Moraes contraria PGR, mantém manifestantes do 8 de janeiro na cadeia e alega abuso nas redes sociais


Decisões do ministro são alvo de seis ‘habeas corpus’ pela Defensoria Pública, que contesta prisão de réus primários

Por Isabella Alonso Panho
Atualização:

Relator dos atos golpistas de 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mantém na cadeia seis manifestantes apesar de a Procuradoria-Geral da República defender a liberdade dos acusados. O magistrado optou pela prisão por ver supostas ameaças em redes sociais. Os detidos, no entanto, não têm acesso à internet nos presídios e, se postos em liberdade, poderiam ter de obedecer a restrições impostas pelo próprio ministro, como a suspensão de perfis nas plataformas digitais.

A ordem, de ofício, quando não há pedido do órgão responsável pela ação penal – no caso, o Ministério Público Federal –, é questionada pela Defensoria Pública da União e especialistas, que apontam supostas ilegalidades em decisões do magistrado. Pelo Código de Processo Penal, um juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, apenas quando pedida pelo Ministério Público ou pela polícia.

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A decretação de uma preventiva precisa ainda seguir critérios previstos em lei, como se os acusados são réus primários, ou não; se respondem por crimes com penas consideradas baixas ou altas; e ser pedida pelo Ministério Público. Com os presos enquadrados nesses critérios – primários, penas baixas e sem pedido da PGR –, a DPU apresentou habeas corpus perante o STF. Todos os presos foram levados pela Polícia Federal da frente do Quartel-General do Exército, no dia 9 de janeiro, após os atos na Praça dos Três Poderes.

Quem foi preso nas imediações do QG é acusado pela PGR de dois delitos, previstos no Código Penal: incitação ao crime contra os Poderes constitucionais e associação criminosa, cujas penas máximas, somadas, chegam a três anos e meio. Quando ofertou as denúncias contra esses manifestantes, a PGR pediu que todos pudessem responder em liberdade, ainda que com restrições, como o uso de tornozeleira eletrônica, vedação de dialogar com outros réus e a proibição de acesso a redes sociais, por exemplo.

Nas decisões de 16 de março, Moraes afirma, no entanto, que os radicais não podem ganhar as ruas porque usaram as redes sociais para divulgar ou enaltecer as manifestações das quais participaram em Brasília. Há prints de vídeos que já foram retirados do ar, filmagens de ônibus de excursão, notícias das cidades de origem dos denunciados e uma live feita de dentro da Academia de Polícia Nacional, local para onde foram levados antes da custódia e onde ainda estavam com celulares. Desde então, não tiveram mais acesso aos aparelhos.

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O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos

Alexandre de Moraes, ministro do STF

Trechos aparecem idênticos em todas as decisões de Moraes. “Considerando o fato do investigado ter feito uso das redes sociais para divulgação dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, com postagem de vídeos com conteúdo incentivando os atos de invasão, vandalismo e depredação, mostra-se evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, mesmo não sendo o investigado apontado como um dos executores materiais”, escreve Moraes em um deles.

“O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos”, diz outro trecho comum às decisões questionadas nos seis HCs.

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Em março do ano passado, por exemplo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que um juiz decretar a prisão preventiva, mesmo com o pedido de uma cautelar feito pelo MP, não configura decisão de ofício. O caso, no entanto, não é vinculante e se trata de um precedente na jurisprudência.

No caso dos atos golpistas, a DPU, diante das prisões impostas por Moraes, recorreu ao instrumento do HC. Dos seis a que o Estadão teve acesso, apenas um está em segredo de Justiça. Eles foram ajuizados entre os dias 25 de março e 2 de abril. Dois estão sob a relatoria do ministro André Mendonça, um sob a de Edson Fachin e três HCs ainda não foram direcionados. Embora os casos sejam ligados ao processo relatado por Moraes, como a decisão questionada é do próprio ministro, os pedidos de liberdade precisam ser distribuídos para outros membros da Corte.

