Ministros do STF passam ao largo de convicções religiosas; leia análise


Supremo dá aval para que prefeitos e governadores proíbam cultos e missas na pandemia

Por Elival da Silva Ramos
Atualização:

A decisão de hoje do Plenário do STF trouxe à tona assunto importante para o futuro da democracia brasileira.

Pouco após a proclamação da República, o Decreto nº 119-A proibiu a intervenção da autoridade federal e dos Estados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de culto. O Estado brasileiro não é nem hostil nem favorável às religiões em geral: simplesmente se abstém de se envolver na matéria, e isso para preservar a própria liberdade religiosa. Logo, não se pode admitir avaliações de políticas públicas sob fundamento unicamente religioso.

Não há dúvida de que vivenciamos pandemia de gravidade ímpar. De outra parte, é consenso entre os especialistas que, enquanto não avançarmos na vacinação, a única maneira de controlar a contaminação crescente é o isolamento social, em suas várias formas. Daí a ampliação das vedações a atividades presenciais, incluindo as práticas religiosas coletivas. Não há nisso a mais tênue agressão à liberdade religiosa. As diversas confissões religiosas podem continuar a praticar normalmente suas atividades, incluindo cultos e missas. Apenas, o que não se admite é que reúnam contingente expressivo de pessoas em momento de recrudescimento da pandemia.

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O ministro do STF Alexandre de Moraes durante julgamento sobre a realização decultos e missas na pandemia Foto: TV JUSTICA

Quais são os pontos que devem pautar as decisões judiciais a respeito: A) cabe aos Poderes representativos a escolha das políticas públicas, devendo o Judiciário simplesmente se limitar a impedir medidas abusivas; B) a liberdade de religião, como qualquer outra, admite restrições, desde que proporcionais ou razoáveis; C) o impedimento a realização de atividades religiosas coletivas por razões sanitárias não restringe em demasia essa faceta da liberdade religiosa, considerada a alternativa dos cultos e missas virtuais, ao mesmo tempo em que apresenta eficácia lastreada em avaliações médico-científicas.

Os argumentos de cunho estritamente religioso não podem ser brandidos por quem veste a toga e não vestes sacras. As credenciais dos integrantes do STF devem passar ao largo de convicções religiosas, para se concentrarem em outros atributos. Sobretudo o que se espera é que sejam “terrivelmente” democratas, o que exige que se mantenham afastados, enquanto juízes estatais, do envolvimento figadal com seitas, igrejas ou cultos de qualquer espécie. Afinal, a democracia consiste no debate racional de proposições plurais, distanciando-se do sectarismo e da irracionalidade que, não raro, marcam o envolvimento do Estado com matéria religiosa.* PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP E EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SP

A decisão de hoje do Plenário do STF trouxe à tona assunto importante para o futuro da democracia brasileira.

Pouco após a proclamação da República, o Decreto nº 119-A proibiu a intervenção da autoridade federal e dos Estados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de culto. O Estado brasileiro não é nem hostil nem favorável às religiões em geral: simplesmente se abstém de se envolver na matéria, e isso para preservar a própria liberdade religiosa. Logo, não se pode admitir avaliações de políticas públicas sob fundamento unicamente religioso.

Não há dúvida de que vivenciamos pandemia de gravidade ímpar. De outra parte, é consenso entre os especialistas que, enquanto não avançarmos na vacinação, a única maneira de controlar a contaminação crescente é o isolamento social, em suas várias formas. Daí a ampliação das vedações a atividades presenciais, incluindo as práticas religiosas coletivas. Não há nisso a mais tênue agressão à liberdade religiosa. As diversas confissões religiosas podem continuar a praticar normalmente suas atividades, incluindo cultos e missas. Apenas, o que não se admite é que reúnam contingente expressivo de pessoas em momento de recrudescimento da pandemia.

O ministro do STF Alexandre de Moraes durante julgamento sobre a realização decultos e missas na pandemia Foto: TV JUSTICA

Quais são os pontos que devem pautar as decisões judiciais a respeito: A) cabe aos Poderes representativos a escolha das políticas públicas, devendo o Judiciário simplesmente se limitar a impedir medidas abusivas; B) a liberdade de religião, como qualquer outra, admite restrições, desde que proporcionais ou razoáveis; C) o impedimento a realização de atividades religiosas coletivas por razões sanitárias não restringe em demasia essa faceta da liberdade religiosa, considerada a alternativa dos cultos e missas virtuais, ao mesmo tempo em que apresenta eficácia lastreada em avaliações médico-científicas.

