Princípio da simetria não significa igualdade; leia análise


O caso do Ministério Público

Por Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Atualização:

Há juristas, e não dos menores, que veem na Constituição um princípio de simetria. Com efeito, se se der a este princípio o sentido de “correspondência em grandeza, forma e posição” – como está no dicionário Aurélio – de entes constitucionais, ele existe.

É o caso, por exemplo, da estrutura federativa do Estado brasileiro, em que União, Estados e Municípios se correspondem ao menos em “forma e posição”, embora com diferenças óbvias. Também ocorre isto com instituições que se vinculam a esses entes, dada a sua importância para o sistema e a função que exercem.

É o caso do Ministério Público, que só existe em níveis da União e dos Estados. Na Constituição, é ele incluído no Título IV, “Da Organização dos Poderes”; no capítulo IV, “Das Funções Essenciais à Justiça”, que se segue ao capítulo dedicado ao Judiciário. Tal função ele partilha com a advocacia pública, com a advocacia e com a defensoria pública.

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Conselho Nacional do Ministério Público alegou simetria para justificar novo penduricalho Foto: Dida Sampaio/Estadão

O MP é posto como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Em razão disto, os membros do MP – da União e dos Estados – têm garantias especiais, funções institucionais etc. – ou seja, um status relevante, reflexo de sua importância em um Estado de Direito.

Entretanto, a organização do MP é deixada a uma lei complementar, de acordo com o artigo 128, parágrafo 5.º: “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas relativamente a seus membros”.

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Decorre do artigo 128, portanto, que, em razão das peculiaridades de cada Estado, a sua organização pode ser diferente, com atribuições que podem ser distribuídas a órgãos diversos, incluída a diferença de estatuto, que inclui retribuições especiais. Ela, porém, só poderá ser feita por lei complementar.

Na verdade, a exigência de lei complementar reflete a importância do MP para a efetivação da justiça, embora ele não esteja enquadrado no Judiciário, cujos componentes estão enunciados no artigo 92 da Constituição. A diferenciação possibilitada não fere o princípio de simetria, porque simetria não significa evidentemente igualdade.

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*Professor emérito de Direito Constitucional da USP

Há juristas, e não dos menores, que veem na Constituição um princípio de simetria. Com efeito, se se der a este princípio o sentido de “correspondência em grandeza, forma e posição” – como está no dicionário Aurélio – de entes constitucionais, ele existe.

É o caso, por exemplo, da estrutura federativa do Estado brasileiro, em que União, Estados e Municípios se correspondem ao menos em “forma e posição”, embora com diferenças óbvias. Também ocorre isto com instituições que se vinculam a esses entes, dada a sua importância para o sistema e a função que exercem.

É o caso do Ministério Público, que só existe em níveis da União e dos Estados. Na Constituição, é ele incluído no Título IV, “Da Organização dos Poderes”; no capítulo IV, “Das Funções Essenciais à Justiça”, que se segue ao capítulo dedicado ao Judiciário. Tal função ele partilha com a advocacia pública, com a advocacia e com a defensoria pública.

Conselho Nacional do Ministério Público alegou simetria para justificar novo penduricalho Foto: Dida Sampaio/Estadão

O MP é posto como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Em razão disto, os membros do MP – da União e dos Estados – têm garantias especiais, funções institucionais etc. – ou seja, um status relevante, reflexo de sua importância em um Estado de Direito.

Entretanto, a organização do MP é deixada a uma lei complementar, de acordo com o artigo 128, parágrafo 5.º: “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas relativamente a seus membros”.

Decorre do artigo 128, portanto, que, em razão das peculiaridades de cada Estado, a sua organização pode ser diferente, com atribuições que podem ser distribuídas a órgãos diversos, incluída a diferença de estatuto, que inclui retribuições especiais. Ela, porém, só poderá ser feita por lei complementar.

Na verdade, a exigência de lei complementar reflete a importância do MP para a efetivação da justiça, embora ele não esteja enquadrado no Judiciário, cujos componentes estão enunciados no artigo 92 da Constituição. A diferenciação possibilitada não fere o princípio de simetria, porque simetria não significa evidentemente igualdade.

*Professor emérito de Direito Constitucional da USP

Há juristas, e não dos menores, que veem na Constituição um princípio de simetria. Com efeito, se se der a este princípio o sentido de “correspondência em grandeza, forma e posição” – como está no dicionário Aurélio – de entes constitucionais, ele existe.

É o caso, por exemplo, da estrutura federativa do Estado brasileiro, em que União, Estados e Municípios se correspondem ao menos em “forma e posição”, embora com diferenças óbvias. Também ocorre isto com instituições que se vinculam a esses entes, dada a sua importância para o sistema e a função que exercem.

É o caso do Ministério Público, que só existe em níveis da União e dos Estados. Na Constituição, é ele incluído no Título IV, “Da Organização dos Poderes”; no capítulo IV, “Das Funções Essenciais à Justiça”, que se segue ao capítulo dedicado ao Judiciário. Tal função ele partilha com a advocacia pública, com a advocacia e com a defensoria pública.

Conselho Nacional do Ministério Público alegou simetria para justificar novo penduricalho Foto: Dida Sampaio/Estadão

O MP é posto como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Em razão disto, os membros do MP – da União e dos Estados – têm garantias especiais, funções institucionais etc. – ou seja, um status relevante, reflexo de sua importância em um Estado de Direito.

Entretanto, a organização do MP é deixada a uma lei complementar, de acordo com o artigo 128, parágrafo 5.º: “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas relativamente a seus membros”.

Decorre do artigo 128, portanto, que, em razão das peculiaridades de cada Estado, a sua organização pode ser diferente, com atribuições que podem ser distribuídas a órgãos diversos, incluída a diferença de estatuto, que inclui retribuições especiais. Ela, porém, só poderá ser feita por lei complementar.

Na verdade, a exigência de lei complementar reflete a importância do MP para a efetivação da justiça, embora ele não esteja enquadrado no Judiciário, cujos componentes estão enunciados no artigo 92 da Constituição. A diferenciação possibilitada não fere o princípio de simetria, porque simetria não significa evidentemente igualdade.

*Professor emérito de Direito Constitucional da USP

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