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Não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas

Gustavo Ribeiro, defensor público federal

A DPU, no entanto, já havia tentado outros caminhos. “Pedimos a liberdade das pessoas, e o pedido foi negado pelo relator (Moraes). Interpusemos o agravo (um recurso contra uma decisão no próprio processo), que, todavia, também depende dele para ser pautado. Assim, não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas”, disse o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que coordena a equipe que atua em favor dos radicais de janeiro.

A reportagem procurou o Supremo e a PGR para questionar sobre os seis habeas corpus apresentados pela DPU. Contudo, até a publicação desta reportagem, não houve resposta.

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‘Questionamentos’

Segundo a DPU e especialistas ouvidos pelo Estadão, há duas ilegalidades nas decisões de Moraes. A primeira estaria na proibição do juiz decretar a prisão de ofício – apesar de entendimentos jurisprudenciais em contrário. Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece que um dos requisitos para a prisão preventiva é que os crimes investigados tenham uma pena de, no mínimo, quatro anos. Os seis assistidos pela DPU, se forem condenados, cumprirão no máximo três anos e meio em regime aberto.

Alexandre de Moraes manteve as prisões, contrariando o pedido da acusação Foto: Pedro Kirilos/Estadão
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Um dos supostos perigos da decisão de Moraes, destacado pelo professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alexis de Couto Brito, doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo, é que “não se pode trazer o momento da condenação final, em que tudo já foi provado e pode-se enviar um indivíduo para a cadeia, como parâmetro para decretar uma preventiva”. “O cumprimento da pena é pelo crime causado. A prisão preventiva serve para proteger o processo. Ela é um instrumento processual de prevenção, não de retribuição”, afirmou.

Democracia

Brito disse ver nas decisões de Moraes um movimento que enfraquece a democracia – por mais que vise punir aqueles que atentaram contra ela. “Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras”, afirmou o professor.

Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras

Alexis de Couto Brito, professor do Mackenzie

Ainda que o CPP coloque a “garantia da ordem pública” como uma hipótese da prisão preventiva, Raquel Lima Scalcon, professora da Fundação Getulio Vargas e doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, afirmou que “manter a prisão de alguém pela noção ampla de ‘risco democrático’ não é uma justificativa dogmaticamente forte”. Para a professora, essas são expressões “amplas e permeáveis a discursos vagos”.

A posição adotada pelo ministro, na avaliação dos especialistas, reflete um dilema mais profundo da Justiça penal. “O que se está criticando quanto ao caso dos atos de 8 de janeiro é a absoluta realidade no cotidiano do Judiciário. Quase 40% da população prisional hoje no Brasil é de presos provisórios”, disse Scalcon.

Relator dos atos golpistas de 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mantém na cadeia seis manifestantes apesar de a Procuradoria-Geral da República defender a liberdade dos acusados. O magistrado optou pela prisão por ver supostas ameaças em redes sociais. Os detidos, no entanto, não têm acesso à internet nos presídios e, se postos em liberdade, poderiam ter de obedecer a restrições impostas pelo próprio ministro, como a suspensão de perfis nas plataformas digitais.

A ordem, de ofício, quando não há pedido do órgão responsável pela ação penal – no caso, o Ministério Público Federal –, é questionada pela Defensoria Pública da União e especialistas, que apontam supostas ilegalidades em decisões do magistrado. Pelo Código de Processo Penal, um juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, apenas quando pedida pelo Ministério Público ou pela polícia.

A decretação de uma preventiva precisa ainda seguir critérios previstos em lei, como se os acusados são réus primários, ou não; se respondem por crimes com penas consideradas baixas ou altas; e ser pedida pelo Ministério Público. Com os presos enquadrados nesses critérios – primários, penas baixas e sem pedido da PGR –, a DPU apresentou habeas corpus perante o STF. Todos os presos foram levados pela Polícia Federal da frente do Quartel-General do Exército, no dia 9 de janeiro, após os atos na Praça dos Três Poderes.

