Saiba como fica o ‘foro privilegiado’ dos políticos com mudança de entendimento do STF


Investigações e processos contra ex-presidentes da República, por exemplo, que tenham supostamente cometidos atos ilegais no exercício da função e relacionados ao cargo serão analisados pela Corte Suprema, mesmo que a parte do polo passivo deixe o assento por cassação, renúncia ou não seja reeleito

Por Heitor Mazzoco
Atualização:

O julgamento do habeas corpus 232.627 (DF), no Supremo Tribunal Federal (STF), tem maioria de votos dos ministros da Corte para mudar entendimento de aplicação do foro especial por prerrogativa de função, chamado popularmente de “foro privilegiado”, que será ampliado. Depois de ação ser finalizada, o que acontecerá nos próximos meses diante de pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça, que tem prazo de 90 dias para liberar o processo, passarão a ser investigados e julgados na Suprema Corte brasileira os políticos que supostamente cometeram crimes no exercício da função ou que tenham relação com o cargo, mesmo que deixem o cargo, como por exemplo, ex-presidentes da República. A regra valerá para aqueles não reeleitos, cassados ou que renunciaram.

“O que vai nortear a fixação do foro competente não é quando ocorreu o crime, mas a natureza dele. Nesse caso, se um determinado agente com foro por prerrogativa de função comete um crime no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do órgão Judiciário que está previsto na legislação e na Constituição. Assim, no caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, se o crime foi cometido no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do STF, mesmo que a investigação se inicie agora”, explicou o mestre em direito público e doutorando em constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Fabrício Duarte.

STF ganhará mais poder com ampliação de foro privilegiado Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO
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Esse critério vale não apenas para ex-presidentes da República (hoje, são eles: José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro), mas também para ex-senadores e ex-deputados federais. Se algum fato contra ex-presidentes ou parlamentares aparecer por causa de seus mandatos ou em função deles, a abertura de apuração ocorrerá na última instância e, em caso de denúncia, o julgamento será também no STF.

“Agora, se o crime for cometido antes do exercício do mandato e fora das funções, a competência será da justiça em primeira instância”, acrescentou Duarte. Neste caso, se um político com mandato tiver sido acionado na Justiça por suposto crime, o caso continuará seu curso normal na Justiça, ou seja, sem foro privilegiado.

Ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto analisou como acertada a decisão da maioria dos ministros da Corte para que uma ação continue no tribunal em que começou a tramitar.

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“Uma instituição pública, seja um ministério do Poder Executivo, seja juiz, seja desembargador, seja Tribunal de Justiça, Tribunal Federal, seja Tribunal Superior, seja o próprio Supremo, seja o Congresso Nacional, uma instituição só pode ser fiel a suas finalidades se os seus ocupantes forem fiéis às respectivas funções. Por exemplo, se você for absolutamente fiel à função jornalística, a imprensa vai atingir sua finalidade. A imprensa não pode ser fiel às suas finalidades, se os profissionais de imprensa não forem fiéis a ela. No poder público é a mesma coisa. As instituições se decompõem em cargos, que são ocupados pelos agentes, pelas pessoas físicas. Quando as pessoas físicas desempenham bem seus cargos, ou seja, cumprem bem as funções de seus cargos, a instituição vai alcançar suas finalidades. E o foro especial por prerrogativa de função cumpre essa finalidade, que é levar o ocupante do cargo a desempenhar a função com mais altivez, mais desembaraço, mais eficiência, mais coragem. Não é nada de privilegio, não. Em teoria”, disse o jurista.

Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), analisou como correta a decisão da maioria do STF no caso. “Meu posicionamento é de que a matéria não pode ser tratada como espécie de sanfona, ora reduzindo, ora ampliando. A intelecção não me parece errada, parece correta, mas só deveria ser feita pelo Congresso por meio de emenda”, avalia o também professor de processo penal da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Para Toron, a defesa de parte que esteja com processo em instâncias inferiores deverá, nos próximos meses, provocar na ação para que os casos sejam remetidos para o STF, por exemplo. Ele alerta ainda que, depois do entendimento ser firmado, juízes não poderão julgar casos que sejam exclusivos de análise de foro privilegiado sob pena até mesmo de anulação de sentença proferida na primeira instância.

