Lula e o semiaberto: veja três cenários possíveis no caso do triplex do Guarujá


Especialistas ouvidos pelo 'Estado' ponderam o que pode acontecer com o ex-presidente caso ele negue ou aceite o regime semiaberto

Por João Ker

Na última sexta, 27, procuradores de Curitiba entregaram à juíza Carolina Lebbos uma manifestação pedindo a transferência de Luiz Inácio Lula da Silva para o regime semiaberto. Na tarde dessa segunda, 30, entretanto, o ex-presidente publicou carta escrita à mão, na qual se recusa a “barganhar” seus direitos e sua liberdade. Analistas ouvidos pelo Estado ponderam quais os cenários possíveis para o líder petista, sentenciado em julho de 2017 a nove anos e seis meses de prisão no caso do triplex no Guarujá.

Já em janeiro de 2018, a condenação do então juiz Sérgio Moro foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), que aumentou a sentença de Lula para 12 anos e um mês de prisão. Após a manifestação de sexta, o ex-presidente reforçou o discurso de que “não troca sua dignidade por sua liberdade”, mesmo que sua defesa ainda não tenha se manifestado oficialmente sobre o pedido dos procuradores. Nesta terça-feira, 1º, a Polícia Federal informou à Justiça que Lula teve “bom comportamento carcerário”.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso na Operação Lava Jato Foto: Mauro Pimentel/AFP
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Abaixo, especialistas ouvidos pelo Estado repercutem as possíveis decisões de Carolina Lebbos, as reações que podem ser tomadas por Lula e os desdobramentos legais em cada um dos cenários:

Juíza determina o regime semiaberto e Lula aceita

Mesmo que Lula concorde com o regime semiaberto, analistas apontam que ele provavelmente teria que cumprir pena em regime domiciliar, uma vez que o sistema penitenciário brasileiro não dispõe de muitas unidades com características de sala de Estado Maior, pedida pela defesa do ex-presidente. “Em regra, temos uma característica específica a partir do sistema de execução de pena, a partir da existência ou não de penitenciária que possa oferecer o regime semiaberto como previsto em lei”, explica Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Ele aponta que, graças a essa carência do sistema, seria preciso abrir um modelo híbrido de sentença a partir de uma harmonização entre decisão judicial e lei: “Ele poderia ir para regime domiciliar com uma tornozeleira eletrônica. Se for o caso, seriam proibidas determinadas visitas e ele não poderia se ausentar da casa sem autorização etc. Não temos um precedente para isso, mas há casos semelhantes no mensalão, por exemplo”.

O triplex no Condomínio Solares, no Guarujá, alvo de inquéritos da Lava Jatoque resultaram na condenação do ex-presidente Lula Foto: Marcio Fernandes /Estadão

Naquele caso, entretanto, os condenados pelo esquema do mensalão cumpriam pena na Papuda, para onde retornavam à noite, após passarem o dia trabalhando. Entretanto, o professor afirma que a principal característica desse cenário seria a inexistência de uma penitenciária com características de sala de Estado Maior que abrigasse Lula.

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Juíza determina regime semiaberto e Lula nega

Outro cenário duplamente “atípico” seria a recusa do ex-presidente em ir para o regime semiaberto: primeiro, porque o pedido para a progressão de pena não partiu dele, como réu; segundo, pela negativa à liberdade. “Esse é um caso que foge à prática. Mas discordo que poderia ser um crime de desobediência. E é um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, ele estaria praticando um crime de desobediência”, afirma Florêncio Filho.

É um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, Lula estaria praticando um crime de desobediência

Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie

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O advogado explica que o “benefício” estaria disponível para Lula porque o presidente cumpriu uma série de requisitos, como ter cumprido um sexto da pena, demonstrado bom comportamento na prisão (o que deve constar na avaliação pedida por Lebbos) e reparado dano ao patrimônio público, com o bloqueio dos seus bens. “Existe uma dificuldade de o direito operacionalizar essa prisão, ela só não será cumprida a partir da resistência física do ex-presidente”, afirma.

O professor aponta que Lula tem o direito de viver em sociedade por não ter sido condenado por um crime hediondo, como foi o caso de Suzane von Richthofen. Em 2014, a estudante também preferiu continuar em regime fechado.