Quem foi preso nas imediações do QG é acusado pela PGR de dois delitos, previstos no Código Penal: incitação ao crime contra os Poderes constitucionais e associação criminosa, cujas penas máximas, somadas, chegam a três anos e meio. Quando ofertou as denúncias contra esses manifestantes, a PGR pediu que todos pudessem responder em liberdade, ainda que com restrições, como o uso de tornozeleira eletrônica, vedação de dialogar com outros réus e a proibição de acesso a redes sociais, por exemplo.

Nas decisões de 16 de março, Moraes afirma, no entanto, que os radicais não podem ganhar as ruas porque usaram as redes sociais para divulgar ou enaltecer as manifestações das quais participaram em Brasília. Há prints de vídeos que já foram retirados do ar, filmagens de ônibus de excursão, notícias das cidades de origem dos denunciados e uma live feita de dentro da Academia de Polícia Nacional, local para onde foram levados antes da custódia e onde ainda estavam com celulares. Desde então, não tiveram mais acesso aos aparelhos.

O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos

Alexandre de Moraes, ministro do STF

Trechos aparecem idênticos em todas as decisões de Moraes. “Considerando o fato do investigado ter feito uso das redes sociais para divulgação dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, com postagem de vídeos com conteúdo incentivando os atos de invasão, vandalismo e depredação, mostra-se evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, mesmo não sendo o investigado apontado como um dos executores materiais”, escreve Moraes em um deles.

“O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos”, diz outro trecho comum às decisões questionadas nos seis HCs.

Em março do ano passado, por exemplo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que um juiz decretar a prisão preventiva, mesmo com o pedido de uma cautelar feito pelo MP, não configura decisão de ofício. O caso, no entanto, não é vinculante e se trata de um precedente na jurisprudência.

No caso dos atos golpistas, a DPU, diante das prisões impostas por Moraes, recorreu ao instrumento do HC. Dos seis a que o Estadão teve acesso, apenas um está em segredo de Justiça. Eles foram ajuizados entre os dias 25 de março e 2 de abril. Dois estão sob a relatoria do ministro André Mendonça, um sob a de Edson Fachin e três HCs ainda não foram direcionados. Embora os casos sejam ligados ao processo relatado por Moraes, como a decisão questionada é do próprio ministro, os pedidos de liberdade precisam ser distribuídos para outros membros da Corte.

Não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas

Gustavo Ribeiro, defensor público federal

A DPU, no entanto, já havia tentado outros caminhos. “Pedimos a liberdade das pessoas, e o pedido foi negado pelo relator (Moraes). Interpusemos o agravo (um recurso contra uma decisão no próprio processo), que, todavia, também depende dele para ser pautado. Assim, não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas”, disse o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que coordena a equipe que atua em favor dos radicais de janeiro.

A reportagem procurou o Supremo e a PGR para questionar sobre os seis habeas corpus apresentados pela DPU. Contudo, até a publicação desta reportagem, não houve resposta.

‘Questionamentos’

Segundo a DPU e especialistas ouvidos pelo Estadão, há duas ilegalidades nas decisões de Moraes. A primeira estaria na proibição do juiz decretar a prisão de ofício – apesar de entendimentos jurisprudenciais em contrário. Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece que um dos requisitos para a prisão preventiva é que os crimes investigados tenham uma pena de, no mínimo, quatro anos. Os seis assistidos pela DPU, se forem condenados, cumprirão no máximo três anos e meio em regime aberto.

Alexandre de Moraes manteve as prisões, contrariando o pedido da acusação Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Um dos supostos perigos da decisão de Moraes, destacado pelo professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alexis de Couto Brito, doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo, é que “não se pode trazer o momento da condenação final, em que tudo já foi provado e pode-se enviar um indivíduo para a cadeia, como parâmetro para decretar uma preventiva”. “O cumprimento da pena é pelo crime causado. A prisão preventiva serve para proteger o processo. Ela é um instrumento processual de prevenção, não de retribuição”, afirmou.

Democracia

Brito disse ver nas decisões de Moraes um movimento que enfraquece a democracia – por mais que vise punir aqueles que atentaram contra ela. “Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras”, afirmou o professor.

Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras

Alexis de Couto Brito, professor do Mackenzie

Ainda que o CPP coloque a “garantia da ordem pública” como uma hipótese da prisão preventiva, Raquel Lima Scalcon, professora da Fundação Getulio Vargas e doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, afirmou que “manter a prisão de alguém pela noção ampla de ‘risco democrático’ não é uma justificativa dogmaticamente forte”. Para a professora, essas são expressões “amplas e permeáveis a discursos vagos”.

A posição adotada pelo ministro, na avaliação dos especialistas, reflete um dilema mais profundo da Justiça penal. “O que se está criticando quanto ao caso dos atos de 8 de janeiro é a absoluta realidade no cotidiano do Judiciário. Quase 40% da população prisional hoje no Brasil é de presos provisórios”, disse Scalcon.

Relator dos atos golpistas de 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mantém na cadeia seis manifestantes apesar de a Procuradoria-Geral da República defender a liberdade dos acusados. O magistrado optou pela prisão por ver supostas ameaças em redes sociais. Os detidos, no entanto, não têm acesso à internet nos presídios e, se postos em liberdade, poderiam ter de obedecer a restrições impostas pelo próprio ministro, como a suspensão de perfis nas plataformas digitais.

A ordem, de ofício, quando não há pedido do órgão responsável pela ação penal – no caso, o Ministério Público Federal –, é questionada pela Defensoria Pública da União e especialistas, que apontam supostas ilegalidades em decisões do magistrado. Pelo Código de Processo Penal, um juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, apenas quando pedida pelo Ministério Público ou pela polícia.

A decretação de uma preventiva precisa ainda seguir critérios previstos em lei, como se os acusados são réus primários, ou não; se respondem por crimes com penas consideradas baixas ou altas; e ser pedida pelo Ministério Público. Com os presos enquadrados nesses critérios – primários, penas baixas e sem pedido da PGR –, a DPU apresentou habeas corpus perante o STF. Todos os presos foram levados pela Polícia Federal da frente do Quartel-General do Exército, no dia 9 de janeiro, após os atos na Praça dos Três Poderes.

Quem foi preso nas imediações do QG é acusado pela PGR de dois delitos, previstos no Código Penal: incitação ao crime contra os Poderes constitucionais e associação criminosa, cujas penas máximas, somadas, chegam a três anos e meio. Quando ofertou as denúncias contra esses manifestantes, a PGR pediu que todos pudessem responder em liberdade, ainda que com restrições, como o uso de tornozeleira eletrônica, vedação de dialogar com outros réus e a proibição de acesso a redes sociais, por exemplo.

Nas decisões de 16 de março, Moraes afirma, no entanto, que os radicais não podem ganhar as ruas porque usaram as redes sociais para divulgar ou enaltecer as manifestações das quais participaram em Brasília. Há prints de vídeos que já foram retirados do ar, filmagens de ônibus de excursão, notícias das cidades de origem dos denunciados e uma live feita de dentro da Academia de Polícia Nacional, local para onde foram levados antes da custódia e onde ainda estavam com celulares. Desde então, não tiveram mais acesso aos aparelhos.

O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos

Alexandre de Moraes, ministro do STF

Trechos aparecem idênticos em todas as decisões de Moraes. “Considerando o fato do investigado ter feito uso das redes sociais para divulgação dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, com postagem de vídeos com conteúdo incentivando os atos de invasão, vandalismo e depredação, mostra-se evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, mesmo não sendo o investigado apontado como um dos executores materiais”, escreve Moraes em um deles.

“O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos”, diz outro trecho comum às decisões questionadas nos seis HCs.

Em março do ano passado, por exemplo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que um juiz decretar a prisão preventiva, mesmo com o pedido de uma cautelar feito pelo MP, não configura decisão de ofício. O caso, no entanto, não é vinculante e se trata de um precedente na jurisprudência.

