O promotor eleitoral Fabiano Augusto Petean pediu que a Justiça suspenda o registro de candidatura de Pablo Marçal (PRTB), candidato a prefeito de São Paulo, até o julgamento de uma ação por suposta prática de abuso de poder econômico pelo ex-coach durante a pré-campanha deste ano. O representante do MPE pediu ainda a quebra de sigilo fiscal e bancário das empresas do empresário. Em caso de condenação, Marçal pode ficar inelegível por oito anos. A ação movida pelo MP sustenta que uma denúncia apontou para suposto impulsionamento de Marçal nas redes sociais, o que é vedado pela legislação eleitoral.
“De acordo com o material e com a documentação anexa, temos que o estímulo das redes sociais para replicar sua propaganda eleitoral é financiado, mediante a promessa de pagamentos aos ‘cabos eleitorais’ e ‘simpatizantes’ para que as ideias sejam disseminadas no sentido de apoio eleitoral à sua candidatura”, diz o MP no pedido de liminar (decisão provisória) encaminhado à Justiça.
O procurador aponta, ainda, que, para desviar da proibição do impulsionamento pago na legislação eleitoral, o candidato o faz de forma indireta. “Estimula o pretenso cabo eleitoral ou eleitor para que, de vontade própria, façam sua própria postagem ou propaganda”, explica.
Em nota, Marçal negou irregularidades. “Não há financiamento nenhum por trás disso, nem na pré-campanha, nem na campanha. Isso é só uma tentativa desesperada do bloco da esquerda, MDB, PSB, PT e PSOL, de tentar frear quem realmente vai vencer as eleições. Essa manobra só reforça o medo que estão do efeito Marçal, mas eles não vão nos parar”, disse.
Nesta segunda, como mostrou o Estadão, o juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo, decidiu suspender publicações de um perfil favorável a Marçal em que é divulgado sorteio de R$ 200 para os usuários que compartilharem postagens favoráveis ao candidato à Prefeitura de São Paulo. Marçal não se manifestou ainda sobre a decisão de Colombini.
De acordo com a inicial protocolada no sábado, 17, pelo MPE, “a representação trouxe informação, citando vídeos e sites de noticiários, para mencionar que o candidato ‘vem desenvolvendo uma estratégia de cooptação de colaboradores para disseminação de seus conteúdos em redes sociais e serviços de streaming que, com os olhos voltados para as eleições, se reveste de caráter ilícito e abusivo’”, citou o promotor no documento.
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O promotor cita ainda que o suposto estimulo de Marçal junto ao eleitorado via internet, “sem declarar a forma de pagamento e computar os fatos financeiramente em prestação de contas ou documentações transparentes e hábeis à demonstração da lisura de contas, aponta para uma quantidade financeira não declarada, não documentada e sem condições de relacionamento dos limites econômicos utilizados para o ‘fomento eleitoral’ de tais comportamentos, desequilibrando o pleito eleitoral”.
Abuso de poder econômico
O abuso do poder econômico, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. Em casos de abuso de poder econômico, a Justiça Eleitoral entende que a disputa fica comprometida diante da desigualdade entre os postulantes no pleito.
Para o promotor, na ação proposta para investigação contra Marçal, “é muito nítida a existência de um verdadeiro abuso de direito por parte do investigado porque este, a pretexto de desenvolver sua pré-campanha (que admite a divulgação amplíssima de ideias e opiniões políticas, mas veda o gasto excessivo e descontrolado de recursos financeiros), iniciou verdadeiramente sua campanha eleitoral, com utilização dos recursos econômicos não declarados”, citou em outro trecho da inicial.
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De acordo com a Lei Complementar 64 de 1990, em seu artigo 22, inciso XIV, “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.”