“Muitas vezes, isso acontece por medo da pessoa de estar presa com alguém de facção criminosa rival. É uma situação interessante, porque a lei impõe um sistema de progressão no qual se espera que o condenado queira progredir, mas a lei não traz uma solução caso ele não queira”, observa Edson Knippel, sócio do escritório Knippel Advogados. “Na verdade, o semiaberto é um direito e ninguém é obrigado a exercê-lo”, reforça.

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Suzane von Richthofen foi condenada a 39 anos de prisão Foto: Record TV

Para ele, o caso de Suzane e Lula se assemelham no que diz respeito à prerrogativa de decisão do réu: “A questão de ser crime hediondo ou não está sujeita à individualização da pena, de modo geral. Os requisitos para ela são mais rigorosos que no caso do Lula, mas no que diz respeito à vontade é parecido”, explica, acrescentando que “não é convencional o Ministério Público pedir a progressão de regime sem consultar o condenado”.

“Se o pedido é de alguém estranho ao condenado, evidentemente não foi verificada sua vontade a essa progressão. Quando é pedido por ele, evidentemente já há concordância”, explica Knippel.

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Entretanto, Vera Chemim, constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, discorda do colega e é mais taxativa ao dizer que Lula não tem a prerrogativa de recusar sua transferência: “Se é determinado que ele faça a progressão de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, ele teria que, a princípio, atender aquilo que prevê a lei ou aquilo que as instituições competentes determinam”.

Seu entendimento é repetido pelo criminalista João Paulo Martinelli, professor de Direito Penal e Econômico da Escola de Direito do Brasil (EDB). “Em nenhum momento a lei diz que a progressão é uma opção, uma faculdade. Se o preso diz que não aceita as condições, isso pode ser interpretado como um empecilho para a progressão. Apesar de a lei afirmar que o cumprimento de pena ocorrerá com o regime de progressão, ela também diz que isso só ocorre com o cumprimento de condições”, explica.

Juíza não concede regime semiaberto

É unanimidade o entendimento de que, caso Carolina Lebbos não conceda o regime semiaberto a Lula após provado o cumprimento dos requisitos, o Ministério Público poderia recorrer da decisão. “O pleito teria sido negado e os requisitos previstos não foram observados pelo magistrado. Isso é um direito subjetivo do réu e por isso a transgressão desse direito deve ser observada pelas instâncias superiores”, afirma Florêncio Filho.

Knippel explica que Lebbos precisaria formar sua decisão com base no bom comportamento do ex-presidente: “Para progressão, não basta apenas redução de pena. Então, a juíza teria que fundamentar em cima disso, e essa decisão estaria sujeita a recurso para que o TRF4 se manifestasse a respeito”.

Na última sexta, 27, procuradores de Curitiba entregaram à juíza Carolina Lebbos uma manifestação pedindo a transferência de Luiz Inácio Lula da Silva para o regime semiaberto. Na tarde dessa segunda, 30, entretanto, o ex-presidente publicou carta escrita à mão, na qual se recusa a “barganhar” seus direitos e sua liberdade. Analistas ouvidos pelo Estado ponderam quais os cenários possíveis para o líder petista, sentenciado em julho de 2017 a nove anos e seis meses de prisão no caso do triplex no Guarujá.

Já em janeiro de 2018, a condenação do então juiz Sérgio Moro foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), que aumentou a sentença de Lula para 12 anos e um mês de prisão. Após a manifestação de sexta, o ex-presidente reforçou o discurso de que “não troca sua dignidade por sua liberdade”, mesmo que sua defesa ainda não tenha se manifestado oficialmente sobre o pedido dos procuradores. Nesta terça-feira, 1º, a Polícia Federal informou à Justiça que Lula teve “bom comportamento carcerário”.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso na Operação Lava Jato Foto: Mauro Pimentel/AFP

Abaixo, especialistas ouvidos pelo Estado repercutem as possíveis decisões de Carolina Lebbos, as reações que podem ser tomadas por Lula e os desdobramentos legais em cada um dos cenários:

Juíza determina o regime semiaberto e Lula aceita

Mesmo que Lula concorde com o regime semiaberto, analistas apontam que ele provavelmente teria que cumprir pena em regime domiciliar, uma vez que o sistema penitenciário brasileiro não dispõe de muitas unidades com características de sala de Estado Maior, pedida pela defesa do ex-presidente. “Em regra, temos uma característica específica a partir do sistema de execução de pena, a partir da existência ou não de penitenciária que possa oferecer o regime semiaberto como previsto em lei”, explica Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Ele aponta que, graças a essa carência do sistema, seria preciso abrir um modelo híbrido de sentença a partir de uma harmonização entre decisão judicial e lei: “Ele poderia ir para regime domiciliar com uma tornozeleira eletrônica. Se for o caso, seriam proibidas determinadas visitas e ele não poderia se ausentar da casa sem autorização etc. Não temos um precedente para isso, mas há casos semelhantes no mensalão, por exemplo”.

O triplex no Condomínio Solares, no Guarujá, alvo de inquéritos da Lava Jatoque resultaram na condenação do ex-presidente Lula Foto: Marcio Fernandes /Estadão

Naquele caso, entretanto, os condenados pelo esquema do mensalão cumpriam pena na Papuda, para onde retornavam à noite, após passarem o dia trabalhando. Entretanto, o professor afirma que a principal característica desse cenário seria a inexistência de uma penitenciária com características de sala de Estado Maior que abrigasse Lula.

Juíza determina regime semiaberto e Lula nega

Outro cenário duplamente “atípico” seria a recusa do ex-presidente em ir para o regime semiaberto: primeiro, porque o pedido para a progressão de pena não partiu dele, como réu; segundo, pela negativa à liberdade. “Esse é um caso que foge à prática. Mas discordo que poderia ser um crime de desobediência. E é um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, ele estaria praticando um crime de desobediência”, afirma Florêncio Filho.

É um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, Lula estaria praticando um crime de desobediência

Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie

O advogado explica que o “benefício” estaria disponível para Lula porque o presidente cumpriu uma série de requisitos, como ter cumprido um sexto da pena, demonstrado bom comportamento na prisão (o que deve constar na avaliação pedida por Lebbos) e reparado dano ao patrimônio público, com o bloqueio dos seus bens. “Existe uma dificuldade de o direito operacionalizar essa prisão, ela só não será cumprida a partir da resistência física do ex-presidente”, afirma.

O professor aponta que Lula tem o direito de viver em sociedade por não ter sido condenado por um crime hediondo, como foi o caso de Suzane von Richthofen. Em 2014, a estudante também preferiu continuar em regime fechado.

“Muitas vezes, isso acontece por medo da pessoa de estar presa com alguém de facção criminosa rival. É uma situação interessante, porque a lei impõe um sistema de progressão no qual se espera que o condenado queira progredir, mas a lei não traz uma solução caso ele não queira”, observa Edson Knippel, sócio do escritório Knippel Advogados. “Na verdade, o semiaberto é um direito e ninguém é obrigado a exercê-lo”, reforça.

Suzane von Richthofen foi condenada a 39 anos de prisão Foto: Record TV

Para ele, o caso de Suzane e Lula se assemelham no que diz respeito à prerrogativa de decisão do réu: “A questão de ser crime hediondo ou não está sujeita à individualização da pena, de modo geral. Os requisitos para ela são mais rigorosos que no caso do Lula, mas no que diz respeito à vontade é parecido”, explica, acrescentando que “não é convencional o Ministério Público pedir a progressão de regime sem consultar o condenado”.

“Se o pedido é de alguém estranho ao condenado, evidentemente não foi verificada sua vontade a essa progressão. Quando é pedido por ele, evidentemente já há concordância”, explica Knippel.

Entretanto, Vera Chemim, constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, discorda do colega e é mais taxativa ao dizer que Lula não tem a prerrogativa de recusar sua transferência: “Se é determinado que ele faça a progressão de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, ele teria que, a princípio, atender aquilo que prevê a lei ou aquilo que as instituições competentes determinam”.

Seu entendimento é repetido pelo criminalista João Paulo Martinelli, professor de Direito Penal e Econômico da Escola de Direito do Brasil (EDB). “Em nenhum momento a lei diz que a progressão é uma opção, uma faculdade. Se o preso diz que não aceita as condições, isso pode ser interpretado como um empecilho para a progressão. Apesar de a lei afirmar que o cumprimento de pena ocorrerá com o regime de progressão, ela também diz que isso só ocorre com o cumprimento de condições”, explica.