No caso dos atos golpistas, a DPU, diante das prisões impostas por Moraes, recorreu ao instrumento do HC. Dos seis a que o Estadão teve acesso, apenas um está em segredo de Justiça. Eles foram ajuizados entre os dias 25 de março e 2 de abril. Dois estão sob a relatoria do ministro André Mendonça, um sob a de Edson Fachin e três HCs ainda não foram direcionados. Embora os casos sejam ligados ao processo relatado por Moraes, como a decisão questionada é do próprio ministro, os pedidos de liberdade precisam ser distribuídos para outros membros da Corte.

Não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas

Gustavo Ribeiro, defensor público federal

A DPU, no entanto, já havia tentado outros caminhos. “Pedimos a liberdade das pessoas, e o pedido foi negado pelo relator (Moraes). Interpusemos o agravo (um recurso contra uma decisão no próprio processo), que, todavia, também depende dele para ser pautado. Assim, não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas”, disse o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que coordena a equipe que atua em favor dos radicais de janeiro.

A reportagem procurou o Supremo e a PGR para questionar sobre os seis habeas corpus apresentados pela DPU. Contudo, até a publicação desta reportagem, não houve resposta.

‘Questionamentos’

Segundo a DPU e especialistas ouvidos pelo Estadão, há duas ilegalidades nas decisões de Moraes. A primeira estaria na proibição do juiz decretar a prisão de ofício – apesar de entendimentos jurisprudenciais em contrário. Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece que um dos requisitos para a prisão preventiva é que os crimes investigados tenham uma pena de, no mínimo, quatro anos. Os seis assistidos pela DPU, se forem condenados, cumprirão no máximo três anos e meio em regime aberto.

Alexandre de Moraes manteve as prisões, contrariando o pedido da acusação Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Um dos supostos perigos da decisão de Moraes, destacado pelo professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alexis de Couto Brito, doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo, é que “não se pode trazer o momento da condenação final, em que tudo já foi provado e pode-se enviar um indivíduo para a cadeia, como parâmetro para decretar uma preventiva”. “O cumprimento da pena é pelo crime causado. A prisão preventiva serve para proteger o processo. Ela é um instrumento processual de prevenção, não de retribuição”, afirmou.

Democracia

Brito disse ver nas decisões de Moraes um movimento que enfraquece a democracia – por mais que vise punir aqueles que atentaram contra ela. “Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras”, afirmou o professor.

Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras

Alexis de Couto Brito, professor do Mackenzie

Ainda que o CPP coloque a “garantia da ordem pública” como uma hipótese da prisão preventiva, Raquel Lima Scalcon, professora da Fundação Getulio Vargas e doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, afirmou que “manter a prisão de alguém pela noção ampla de ‘risco democrático’ não é uma justificativa dogmaticamente forte”. Para a professora, essas são expressões “amplas e permeáveis a discursos vagos”.

A posição adotada pelo ministro, na avaliação dos especialistas, reflete um dilema mais profundo da Justiça penal. “O que se está criticando quanto ao caso dos atos de 8 de janeiro é a absoluta realidade no cotidiano do Judiciário. Quase 40% da população prisional hoje no Brasil é de presos provisórios”, disse Scalcon.

Relator dos atos golpistas de 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mantém na cadeia seis manifestantes apesar de a Procuradoria-Geral da República defender a liberdade dos acusados. O magistrado optou pela prisão por ver supostas ameaças em redes sociais. Os detidos, no entanto, não têm acesso à internet nos presídios e, se postos em liberdade, poderiam ter de obedecer a restrições impostas pelo próprio ministro, como a suspensão de perfis nas plataformas digitais.

A ordem, de ofício, quando não há pedido do órgão responsável pela ação penal – no caso, o Ministério Público Federal –, é questionada pela Defensoria Pública da União e especialistas, que apontam supostas ilegalidades em decisões do magistrado. Pelo Código de Processo Penal, um juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, apenas quando pedida pelo Ministério Público ou pela polícia.