Os argumentos de cunho estritamente religioso não podem ser brandidos por quem veste a toga e não vestes sacras. As credenciais dos integrantes do STF devem passar ao largo de convicções religiosas, para se concentrarem em outros atributos. Sobretudo o que se espera é que sejam “terrivelmente” democratas, o que exige que se mantenham afastados, enquanto juízes estatais, do envolvimento figadal com seitas, igrejas ou cultos de qualquer espécie. Afinal, a democracia consiste no debate racional de proposições plurais, distanciando-se do sectarismo e da irracionalidade que, não raro, marcam o envolvimento do Estado com matéria religiosa.* PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP E EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SP

A decisão de hoje do Plenário do STF trouxe à tona assunto importante para o futuro da democracia brasileira.

Pouco após a proclamação da República, o Decreto nº 119-A proibiu a intervenção da autoridade federal e dos Estados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de culto. O Estado brasileiro não é nem hostil nem favorável às religiões em geral: simplesmente se abstém de se envolver na matéria, e isso para preservar a própria liberdade religiosa. Logo, não se pode admitir avaliações de políticas públicas sob fundamento unicamente religioso.

Não há dúvida de que vivenciamos pandemia de gravidade ímpar. De outra parte, é consenso entre os especialistas que, enquanto não avançarmos na vacinação, a única maneira de controlar a contaminação crescente é o isolamento social, em suas várias formas. Daí a ampliação das vedações a atividades presenciais, incluindo as práticas religiosas coletivas. Não há nisso a mais tênue agressão à liberdade religiosa. As diversas confissões religiosas podem continuar a praticar normalmente suas atividades, incluindo cultos e missas. Apenas, o que não se admite é que reúnam contingente expressivo de pessoas em momento de recrudescimento da pandemia.

O ministro do STF Alexandre de Moraes durante julgamento sobre a realização decultos e missas na pandemia Foto: TV JUSTICA

Quais são os pontos que devem pautar as decisões judiciais a respeito: A) cabe aos Poderes representativos a escolha das políticas públicas, devendo o Judiciário simplesmente se limitar a impedir medidas abusivas; B) a liberdade de religião, como qualquer outra, admite restrições, desde que proporcionais ou razoáveis; C) o impedimento a realização de atividades religiosas coletivas por razões sanitárias não restringe em demasia essa faceta da liberdade religiosa, considerada a alternativa dos cultos e missas virtuais, ao mesmo tempo em que apresenta eficácia lastreada em avaliações médico-científicas.

Os argumentos de cunho estritamente religioso não podem ser brandidos por quem veste a toga e não vestes sacras. As credenciais dos integrantes do STF devem passar ao largo de convicções religiosas, para se concentrarem em outros atributos. Sobretudo o que se espera é que sejam “terrivelmente” democratas, o que exige que se mantenham afastados, enquanto juízes estatais, do envolvimento figadal com seitas, igrejas ou cultos de qualquer espécie. Afinal, a democracia consiste no debate racional de proposições plurais, distanciando-se do sectarismo e da irracionalidade que, não raro, marcam o envolvimento do Estado com matéria religiosa.* PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP E EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SP

A decisão de hoje do Plenário do STF trouxe à tona assunto importante para o futuro da democracia brasileira.

Pouco após a proclamação da República, o Decreto nº 119-A proibiu a intervenção da autoridade federal e dos Estados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de culto. O Estado brasileiro não é nem hostil nem favorável às religiões em geral: simplesmente se abstém de se envolver na matéria, e isso para preservar a própria liberdade religiosa. Logo, não se pode admitir avaliações de políticas públicas sob fundamento unicamente religioso.