Juíza não concede regime semiaberto

É unanimidade o entendimento de que, caso Carolina Lebbos não conceda o regime semiaberto a Lula após provado o cumprimento dos requisitos, o Ministério Público poderia recorrer da decisão. “O pleito teria sido negado e os requisitos previstos não foram observados pelo magistrado. Isso é um direito subjetivo do réu e por isso a transgressão desse direito deve ser observada pelas instâncias superiores”, afirma Florêncio Filho.

Knippel explica que Lebbos precisaria formar sua decisão com base no bom comportamento do ex-presidente: “Para progressão, não basta apenas redução de pena. Então, a juíza teria que fundamentar em cima disso, e essa decisão estaria sujeita a recurso para que o TRF4 se manifestasse a respeito”.

Na última sexta, 27, procuradores de Curitiba entregaram à juíza Carolina Lebbos uma manifestação pedindo a transferência de Luiz Inácio Lula da Silva para o regime semiaberto. Na tarde dessa segunda, 30, entretanto, o ex-presidente publicou carta escrita à mão, na qual se recusa a “barganhar” seus direitos e sua liberdade. Analistas ouvidos pelo Estado ponderam quais os cenários possíveis para o líder petista, sentenciado em julho de 2017 a nove anos e seis meses de prisão no caso do triplex no Guarujá.

Já em janeiro de 2018, a condenação do então juiz Sérgio Moro foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), que aumentou a sentença de Lula para 12 anos e um mês de prisão. Após a manifestação de sexta, o ex-presidente reforçou o discurso de que “não troca sua dignidade por sua liberdade”, mesmo que sua defesa ainda não tenha se manifestado oficialmente sobre o pedido dos procuradores. Nesta terça-feira, 1º, a Polícia Federal informou à Justiça que Lula teve “bom comportamento carcerário”.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso na Operação Lava Jato Foto: Mauro Pimentel/AFP

Abaixo, especialistas ouvidos pelo Estado repercutem as possíveis decisões de Carolina Lebbos, as reações que podem ser tomadas por Lula e os desdobramentos legais em cada um dos cenários:

Juíza determina o regime semiaberto e Lula aceita

Mesmo que Lula concorde com o regime semiaberto, analistas apontam que ele provavelmente teria que cumprir pena em regime domiciliar, uma vez que o sistema penitenciário brasileiro não dispõe de muitas unidades com características de sala de Estado Maior, pedida pela defesa do ex-presidente. “Em regra, temos uma característica específica a partir do sistema de execução de pena, a partir da existência ou não de penitenciária que possa oferecer o regime semiaberto como previsto em lei”, explica Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Ele aponta que, graças a essa carência do sistema, seria preciso abrir um modelo híbrido de sentença a partir de uma harmonização entre decisão judicial e lei: “Ele poderia ir para regime domiciliar com uma tornozeleira eletrônica. Se for o caso, seriam proibidas determinadas visitas e ele não poderia se ausentar da casa sem autorização etc. Não temos um precedente para isso, mas há casos semelhantes no mensalão, por exemplo”.

O triplex no Condomínio Solares, no Guarujá, alvo de inquéritos da Lava Jatoque resultaram na condenação do ex-presidente Lula Foto: Marcio Fernandes /Estadão

Naquele caso, entretanto, os condenados pelo esquema do mensalão cumpriam pena na Papuda, para onde retornavam à noite, após passarem o dia trabalhando. Entretanto, o professor afirma que a principal característica desse cenário seria a inexistência de uma penitenciária com características de sala de Estado Maior que abrigasse Lula.

Juíza determina regime semiaberto e Lula nega

Outro cenário duplamente “atípico” seria a recusa do ex-presidente em ir para o regime semiaberto: primeiro, porque o pedido para a progressão de pena não partiu dele, como réu; segundo, pela negativa à liberdade. “Esse é um caso que foge à prática. Mas discordo que poderia ser um crime de desobediência. E é um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, ele estaria praticando um crime de desobediência”, afirma Florêncio Filho.