A decretação de uma preventiva precisa ainda seguir critérios previstos em lei, como se os acusados são réus primários, ou não; se respondem por crimes com penas consideradas baixas ou altas; e ser pedida pelo Ministério Público. Com os presos enquadrados nesses critérios – primários, penas baixas e sem pedido da PGR –, a DPU apresentou habeas corpus perante o STF. Todos os presos foram levados pela Polícia Federal da frente do Quartel-General do Exército, no dia 9 de janeiro, após os atos na Praça dos Três Poderes.

Quem foi preso nas imediações do QG é acusado pela PGR de dois delitos, previstos no Código Penal: incitação ao crime contra os Poderes constitucionais e associação criminosa, cujas penas máximas, somadas, chegam a três anos e meio. Quando ofertou as denúncias contra esses manifestantes, a PGR pediu que todos pudessem responder em liberdade, ainda que com restrições, como o uso de tornozeleira eletrônica, vedação de dialogar com outros réus e a proibição de acesso a redes sociais, por exemplo.

Nas decisões de 16 de março, Moraes afirma, no entanto, que os radicais não podem ganhar as ruas porque usaram as redes sociais para divulgar ou enaltecer as manifestações das quais participaram em Brasília. Há prints de vídeos que já foram retirados do ar, filmagens de ônibus de excursão, notícias das cidades de origem dos denunciados e uma live feita de dentro da Academia de Polícia Nacional, local para onde foram levados antes da custódia e onde ainda estavam com celulares. Desde então, não tiveram mais acesso aos aparelhos.

O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos

Alexandre de Moraes, ministro do STF

Trechos aparecem idênticos em todas as decisões de Moraes. “Considerando o fato do investigado ter feito uso das redes sociais para divulgação dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, com postagem de vídeos com conteúdo incentivando os atos de invasão, vandalismo e depredação, mostra-se evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, mesmo não sendo o investigado apontado como um dos executores materiais”, escreve Moraes em um deles.

“O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos”, diz outro trecho comum às decisões questionadas nos seis HCs.

Em março do ano passado, por exemplo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que um juiz decretar a prisão preventiva, mesmo com o pedido de uma cautelar feito pelo MP, não configura decisão de ofício. O caso, no entanto, não é vinculante e se trata de um precedente na jurisprudência.

No caso dos atos golpistas, a DPU, diante das prisões impostas por Moraes, recorreu ao instrumento do HC. Dos seis a que o Estadão teve acesso, apenas um está em segredo de Justiça. Eles foram ajuizados entre os dias 25 de março e 2 de abril. Dois estão sob a relatoria do ministro André Mendonça, um sob a de Edson Fachin e três HCs ainda não foram direcionados. Embora os casos sejam ligados ao processo relatado por Moraes, como a decisão questionada é do próprio ministro, os pedidos de liberdade precisam ser distribuídos para outros membros da Corte.

Não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas

Gustavo Ribeiro, defensor público federal

A DPU, no entanto, já havia tentado outros caminhos. “Pedimos a liberdade das pessoas, e o pedido foi negado pelo relator (Moraes). Interpusemos o agravo (um recurso contra uma decisão no próprio processo), que, todavia, também depende dele para ser pautado. Assim, não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas”, disse o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que coordena a equipe que atua em favor dos radicais de janeiro.

A reportagem procurou o Supremo e a PGR para questionar sobre os seis habeas corpus apresentados pela DPU. Contudo, até a publicação desta reportagem, não houve resposta.

‘Questionamentos’

Segundo a DPU e especialistas ouvidos pelo Estadão, há duas ilegalidades nas decisões de Moraes. A primeira estaria na proibição do juiz decretar a prisão de ofício – apesar de entendimentos jurisprudenciais em contrário. Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece que um dos requisitos para a prisão preventiva é que os crimes investigados tenham uma pena de, no mínimo, quatro anos. Os seis assistidos pela DPU, se forem condenados, cumprirão no máximo três anos e meio em regime aberto.

Alexandre de Moraes manteve as prisões, contrariando o pedido da acusação Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Um dos supostos perigos da decisão de Moraes, destacado pelo professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alexis de Couto Brito, doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo, é que “não se pode trazer o momento da condenação final, em que tudo já foi provado e pode-se enviar um indivíduo para a cadeia, como parâmetro para decretar uma preventiva”. “O cumprimento da pena é pelo crime causado. A prisão preventiva serve para proteger o processo. Ela é um instrumento processual de prevenção, não de retribuição”, afirmou.