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Casos Temer e Lula teriam permanecido no STF

Temer, por exemplo, quando deixou a Presidência da República em 2019, teve inquéritos enviados para primeira instância. Com critério de foro prestes a mudar, investigações e processos contra o emedebista teriam permanecido no Supremo. Em março de 2019, Temer teve prisão decretada pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, que recebeu os autos da última instância. Na época, Temer classificou a prisão como “sequestro”. Havia investigação sobre corrupção, peculato e lavagem de dinheiro supostamente envolvendo desvio bilionário nas obras da usina nuclear Angra 3. A ação acabou sendo rejeitada quando foi remetida a Brasília.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não teria sido julgado pelo então juiz Sergio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. No caso do Triplex de Guarujá, por exemplo, que levou Lula a ficar mais de 580 dias na penitenciária da Polícia Federal, em Curitiba, para cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o julgamento teria sido realizado pelo STF. Lula fora condenado por suposta ocultação da propriedade, que teria sido recebida como propina da empreiteira OAS em troca de favores na Petrobras.

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Lula na sede da PF em Curitiba, em 2017, quando começou a cumprir pena imposta na Lava Jato  Foto: Alex Silva | Estadão

Análise atual envolve senador

No caso do habeas corpus 232.627 (DF), julga-se um pedido do senador José da Cruz Marinho, conhecido como Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele pede que continue a ser julgado pelo Supremo, ou seja, com base no foro privilegiado e não pela primeira instância. O parlamentar é acusado de supostamente ter cometido concussão (art. 316 do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do Código Penal), ao supostamente exigir de seus servidores 5% dos salários sob pena de demissão. Popularmente, o crime é conhecido como “rachadinha”.

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A defesa parlamentar sustenta que o senador ocupou cargo de deputado federal, vice-governador do Pará e, agora, está desde 2019 na função de senador. Assim, nunca interrompeu funções públicas e prevalece o foro privilegiado. Sobre o assunto, o ministro Gilmar Mendes citou a demora da instrução entre as idas e vindas da ação.

“O caso dos autos descortina um grave problema gerado pelos critérios atuais. Aqui, o inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão desta Corte, mas foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 2015, ante a renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª Região; por três anos na Seção Judiciária do Pará; e por mais dois anos na Seção Judiciária do Distrito Federal. No total, da instauração do inquérito policial até hoje, já se passou mais de uma década, mas ainda não se concluiu a instrução processual. Não houve nem mesmo o interrogatório do réu. Esse andar trôpego é um retrato sem filtro dos prejuízos que podem ser gerados pelo entendimento atual, que, com a devida vênia, traz instabilidade para o andamento das investigações e ações penais”, afirmou em trecho do voto o ministro Gilmar Mendes.

O julgamento do habeas corpus 232.627 (DF), no Supremo Tribunal Federal (STF), tem maioria de votos dos ministros da Corte para mudar entendimento de aplicação do foro especial por prerrogativa de função, chamado popularmente de “foro privilegiado”, que será ampliado. Depois de ação ser finalizada, o que acontecerá nos próximos meses diante de pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça, que tem prazo de 90 dias para liberar o processo, passarão a ser investigados e julgados na Suprema Corte brasileira os políticos que supostamente cometeram crimes no exercício da função ou que tenham relação com o cargo, mesmo que deixem o cargo, como por exemplo, ex-presidentes da República. A regra valerá para aqueles não reeleitos, cassados ou que renunciaram.

“O que vai nortear a fixação do foro competente não é quando ocorreu o crime, mas a natureza dele. Nesse caso, se um determinado agente com foro por prerrogativa de função comete um crime no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do órgão Judiciário que está previsto na legislação e na Constituição. Assim, no caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, se o crime foi cometido no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do STF, mesmo que a investigação se inicie agora”, explicou o mestre em direito público e doutorando em constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Fabrício Duarte.

STF ganhará mais poder com ampliação de foro privilegiado Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Esse critério vale não apenas para ex-presidentes da República (hoje, são eles: José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro), mas também para ex-senadores e ex-deputados federais. Se algum fato contra ex-presidentes ou parlamentares aparecer por causa de seus mandatos ou em função deles, a abertura de apuração ocorrerá na última instância e, em caso de denúncia, o julgamento será também no STF.