É um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, Lula estaria praticando um crime de desobediência

Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie

O advogado explica que o “benefício” estaria disponível para Lula porque o presidente cumpriu uma série de requisitos, como ter cumprido um sexto da pena, demonstrado bom comportamento na prisão (o que deve constar na avaliação pedida por Lebbos) e reparado dano ao patrimônio público, com o bloqueio dos seus bens. “Existe uma dificuldade de o direito operacionalizar essa prisão, ela só não será cumprida a partir da resistência física do ex-presidente”, afirma.

O professor aponta que Lula tem o direito de viver em sociedade por não ter sido condenado por um crime hediondo, como foi o caso de Suzane von Richthofen. Em 2014, a estudante também preferiu continuar em regime fechado.

“Muitas vezes, isso acontece por medo da pessoa de estar presa com alguém de facção criminosa rival. É uma situação interessante, porque a lei impõe um sistema de progressão no qual se espera que o condenado queira progredir, mas a lei não traz uma solução caso ele não queira”, observa Edson Knippel, sócio do escritório Knippel Advogados. “Na verdade, o semiaberto é um direito e ninguém é obrigado a exercê-lo”, reforça.

Suzane von Richthofen foi condenada a 39 anos de prisão Foto: Record TV

Para ele, o caso de Suzane e Lula se assemelham no que diz respeito à prerrogativa de decisão do réu: “A questão de ser crime hediondo ou não está sujeita à individualização da pena, de modo geral. Os requisitos para ela são mais rigorosos que no caso do Lula, mas no que diz respeito à vontade é parecido”, explica, acrescentando que “não é convencional o Ministério Público pedir a progressão de regime sem consultar o condenado”.

“Se o pedido é de alguém estranho ao condenado, evidentemente não foi verificada sua vontade a essa progressão. Quando é pedido por ele, evidentemente já há concordância”, explica Knippel.

Entretanto, Vera Chemim, constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, discorda do colega e é mais taxativa ao dizer que Lula não tem a prerrogativa de recusar sua transferência: “Se é determinado que ele faça a progressão de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, ele teria que, a princípio, atender aquilo que prevê a lei ou aquilo que as instituições competentes determinam”.

Seu entendimento é repetido pelo criminalista João Paulo Martinelli, professor de Direito Penal e Econômico da Escola de Direito do Brasil (EDB). “Em nenhum momento a lei diz que a progressão é uma opção, uma faculdade. Se o preso diz que não aceita as condições, isso pode ser interpretado como um empecilho para a progressão. Apesar de a lei afirmar que o cumprimento de pena ocorrerá com o regime de progressão, ela também diz que isso só ocorre com o cumprimento de condições”, explica.

Juíza não concede regime semiaberto

É unanimidade o entendimento de que, caso Carolina Lebbos não conceda o regime semiaberto a Lula após provado o cumprimento dos requisitos, o Ministério Público poderia recorrer da decisão. “O pleito teria sido negado e os requisitos previstos não foram observados pelo magistrado. Isso é um direito subjetivo do réu e por isso a transgressão desse direito deve ser observada pelas instâncias superiores”, afirma Florêncio Filho.

Knippel explica que Lebbos precisaria formar sua decisão com base no bom comportamento do ex-presidente: “Para progressão, não basta apenas redução de pena. Então, a juíza teria que fundamentar em cima disso, e essa decisão estaria sujeita a recurso para que o TRF4 se manifestasse a respeito”.

Na última sexta, 27, procuradores de Curitiba entregaram à juíza Carolina Lebbos uma manifestação pedindo a transferência de Luiz Inácio Lula da Silva para o regime semiaberto. Na tarde dessa segunda, 30, entretanto, o ex-presidente publicou carta escrita à mão, na qual se recusa a “barganhar” seus direitos e sua liberdade. Analistas ouvidos pelo Estado ponderam quais os cenários possíveis para o líder petista, sentenciado em julho de 2017 a nove anos e seis meses de prisão no caso do triplex no Guarujá.

