Jair Bolsonaro (PL), caso seja condenado à inelegibilidade no julgamento que teve início nesta quinta-feira, 22, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderá voltar a disputar eleição em 2030 por apenas quatro dias. Uma eventual punição ao ex-presidente passaria a contar em oito anos corridos a partir do primeiro turno da eleição de 2022 – ou seja, dia 2 de outubro. Daqui a sete anos, no entanto, o pleito será realizado em 6 de outubro.
A contagem em dias corridos suscita divergência e, segundo especialistas ouvidos pelo Estadão, a jurisprudência da Corte Eleitoral tem se mostrado flexível, o que pode levar a uma mudança de entendimento. Uma nova interpretação da lei afetaria uma eventual pena do ex-presidente.
Movida pelo PDT, a ação em julgamento questiona a conduta de Bolsonaro no período pré-eleitoral, quando, em julho de 2022, ele se reuniu com embaixadores no Palácio da Alvorada. Na época, o então presidente desacreditou as urnas eletrônicas sem apresentar provas, colocando em dúvida a veracidade do processo eleitoral. A reunião foi transmitida pelo canal oficial do governo e pelas redes sociais de Bolsonaro.
Para o Ministério Público Eleitoral, o ex-presidente teria cometido abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, ao se aproveitar da autoridade presidencial – e o aparato público – para benefício próprio. Se este for o entendimento do TSE, composto por sete ministros, Bolsonaro estará afastado até o “dia de igual número no oitavo ano seguinte”, segundo a Súmula nº 69. Ou seja, 2 de outubro de 2030.
Como a eleição será quatro dias depois, para especialistas consultados pelo Estadão, isso seria o suficiente para assegurar sua participação nas eleições, mesmo em um período tão curto entre a berlinda e a ficha limpa. “Caso condenado, a inelegibilidade será aferida cada vez em que ele pretender disputar uma eleição. Então, em 2024, por exemplo, ele pode apresentar um pedido de registro de candidatura e vai ser indeferido. Mesma coisa para 2026 e 2028″, diz Silvana Batini, professora de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro.
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“Em 2030, no dia em que ele pedir o registro, ele estará inelegível, mas poderá recorrer, já que ele adquire elegibilidade no curso do processo eleitoral. E aí a lei permite que ele se candidate, mesmo sendo uma diferença de quatro dias”, afirmou. É o que diz a Súmula nº 70 do TSE: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade”.
Mudança na contagem
No entanto, para Batini, o entendimento do TSE sobre a inelegibilidade de políticos tem flutuado e pode mudar, a depender das próximas composições da Corte. “É uma coisa que gera perplexidade, estranheza. O mais sensato seria contar as eleições disputadas nos oito anos seguintes, e não por dias corridos”, disse.
A professora exemplifica com as eleições municipais de 2020, quando, em razão da pandemia de covid-19, o primeiro turno do pleito foi adiado de 4 de outubro para 15 de novembro. “Muitos que estavam inelegíveis puderam concorrer. É um entendimento que fica na dependência de um calendário, um critério aleatório que dá um tratamento diferente para pessoas que estão na mesma situação.”
A visão da especialista é corroborada pelo professor de Direito do Estado na Universidade de São Paulo (USP), Vitor Rhein Schirato.
Para ele, a marca de oito anos é simbólica. “São dois ciclos eleitorais. A lei foi pensada para tirar a pessoa do jogo por dois ciclos eleitorais. Ela não pode entrar no jogo por quatro dias de diferença, no meu entendimento”, afirmou, considerando as eleições gerais.