“Agora, se o crime for cometido antes do exercício do mandato e fora das funções, a competência será da justiça em primeira instância”, acrescentou Duarte. Neste caso, se um político com mandato tiver sido acionado na Justiça por suposto crime, o caso continuará seu curso normal na Justiça, ou seja, sem foro privilegiado.

Ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto analisou como acertada a decisão da maioria dos ministros da Corte para que uma ação continue no tribunal em que começou a tramitar.

“Uma instituição pública, seja um ministério do Poder Executivo, seja juiz, seja desembargador, seja Tribunal de Justiça, Tribunal Federal, seja Tribunal Superior, seja o próprio Supremo, seja o Congresso Nacional, uma instituição só pode ser fiel a suas finalidades se os seus ocupantes forem fiéis às respectivas funções. Por exemplo, se você for absolutamente fiel à função jornalística, a imprensa vai atingir sua finalidade. A imprensa não pode ser fiel às suas finalidades, se os profissionais de imprensa não forem fiéis a ela. No poder público é a mesma coisa. As instituições se decompõem em cargos, que são ocupados pelos agentes, pelas pessoas físicas. Quando as pessoas físicas desempenham bem seus cargos, ou seja, cumprem bem as funções de seus cargos, a instituição vai alcançar suas finalidades. E o foro especial por prerrogativa de função cumpre essa finalidade, que é levar o ocupante do cargo a desempenhar a função com mais altivez, mais desembaraço, mais eficiência, mais coragem. Não é nada de privilegio, não. Em teoria”, disse o jurista.

Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), analisou como correta a decisão da maioria do STF no caso. “Meu posicionamento é de que a matéria não pode ser tratada como espécie de sanfona, ora reduzindo, ora ampliando. A intelecção não me parece errada, parece correta, mas só deveria ser feita pelo Congresso por meio de emenda”, avalia o também professor de processo penal da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Para Toron, a defesa de parte que esteja com processo em instâncias inferiores deverá, nos próximos meses, provocar na ação para que os casos sejam remetidos para o STF, por exemplo. Ele alerta ainda que, depois do entendimento ser firmado, juízes não poderão julgar casos que sejam exclusivos de análise de foro privilegiado sob pena até mesmo de anulação de sentença proferida na primeira instância.

Casos Temer e Lula teriam permanecido no STF

Temer, por exemplo, quando deixou a Presidência da República em 2019, teve inquéritos enviados para primeira instância. Com critério de foro prestes a mudar, investigações e processos contra o emedebista teriam permanecido no Supremo. Em março de 2019, Temer teve prisão decretada pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, que recebeu os autos da última instância. Na época, Temer classificou a prisão como “sequestro”. Havia investigação sobre corrupção, peculato e lavagem de dinheiro supostamente envolvendo desvio bilionário nas obras da usina nuclear Angra 3. A ação acabou sendo rejeitada quando foi remetida a Brasília.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não teria sido julgado pelo então juiz Sergio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. No caso do Triplex de Guarujá, por exemplo, que levou Lula a ficar mais de 580 dias na penitenciária da Polícia Federal, em Curitiba, para cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o julgamento teria sido realizado pelo STF. Lula fora condenado por suposta ocultação da propriedade, que teria sido recebida como propina da empreiteira OAS em troca de favores na Petrobras.

Lula na sede da PF em Curitiba, em 2017, quando começou a cumprir pena imposta na Lava Jato  Foto: Alex Silva | Estadão

Análise atual envolve senador

No caso do habeas corpus 232.627 (DF), julga-se um pedido do senador José da Cruz Marinho, conhecido como Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele pede que continue a ser julgado pelo Supremo, ou seja, com base no foro privilegiado e não pela primeira instância. O parlamentar é acusado de supostamente ter cometido concussão (art. 316 do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do Código Penal), ao supostamente exigir de seus servidores 5% dos salários sob pena de demissão. Popularmente, o crime é conhecido como “rachadinha”.

A defesa parlamentar sustenta que o senador ocupou cargo de deputado federal, vice-governador do Pará e, agora, está desde 2019 na função de senador. Assim, nunca interrompeu funções públicas e prevalece o foro privilegiado. Sobre o assunto, o ministro Gilmar Mendes citou a demora da instrução entre as idas e vindas da ação.

