não dialógico e que não levou em consideração sugestões e recomendações das próprias pessoas com deficiência em suas múltiplas expressões, da sociedade civil e das famílias, além de evidências e argumentos pautados em estudos científicos.

Tal decreto está estruturado em 18 (dezoito) artigos, trazendo em seu Art. 2º,a definição de 11 (onze) termos em sua maioria baseados numa lógica privatista e pouco republicana. Destaco aqui que no próprio título da chamada política os termos "equitativa" e "inclusiva" são corrompidos. Explica-se no referido artigo, nos incisos III (política educacional equitativa) e IV (política educacional inclusiva), as ideias de equidade e inclusão de modo separado, prescritivo e gerencialista, como sendo um "conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar práticas necessária e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais [...]". Ressalta-se ainda que estas visões de política pública visam "desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade". Assim, trazem lógicas equivocadas sobre as diversidades em torno dos termos e como esses incidem na vida das pessoas com deficiências e suas famílias. O que se chama de oportunidades iguais entre esses onze termos? Para além do reforço a instituições especializadas aparece uma suposta alusão a inclusão no inciso X - "escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos". Mesmo assim, a "regularidade" da escola aparece no sentido das ofertas e que são restritas a educação especial.

A equidade e a inclusão devem respeitar as diferenças e as caraterísticas das necessidades individuais e familiares. Igualdade e equidade não podem ser confundidas com homogeneidade e igualitarismo. A igualdade deve ser quanto a garantia dos direitos educacionais para todas e todos. Para isso é preciso assegurar o acesso, a permanência e o aproveitamento qualificado de todas as pessoas com qualquer tipo de deficiência nas escolas comuns, de modo público e gratuito. Ao negar isso, subtende-se uma lógica capacitista e meritocrática, que cria estereótipos em torno da aprendizagem e suas condições às pessoas com deficiência. Parte-se do lugar discriminatório da suposta não capacidade dessas pessoas e dos professores para ensinar e aprender.  Isso vai de encontro ao estabelecido na Lei Brasileira de Inclusão -LBI (Lei nº 16146/2015)[iii], quando afirma que: "Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". Ao limitar possibilidades de escolha das famílias e indivíduos sobre onde poderão estudar, de modo especializado, nesse caso, nas escolas e outras instituições especializadas, fere-se tal princípio.

De maneira sorrateira, o Decreto nº 10.502/2020 ao trazer seus princípios e objetivos parece imputar e ampliar a capacidade de decisão da família sobre o ensino formal. Porém, limita cada vez mais esse processo, principalmente, se interseccionarmos as questões de deficiência, classe social, raça e gênero.  No Art. 3º II, inciso IV, afirma-se como princípio "VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada".  É sabido o poder técnico sob as famílias que historicamente é exercido pelos profissionais da pedagogia, assistência social e da saúde que estão envolvidos nas escolas e instituições especializadas, de modo geral.  Se isso se institucionaliza, qual mãe de uma pessoa com deficiência, preta e pobre que vai contestar a negação da matrícula do sua filha(o) na escola pública do seu território, sob o possível argumento que não há acessibilidade e professores especializados e que ali do lado tem uma escola especializada privada que vai ser melhor? Mais uma vez a LBI é afrontada de duas formas: a) impedir a capacidade civil da pessoa de exercer o direito a convivência comunitária (art. 6º V); b) desresponsabilizar o dever do Estado de assegurar a pessoa com deficiência, a efetivação do direito à educação (Art. 8º), imputando uma suposta decisão à família que pode ser cooptada pelo poder técnico. Mais uma vez desrespeita-se a Convenção da ONU (2007), já que o Estado deve assegurar que "a) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem" (Decreto nº 6949/2009).

Mesmo se levarmos a questão do acesso e permanência às escolas comuns privadas, as supostas equipes interdisciplinares poderão cada vez mais indicar a "não adequação" para matrícula e permanência das pessoas com deficiência, no fundo, sob a lógica implícita e economicista de que incluir as diferenças aumenta despesas e diminui lucros. A negação de direitos educacionais se configura como violência, negligência e discriminação por parte do Estado e da comunidade escolar (Art. 27, Parágrafo Único da LBI).

Quanto aos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, trazidos no Art. 4º, chama a atenção o seguinte inciso: "III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar". O que isso quer dizer? Que extingue a instituição vigente do Atendimento Educacional Especializado (AEE), regulado pelo Decreto nº 7611/2011[iv], como forma de oferta complementar e suplementar de apoios especializados as pessoas com deficiência matriculadas no ensino comum, em contra turno das ofertas escolares? Que institucionaliza a antiquada escola especializada com base no funcionamento de um mix de ofertas de saúde, educação, assistência social, cultura, lazer etc. em que o aproveitamento escolar em si acaba não ocorrendo?

Importante lembrar que o AEE, apesar de todas as críticas que possam ser feitas, tem gerado uma mudança de concepção nas instituições especializadas, nas escolas públicas e privadas e nas famílias. Esse tem como diretriz a "I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; [...]; III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência; IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena [...]; VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial" (Decreto nº 7611/2011). Enquanto isso, as quatro diretrizes para a Educação Especial trazidas pelo Decreto 10.502/2020, apenas reforçam instituições segregadoras sob a burla do suposto aumento do poder decisório imputado a família e aos educandos por meio de processos participativos que não existem.

Algumas instituições especializadas da sociedade civil, inclusive as defensoras da antiga pauta das escolas bilíngues e algumas que defendem escolas especiais para pessoas com deficiência intelectual e com autismo, nunca conseguiram reorganizar suas ofertas para o AEE e para perspectivas inclusivas. Insistem em práticas médico-pedagógicas-assistencialistas, sob argumento de supostas culturas e necessidades de um ou outro tipo de deficiência que faz com que as pessoas não se beneficiem da escola comum.  Diante de crises quanto a sustentabilidade financeira, algumas dessas organizações podem ver alguma vantagem no "novo" decreto por imaginar que possíveis migalhas de recursos financeiros podem resolver problemas institucionais.

