Jair Bolsonaro sancionou ‘afrouxamento’ de pena máxima para crime pelo qual é investigado


Mudança na legislação ocorreu em 2021, quando ex-chefe do Poder Executivo revogou Lei de Segurança Nacional e incluiu no Código Penal capítulo sobre crimes contra as instituições democráticas

Por Heitor Mazzoco

O inquérito que investiga um suposto planejamento de golpe contra a democracia brasileira se baseia, por enquanto, em três crimes do Código Penal: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M) e associação criminosa (art. 288). Destes, os dois primeiros artigos foram sancionados por Jair Bolsonaro (PL), que agora pode ser denunciado e preso (se condenado) com base na nova legislação, que tem pena máxima menor do que na legislação anterior. A mudança na lei foi proposta originalmente pelo então deputado Hélio Bicudo (PT-SP), em 1991. A votação da proposta, com mudanças feitas ao longo dos anos, ocorreu em 2021 e o texto final da proposta foi escrito pela deputada Margarete Coelho (PP-PI). Ao chegar para análise presidencial, Bolsonaro teve opção de vetar o trecho, mas preferiu sancioná-lo.

O golpe de Estado é o crime com maior previsão de punição (quatro a 12 anos) com regime inicial fechado. Na lei anterior, que foi revogada durante o governo Bolsonaro após aprovação pelo Congresso e sanção presidencial, a pena para “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito” era de três a 15 anos de reclusão.

A pena, porém, poderia aumentar se durante a ação ocorresse lesão corporal grave (aumento até a metade) ou morte (aumento até o dobro), ou seja, a Justiça poderia aplicar condenação de até 30 anos. Já Abolição violenta do Estado Democrático tem pena de reclusão de quatro a oito anos - também não constam agravantes. Anteriormente, a legislação previa qualificadora, ou seja, aumento de pena no mesmo crime.

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Artigos do CP em que Bolsonaro pode ser condenado Foto: Reprodução via Diário Oficial da União

Os dois artigos entraram no Código Penal brasileiro no dia 2 de setembro de 2021. No Diário Oficial da União (DOU) daquele dia, a sanção da lei nº 14.197/ 2021 foi assinada por Jair Bolsonaro, Anderson Torres, Walter Braga Netto, Damares Alves e Augusto Heleno. Desses, apenas Damares não apareceu nas investigações até o momento. Foi essa mudança no Código Penal que revogou a lei nº 7.170/1983, conhecida como Lei de Segurança Nacional).

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O projeto com as mudanças na legislação também versavam sobre fake news. Na ocasião, o então presidente vetou trecho que previa punição para comunicação enganosa em massa. À época, Bolsonaro disse no comunicado de veto que a “redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”.

O inquérito que investiga um suposto planejamento de golpe contra a democracia brasileira se baseia, por enquanto, em três crimes do Código Penal: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M) e associação criminosa (art. 288). Destes, os dois primeiros artigos foram sancionados por Jair Bolsonaro (PL), que agora pode ser denunciado e preso (se condenado) com base na nova legislação, que tem pena máxima menor do que na legislação anterior. A mudança na lei foi proposta originalmente pelo então deputado Hélio Bicudo (PT-SP), em 1991. A votação da proposta, com mudanças feitas ao longo dos anos, ocorreu em 2021 e o texto final da proposta foi escrito pela deputada Margarete Coelho (PP-PI). Ao chegar para análise presidencial, Bolsonaro teve opção de vetar o trecho, mas preferiu sancioná-lo.

O golpe de Estado é o crime com maior previsão de punição (quatro a 12 anos) com regime inicial fechado. Na lei anterior, que foi revogada durante o governo Bolsonaro após aprovação pelo Congresso e sanção presidencial, a pena para “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito” era de três a 15 anos de reclusão.

A pena, porém, poderia aumentar se durante a ação ocorresse lesão corporal grave (aumento até a metade) ou morte (aumento até o dobro), ou seja, a Justiça poderia aplicar condenação de até 30 anos. Já Abolição violenta do Estado Democrático tem pena de reclusão de quatro a oito anos - também não constam agravantes. Anteriormente, a legislação previa qualificadora, ou seja, aumento de pena no mesmo crime.

Artigos do CP em que Bolsonaro pode ser condenado Foto: Reprodução via Diário Oficial da União

Os dois artigos entraram no Código Penal brasileiro no dia 2 de setembro de 2021. No Diário Oficial da União (DOU) daquele dia, a sanção da lei nº 14.197/ 2021 foi assinada por Jair Bolsonaro, Anderson Torres, Walter Braga Netto, Damares Alves e Augusto Heleno. Desses, apenas Damares não apareceu nas investigações até o momento. Foi essa mudança no Código Penal que revogou a lei nº 7.170/1983, conhecida como Lei de Segurança Nacional).

O projeto com as mudanças na legislação também versavam sobre fake news. Na ocasião, o então presidente vetou trecho que previa punição para comunicação enganosa em massa. À época, Bolsonaro disse no comunicado de veto que a “redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”.

O inquérito que investiga um suposto planejamento de golpe contra a democracia brasileira se baseia, por enquanto, em três crimes do Código Penal: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M) e associação criminosa (art. 288). Destes, os dois primeiros artigos foram sancionados por Jair Bolsonaro (PL), que agora pode ser denunciado e preso (se condenado) com base na nova legislação, que tem pena máxima menor do que na legislação anterior. A mudança na lei foi proposta originalmente pelo então deputado Hélio Bicudo (PT-SP), em 1991. A votação da proposta, com mudanças feitas ao longo dos anos, ocorreu em 2021 e o texto final da proposta foi escrito pela deputada Margarete Coelho (PP-PI). Ao chegar para análise presidencial, Bolsonaro teve opção de vetar o trecho, mas preferiu sancioná-lo.

O golpe de Estado é o crime com maior previsão de punição (quatro a 12 anos) com regime inicial fechado. Na lei anterior, que foi revogada durante o governo Bolsonaro após aprovação pelo Congresso e sanção presidencial, a pena para “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito” era de três a 15 anos de reclusão.

A pena, porém, poderia aumentar se durante a ação ocorresse lesão corporal grave (aumento até a metade) ou morte (aumento até o dobro), ou seja, a Justiça poderia aplicar condenação de até 30 anos. Já Abolição violenta do Estado Democrático tem pena de reclusão de quatro a oito anos - também não constam agravantes. Anteriormente, a legislação previa qualificadora, ou seja, aumento de pena no mesmo crime.

Artigos do CP em que Bolsonaro pode ser condenado Foto: Reprodução via Diário Oficial da União

Os dois artigos entraram no Código Penal brasileiro no dia 2 de setembro de 2021. No Diário Oficial da União (DOU) daquele dia, a sanção da lei nº 14.197/ 2021 foi assinada por Jair Bolsonaro, Anderson Torres, Walter Braga Netto, Damares Alves e Augusto Heleno. Desses, apenas Damares não apareceu nas investigações até o momento. Foi essa mudança no Código Penal que revogou a lei nº 7.170/1983, conhecida como Lei de Segurança Nacional).

O projeto com as mudanças na legislação também versavam sobre fake news. Na ocasião, o então presidente vetou trecho que previa punição para comunicação enganosa em massa. À época, Bolsonaro disse no comunicado de veto que a “redação genérica tem o efeito de afastar o eleitor do debate político, o que reduziria a sua capacidade de definir as suas escolhas eleitorais, inibindo o debate de ideias, limitando a concorrência de opiniões, indo de encontro ao contexto do Estado Democrático de Direito, o que enfraqueceria o processo democrático e, em última análise, a própria atuação parlamentar”.

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