Já em janeiro de 2018, a condenação do então juiz Sérgio Moro foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), que aumentou a sentença de Lula para 12 anos e um mês de prisão. Após a manifestação de sexta, o ex-presidente reforçou o discurso de que “não troca sua dignidade por sua liberdade”, mesmo que sua defesa ainda não tenha se manifestado oficialmente sobre o pedido dos procuradores. Nesta terça-feira, 1º, a Polícia Federal informou à Justiça que Lula teve “bom comportamento carcerário”.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso na Operação Lava Jato Foto: Mauro Pimentel/AFP

Abaixo, especialistas ouvidos pelo Estado repercutem as possíveis decisões de Carolina Lebbos, as reações que podem ser tomadas por Lula e os desdobramentos legais em cada um dos cenários:

Juíza determina o regime semiaberto e Lula aceita

Mesmo que Lula concorde com o regime semiaberto, analistas apontam que ele provavelmente teria que cumprir pena em regime domiciliar, uma vez que o sistema penitenciário brasileiro não dispõe de muitas unidades com características de sala de Estado Maior, pedida pela defesa do ex-presidente. “Em regra, temos uma característica específica a partir do sistema de execução de pena, a partir da existência ou não de penitenciária que possa oferecer o regime semiaberto como previsto em lei”, explica Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Ele aponta que, graças a essa carência do sistema, seria preciso abrir um modelo híbrido de sentença a partir de uma harmonização entre decisão judicial e lei: “Ele poderia ir para regime domiciliar com uma tornozeleira eletrônica. Se for o caso, seriam proibidas determinadas visitas e ele não poderia se ausentar da casa sem autorização etc. Não temos um precedente para isso, mas há casos semelhantes no mensalão, por exemplo”.

O triplex no Condomínio Solares, no Guarujá, alvo de inquéritos da Lava Jatoque resultaram na condenação do ex-presidente Lula Foto: Marcio Fernandes /Estadão

Naquele caso, entretanto, os condenados pelo esquema do mensalão cumpriam pena na Papuda, para onde retornavam à noite, após passarem o dia trabalhando. Entretanto, o professor afirma que a principal característica desse cenário seria a inexistência de uma penitenciária com características de sala de Estado Maior que abrigasse Lula.

Juíza determina regime semiaberto e Lula nega

Outro cenário duplamente “atípico” seria a recusa do ex-presidente em ir para o regime semiaberto: primeiro, porque o pedido para a progressão de pena não partiu dele, como réu; segundo, pela negativa à liberdade. “Esse é um caso que foge à prática. Mas discordo que poderia ser um crime de desobediência. E é um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, ele estaria praticando um crime de desobediência”, afirma Florêncio Filho.

É um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, Lula estaria praticando um crime de desobediência

Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie

O advogado explica que o “benefício” estaria disponível para Lula porque o presidente cumpriu uma série de requisitos, como ter cumprido um sexto da pena, demonstrado bom comportamento na prisão (o que deve constar na avaliação pedida por Lebbos) e reparado dano ao patrimônio público, com o bloqueio dos seus bens. “Existe uma dificuldade de o direito operacionalizar essa prisão, ela só não será cumprida a partir da resistência física do ex-presidente”, afirma.

O professor aponta que Lula tem o direito de viver em sociedade por não ter sido condenado por um crime hediondo, como foi o caso de Suzane von Richthofen. Em 2014, a estudante também preferiu continuar em regime fechado.

“Muitas vezes, isso acontece por medo da pessoa de estar presa com alguém de facção criminosa rival. É uma situação interessante, porque a lei impõe um sistema de progressão no qual se espera que o condenado queira progredir, mas a lei não traz uma solução caso ele não queira”, observa Edson Knippel, sócio do escritório Knippel Advogados. “Na verdade, o semiaberto é um direito e ninguém é obrigado a exercê-lo”, reforça.

Suzane von Richthofen foi condenada a 39 anos de prisão Foto: Record TV

Para ele, o caso de Suzane e Lula se assemelham no que diz respeito à prerrogativa de decisão do réu: “A questão de ser crime hediondo ou não está sujeita à individualização da pena, de modo geral. Os requisitos para ela são mais rigorosos que no caso do Lula, mas no que diz respeito à vontade é parecido”, explica, acrescentando que “não é convencional o Ministério Público pedir a progressão de regime sem consultar o condenado”.

“Se o pedido é de alguém estranho ao condenado, evidentemente não foi verificada sua vontade a essa progressão. Quando é pedido por ele, evidentemente já há concordância”, explica Knippel.