Não há dúvida de que vivenciamos pandemia de gravidade ímpar. De outra parte, é consenso entre os especialistas que, enquanto não avançarmos na vacinação, a única maneira de controlar a contaminação crescente é o isolamento social, em suas várias formas. Daí a ampliação das vedações a atividades presenciais, incluindo as práticas religiosas coletivas. Não há nisso a mais tênue agressão à liberdade religiosa. As diversas confissões religiosas podem continuar a praticar normalmente suas atividades, incluindo cultos e missas. Apenas, o que não se admite é que reúnam contingente expressivo de pessoas em momento de recrudescimento da pandemia.

O ministro do STF Alexandre de Moraes durante julgamento sobre a realização decultos e missas na pandemia Foto: TV JUSTICA

Quais são os pontos que devem pautar as decisões judiciais a respeito: A) cabe aos Poderes representativos a escolha das políticas públicas, devendo o Judiciário simplesmente se limitar a impedir medidas abusivas; B) a liberdade de religião, como qualquer outra, admite restrições, desde que proporcionais ou razoáveis; C) o impedimento a realização de atividades religiosas coletivas por razões sanitárias não restringe em demasia essa faceta da liberdade religiosa, considerada a alternativa dos cultos e missas virtuais, ao mesmo tempo em que apresenta eficácia lastreada em avaliações médico-científicas.

Os argumentos de cunho estritamente religioso não podem ser brandidos por quem veste a toga e não vestes sacras. As credenciais dos integrantes do STF devem passar ao largo de convicções religiosas, para se concentrarem em outros atributos. Sobretudo o que se espera é que sejam “terrivelmente” democratas, o que exige que se mantenham afastados, enquanto juízes estatais, do envolvimento figadal com seitas, igrejas ou cultos de qualquer espécie. Afinal, a democracia consiste no debate racional de proposições plurais, distanciando-se do sectarismo e da irracionalidade que, não raro, marcam o envolvimento do Estado com matéria religiosa.* PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP E EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SP

A decisão de hoje do Plenário do STF trouxe à tona assunto importante para o futuro da democracia brasileira.

Pouco após a proclamação da República, o Decreto nº 119-A proibiu a intervenção da autoridade federal e dos Estados em matéria religiosa, consagrando a plena liberdade de culto. O Estado brasileiro não é nem hostil nem favorável às religiões em geral: simplesmente se abstém de se envolver na matéria, e isso para preservar a própria liberdade religiosa. Logo, não se pode admitir avaliações de políticas públicas sob fundamento unicamente religioso.

Não há dúvida de que vivenciamos pandemia de gravidade ímpar. De outra parte, é consenso entre os especialistas que, enquanto não avançarmos na vacinação, a única maneira de controlar a contaminação crescente é o isolamento social, em suas várias formas. Daí a ampliação das vedações a atividades presenciais, incluindo as práticas religiosas coletivas. Não há nisso a mais tênue agressão à liberdade religiosa. As diversas confissões religiosas podem continuar a praticar normalmente suas atividades, incluindo cultos e missas. Apenas, o que não se admite é que reúnam contingente expressivo de pessoas em momento de recrudescimento da pandemia.

O ministro do STF Alexandre de Moraes durante julgamento sobre a realização decultos e missas na pandemia Foto: TV JUSTICA

Quais são os pontos que devem pautar as decisões judiciais a respeito: A) cabe aos Poderes representativos a escolha das políticas públicas, devendo o Judiciário simplesmente se limitar a impedir medidas abusivas; B) a liberdade de religião, como qualquer outra, admite restrições, desde que proporcionais ou razoáveis; C) o impedimento a realização de atividades religiosas coletivas por razões sanitárias não restringe em demasia essa faceta da liberdade religiosa, considerada a alternativa dos cultos e missas virtuais, ao mesmo tempo em que apresenta eficácia lastreada em avaliações médico-científicas.

Os argumentos de cunho estritamente religioso não podem ser brandidos por quem veste a toga e não vestes sacras. As credenciais dos integrantes do STF devem passar ao largo de convicções religiosas, para se concentrarem em outros atributos. Sobretudo o que se espera é que sejam “terrivelmente” democratas, o que exige que se mantenham afastados, enquanto juízes estatais, do envolvimento figadal com seitas, igrejas ou cultos de qualquer espécie. Afinal, a democracia consiste no debate racional de proposições plurais, distanciando-se do sectarismo e da irracionalidade que, não raro, marcam o envolvimento do Estado com matéria religiosa.* PROFESSOR TITULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP E EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SP

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