Justiça rejeita candidatura de Bebeto Haddad à Prefeitura de São Paulo por multa não paga


Além de não estar quite com a Justiça Eleitoral, o juiz responsável pelo caso afirmou que o candidato do Democracia Cristã deixou de entregar documentos e certidões exigidas. Procurado, Bebeto afirmou que irá recorrer

Por Hugo Henud

A Justiça Eleitoral negou o pedido de registro de candidatura de Bebeto Haddad (DC) à Prefeitura de São Paulo, após acolher parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), que identificou irregularidades na documentação do candidato, incluindo a ausência de pagamento de uma multa eleitoral de 2002. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 10, em primeira instância, e ainda cabe recurso. Em nota, a assessoria de Bebeto afirmou que considera a decisão judicial equivocada e que irá recorrer.

Na sentença, o juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, destacou que, além de não ter pago a multa e, portanto, não estar quite com a Justiça Eleitoral, o candidato deixou de apresentar dois outros documentos: a certidão da Justiça Estadual de 2º grau com o dígito verificador do RG e as certidões relacionadas aos processos de sonegação fiscal mencionados na certidão da Justiça Estadual de 1º grau.

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Bebeto Haddad teve sua candidatura à Prefeitura de São Paulo derrubada Foto: Nilton Fukuda/AE

A defesa de Haddad, por sua vez, alega que, por se tratar de uma multa eleitoral de 2002, a sanção já teria prescrito, ou seja, teria perdido sua eficácia jurídica – o que tornaria o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

O magistrado, no entanto, refutou a tese, afirmando que a análise da prescrição de multa eleitoral não é competência do processo de registro de candidatura e, portanto, deve ser realizada por uma ação própria na justiça comum. Na decisão, o juiz também destacou que a falta dos documentos fere os requisitos de elegibilidade previstos na legislação eleitoral.

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A Justiça Eleitoral negou o pedido de registro de candidatura de Bebeto Haddad (DC) à Prefeitura de São Paulo, após acolher parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), que identificou irregularidades na documentação do candidato, incluindo a ausência de pagamento de uma multa eleitoral de 2002. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 10, em primeira instância, e ainda cabe recurso. Em nota, a assessoria de Bebeto afirmou que considera a decisão judicial equivocada e que irá recorrer.

Na sentença, o juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, destacou que, além de não ter pago a multa e, portanto, não estar quite com a Justiça Eleitoral, o candidato deixou de apresentar dois outros documentos: a certidão da Justiça Estadual de 2º grau com o dígito verificador do RG e as certidões relacionadas aos processos de sonegação fiscal mencionados na certidão da Justiça Estadual de 1º grau.

Bebeto Haddad teve sua candidatura à Prefeitura de São Paulo derrubada Foto: Nilton Fukuda/AE

A defesa de Haddad, por sua vez, alega que, por se tratar de uma multa eleitoral de 2002, a sanção já teria prescrito, ou seja, teria perdido sua eficácia jurídica – o que tornaria o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

O magistrado, no entanto, refutou a tese, afirmando que a análise da prescrição de multa eleitoral não é competência do processo de registro de candidatura e, portanto, deve ser realizada por uma ação própria na justiça comum. Na decisão, o juiz também destacou que a falta dos documentos fere os requisitos de elegibilidade previstos na legislação eleitoral.

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Na sentença, o juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, destacou que, além de não ter pago a multa e, portanto, não estar quite com a Justiça Eleitoral, o candidato deixou de apresentar dois outros documentos: a certidão da Justiça Estadual de 2º grau com o dígito verificador do RG e as certidões relacionadas aos processos de sonegação fiscal mencionados na certidão da Justiça Estadual de 1º grau.

Bebeto Haddad teve sua candidatura à Prefeitura de São Paulo derrubada Foto: Nilton Fukuda/AE

A defesa de Haddad, por sua vez, alega que, por se tratar de uma multa eleitoral de 2002, a sanção já teria prescrito, ou seja, teria perdido sua eficácia jurídica – o que tornaria o candidato quite com a Justiça Eleitoral.

O magistrado, no entanto, refutou a tese, afirmando que a análise da prescrição de multa eleitoral não é competência do processo de registro de candidatura e, portanto, deve ser realizada por uma ação própria na justiça comum. Na decisão, o juiz também destacou que a falta dos documentos fere os requisitos de elegibilidade previstos na legislação eleitoral.

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