Entretanto, Vera Chemim, constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, discorda do colega e é mais taxativa ao dizer que Lula não tem a prerrogativa de recusar sua transferência: “Se é determinado que ele faça a progressão de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, ele teria que, a princípio, atender aquilo que prevê a lei ou aquilo que as instituições competentes determinam”.

Seu entendimento é repetido pelo criminalista João Paulo Martinelli, professor de Direito Penal e Econômico da Escola de Direito do Brasil (EDB). “Em nenhum momento a lei diz que a progressão é uma opção, uma faculdade. Se o preso diz que não aceita as condições, isso pode ser interpretado como um empecilho para a progressão. Apesar de a lei afirmar que o cumprimento de pena ocorrerá com o regime de progressão, ela também diz que isso só ocorre com o cumprimento de condições”, explica.

Juíza não concede regime semiaberto

É unanimidade o entendimento de que, caso Carolina Lebbos não conceda o regime semiaberto a Lula após provado o cumprimento dos requisitos, o Ministério Público poderia recorrer da decisão. “O pleito teria sido negado e os requisitos previstos não foram observados pelo magistrado. Isso é um direito subjetivo do réu e por isso a transgressão desse direito deve ser observada pelas instâncias superiores”, afirma Florêncio Filho.

Knippel explica que Lebbos precisaria formar sua decisão com base no bom comportamento do ex-presidente: “Para progressão, não basta apenas redução de pena. Então, a juíza teria que fundamentar em cima disso, e essa decisão estaria sujeita a recurso para que o TRF4 se manifestasse a respeito”.

Na última sexta, 27, procuradores de Curitiba entregaram à juíza Carolina Lebbos uma manifestação pedindo a transferência de Luiz Inácio Lula da Silva para o regime semiaberto. Na tarde dessa segunda, 30, entretanto, o ex-presidente publicou carta escrita à mão, na qual se recusa a “barganhar” seus direitos e sua liberdade. Analistas ouvidos pelo Estado ponderam quais os cenários possíveis para o líder petista, sentenciado em julho de 2017 a nove anos e seis meses de prisão no caso do triplex no Guarujá.

Já em janeiro de 2018, a condenação do então juiz Sérgio Moro foi confirmada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), que aumentou a sentença de Lula para 12 anos e um mês de prisão. Após a manifestação de sexta, o ex-presidente reforçou o discurso de que “não troca sua dignidade por sua liberdade”, mesmo que sua defesa ainda não tenha se manifestado oficialmente sobre o pedido dos procuradores. Nesta terça-feira, 1º, a Polícia Federal informou à Justiça que Lula teve “bom comportamento carcerário”.

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado e preso na Operação Lava Jato Foto: Mauro Pimentel/AFP

Abaixo, especialistas ouvidos pelo Estado repercutem as possíveis decisões de Carolina Lebbos, as reações que podem ser tomadas por Lula e os desdobramentos legais em cada um dos cenários:

Juíza determina o regime semiaberto e Lula aceita

Mesmo que Lula concorde com o regime semiaberto, analistas apontam que ele provavelmente teria que cumprir pena em regime domiciliar, uma vez que o sistema penitenciário brasileiro não dispõe de muitas unidades com características de sala de Estado Maior, pedida pela defesa do ex-presidente. “Em regra, temos uma característica específica a partir do sistema de execução de pena, a partir da existência ou não de penitenciária que possa oferecer o regime semiaberto como previsto em lei”, explica Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Ele aponta que, graças a essa carência do sistema, seria preciso abrir um modelo híbrido de sentença a partir de uma harmonização entre decisão judicial e lei: “Ele poderia ir para regime domiciliar com uma tornozeleira eletrônica. Se for o caso, seriam proibidas determinadas visitas e ele não poderia se ausentar da casa sem autorização etc. Não temos um precedente para isso, mas há casos semelhantes no mensalão, por exemplo”.

O triplex no Condomínio Solares, no Guarujá, alvo de inquéritos da Lava Jatoque resultaram na condenação do ex-presidente Lula Foto: Marcio Fernandes /Estadão

Naquele caso, entretanto, os condenados pelo esquema do mensalão cumpriam pena na Papuda, para onde retornavam à noite, após passarem o dia trabalhando. Entretanto, o professor afirma que a principal característica desse cenário seria a inexistência de uma penitenciária com características de sala de Estado Maior que abrigasse Lula.