Democracia

Brito disse ver nas decisões de Moraes um movimento que enfraquece a democracia – por mais que vise punir aqueles que atentaram contra ela. “Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras”, afirmou o professor.

Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras

Alexis de Couto Brito, professor do Mackenzie

Ainda que o CPP coloque a “garantia da ordem pública” como uma hipótese da prisão preventiva, Raquel Lima Scalcon, professora da Fundação Getulio Vargas e doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, afirmou que “manter a prisão de alguém pela noção ampla de ‘risco democrático’ não é uma justificativa dogmaticamente forte”. Para a professora, essas são expressões “amplas e permeáveis a discursos vagos”.

A posição adotada pelo ministro, na avaliação dos especialistas, reflete um dilema mais profundo da Justiça penal. “O que se está criticando quanto ao caso dos atos de 8 de janeiro é a absoluta realidade no cotidiano do Judiciário. Quase 40% da população prisional hoje no Brasil é de presos provisórios”, disse Scalcon.

Relator dos atos golpistas de 8 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, mantém na cadeia seis manifestantes apesar de a Procuradoria-Geral da República defender a liberdade dos acusados. O magistrado optou pela prisão por ver supostas ameaças em redes sociais. Os detidos, no entanto, não têm acesso à internet nos presídios e, se postos em liberdade, poderiam ter de obedecer a restrições impostas pelo próprio ministro, como a suspensão de perfis nas plataformas digitais.

A ordem, de ofício, quando não há pedido do órgão responsável pela ação penal – no caso, o Ministério Público Federal –, é questionada pela Defensoria Pública da União e especialistas, que apontam supostas ilegalidades em decisões do magistrado. Pelo Código de Processo Penal, um juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, apenas quando pedida pelo Ministério Público ou pela polícia.

A decretação de uma preventiva precisa ainda seguir critérios previstos em lei, como se os acusados são réus primários, ou não; se respondem por crimes com penas consideradas baixas ou altas; e ser pedida pelo Ministério Público. Com os presos enquadrados nesses critérios – primários, penas baixas e sem pedido da PGR –, a DPU apresentou habeas corpus perante o STF. Todos os presos foram levados pela Polícia Federal da frente do Quartel-General do Exército, no dia 9 de janeiro, após os atos na Praça dos Três Poderes.

Quem foi preso nas imediações do QG é acusado pela PGR de dois delitos, previstos no Código Penal: incitação ao crime contra os Poderes constitucionais e associação criminosa, cujas penas máximas, somadas, chegam a três anos e meio. Quando ofertou as denúncias contra esses manifestantes, a PGR pediu que todos pudessem responder em liberdade, ainda que com restrições, como o uso de tornozeleira eletrônica, vedação de dialogar com outros réus e a proibição de acesso a redes sociais, por exemplo.

Nas decisões de 16 de março, Moraes afirma, no entanto, que os radicais não podem ganhar as ruas porque usaram as redes sociais para divulgar ou enaltecer as manifestações das quais participaram em Brasília. Há prints de vídeos que já foram retirados do ar, filmagens de ônibus de excursão, notícias das cidades de origem dos denunciados e uma live feita de dentro da Academia de Polícia Nacional, local para onde foram levados antes da custódia e onde ainda estavam com celulares. Desde então, não tiveram mais acesso aos aparelhos.

O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos

Alexandre de Moraes, ministro do STF

Trechos aparecem idênticos em todas as decisões de Moraes. “Considerando o fato do investigado ter feito uso das redes sociais para divulgação dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, com postagem de vídeos com conteúdo incentivando os atos de invasão, vandalismo e depredação, mostra-se evidente a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, mesmo não sendo o investigado apontado como um dos executores materiais”, escreve Moraes em um deles.

