A indicação do advogado Cristiano Zanin pelo presidente Lula para ocupar o cargo de ministro do STF suscita inúmeras reflexões de natureza institucional, que permitem qualificar um debate até aqui pautado pela “fulanização”. Em primeiro lugar, é estarrecedora a maneira pela qual são desatadas as amarras constitucionais em torno dos pressupostos para nomeações da espécie, passando-se ao largo do “notável saber jurídico”, que expressa condição ímpar de conhecimento jurídico, reconhecido pela comunidade acadêmica e por operadores do direito.
Na verdade, a prática mais recente tem sido a da indicação de meros profissionais da área jurídica, com afinidade pessoal, de cunho ideológico ou não, em relação à autoridade nomeante, a par do requisito da juventude, de modo a projetar os efeitos da escolha por muitas décadas.
Não se trata, entretanto, de mero reflexo dos interesses pessoais em disputa. A tendência é reveladora do processo em curso de profunda alteração do papel institucional do STF, que de instância máxima do Poder Judiciário, incumbida da guarda da Constituição, vem se convertendo em terceira câmara política, razão pela qual o apuro técnico e constitucionalmente fundado de seus membros já não conta tanto, nem, tampouco, a independência em relação aos Poderes representativos e à própria opinião pública.
Sucede, porém, que o STF jamais estará apto a ocupar legitimamente o papel das instâncias político-representativas, assim como nenhum outro órgão estatal, de perfil diverso, conseguiria desempenhar as relevantíssimas atribuições de nossa mais alta Corte, indispensável à manutenção do equilíbrio que deve existir entre os Poderes, entre os entes federados, bem como entre as esferas pública e privada.
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Tenho sustentado que a crise brasileira, que se prolonga há anos, é, sobretudo, de cunho institucional, mercê da inadequação da formatação de nossas instituições de poder.
No caso em debate, duas medidas poderiam ressignificar a escolha dos membros do STF: a alteração (por emenda à Constituição) do quórum de aprovação dos indicados pelo Senado, que passaria a ser de dois terços dos senadores, exigindo elevado consenso em torno do nome; a instituição de comissão ad hoc, composta por juristas, para coadjuvar a CCJ na sabatina dos indicados, com a formulação de temas e questões a serem diretamente dirigidos ao sabatinado.
Há outras boas alternativas, por certo, mas todas na direção oposta às propostas mais frequentes de contemplar corporações ou segmentos específicos da sociedade com vagas no Supremo.
*Professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP e ex-procurador-geral do Estado de São Paulo