“O caso dos autos descortina um grave problema gerado pelos critérios atuais. Aqui, o inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão desta Corte, mas foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 2015, ante a renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª Região; por três anos na Seção Judiciária do Pará; e por mais dois anos na Seção Judiciária do Distrito Federal. No total, da instauração do inquérito policial até hoje, já se passou mais de uma década, mas ainda não se concluiu a instrução processual. Não houve nem mesmo o interrogatório do réu. Esse andar trôpego é um retrato sem filtro dos prejuízos que podem ser gerados pelo entendimento atual, que, com a devida vênia, traz instabilidade para o andamento das investigações e ações penais”, afirmou em trecho do voto o ministro Gilmar Mendes.

O julgamento do habeas corpus 232.627 (DF), no Supremo Tribunal Federal (STF), tem maioria de votos dos ministros da Corte para mudar entendimento de aplicação do foro especial por prerrogativa de função, chamado popularmente de “foro privilegiado”, que será ampliado. Depois de ação ser finalizada, o que acontecerá nos próximos meses diante de pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça, que tem prazo de 90 dias para liberar o processo, passarão a ser investigados e julgados na Suprema Corte brasileira os políticos que supostamente cometeram crimes no exercício da função ou que tenham relação com o cargo, mesmo que deixem o cargo, como por exemplo, ex-presidentes da República. A regra valerá para aqueles não reeleitos, cassados ou que renunciaram.

“O que vai nortear a fixação do foro competente não é quando ocorreu o crime, mas a natureza dele. Nesse caso, se um determinado agente com foro por prerrogativa de função comete um crime no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do órgão Judiciário que está previsto na legislação e na Constituição. Assim, no caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, se o crime foi cometido no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do STF, mesmo que a investigação se inicie agora”, explicou o mestre em direito público e doutorando em constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Fabrício Duarte.

STF ganhará mais poder com ampliação de foro privilegiado Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Esse critério vale não apenas para ex-presidentes da República (hoje, são eles: José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro), mas também para ex-senadores e ex-deputados federais. Se algum fato contra ex-presidentes ou parlamentares aparecer por causa de seus mandatos ou em função deles, a abertura de apuração ocorrerá na última instância e, em caso de denúncia, o julgamento será também no STF.

“Agora, se o crime for cometido antes do exercício do mandato e fora das funções, a competência será da justiça em primeira instância”, acrescentou Duarte. Neste caso, se um político com mandato tiver sido acionado na Justiça por suposto crime, o caso continuará seu curso normal na Justiça, ou seja, sem foro privilegiado.

Ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto analisou como acertada a decisão da maioria dos ministros da Corte para que uma ação continue no tribunal em que começou a tramitar.

“Uma instituição pública, seja um ministério do Poder Executivo, seja juiz, seja desembargador, seja Tribunal de Justiça, Tribunal Federal, seja Tribunal Superior, seja o próprio Supremo, seja o Congresso Nacional, uma instituição só pode ser fiel a suas finalidades se os seus ocupantes forem fiéis às respectivas funções. Por exemplo, se você for absolutamente fiel à função jornalística, a imprensa vai atingir sua finalidade. A imprensa não pode ser fiel às suas finalidades, se os profissionais de imprensa não forem fiéis a ela. No poder público é a mesma coisa. As instituições se decompõem em cargos, que são ocupados pelos agentes, pelas pessoas físicas. Quando as pessoas físicas desempenham bem seus cargos, ou seja, cumprem bem as funções de seus cargos, a instituição vai alcançar suas finalidades. E o foro especial por prerrogativa de função cumpre essa finalidade, que é levar o ocupante do cargo a desempenhar a função com mais altivez, mais desembaraço, mais eficiência, mais coragem. Não é nada de privilegio, não. Em teoria”, disse o jurista.

Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), analisou como correta a decisão da maioria do STF no caso. “Meu posicionamento é de que a matéria não pode ser tratada como espécie de sanfona, ora reduzindo, ora ampliando. A intelecção não me parece errada, parece correta, mas só deveria ser feita pelo Congresso por meio de emenda”, avalia o também professor de processo penal da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Para Toron, a defesa de parte que esteja com processo em instâncias inferiores deverá, nos próximos meses, provocar na ação para que os casos sejam remetidos para o STF, por exemplo. Ele alerta ainda que, depois do entendimento ser firmado, juízes não poderão julgar casos que sejam exclusivos de análise de foro privilegiado sob pena até mesmo de anulação de sentença proferida na primeira instância.

Casos Temer e Lula teriam permanecido no STF

Temer, por exemplo, quando deixou a Presidência da República em 2019, teve inquéritos enviados para primeira instância. Com critério de foro prestes a mudar, investigações e processos contra o emedebista teriam permanecido no Supremo. Em março de 2019, Temer teve prisão decretada pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, que recebeu os autos da última instância. Na época, Temer classificou a prisão como “sequestro”. Havia investigação sobre corrupção, peculato e lavagem de dinheiro supostamente envolvendo desvio bilionário nas obras da usina nuclear Angra 3. A ação acabou sendo rejeitada quando foi remetida a Brasília.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não teria sido julgado pelo então juiz Sergio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. No caso do Triplex de Guarujá, por exemplo, que levou Lula a ficar mais de 580 dias na penitenciária da Polícia Federal, em Curitiba, para cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o julgamento teria sido realizado pelo STF. Lula fora condenado por suposta ocultação da propriedade, que teria sido recebida como propina da empreiteira OAS em troca de favores na Petrobras.

Lula na sede da PF em Curitiba, em 2017, quando começou a cumprir pena imposta na Lava Jato  Foto: Alex Silva | Estadão

Análise atual envolve senador

No caso do habeas corpus 232.627 (DF), julga-se um pedido do senador José da Cruz Marinho, conhecido como Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele pede que continue a ser julgado pelo Supremo, ou seja, com base no foro privilegiado e não pela primeira instância. O parlamentar é acusado de supostamente ter cometido concussão (art. 316 do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do Código Penal), ao supostamente exigir de seus servidores 5% dos salários sob pena de demissão. Popularmente, o crime é conhecido como “rachadinha”.

A defesa parlamentar sustenta que o senador ocupou cargo de deputado federal, vice-governador do Pará e, agora, está desde 2019 na função de senador. Assim, nunca interrompeu funções públicas e prevalece o foro privilegiado. Sobre o assunto, o ministro Gilmar Mendes citou a demora da instrução entre as idas e vindas da ação.

“O caso dos autos descortina um grave problema gerado pelos critérios atuais. Aqui, o inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão desta Corte, mas foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 2015, ante a renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª Região; por três anos na Seção Judiciária do Pará; e por mais dois anos na Seção Judiciária do Distrito Federal. No total, da instauração do inquérito policial até hoje, já se passou mais de uma década, mas ainda não se concluiu a instrução processual. Não houve nem mesmo o interrogatório do réu. Esse andar trôpego é um retrato sem filtro dos prejuízos que podem ser gerados pelo entendimento atual, que, com a devida vênia, traz instabilidade para o andamento das investigações e ações penais”, afirmou em trecho do voto o ministro Gilmar Mendes.

O julgamento do habeas corpus 232.627 (DF), no Supremo Tribunal Federal (STF), tem maioria de votos dos ministros da Corte para mudar entendimento de aplicação do foro especial por prerrogativa de função, chamado popularmente de “foro privilegiado”, que será ampliado. Depois de ação ser finalizada, o que acontecerá nos próximos meses diante de pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça, que tem prazo de 90 dias para liberar o processo, passarão a ser investigados e julgados na Suprema Corte brasileira os políticos que supostamente cometeram crimes no exercício da função ou que tenham relação com o cargo, mesmo que deixem o cargo, como por exemplo, ex-presidentes da República. A regra valerá para aqueles não reeleitos, cassados ou que renunciaram.

“O que vai nortear a fixação do foro competente não é quando ocorreu o crime, mas a natureza dele. Nesse caso, se um determinado agente com foro por prerrogativa de função comete um crime no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do órgão Judiciário que está previsto na legislação e na Constituição. Assim, no caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, se o crime foi cometido no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do STF, mesmo que a investigação se inicie agora”, explicou o mestre em direito público e doutorando em constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Fabrício Duarte.