Juíza determina regime semiaberto e Lula nega

Outro cenário duplamente “atípico” seria a recusa do ex-presidente em ir para o regime semiaberto: primeiro, porque o pedido para a progressão de pena não partiu dele, como réu; segundo, pela negativa à liberdade. “Esse é um caso que foge à prática. Mas discordo que poderia ser um crime de desobediência. E é um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, ele estaria praticando um crime de desobediência”, afirma Florêncio Filho.

É um contrassenso entender que, descumprindo esse direito, Lula estaria praticando um crime de desobediência

Marco Aurélio Florêncio Filho, professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie

O advogado explica que o “benefício” estaria disponível para Lula porque o presidente cumpriu uma série de requisitos, como ter cumprido um sexto da pena, demonstrado bom comportamento na prisão (o que deve constar na avaliação pedida por Lebbos) e reparado dano ao patrimônio público, com o bloqueio dos seus bens. “Existe uma dificuldade de o direito operacionalizar essa prisão, ela só não será cumprida a partir da resistência física do ex-presidente”, afirma.

O professor aponta que Lula tem o direito de viver em sociedade por não ter sido condenado por um crime hediondo, como foi o caso de Suzane von Richthofen. Em 2014, a estudante também preferiu continuar em regime fechado.

“Muitas vezes, isso acontece por medo da pessoa de estar presa com alguém de facção criminosa rival. É uma situação interessante, porque a lei impõe um sistema de progressão no qual se espera que o condenado queira progredir, mas a lei não traz uma solução caso ele não queira”, observa Edson Knippel, sócio do escritório Knippel Advogados. “Na verdade, o semiaberto é um direito e ninguém é obrigado a exercê-lo”, reforça.

Suzane von Richthofen foi condenada a 39 anos de prisão Foto: Record TV

Para ele, o caso de Suzane e Lula se assemelham no que diz respeito à prerrogativa de decisão do réu: “A questão de ser crime hediondo ou não está sujeita à individualização da pena, de modo geral. Os requisitos para ela são mais rigorosos que no caso do Lula, mas no que diz respeito à vontade é parecido”, explica, acrescentando que “não é convencional o Ministério Público pedir a progressão de regime sem consultar o condenado”.

“Se o pedido é de alguém estranho ao condenado, evidentemente não foi verificada sua vontade a essa progressão. Quando é pedido por ele, evidentemente já há concordância”, explica Knippel.

Entretanto, Vera Chemim, constitucionalista e mestre em Direito Público Administrativo pela FGV, discorda do colega e é mais taxativa ao dizer que Lula não tem a prerrogativa de recusar sua transferência: “Se é determinado que ele faça a progressão de regime para o semiaberto ou mesmo para o aberto, ele teria que, a princípio, atender aquilo que prevê a lei ou aquilo que as instituições competentes determinam”.

Seu entendimento é repetido pelo criminalista João Paulo Martinelli, professor de Direito Penal e Econômico da Escola de Direito do Brasil (EDB). “Em nenhum momento a lei diz que a progressão é uma opção, uma faculdade. Se o preso diz que não aceita as condições, isso pode ser interpretado como um empecilho para a progressão. Apesar de a lei afirmar que o cumprimento de pena ocorrerá com o regime de progressão, ela também diz que isso só ocorre com o cumprimento de condições”, explica.

Juíza não concede regime semiaberto

É unanimidade o entendimento de que, caso Carolina Lebbos não conceda o regime semiaberto a Lula após provado o cumprimento dos requisitos, o Ministério Público poderia recorrer da decisão. “O pleito teria sido negado e os requisitos previstos não foram observados pelo magistrado. Isso é um direito subjetivo do réu e por isso a transgressão desse direito deve ser observada pelas instâncias superiores”, afirma Florêncio Filho.

Knippel explica que Lebbos precisaria formar sua decisão com base no bom comportamento do ex-presidente: “Para progressão, não basta apenas redução de pena. Então, a juíza teria que fundamentar em cima disso, e essa decisão estaria sujeita a recurso para que o TRF4 se manifestasse a respeito”.

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