Inquilino pode rescindir contrato de aluguel por e-mail; entenda a decisão do STJ


Meio pelo qual o aviso é feito é irrelevante desde que chegue ao locador

Por Julia Camim

A partir de um caso em que a locatária de um imóvel continuou sendo cobrada pelo aluguel, mesmo após rescindir o contrato de locação via e-mail, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intenção de rescisão contratual pode ser comunicada por qualquer meio escrito. Segundo a decisão unânime, o importante é que o comunicado chegue ao locador.

A turma argumentou que o aviso não exige formalidade além da manifestação escrita, concordando com a decisão do tribunal estadual que entendeu que a locatária, ao informar por e-mail a vontade de rescindir o contrato, comprovou sua intenção. Neste caso, os valores cobrados pela locadora, que alegava falta de pagamento de aluguéis, foram considerados excessivos.

Placas na Av. Rouxinol no bairro de Moema, zona sul de São Paulo; Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão de contrato deve ocorrer Foto: FELIPE RAU/ESTADÃO
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A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, justificou que a Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão deve ocorrer, revelando-se irrelevante. Segundo a ministra, é suficiente que o aviso do locatário chegue ao locador, respeitando os termos da lei que determinam que ele deve ser feito por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência.

No entanto, a relatora destacou que é preciso garantir que o locador receba o comunicado, não bastando as tentativas frustradas de aviso. Para Nancy, “a formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”.

A decisão do tribunal estadual em relação ao caso citado foi mantida, visto que o envio de e-mails foi considerado, pela Terceira Turma, suficiente para encerrar o contrato.

A partir de um caso em que a locatária de um imóvel continuou sendo cobrada pelo aluguel, mesmo após rescindir o contrato de locação via e-mail, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intenção de rescisão contratual pode ser comunicada por qualquer meio escrito. Segundo a decisão unânime, o importante é que o comunicado chegue ao locador.

A turma argumentou que o aviso não exige formalidade além da manifestação escrita, concordando com a decisão do tribunal estadual que entendeu que a locatária, ao informar por e-mail a vontade de rescindir o contrato, comprovou sua intenção. Neste caso, os valores cobrados pela locadora, que alegava falta de pagamento de aluguéis, foram considerados excessivos.

Placas na Av. Rouxinol no bairro de Moema, zona sul de São Paulo; Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão de contrato deve ocorrer Foto: FELIPE RAU/ESTADÃO

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, justificou que a Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão deve ocorrer, revelando-se irrelevante. Segundo a ministra, é suficiente que o aviso do locatário chegue ao locador, respeitando os termos da lei que determinam que ele deve ser feito por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência.

No entanto, a relatora destacou que é preciso garantir que o locador receba o comunicado, não bastando as tentativas frustradas de aviso. Para Nancy, “a formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”.

A decisão do tribunal estadual em relação ao caso citado foi mantida, visto que o envio de e-mails foi considerado, pela Terceira Turma, suficiente para encerrar o contrato.

A partir de um caso em que a locatária de um imóvel continuou sendo cobrada pelo aluguel, mesmo após rescindir o contrato de locação via e-mail, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intenção de rescisão contratual pode ser comunicada por qualquer meio escrito. Segundo a decisão unânime, o importante é que o comunicado chegue ao locador.

A turma argumentou que o aviso não exige formalidade além da manifestação escrita, concordando com a decisão do tribunal estadual que entendeu que a locatária, ao informar por e-mail a vontade de rescindir o contrato, comprovou sua intenção. Neste caso, os valores cobrados pela locadora, que alegava falta de pagamento de aluguéis, foram considerados excessivos.

Placas na Av. Rouxinol no bairro de Moema, zona sul de São Paulo; Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão de contrato deve ocorrer Foto: FELIPE RAU/ESTADÃO

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, justificou que a Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão deve ocorrer, revelando-se irrelevante. Segundo a ministra, é suficiente que o aviso do locatário chegue ao locador, respeitando os termos da lei que determinam que ele deve ser feito por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência.

No entanto, a relatora destacou que é preciso garantir que o locador receba o comunicado, não bastando as tentativas frustradas de aviso. Para Nancy, “a formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”.

A decisão do tribunal estadual em relação ao caso citado foi mantida, visto que o envio de e-mails foi considerado, pela Terceira Turma, suficiente para encerrar o contrato.

A partir de um caso em que a locatária de um imóvel continuou sendo cobrada pelo aluguel, mesmo após rescindir o contrato de locação via e-mail, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a intenção de rescisão contratual pode ser comunicada por qualquer meio escrito. Segundo a decisão unânime, o importante é que o comunicado chegue ao locador.

A turma argumentou que o aviso não exige formalidade além da manifestação escrita, concordando com a decisão do tribunal estadual que entendeu que a locatária, ao informar por e-mail a vontade de rescindir o contrato, comprovou sua intenção. Neste caso, os valores cobrados pela locadora, que alegava falta de pagamento de aluguéis, foram considerados excessivos.

Placas na Av. Rouxinol no bairro de Moema, zona sul de São Paulo; Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão de contrato deve ocorrer Foto: FELIPE RAU/ESTADÃO

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, justificou que a Lei de Locações não especifica o meio pelo qual o aviso de rescisão deve ocorrer, revelando-se irrelevante. Segundo a ministra, é suficiente que o aviso do locatário chegue ao locador, respeitando os termos da lei que determinam que ele deve ser feito por escrito e com pelo menos 30 dias de antecedência.

No entanto, a relatora destacou que é preciso garantir que o locador receba o comunicado, não bastando as tentativas frustradas de aviso. Para Nancy, “a formalidade, portanto, embora mitigada, não deve ser eliminada”.

A decisão do tribunal estadual em relação ao caso citado foi mantida, visto que o envio de e-mails foi considerado, pela Terceira Turma, suficiente para encerrar o contrato.

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