STF ganhará mais poder com ampliação de foro privilegiado Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Esse critério vale não apenas para ex-presidentes da República (hoje, são eles: José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro), mas também para ex-senadores e ex-deputados federais. Se algum fato contra ex-presidentes ou parlamentares aparecer por causa de seus mandatos ou em função deles, a abertura de apuração ocorrerá na última instância e, em caso de denúncia, o julgamento será também no STF.

“Agora, se o crime for cometido antes do exercício do mandato e fora das funções, a competência será da justiça em primeira instância”, acrescentou Duarte. Neste caso, se um político com mandato tiver sido acionado na Justiça por suposto crime, o caso continuará seu curso normal na Justiça, ou seja, sem foro privilegiado.

Ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto analisou como acertada a decisão da maioria dos ministros da Corte para que uma ação continue no tribunal em que começou a tramitar.

“Uma instituição pública, seja um ministério do Poder Executivo, seja juiz, seja desembargador, seja Tribunal de Justiça, Tribunal Federal, seja Tribunal Superior, seja o próprio Supremo, seja o Congresso Nacional, uma instituição só pode ser fiel a suas finalidades se os seus ocupantes forem fiéis às respectivas funções. Por exemplo, se você for absolutamente fiel à função jornalística, a imprensa vai atingir sua finalidade. A imprensa não pode ser fiel às suas finalidades, se os profissionais de imprensa não forem fiéis a ela. No poder público é a mesma coisa. As instituições se decompõem em cargos, que são ocupados pelos agentes, pelas pessoas físicas. Quando as pessoas físicas desempenham bem seus cargos, ou seja, cumprem bem as funções de seus cargos, a instituição vai alcançar suas finalidades. E o foro especial por prerrogativa de função cumpre essa finalidade, que é levar o ocupante do cargo a desempenhar a função com mais altivez, mais desembaraço, mais eficiência, mais coragem. Não é nada de privilegio, não. Em teoria”, disse o jurista.

Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), analisou como correta a decisão da maioria do STF no caso. “Meu posicionamento é de que a matéria não pode ser tratada como espécie de sanfona, ora reduzindo, ora ampliando. A intelecção não me parece errada, parece correta, mas só deveria ser feita pelo Congresso por meio de emenda”, avalia o também professor de processo penal da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Para Toron, a defesa de parte que esteja com processo em instâncias inferiores deverá, nos próximos meses, provocar na ação para que os casos sejam remetidos para o STF, por exemplo. Ele alerta ainda que, depois do entendimento ser firmado, juízes não poderão julgar casos que sejam exclusivos de análise de foro privilegiado sob pena até mesmo de anulação de sentença proferida na primeira instância.

Casos Temer e Lula teriam permanecido no STF

Temer, por exemplo, quando deixou a Presidência da República em 2019, teve inquéritos enviados para primeira instância. Com critério de foro prestes a mudar, investigações e processos contra o emedebista teriam permanecido no Supremo. Em março de 2019, Temer teve prisão decretada pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, que recebeu os autos da última instância. Na época, Temer classificou a prisão como “sequestro”. Havia investigação sobre corrupção, peculato e lavagem de dinheiro supostamente envolvendo desvio bilionário nas obras da usina nuclear Angra 3. A ação acabou sendo rejeitada quando foi remetida a Brasília.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não teria sido julgado pelo então juiz Sergio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. No caso do Triplex de Guarujá, por exemplo, que levou Lula a ficar mais de 580 dias na penitenciária da Polícia Federal, em Curitiba, para cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o julgamento teria sido realizado pelo STF. Lula fora condenado por suposta ocultação da propriedade, que teria sido recebida como propina da empreiteira OAS em troca de favores na Petrobras.

Lula na sede da PF em Curitiba, em 2017, quando começou a cumprir pena imposta na Lava Jato  Foto: Alex Silva | Estadão

Análise atual envolve senador

No caso do habeas corpus 232.627 (DF), julga-se um pedido do senador José da Cruz Marinho, conhecido como Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele pede que continue a ser julgado pelo Supremo, ou seja, com base no foro privilegiado e não pela primeira instância. O parlamentar é acusado de supostamente ter cometido concussão (art. 316 do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do Código Penal), ao supostamente exigir de seus servidores 5% dos salários sob pena de demissão. Popularmente, o crime é conhecido como “rachadinha”.