Mais que nunca é preciso que a sociedade civil compreenda o seu papel para a construção e garantia de uma sociedade realmente inclusiva. A prioridade num momento de retrocessos e negacionismo que vivemos deve ser defender direitos das pessoas com deficiência de modo universal. O contrário, acastelar-se institucionalmente numa visão segregadora, pode gerar perdas irreparáveis as pessoas e instituições. É preciso que a sociedade civil reflita sobre algumas "certezas históricas" muitas delas capacitistas, e se colocar na posição de coprodutoras de políticas públicas e não de: "fazemos o que o Estado deveria fazer".

A suposta ampliação de possibilidades dos serviços e recursos da educação especial (Art. 7º) e dos atores (art. 8º) do Decreto 10502/2020, pode gerar um afã utópico pela multiplicidade de possíveis ofertas. Não nos esqueçamos que boa parte do que é colocado já está disposto na própria LBI, o que falta é implementar adequadamente. Para isso, precisamos essencialmente de melhoria das capacidades estatais, em tgremos técnico, político e orçamentário. Ao tratar de implementação da Política Nacional de Educação Especial, no artigo 9º, o texto, mais uma vez nos deixa perplexos, ao explicitar em seus três primeiros incisos a intenção de institucionalizar a definição de estratégias para implementar escolas especializadas, escolas bilíngues de surdos (principalmente as já existentes)  "que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado". Interessante perceber que em nenhum momento se enaltece a melhoria e ampliação do ensino nas escolas comuns, públicas e gratuitas de modo a ampliar a qualidade das ofertas. Retrocede mais ainda quando estabelece que deve definir "critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida" (grifo meu). Parte-se do pressuposto capacitista da tutela do(a) educando(a) que é visto como não tendo capacidades para aprender e se beneficiar pela convivência com as diversidades em ambientes escolares comuns.

Outras dúvidas ficam implícitas nessa norma quanto à lógica e aos critérios utilizados para aplicação de recursos públicos em iniciativas privadas ou mesmo utilização de fundos da educação, tão disputados por algumas instituições especializadas e agora sendo completamente perdidos. Reforçar-se, assim, mais uma vez, os sentidos de cooptação e/ou afastamento do Estado de suas responsabilidades a partir da paradoxal nova política.

Diante do que fui questionado por algumas pessoas sobre essa tal política, se concordaria com algo, a resposta óbvia é: NÃO! Por razões óbvias, não podemos coadunar com a cooptação da sociedade civil, com o capacitismo e a segregação para negar direitos à educação de qualidade para todas e todos. Mais ainda num momento político em que se prevalecem a lógica da ajuda, do assistencialismo, da demonização do público pela establishment.

Em suma, assim como outras ações em curso pelo Governo Federal, o Decreto nº 10502/2020 se implementado, além de trazer retrocessos aos direitos educacionais, possui um efeito cascata para outras políticas setoriais. São anos de luta do movimento de pessoas com deficiência, de movimentos e redes formadas por algumas instituições especializadas, que buscam da inclusão e garantia da cidadania, fazendo com que essas últimas saíssem de uma postura segregadora-tuteladora da ajuda, para a da inclusiva-transformadora da garantia de direitos de cidadania. Isso tem exigido esforços de mudanças ideológicas, culturais e de gestão das instituições que passam por processos de reordenamento das suas ofertas de educação, saúde e assistência social, buscando alinhar-se a lógica da integralidade das ofertas mediante as demandas das famílias, junto aos sistemas federativos de políticas públicas. O que pode acontecer com todo esse esforço? Ao retroceder à educação especial abre-se um flanco para decair na prevalência de práticas assistencialistas no campo da Assistência Social, bem como, involuir em modelos biomédicos e curativos na Saúde.

Desde o último dia 30, pessoas comprometidas com a res publica, o bem comum e a garantia de direitos têm se mobilizado, gerando muitos manifestos e notas contrárias a tantos retrocessos. São movimentos sociais, organizações especializadas da sociedade civil, associação profissionais, grupos de pesquisa e autarquias que tem demonstrado indignação. No Congresso Nacional há movimentação contrária ao segregacionismo tendo sido protocolado o Projeto de Decreto Legislativo (PDL nº 427/2020) para revogar o Decreto nº 10502/2020. Enfim, esperamos que ocorra a revogação, que possamos avançar com relação a educação inclusiva, resolvendo os problemas para que haja a efetivação da educação inclusiva. Nada justifica extirpar direitos sob a justificativa moral e generalista de que não há aprendizagem das pessoas com deficiência fora da escola especializada e bilíngue. O que comprova que há ou não aprendizagem na escola x ou y? Quais estudos e pesquisas científicas trazem argumentos para justificar drásticas mudanças de concepção? Uma política pública deve se basear em evidências e necessidades sociais frente a problemas de pública relevância. A construção e explicação dos de tais problemas complexos não pode ocorre por processos de cooptação entre o público e o privado para perpetuar estruturas de poder político num dado campo. As pessoas com deficiência e suas famílias, em todas as suas diversidades, devem ser respeitadas pelo Estado, que deve garantir direitos e não apenas usar as suas imagens para fazer marketing governamental. Resistiremos! Nenhum direito a menos!

[i] Ver Decreto nº10502/2020, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10502.htm

[ii] Ver Decreto nº 6949/2009, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

[iii] Ver LBI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

[iv] Ver Decreto nº 7611/2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm

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