STF julga inconstitucional a lei da Vaquejada


Em um placar apertado de 6 votos a 5, os ministros do Supremo julgaram inconstitucional a lei cearense que disciplinava a vaquejada enquanto prática desportiva e cultural (Lei 15.299/2013). A discussão do caso, que começou a ser julgado em agosto do ano passado, ficou polarizada: de um lado, a defesa dos direitos dos animais (art. 225, CF) e, do outro, a necessidade de proteção ao pleno exercícios dos direitos culturais (art. 215, CF).

Por Supremo em Pauta

Da tribuna, os ministros ouviram defesas apaixonadas da vaquejada como expressão cultural relevante do sertanejo e como esporte ínsito ao desenvolvimento cultural nordestino.  O ministro relator, Marco Aurélio, no entanto, apoiado em precedentes importantes do próprio Tribunal (como a proibição das brigas de galo e da festa conhecida como farra do boi), bem como em laudos técnicos, afirmou que a prática da vaquejada impunha consequências nocivas à saúde, física e mental, dos bois e, por isso, sua existência e disciplina eram incompatíveis com o dever constitucional de favorecimento e proteção ao meio ambiente.

Sustentando igual posicionamento, os ministros Barroso e Cármen Lúcia ressaltaram que, apesar de reconhecerem a existência da cultura da vaquejada e sua importância, a imposição de sofrimento aos animais não deve, e não pode, ser prática tolerada na atualidade. Assim como outras situações antigamente eram tidas como expressões costumeiramente toleradas e realizadas pela sociedade e passaram a ser inadmissíveis, com a vaquejada a situação era semelhante. Para eles, teria havido uma "mutação ética" no meio social.

Em entendimento contrário inaugurado pelo ministro Fachin, predominou o argumento da proteção desta manifestação cultural, com longas ressalvas sobre a necessidade de se respeitar as diversas culturas existentes dentro do Brasil, inclusive essa que é essencialmente das áreas rurais. Os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki advertiram para os possíveis benefícios da lei que justamente disciplinaria a prática, evitando excessos por parte dos vaqueiros.

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A decisão parece escrever mais um capítulo em direção ao reconhecimento dos direitos dos animais e de uma interpretação capaz de reforçar a coexistência entre homens e animais no plano jurídico. Ela fortalece, junto aos demais casos semelhantes já decididos, a jurisprudência da corte nesse sentido. Contudo, para além da vedação aos maus-tratos e à tortura, há muito ainda o que se avançar na discussão substancial desses direitos.

Lívia Guimarães, Pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

Da tribuna, os ministros ouviram defesas apaixonadas da vaquejada como expressão cultural relevante do sertanejo e como esporte ínsito ao desenvolvimento cultural nordestino.  O ministro relator, Marco Aurélio, no entanto, apoiado em precedentes importantes do próprio Tribunal (como a proibição das brigas de galo e da festa conhecida como farra do boi), bem como em laudos técnicos, afirmou que a prática da vaquejada impunha consequências nocivas à saúde, física e mental, dos bois e, por isso, sua existência e disciplina eram incompatíveis com o dever constitucional de favorecimento e proteção ao meio ambiente.

Sustentando igual posicionamento, os ministros Barroso e Cármen Lúcia ressaltaram que, apesar de reconhecerem a existência da cultura da vaquejada e sua importância, a imposição de sofrimento aos animais não deve, e não pode, ser prática tolerada na atualidade. Assim como outras situações antigamente eram tidas como expressões costumeiramente toleradas e realizadas pela sociedade e passaram a ser inadmissíveis, com a vaquejada a situação era semelhante. Para eles, teria havido uma "mutação ética" no meio social.

Em entendimento contrário inaugurado pelo ministro Fachin, predominou o argumento da proteção desta manifestação cultural, com longas ressalvas sobre a necessidade de se respeitar as diversas culturas existentes dentro do Brasil, inclusive essa que é essencialmente das áreas rurais. Os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki advertiram para os possíveis benefícios da lei que justamente disciplinaria a prática, evitando excessos por parte dos vaqueiros.

A decisão parece escrever mais um capítulo em direção ao reconhecimento dos direitos dos animais e de uma interpretação capaz de reforçar a coexistência entre homens e animais no plano jurídico. Ela fortalece, junto aos demais casos semelhantes já decididos, a jurisprudência da corte nesse sentido. Contudo, para além da vedação aos maus-tratos e à tortura, há muito ainda o que se avançar na discussão substancial desses direitos.

Lívia Guimarães, Pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

Da tribuna, os ministros ouviram defesas apaixonadas da vaquejada como expressão cultural relevante do sertanejo e como esporte ínsito ao desenvolvimento cultural nordestino.  O ministro relator, Marco Aurélio, no entanto, apoiado em precedentes importantes do próprio Tribunal (como a proibição das brigas de galo e da festa conhecida como farra do boi), bem como em laudos técnicos, afirmou que a prática da vaquejada impunha consequências nocivas à saúde, física e mental, dos bois e, por isso, sua existência e disciplina eram incompatíveis com o dever constitucional de favorecimento e proteção ao meio ambiente.

Sustentando igual posicionamento, os ministros Barroso e Cármen Lúcia ressaltaram que, apesar de reconhecerem a existência da cultura da vaquejada e sua importância, a imposição de sofrimento aos animais não deve, e não pode, ser prática tolerada na atualidade. Assim como outras situações antigamente eram tidas como expressões costumeiramente toleradas e realizadas pela sociedade e passaram a ser inadmissíveis, com a vaquejada a situação era semelhante. Para eles, teria havido uma "mutação ética" no meio social.

Em entendimento contrário inaugurado pelo ministro Fachin, predominou o argumento da proteção desta manifestação cultural, com longas ressalvas sobre a necessidade de se respeitar as diversas culturas existentes dentro do Brasil, inclusive essa que é essencialmente das áreas rurais. Os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki advertiram para os possíveis benefícios da lei que justamente disciplinaria a prática, evitando excessos por parte dos vaqueiros.

A decisão parece escrever mais um capítulo em direção ao reconhecimento dos direitos dos animais e de uma interpretação capaz de reforçar a coexistência entre homens e animais no plano jurídico. Ela fortalece, junto aos demais casos semelhantes já decididos, a jurisprudência da corte nesse sentido. Contudo, para além da vedação aos maus-tratos e à tortura, há muito ainda o que se avançar na discussão substancial desses direitos.

Lívia Guimarães, Pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

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