A defesa parlamentar sustenta que o senador ocupou cargo de deputado federal, vice-governador do Pará e, agora, está desde 2019 na função de senador. Assim, nunca interrompeu funções públicas e prevalece o foro privilegiado. Sobre o assunto, o ministro Gilmar Mendes citou a demora da instrução entre as idas e vindas da ação.

“O caso dos autos descortina um grave problema gerado pelos critérios atuais. Aqui, o inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão desta Corte, mas foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 2015, ante a renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª Região; por três anos na Seção Judiciária do Pará; e por mais dois anos na Seção Judiciária do Distrito Federal. No total, da instauração do inquérito policial até hoje, já se passou mais de uma década, mas ainda não se concluiu a instrução processual. Não houve nem mesmo o interrogatório do réu. Esse andar trôpego é um retrato sem filtro dos prejuízos que podem ser gerados pelo entendimento atual, que, com a devida vênia, traz instabilidade para o andamento das investigações e ações penais”, afirmou em trecho do voto o ministro Gilmar Mendes.

O julgamento do habeas corpus 232.627 (DF), no Supremo Tribunal Federal (STF), tem maioria de votos dos ministros da Corte para mudar entendimento de aplicação do foro especial por prerrogativa de função, chamado popularmente de “foro privilegiado”, que será ampliado. Depois de ação ser finalizada, o que acontecerá nos próximos meses diante de pedido de vista feito pelo ministro André Mendonça, que tem prazo de 90 dias para liberar o processo, passarão a ser investigados e julgados na Suprema Corte brasileira os políticos que supostamente cometeram crimes no exercício da função ou que tenham relação com o cargo, mesmo que deixem o cargo, como por exemplo, ex-presidentes da República. A regra valerá para aqueles não reeleitos, cassados ou que renunciaram.

“O que vai nortear a fixação do foro competente não é quando ocorreu o crime, mas a natureza dele. Nesse caso, se um determinado agente com foro por prerrogativa de função comete um crime no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do órgão Judiciário que está previsto na legislação e na Constituição. Assim, no caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, se o crime foi cometido no exercício do mandato e em razão de suas funções, a competência será do STF, mesmo que a investigação se inicie agora”, explicou o mestre em direito público e doutorando em constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Fabrício Duarte.

STF ganhará mais poder com ampliação de foro privilegiado Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

Esse critério vale não apenas para ex-presidentes da República (hoje, são eles: José Sarney, Fernando Collor, Fernando Henrique Cardoso, Dilma Rousseff, Michel Temer e Jair Bolsonaro), mas também para ex-senadores e ex-deputados federais. Se algum fato contra ex-presidentes ou parlamentares aparecer por causa de seus mandatos ou em função deles, a abertura de apuração ocorrerá na última instância e, em caso de denúncia, o julgamento será também no STF.

“Agora, se o crime for cometido antes do exercício do mandato e fora das funções, a competência será da justiça em primeira instância”, acrescentou Duarte. Neste caso, se um político com mandato tiver sido acionado na Justiça por suposto crime, o caso continuará seu curso normal na Justiça, ou seja, sem foro privilegiado.

Ex-ministro do STF, Carlos Ayres Britto analisou como acertada a decisão da maioria dos ministros da Corte para que uma ação continue no tribunal em que começou a tramitar.

“Uma instituição pública, seja um ministério do Poder Executivo, seja juiz, seja desembargador, seja Tribunal de Justiça, Tribunal Federal, seja Tribunal Superior, seja o próprio Supremo, seja o Congresso Nacional, uma instituição só pode ser fiel a suas finalidades se os seus ocupantes forem fiéis às respectivas funções. Por exemplo, se você for absolutamente fiel à função jornalística, a imprensa vai atingir sua finalidade. A imprensa não pode ser fiel às suas finalidades, se os profissionais de imprensa não forem fiéis a ela. No poder público é a mesma coisa. As instituições se decompõem em cargos, que são ocupados pelos agentes, pelas pessoas físicas. Quando as pessoas físicas desempenham bem seus cargos, ou seja, cumprem bem as funções de seus cargos, a instituição vai alcançar suas finalidades. E o foro especial por prerrogativa de função cumpre essa finalidade, que é levar o ocupante do cargo a desempenhar a função com mais altivez, mais desembaraço, mais eficiência, mais coragem. Não é nada de privilegio, não. Em teoria”, disse o jurista.