“O investigado, no dia dos atos criminosos, mesmo depois de detido, realizou postagens nas redes sociais com desinformação a respeito das condições da detenção e com apologia da continuidade dos atos criminosos”, diz outro trecho comum às decisões questionadas nos seis HCs.

Em março do ano passado, por exemplo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que um juiz decretar a prisão preventiva, mesmo com o pedido de uma cautelar feito pelo MP, não configura decisão de ofício. O caso, no entanto, não é vinculante e se trata de um precedente na jurisprudência.

No caso dos atos golpistas, a DPU, diante das prisões impostas por Moraes, recorreu ao instrumento do HC. Dos seis a que o Estadão teve acesso, apenas um está em segredo de Justiça. Eles foram ajuizados entre os dias 25 de março e 2 de abril. Dois estão sob a relatoria do ministro André Mendonça, um sob a de Edson Fachin e três HCs ainda não foram direcionados. Embora os casos sejam ligados ao processo relatado por Moraes, como a decisão questionada é do próprio ministro, os pedidos de liberdade precisam ser distribuídos para outros membros da Corte.

Não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas

Gustavo Ribeiro, defensor público federal

A DPU, no entanto, já havia tentado outros caminhos. “Pedimos a liberdade das pessoas, e o pedido foi negado pelo relator (Moraes). Interpusemos o agravo (um recurso contra uma decisão no próprio processo), que, todavia, também depende dele para ser pautado. Assim, não restou alternativa além da impetração de habeas corpus para se evitar prisões indevidas”, disse o defensor público federal Gustavo Ribeiro, que coordena a equipe que atua em favor dos radicais de janeiro.

A reportagem procurou o Supremo e a PGR para questionar sobre os seis habeas corpus apresentados pela DPU. Contudo, até a publicação desta reportagem, não houve resposta.

‘Questionamentos’

Segundo a DPU e especialistas ouvidos pelo Estadão, há duas ilegalidades nas decisões de Moraes. A primeira estaria na proibição do juiz decretar a prisão de ofício – apesar de entendimentos jurisprudenciais em contrário. Além disso, o artigo 313 do CPP estabelece que um dos requisitos para a prisão preventiva é que os crimes investigados tenham uma pena de, no mínimo, quatro anos. Os seis assistidos pela DPU, se forem condenados, cumprirão no máximo três anos e meio em regime aberto.

Alexandre de Moraes manteve as prisões, contrariando o pedido da acusação Foto: Pedro Kirilos/Estadão

Um dos supostos perigos da decisão de Moraes, destacado pelo professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alexis de Couto Brito, doutor em Processo Penal pela Universidade de São Paulo, é que “não se pode trazer o momento da condenação final, em que tudo já foi provado e pode-se enviar um indivíduo para a cadeia, como parâmetro para decretar uma preventiva”. “O cumprimento da pena é pelo crime causado. A prisão preventiva serve para proteger o processo. Ela é um instrumento processual de prevenção, não de retribuição”, afirmou.

Democracia

Brito disse ver nas decisões de Moraes um movimento que enfraquece a democracia – por mais que vise punir aqueles que atentaram contra ela. “Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras”, afirmou o professor.

Uma democracia pressupõe jogar pelas regras pré-definidas. Revalida-se a democracia quando, em um momento de tensão ou crise, reafirmam-se as regras

Alexis de Couto Brito, professor do Mackenzie

Ainda que o CPP coloque a “garantia da ordem pública” como uma hipótese da prisão preventiva, Raquel Lima Scalcon, professora da Fundação Getulio Vargas e doutora em Direito Penal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, afirmou que “manter a prisão de alguém pela noção ampla de ‘risco democrático’ não é uma justificativa dogmaticamente forte”. Para a professora, essas são expressões “amplas e permeáveis a discursos vagos”.

A posição adotada pelo ministro, na avaliação dos especialistas, reflete um dilema mais profundo da Justiça penal. “O que se está criticando quanto ao caso dos atos de 8 de janeiro é a absoluta realidade no cotidiano do Judiciário. Quase 40% da população prisional hoje no Brasil é de presos provisórios”, disse Scalcon.

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