Alberto Zacharias Toron, advogado criminalista, mestre e doutor em direito penal pela Universidade de São Paulo (USP), analisou como correta a decisão da maioria do STF no caso. “Meu posicionamento é de que a matéria não pode ser tratada como espécie de sanfona, ora reduzindo, ora ampliando. A intelecção não me parece errada, parece correta, mas só deveria ser feita pelo Congresso por meio de emenda”, avalia o também professor de processo penal da Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP).

Para Toron, a defesa de parte que esteja com processo em instâncias inferiores deverá, nos próximos meses, provocar na ação para que os casos sejam remetidos para o STF, por exemplo. Ele alerta ainda que, depois do entendimento ser firmado, juízes não poderão julgar casos que sejam exclusivos de análise de foro privilegiado sob pena até mesmo de anulação de sentença proferida na primeira instância.

Casos Temer e Lula teriam permanecido no STF

Temer, por exemplo, quando deixou a Presidência da República em 2019, teve inquéritos enviados para primeira instância. Com critério de foro prestes a mudar, investigações e processos contra o emedebista teriam permanecido no Supremo. Em março de 2019, Temer teve prisão decretada pelo juiz federal Marcelo Bretas, do Rio de Janeiro, que recebeu os autos da última instância. Na época, Temer classificou a prisão como “sequestro”. Havia investigação sobre corrupção, peculato e lavagem de dinheiro supostamente envolvendo desvio bilionário nas obras da usina nuclear Angra 3. A ação acabou sendo rejeitada quando foi remetida a Brasília.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva também não teria sido julgado pelo então juiz Sergio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. No caso do Triplex de Guarujá, por exemplo, que levou Lula a ficar mais de 580 dias na penitenciária da Polícia Federal, em Curitiba, para cumprimento de pena por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o julgamento teria sido realizado pelo STF. Lula fora condenado por suposta ocultação da propriedade, que teria sido recebida como propina da empreiteira OAS em troca de favores na Petrobras.

Lula na sede da PF em Curitiba, em 2017, quando começou a cumprir pena imposta na Lava Jato  Foto: Alex Silva | Estadão

Análise atual envolve senador

No caso do habeas corpus 232.627 (DF), julga-se um pedido do senador José da Cruz Marinho, conhecido como Zequinha Marinho (Podemos-PA). Ele pede que continue a ser julgado pelo Supremo, ou seja, com base no foro privilegiado e não pela primeira instância. O parlamentar é acusado de supostamente ter cometido concussão (art. 316 do Código Penal), na forma continuada (art. 71 do Código Penal), ao supostamente exigir de seus servidores 5% dos salários sob pena de demissão. Popularmente, o crime é conhecido como “rachadinha”.

A defesa parlamentar sustenta que o senador ocupou cargo de deputado federal, vice-governador do Pará e, agora, está desde 2019 na função de senador. Assim, nunca interrompeu funções públicas e prevalece o foro privilegiado. Sobre o assunto, o ministro Gilmar Mendes citou a demora da instrução entre as idas e vindas da ação.

“O caso dos autos descortina um grave problema gerado pelos critérios atuais. Aqui, o inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão desta Corte, mas foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 2015, ante a renúncia do parlamentar. Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª Região; por três anos na Seção Judiciária do Pará; e por mais dois anos na Seção Judiciária do Distrito Federal. No total, da instauração do inquérito policial até hoje, já se passou mais de uma década, mas ainda não se concluiu a instrução processual. Não houve nem mesmo o interrogatório do réu. Esse andar trôpego é um retrato sem filtro dos prejuízos que podem ser gerados pelo entendimento atual, que, com a devida vênia, traz instabilidade para o andamento das investigações e ações penais”, afirmou em trecho do voto o ministro Gilmar Mendes.

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